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2.3 Nomenclature des formalismes

2.3.5 Logique temporelle

Como vimos, a atribuição de relevância fiscal às situações de continuidade do investimento tem como efeito suspender o reconhecimento das mais-valias realizadas, até ao momento em que ocorra um verdadeiro desinvestimento. Não se visa, portanto, isentar de tributação, de forma definitiva, essas mais-valias, mas simplesmente diferir a sua tributação.

Para permitir que as mais-valias sejam reconhecidas no futuro (ou seja, que não fiquem definitivamente isentas), o sistema fiscal teve de adoptar um mecanismo de excepção às regras de atribuição de base fiscal original: o “mecanismo do diferimento de tributação através do transporte da base fiscal”.

Conforme vimos a propósito da base fiscal, no momento em que um bem ou um direito é adquirido é-lhe imediatamente atribuída uma base fiscal (base fiscal original). O valor da base fiscal original corresponde, regra geral, ao custo de aquisição desse bem ou direito.

84 O requisito do reconhecimento está expressamente definido, nos EUA, na Secção 1001(c) do Internal Revenue Code.

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO: IRC – 2019

4. IRC e as reorganizações empresariais

Ora, voltando ao exemplo acima descrito, se as regras gerais de atribuição de base fiscal fossem aplicáveis também nas operações em que não há reconhecimento da mais-valia, a Sociedade B, na primeira transacção, atribuiria aos activos adquiridos (que em conjunto formam a unidade de negócio) uma base fiscal equivalente ao valor da contraprestação entregue (neste caso, o valor pelo qual aumentou o seu capital o qual, regra geral, corresponderá ao justo valor dos activos que formam essa unidade de negócio).

Esquematicamente:

Neste exemplo, antes da operação, a unidade de negócio, cujo justo valor era de 300 tinha uma base fiscal de 100. Após a operação, se as regras gerais de determinação da base fiscal fossem aplicáveis também no contexto de operações em que os ganhos realizados não são reconhecidos, a Sociedade B reconheceria essa unidade de negócio com base fiscal original de 30085. Note-se que se assim fosse, i.e. se as regras gerais de determinação da base fossem aplicáveis neste contexto, a mais-valia apurada, mas não reconhecida, na primeira transmissão (correspondente à diferença entre a base fiscal e o justo valor da unidade de negócio, no caso 200) não seria tributada numa futura transacção, já que a base de cálculo da mais-valia nesta transmissão seria a base fiscal de 300 reconhecida pela sociedade B na primeira transacção.

85 Na realidade, a adquirente reconhece os activos que formam essa unidade de negócio individualmente, ou seja atribuindo uma base fiscal a cada um dos seus activos não correntes, que, no seu conjunto, corresponde, neste exemplo, ao valor global de 300. Para simplificar os exemplos que se seguem, faremos sempre referência ao valor desse conjunto, quando os exemplos se referirem a unidades de negócio.

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Neste exemplo, assumindo que a contraprestação pela venda da unidade de negócio é 400, a mais- valia realizada pela Sociedade B seria apenas de 100. A mais-valia realizada, mas não reconhecida, na primeira transmissão pela Sociedade A, no montante de 200, teria desaparecido, ou seja, teria ficado, de facto, definitivamente isenta de tributação.

Ora, o mecanismo do diferimento de tributação através do transporte da base fiscal visa, justamente, evitar este efeito, i.e. que a mais-valia não reconhecida fique definitivamente isenta. Para o efeito, este mecanismo opera através da produção de dois efeitos:

(i) O primeiro, que já vimos, é o não reconhecimento, para efeitos fiscais, das mais- valias realizadas na transmissão em causa (“não reconhecimento”);

(ii) O segundo é que a base fiscal dos activos transmitidos é:

(a) Atribuída aos activos adquiridos pela transmitente em contrapartida dos activos transmitidos (“substituição da base”); e

(b) transportada com os activos transmitidos para a adquirente (“transporte da base”).

Ou seja, no primeiro caso, os activos adquiridos herdam a base fiscal dos activos transmitidos e, no segundo caso, estes mantêm a sua base fiscal, apesar da transmissão para um novo proprietário.

Vejamos como este mecanismo funciona na prática e como permite que a mais-valia não reconhecida na primeira transacção seja reconhecida na segunda, recorrendo, para o efeito, ao exemplo anterior.

Assim, na primeira transmissão (i.e. na transmissão da unidade de negócio para a Sociedade B):

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(i) A diferença entre a base fiscal dos activos transmitidos (100) e o justo valor da contrapartida (300), i.e. a mais-valia realizada, não é reconhecida para efeitos de tributação (por isso, a Sociedade A não é imediatamente tributada em resultado desta operação); e

(ii) A base fiscal dos activos que formam a unidade de negócio (que em conjunto é 100) é:

(a) Substituída para a base fiscal das participações na Sociedade B; e é

(b) Transportada, individualmente em relação a cada um dos activos, para a esfera da adquirente.

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Posteriormente, numa futura transmissão em que ocorra um efectivo desinvestimento (seja por alienação das participações da Sociedade B ou pela venda da unidade de negócio), as mais- valias não reconhecidas serão efectivamente tributadas, uma vez que a base fiscal dos activos transmitidos será uma base substituída ou transportada (na qual se preservaram as mais-valias latentes à data da primeira transmissão). Esquematicamente:

Veja-se como nesta segunda transmissão, em que assumimos que o justo valor da unidade de negócio é 400, a mais-valia realizada pela Sociedade A (no caso de transmissão das participações da Sociedade B) ou pela Sociedade B (no caso de transmissão da unidade de negócio) incluem a mais- valia realizada, mas não reconhecida, na primeira transacção.

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Ou seja, o paralelismo com o mecanismo de tributação das operações societárias, acima descrito, pode ser representado através do seguinte gráfico: