VI LES MISSIONS DU PHARMACIEN D’OFFICINE AU QUEBEC
VI.4 Loi 41 : les sept nouvelles missions du pharmacien
Como visto oportunamente em capítulos anteriores, o modelo de democracia
que vivemos na atualidade inviabiliza por completo, a tão sonhada democracia direta,
onde os cidadãos, pessoalmente, iriam deliberar sobre determinada escolha política,
justamente pelas circunstâncias históricas.
Surge, nesta esteira a necessidade de órgãos representativos do povo, não
sendo demasiado dizer serem estes provenientes da supramencionada democracia
direta. Tais órgãos são as antigas facções, hoje comumente conhecidas por partidos
políticos. Certa é, pois, a afirmação de que os referidos partidos políticos possuem
um papel de suma importância em um Estado Democrático de Direito, na medida em
que faz verdadeira ligação entre os que exercem o poder e os indivíduos que os
legitimam.
Para Cerroni
82, o Partido Político é entendido como uma máquina organizável,
mais um programa político estruturado e articulado que nasce aquém dos
parlamentos, com o "fim de fundar um novo Estado" .
82 O governo pretendia garantir a maioria nas duas casas do Parlamento com a formação de um só
partido. Dividindo o MDB em trabalhistas, autênticos (que formam o PTB) e os moderados que se aglutinariam em um partido independente. Mas os "autênticos" não desejavam ingressar no PTB de
Outros teóricos do partido político afirmam que estes nascem com os
parlamentos, portanto, de forma horizontal, presumindo um sistema representativo já
funcionando de forma consciente.
O sufrágio universal e as prerrogativas parlamentares são utilizadas como
solução para os conflitos da sociedade pluralista, sem considerar os elementos
anteriores que alteraram a realidade desta afirmação.
No Brasil temos partidos "tradicionais", isto é, partidos que nascem já a nível
de parlamento porque a legislação assim determina. No parlamento, o político
investido no cargo, a nível nacional sente-se no direito e com legitimidade para "criar"
partidos, migrar de um para outro, etc, sem consultar "suas" bases eleitorais.
Não obstante, resta claro que, hodiernamente, os partidos encontram-se, sem
grande crédito junto à população, que vê cada vez menos os seus pleitos atendidos
ou mesmo representados, ou seja, os partidos políticos estão deixando de representar
verdadeiramente a população.
Cláudio Lembo ensina que:
O exame das modalidades de participação, especialmente a expressa pelo voto, impele o estudioso à inevitável necessidade de se debruçar sobre o que, na modernidade, se convencionou chamar de Sistema de Partidos ou, como querem ainda outros autores, o Estado de Partidos. Os dois conceitos acima referidos – Sistema de Partidos ou Estado de Partidos – demonstram, de per si, a ampla extensão atingida pela presença dos partidos na operacionalidade do Estado contemporâneo. Ainda mais. Com a tendência existente de transformá-los em titulares do monopólio eleitoral, os partidos políticos passam a se constituir em personagens indispensáveis da cena política, no exercício de função mediadora ou de intermediação. O virtual monopólio conferido aos partidos políticos na indicação, apresentação e divulgação de candidatos, por toda parte, concede-lhes uma relevância especial no quadro das instituições políticas, a ponto de, hoje, estar em curso uma tendência à “constitucionalização” destas associações. Ou seja, nos principais documentos constitucionais ocidentais há dispositivos específicos sobre os partidos políticos. A partir das premissas colocadas, o hermeneuta concluirá, sem necessidade de longa elucubração, que os partidos políticos se constituem em criaturas da democracia representativa e o respectivo desenvolvimento retroage ao alargamento do uso do voto 83.
Brizola, estes pretendiam formar um partido nacionalista e popular voltados para a distribuição de renda. Faziam parte dos "autênticos": Cristina Tavares, Euclides Scalco, Alceu Collares. Ulysses Guimarães era considerado adesista; da ala fisiológica ou "moderado" do MDB. ("Domando a Abertura". Visão, 06/08/79. p.l6
Pode-se afirmar, assim, que a reforma política se torna indispensável, pois, na
medida em que a população passa a ter mais anseios, ou deixa de ter real
representatividade devida pelos partidos políticos, faz-se necessária uma reforma
estrutural, a fim de manter essa representatividade, com lisura e legalidade. Se a
sociedade evolui, a política também deve evoluir. Além do fato da imprescindibilidade
de se implementar mudanças capazes de garantir maior legitimidade popular às
decisões políticas tomadas pelos representantes, por meio da aproximação entre
eleitores e eleitos, tornando mais democrático e legítimo o processo eleitoral.
Miguel Reale ensina que:
Quando, porém, desequilibram-se as forças que compunham o sistema normativo, e este passa a oscilar em seus vigamentos mestres, a ideia de reforma política adquire um significado bem mais vivo e denso, pondo em xeque a tábua original de valores condicionadora dos esquemas jurídicos e de suas técnicas operacionais. E, à medida que a crise de acentua vai adquirindo relevo a questão política em termos de reforma, inclusive porque esta palavra passa a possuir uma carga emocional que a todos contamina. Nós estamos, sem dúvida, atravessando um ciclo histórico dominado até mesmo pela psicose da reformulação política. Até mesmo quando nada se diz ou se propõe de novo, emprega-se a tática de uma aliciante cobertura reformista... Por outro lado, até aqueles que, de certa forma, se mantêm fiéis a valores políticos do passado, contrapondo-se, por exemplo, à crescente onda socializadora, assumem atitudes reformistas ou de atualização doutrinária, como é o caso dos neoliberais, que reformulam os seus princípios e procuram ajustar os seus meios de ação às novas técnicas de produção e de consumo em massa, estendendo a sua atenção a setores da sociedade anteriormente considerados secundários ou residuais 84.
Convém ainda ressaltar que é certo tomarmos como verdadeiro marco
normativo eleitoral a Constituição Federal de 1988, visto que no seu Texto podemos
verificar que a Reforma Política pode ser compreendida como um processo contínuo,
pois, como dito acima, ao mudar a sociedade, seus anseios, mudam-se os próprios
modelos político-institucional, surgindo novas discussões em relação sobre o pleito
em si, a legitimidade do processo eleitoral, a representatividade dos partidos políticos,
bem como a idoneidade dos políticos. Pelo fato de termos tomado como exemplo a
atual Lei Fundamental, vale destacar que em 1993, as emendas constitucionais de
revisão estabeleceram várias mudanças, dentre as quais podemos citar a ampliação
das causas de inelegibilidade, a serem esmiuçadas por meio de lei complementar
(ECR4, alteradora do artigo 14, § 9º da CF); mudança da duração do mandato de
Presidente da República (ECR5, que alterou o artigo 82 da CF); dentre outras
alterações.
Cláudio Lembo sobre as funções exercidas pelos partidos políticos ensina que:
Monopolizadores do sistema eleitoral, como acontece no caso brasileiro, os partidos políticos contam com funções específicas, a saber:
Estruturação das atividades atinentes ao voto
As campanhas eleitorais são organizadas pelos partidos políticos que, em fase posterior, fiscalizarão as eleições e as respectivas apurações, acompanhando inclusive a diplomação dos eleitos.
Função integradora-mobilizadora e participativa
É o segmento do processo político dominado pela ação dos partidos que, nesta função, responsabilizam-se pela mobilização da sociedade, estimulando o eleitorado na procura de maior participação.
Recrutamento do pessoal político
Buscam na sociedade e selecionam, em virtude da própria atuação, as personalidades desejosas de se integrarem ao processo político e às atividades administrativas, submetendo-as a eleições ou indicando-as, em virtude da força partidária, para o exercício de funções públicas, nas diversas áreas da administração.
Agregação de interesses e demandas
Captam e canalizam os interesses e as demandas emergente no âmbito da comunidade, acoplando-lhes caráter político e transformando-as em programas gerais.
Formação de políticas públicas
É a chamada “policy making” dos anglo-saxões. Ou seja, é o objetivo de formação das políticas públicas, mediante o desdobramento dos programas partidários em ação governamental 85.
Nosso ordenamento jurídico pátrio não impõe dificuldade para a criação de
novos partidos políticos, sendo que, para tanto, basta o registro dos mesmos em
cartório, obedecendo-se exigências simples, para que se constitua o partido como
Pessoa Jurídica de Direito Privado.
As dificuldades se encontram em outra fase da criação, mais especificamente
no que tange ao registro dos estatutos perante a Justiça Federal, sendo essa uma
condição imperiosa para que o partido possa disputar pleitos eleitorais, tenha acesso
ao tempo de televisão e rádio gratuito e aos recursos do fundo partidário. E, com o
escopo de conseguir referido registro se faz necessário colher pelo menos meio por
cento dos votos válidos na última eleição geral, distribuídos em um mínimo de 1/3 dos
Estados da Federação, com pelo menos 0,1% do eleitorado de cada um desses
Estados.
Jalusa Prestes Abaide ensina que:
No que diz respeito à sua formação, o partido político no Brasil, sofreu e ainda sofre uma descontinuidade política porque carece de um conteúdo programático que coincida com a prática. Posteriormente, ver-se-á que não existe uma herança ideológica entre uma fase e outra, o que continua sendo os mesmos são os atores da política que migram de uma para outra sigla, sem "pudor ideológico". Isto caracteriza o subdesenvolvimento partidário produzindo indisciplina e fisiologismo. Para que existam partidos fortes, acredita-se na necessidade deles buscarem identidade na sociedade civil, que estejam nela enraizados, e que ela esteja "embutida" nas ações dos par lamentares. Mas o que se constata é o monopólio da representação por parte dos partidos, seja para fins de controle do Executivo, seja para elaboração legislativa (quando é possível). O partido quando chega a nível de parlamento, se desvincula da sociedade civil, passa a ser um organismo independente descompromissado com as bases, com o programa e com o eleitorado, passa a viver outros e para outros interesses. Isto se evidencia na estrutura de poder que é centralizada nas cúpulas diretivas, e estas não detêm uma liderança agiu tentadora da sociedade, da opinião popular, porque na maioria das 23 vezes a estrutura interna do partido é feita também artificialmente sem plebiscito valendo apenas os apadrinhamentos. Este fator por si só, já exclui a falácia da representação da sociedade civil. Isto aconteceu, por exemplo, com o PMDB da "Nova" República quando Ulysses Guimarães não conseguiu administrar os conflitos dentro do próprio partido
86.
Frise-se que a lei n° 9.504/97, nomeada Lei das Eleições, trouxe avanços
consideráveis, como por exemplo, a regulamentação das limitações às coligações e o
uso das urnas eletrônicas que foi um avanço a ser seguido por outros países.
Muitas outras reformas existiram desde o advento da Constituição Federal de
1988 até os dias atuais, mas, uma que não poderíamos deixar de ressaltar é
justamente a lei da ficha limpa, a qual ampliou as hipóteses constitucionais de
inelegibilidade.
86 ABAIDE, Jalusa Prestes. Dissertação apresentada ao curso de pós-graduação em direito da
Universidade Federal de Santa Catarina como requisito à obtenção do Título de Mestre em Ciências
Humanas – Especialidade Direito. p. 22-3. Disponível em:
<https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/106315/80029.pdf?sequence=1&isAllowed=y >.
Assinale-se que a organização política no Brasil se deu através de facções ou
partidos, na medida em que inexiste a possibilidade de candidaturas avulsas, tais
como estudado oportunamente, sendo, o partido político, o único meio conhecido pela
sociedade atual de se garantir o regime democrático de governo.
Cláudio Lembo ensina que:
A palavra “partido”, como termo indicativo de fração, facção ou tendência de natureza parlamentar ou, ainda, de corrente específica do pensamento político, se encontra há muito em desuso.
