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A sucessão testamentária e a sucessão contratual encontram o seu fundamento no princípio da autonomia privada e da liberdade de disposição (que o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa inclui no direito de propriedade do titular). É evidente que, sendo muito limitado o campo de admissibilidade dos pactos sucessórios, a sucessão testamentária representa a principal forma pela qual se manifesta a liberdade do autor da sucessão de dispor dos seus bens. O proprietário dos bens tem liberdade de dispor dos mesmos, tanto a título oneroso como gratuito (e, neste caso, quer entre vivos quer mortis causa). É no domínio dos atos de disposição a título gratuito mortis causa que o testamento desempenha a sua função.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2028.º do Código Civil os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º do mesmo código. Assim, os pactos sucessórios são, por regra, proibidos e se forem celebrados são nulos (artigos 286.º e 289.º e segs.).

29 No direito alemão, que contempla também os descendentes como herdeiros legais, é reconhecido ao descendente do falecido que tenha dado um especial contributo ao de cuius, na esfera pessoal (por exemplo, cuidando dele ou fazendo-lhe mais companhia) ou patrimonial (por exemplo, suportando as despesas com o seu sustento ou pagando os tratamentos e medicamentos para a sua doença), permitindo dessa forma a conservação ou o aumento do património do autor da sucessão, uma compensação perante os outros descendentes que concorram à sucessão legal (§2057.ºa do BGB). Essa compensação é acrescentada à quota hereditária do descendente, permitindo, assim, igualar a partilha (tal como a colação a que estejam sujeitos os descendentes que receberam doações em vida do autor da sucessão). Entre nós deveria existir norma idêntica. Caso contrário, tanto sucede, e recebendo o mesmo, o filho que não vê o pai ou a mãe há anos como o que o acompanhou e esteve sempre presente.

30 Mesmo no direito alemão a existência da legítima chegou a ser contestada. Em 2000, o Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht) pronunciou-se sobre um pedido de inconstitucionalidade da quota obrigatória reservada aos legitimários. Apesar de não aceite, alegava-se a inconstitucionalidade por impor uma limitação injustificável à liberdade de testar, dado que a função de sustento que cabia a essa quota deixou de lhe existir, atendendo à evolução demográfica e social. V., PINTENS/SEYNS (2009), p. 171.

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De acordo com os artigos 1700.º e segs. do Código Civil são admitidos alguns pactos sucessórios nas convenções antenupciais31/32: 1) a instituição pelos esposados na

convenção antenupcial, e por doação mortis causa, reciprocamente ou apenas a favor de

31 Os donatários mortis causa não têm em vida do autor da sucessão um direito subjetivo aos bens doados, mas apenas uma expectativa juridicamente tutelada, que se traduz na atribuição de meios jurídicos para se oporem aos atos do doador que violem a eficácia, a irrevogabilidade e a imutabilidade de tais doações. Essa tutela varia consoante o tipo de doação mortis causa, ou seja, importa distinguir as doações feitas a título de herança (a doação de parte ou da totalidade da herança) e as que nomeiam legatários (doação de bens certos e determinados), bem como as que são feitas entre os esposados ou por terceiros aos esposados e as realizadas pelos esposados a terceiros.

Todas as doações mortis causa não são, em princípio, revogáveis depois da sua aceitação (artigos 1701.º, n.º 1, e 1705.º, n.º 1). Mas, nas doações dos esposados a favor de terceiros pode o doador reservar no ato da doação a faculdade de as revogar (artigo 1705.º), podendo também ser revogáveis por ingratidão do donatário (artigos 970.º e 975.º, al. a)).

No caso da instituição contratual de herdeiro, de doações de parte ou da totalidade da herança, o doador poderá dispor a título oneroso de bens certos e determinados que se integrem na doação, mas já não a título gratuito, não podendo realizar doações entre vivos ou mortis causa sobre os mesmos bens (artigo 1701.º, n.º 1). Já no caso de nomeação de legatário, de doação de bens certos e determinados, nem mesmo a título oneroso tal doação pode ser afetada. Os poderes de disposição do doador ficam aqui limitados, dado que, sobre os mesmos bens, não pode dispor a título oneroso ou gratuito (artigos 1701.º, n.º 1, e 1705.º, n.º 1). Em todo o caso, os n.ºs 2 e 3 do artigo 1701.º determinam que, mediante autorização do donatário, prestada por escrito, ou respetivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo. Neste caso, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador. Como diz FERNANDES (2012), p. 572, este regime corresponde a um dos casos de “legado de valor”, operando, perante a ineficácia da disposição contratual, a sua conversão legal.

A diferença de regime parece assentar no facto de, no caso da instituição de herdeiro, serem doados conjuntos de bens que existirem no momento da morte, e, por isso, só se limita o poder de disposição do doador a atos praticados a título gratuito (que viriam, na prática, a afastar a irrevogabilidade das doações), mas não a título oneroso (onde sempre haverá uma entrada de bens ou direitos no património do doador). Já no caso da nomeação de legatário, a disposição dos bens por parte do doador, mesmo a título oneroso, afetaria a confiança do donatário à sucessibilidade em bens certos e determinados. V., COELHO (1992), pp. 151 e 152, e SOUSA (2000), pp. 143 e 144. CORTE-REAL (1993), p. 85, e (2012), p. 84, considera ser esta a única leitura que viabiliza o disposto no artigo 1701.º do Código Civil, ou seja, no caso de doações de parte ou da totalidade da herança, o princípio de que o doador não pode prejudicar o donatário por atos gratuitos de disposição integra e completa o princípio de que as disposições não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação; no caso de doações de bens presentes certos e determinados (legados), o segundo princípio referido está coberto pelo primeiro.

De referir ainda que a designação sucessória contratual pode ficar sem efeito por caducidade ou ineficácia. De facto, as doações mortis causa podem caducar por predecesso do donatário face ao doador (artigos 1703.º, n.º 1, e 1705.º, n.º 4). As doações mortis causa de esposados a terceiros tornam-se também ineficazes no caso de caducidade da convenção antenupcial, nos termos dos artigos 1705.º, n.º 1, e 1716.º. No caso de doações de ambos os esposados a favor de terceiros, em que cada um deles institua um terceiro como seu herdeiro ou legatário respetivo, determinando-se o caráter correspetivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra (artigo 1706.º, n.º 1).

32 Como refere FERNANDES (2012), p. 569, os casos de admissibilidade de pactos sucessórios são o das disposições sucessórias feitas em convenção antenupcial e reguladas nos artigos 1700.º a 1707.º do Código Civil, mas também o das doações mortis causa para casamento, também realizadas em convenção antenupcial (artigos 1755.º, n.º 2, e 1756.º, n.º 1). A estas aplicam-se as normas dos artigos 1757.º a 1760.º, mas também as normas relativas às disposições sucessórias. De facto, as doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º do Código Civil (artigo 1755.º, n.º 2).

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um deles, como herdeiros ou legatários entre si (artigos 1700.º, n.º 1, al. a), 1754.º e 1755.º, n.º 2); 2) a instituição por uma terceira pessoa, por doação mortis causa, a favor de um ou ambos os esposados como seu herdeiro ou legatário (artigos 1700.º, n.º 1, al.

a), 1754.º e 1755.º, n.º 2); 3) a instituição por qualquer um dos esposados, ou por ambos,

na convenção antenupcial, e por doação mortis causa, a favor de terceiro, que seja pessoa certa e determinada e que intervenha como aceitante na convenção antenupcial, como seu herdeiro ou legatário (artigos 1700.º, n.º 1, al. b), e 1705.º).

Como qualquer contrato, os pactos sucessórios são, em princípio, irrevogáveis (artigo 1701.º).

Como referido, os esposados podem fazer disposições mortis causa recíprocas (artigo 1754.º)33 ou disposições de um a favor do outro. Nos termos dos artigos 1700.º,

n.º 1, al. a), e 1701.º, n.º 1, a instituição contratual de herdeiro (numa quota ou na totalidade da herança) e a nomeação de legatário (em bens certos e determinados), feitas na convenção antenupcial por um esposado a favor do outro ou de cada um a favor do outro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por atos gratuitos de disposição. Mas o doador, mediante autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respetivo suprimento judicial, pode alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo (artigo 1701.º, n.º 2). Quando tal aconteça, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador (artigo 1701.º, n.º 3).

Além disso, se a instituição tiver por objeto a totalidade da herança, o doador pode dispor a título gratuito, em vida ou por morte, de uma terça parte da herança (artigo 1702.º, n.º 2)34. Em todo o caso, é lícito ao doador, no ato da doação, renunciar no todo

ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança (artigo 1702.º, n.º 3).

Os pactos sucessórios feitos por cada um dos esposados em favor do outro ou reciprocamente entre si caducam nos termos do artigo 1703.º do Código Civil, ou seja, nas situações previstas no artigo 1760.º do mesmo código, que regula a caducidade das doações para casamento35, e ainda no caso de o donatário morrer antes do doador.