A inorganicidade das antigas facções ou partidos evoluiu para corpos diferentes, até se transformarem nos complexos aparelhos burocráticos atuais. Nestes, as estruturas são previstas em estatutos minuciosos que indicam as esferas de competência de cada núcleo partidário.
Os sofisticados organogramas dos partidos contemporâneos, figuração gráfica das estruturas contidas nos estatutos das agremiações, sequer de longe fazem recordar as velhas e espontâneas facções compostas por políticos sem qualquer vínculo formal.
As antigas facções, pois, antecessoras dos atuais partidos políticos, já não existem mais, afastando-se, assim, com as novas elaborações doutrinárias e legislativas, as maneiras voluntaristas de ação política. Os partidos políticos contemporâneos apresentam organicidade e disciplina interna e legal, apesar de aparências em contrário registradas na política brasileira, particularmente nestes últimos anos.
A aparente desagregação do quadro partidário pátrio, onde a fragilidade de posições parece regra, é fenômeno inerente a ciclos de redemocratização, quando personalidades políticas procuram novas legendas para hospedar suas vocações e objetivos no campo público.
A própria Constituição de 1988, marco superior do processo democrático, permitiu a migração de parlamentares de um partido a outro conforme, disposição contida no artigo 6º do Ato de suas Disposições Transitórias. Apesar, porém, deste cenário de aparência transitoriamente anômica, os partidos políticos brasileiros contam com definições precisas, a respeito de suas atuações e as de seus integrantes. Estas apresentam-se registradas em leis e normas internas das agremiações que, por se oferecem por escrito e revestidas de publicidade, conferem a indispensável certeza.
É plausível admitir que, findo o processo de redemocratização, os partidos políticos consequentes tornar-se-ão atores estáveis, contando com arcabouços bem elaborados e, assim, democraticamente atuantes, poderão se converter em agentes de efetiva participação dentro do Sistema de Partidos 87.
Por haver mudanças sociais que buscam aperfeiçoar o processo eleitoral é
certo dizer, assim, que tivemos, desde a promulgação do Texto Constitucional de 1988
várias minirreformas.
Por reforma política podemos compreender ser um conjunto de propostas que
buscam alterar as regras dos partidos políticos, das eleições, dentre outras que
envolvem o processo eleitoral como um todo.
Dentre as principais regras a estarem presentes em pauta em toda discussão
acerca da reforma política estão, basicamente, no fato de ser ou não importante
reduzir o número de partidos, ampliando, por conseguinte, a governabilidade e a
sensação do povo de congruência entre as suas próprias ideias, bem como a
aplicação de deliberações políticas pelos mandatários parlamentares. Muito se discute
também sobre financiamento das campanhas, bem como a redução do número de
partidos, para uma efetiva governabilidade.
Oportunamente estudado, sabemos que em nosso país se aplica o sistema
proporcional de lista aberta no qual o voto dos eleitores é computado primeiro ao
partido, para se definirem pelos cálculos eleitorais o número de cadeiras por ele
obtidas, e depois ao candidato, para se realizar a lista e definir quais os eleitos naquela
agremiação política. O sistema de lista fechado, por sua vez, deve ser compreendido
como um mero modelo alternativo é o chamado voto em lista fechado. Note-se que a
supramencionada lista não admite alterações em sua ordem de elaboração e deve ser
levada para escrutínio, com o povo votando e não nos candidatos individuais.
Finda a mencionada eleição, define-se o número de cadeiras destinadas a cada
partido para que seja cumprido o que fora disposto em momento anterior à eleição
nas listas partidárias. Este modelo beneficia o fortalecimento dos partidos políticos,
simplifica o sistema e permite maior amplitude de ideias no Congresso Nacional. Em
contrapartida, há quem diga ser antidemocrático esse modelo, por impedir o povo de
deliberar a respeito de quem serão os representantes detentores de mandato popular.
Convém ressaltar que, uma outra proposta de modelo é mais alternativa,
encapada pelos principais partidos políticos da atualidade e é a implementação de
eleições majoritárias para cargos legislativos. Através desta proposta de modelo,
divide-se o ente federativo para o qual se está votando o preenchimento das vagas
legislativas em distritos, nos quais acontecerão eleições majoritárias, em um ou em
dois turnos. Deste modo, rompe-se com a vasta representatividade política atualmente
existente, já que o partido mais votado em determinado distrito conseguirá totalidade
da representação dele, simplificando a disputa milenar de governabilidade.
A reforma dos partidos políticos tem como finalidade estender o nível de
legitimidade. Assim, tem o fito de reestruturar o modelo de partidos políticos, a fim de
reduzir o amplo número de partidos, ampliar a governabilidade e aproximar a vontade
popular do centro de decisão política.
Simples reformas são incapazes de resolver a crise partidária, haja vista que é
da essência do modelo representativo um nível de desconfiança popular, bem como
uma dificuldade de diálogo efetivo entre os partidos com seu eleitorado. Porém, se as
reformas puderem ao menos amenizar esta instabilidade ofertará maior segurança
jurídica para os eleitores.
1.10.3 “Ficha limpa” (LC 135/10) como requisito para se candidatar por um
Partido Político:
Observa-se, antes de qualquer outra ponderação que o Brasil vive uma séria
crise política, na medida em que a população não mais aguenta as promessas
eleitoreiras que, logicamente, não são atendidas, nem os escândalos de corrupção e
de incompetência que fazem parte das notícias diárias da mídia brasileira.
A sociedade brasileira já não suporta mais a falta de moralidade e probidade
de seus representantes e, dessa forma, clama por mudanças bruscas. Através do
advento da Lei Complementar n° 135/10, esse sentimento de impotência do povo
brasileiro ficou, de certa forma, minimizado. Isso pelo fato de que referido diploma
legal ofertou ao ordenamento jurídico-político credibilidade.
Para que essa lei virasse realidade foram necessárias milhares de assinaturas
em todo o país com o objetivo de propor, por meio de iniciativa popular, um projeto de
lei ao Congresso Nacional.
Assinale-se que a LC n° 135/10, altera a LC n° 64/80, que estabelece, de
acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Marino Pazzaglini Filho ensina que:
Inelegibilidade é o impedimento ou restrição legal, que obsta o eleitor, temporária ou definitivamente, de concorrer a qualquer ou a determinados cargos eletivos. Não impede o direito de votar, mas sim de se candidatar a mandato eletivo, ou seja, de poder ser votado e eleito 88.
É oportuno trazer à colação o ensinamento de José Afonso da Silva:
[...] a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição, hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica 89.
A chamada lei da ficha limpa (lei complementar n° 135/10) define que o
candidato condenado na Justiça por um colegiado não pode disputar eleições,
contudo, permite que o político condenado possa recorrer para tentar suspender a
inelegibilidade e participar do pleito eleitoral.
Por sua vez, Jorge Miranda ensina que:
A averiguação da existência dos requisitos de elegibilidade precede logicamente a averiguação da existência de inelegibilidades, sendo uma de resultado contrário a outra. As inelegibilidades só constituem problema relevante e autônomo, como circunstâncias inibitórias da eleição, depois de admitida uma capacidade de base.
Os requisitos de elegibilidade são sempre absolutos e de natureza institucional, porque têm de estarem presentes em quaisquer eleições (ou em quaisquer eleições compreendidas no tipo). Diversamente, as inelegibilidades stricto sensu podem ser também relativas e individuais, visto
88 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de inelegibilidade comentada: legislação e jurisprudência
atualizadas. leis da ficha limpa e da minirreforma eleitoral. São Paulo: Atlas, 2014. Recurso online. Página 2. Disponível em:<
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522489923/cfi/14!/4/[email protected]:0.00>.
89 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros,
que podem afectar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas de ordem pessoal 90.