De acordo com o artigo 1701.º, n.º 1, al. a), é possível a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados feita por terceiro. Tal como os pactos sucessórios entre esposados, também as disposições contratuais de um terceiro em favor de um ou de ambos os esposados são irrevogáveis, aplicando-se-lhes o regime

33 Ao contrário do que acontece em matéria testamentária, onde se proíbe o testamento de mão comum (artigo 2181.º do Código Civil).

34 A terça parte da herança é calculada nos termos do n.º 1 do artigo 1702.º, ou seja, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.

35 O artigo 1760.º, n.º 1, al. b), do Código Civil, deve ser interpretado à luz da alteração legislativa em matéria de divórcio operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que eliminou a culpa no âmbito das causas e efeitos do divórcio.

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dos artigos 1701.º e 1702.º. Em todo o caso, e face ao artigo 1701.º, n.º 1, in fine, as liberalidades feitas por terceiro podem ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contratantes.

Tais disposições contratuais36 têm um regime de caducidade especial face à

caducidade das disposições mortis causa entre esposados. Tal como estas, aquelas também caducam nos termos do artigo 1760.º. Mas, já não caducam pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos37 daquele, nascidos do

casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário (artigo 1703.º, n.º 2). É um caso particular de representação na sucessão contratual. Na verdade, não há direito de representação na sucessão contratual, e, em caso de indignidade do sucessível, poderá ser chamado o substituto nos casos em que tal seja possível e tenha sido estipulado (artigo 1700.º, n.º 2 – cláusulas de reversão ou fideicomissárias nas doações mortis causa), ou, na sua falta, os sucessores legítimos do doador. O disposto no n.º 2 do artigo 1703.º, no caso de disposições mortis causa de terceiro em favor dos esposados, traduz um caso particular de representação na sucessão contratual.

A convenção antenupcial pode conter também a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados (artigo 1700.º, n.º 1, al. b)). As disposições mortis causa em favor de terceiro podem ter caráter testamentário ou contratual (artigos 1704.º e 1705.º).

Se a instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial for em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no ato como aceitante, têm valor testamentário, não produzindo qualquer efeito se a convenção caducar (artigo 1704.º). Mas, se a instituição de herdeiro e a nomeação de legatário for em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial têm valor contratual, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, não produzindo também efeitos se a convenção caducar (artigo 1705.º, n.º 1). Em todo o caso, o regime das disposições entre esposados não é inteiramente aplicável. Assim, a instituição ou a nomeação pode ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade (artigo 1705.º, n.º 2). Mesmo que tal não aconteça, a irrevogabilidade não afasta a possibilidade da revogação da doação por ingratidão do donatário ou de ser reduzida por inoficiosidade (n.º 3). Estas liberalidades caducam nos

36 Repare-se que, ao contrário do que pode acontecer com as disposições por morte em favor de terceiro, as disposições mortis causa de terceiro, em convenção antenupcial, a favor dos esposados revestem sempre caráter contratual (artigos 1704.º e 1705.º do Código Civil).

37 A expressão descendentes legítimos utilizada no n.º 2 do artigo 1703.º do Código Civil parece chocar com o princípio da não discriminação entre os filhos nascidos dentro do casamento e os filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Ora, a reforma do Código Civil de 1977 não alterou esta norma e, de facto, não nos parece que seja inconstitucional. Os pactos sucessórios só são válidos se celebrados em convenção antenupcial, pressupondo, portanto, um casamento. É aos descendentes nascidos desse casamento a que a convenção antenupcial se reporta que o n.º 2 do artigo 1703.º quer referir-se ao utilizar a expressão descendentes legítimos. Neste sentido, v., FERNANDES (2012), pp. 576 e 577.

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casos do artigo 1760.º e se o donatário morrer antes do doador (n.º 4 do artigo 1705.º). O regime dos artigos 1704.º e 1705.º aplica-se também no caso de se tratar de disposições recíprocas, por ambos os esposados, em favor de terceiro (artigo 1706.º). Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o caráter correspetivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra. A partir do momento em que uma das disposições comece a produzir efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, a não ser que o beneficiário da primeira renuncie a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

Há, assim, atendendo ao regime previsto para a admissibilidade de pactos sucessórios no nosso ordenamento jurídico muitas limitações à livre disposição do autor da sucessão.