1) Regra-Matriz do IPTU
O IPTU, tributo de competência dos Municípios, está previsto pela CF/88 no seu art. 156, I:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I — propriedade predial e territorial urbana;
A regra-matriz do IPTU tem por critério material “ser proprietário, ter o domínio útil ou ser possuidor de bem imóvel”, conforme artigo 32 do CTN:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como defi nido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Para bem defi nirmos tal critério, é preciso se fazer uma incursão em alguns conceitos típicos de direito civil. O primeiro deles é o conceito de proprieda- de. O art. 1.228 do Código Civil dispõe que
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já o domínio útil é o direito de utilização, fruição e disposição, inclusive o de alienação, decorrente do regime de enfi teuse. O regime de enfi teuse confi gura-se um direito real sobre coisa alheia, na qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, mediante recebimento de pensão, foro, laudêmio. Apesar deste instituto não estar mais previsto no Novo Código Civil, as enfi teuses estabelecidas anteriormente a esta norma permanecem vigentes.
Por fi m, cumpre conceituarmos o conceito de posse. A posse está prevista no art. 1196 do CC nos seguintes termos: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à pro- priedade”.
Há que sublinhar, no entanto, que somente a posse ad usucapionem, ou
seja, aquela que tem o ânimo de ser proprietário, é que pode ser confi gurada como critério material do IPTU.
Ainda sobre o critério material, o bem a que se refere a propriedade, do- mínio útil e posse deve ser um bem imóvel, de acordo com art. 79 do CC Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artifi cialmente.
Ou seja, o IPTU recai somente sobre aqueles bens incorporados de forma permanente ao solo que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, em condições de habitabilidade.
O critério espacial do IPTU tem a peculiaridade de ser apenas uma parte do território do Município: a zona urbana. Assim, somente os imóveis loca- lizados dentro dos limites da zona urbana de determinado Município poderá ser gravado pelo IPTU, pois os demais (localizados na zona rural), serão tri- butados pelo ITR — Imposto Territorial Rural — de competência da União. Mas como se pode defi nir o que é zona urbana? O art. 32, § 1° e 2° do CTN, traz elementos para a defi nição de zona urbana. Segundo este artigo, há que haver a presença de no mínimo dois dos melhoramentos elencados:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a defi nida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramen- tos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou man- tidos pelo Poder Público:
I — meio-fi o ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribui- ção domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de ex- pansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas defi nidas nos termos do parágrafo anterior.
Assim, será urbana a área dotada de equipamentos, tais como hospitais, centro de saúde, escolas, redes de água, luz, esgoto, etc.
O critério temporal do IPTU dependerá da lei de cada município. Nor- malmente se elegem os dias 31 de dezembro ou 1° de janeiro de cada ano para se considerar ocorrido o critério material do imposto e, por conseguinte, efetuar a cobrança da exação.
Por fi m, passemos a análise do conseqüente da Regra Matriz do IPTU. Temos como sujeito ativo os Municípios e como sujeito passivo, segundo o art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Importante salientar que a propriedade somente se prova mediante o re- gistro do Registro de Imóveis.
O critério quantitativo tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, segundo o art. 33 do CTN:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imó- vel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O valor venal do imóvel é o valor de mercado, de venda da propriedade. O valor venal do imóvel é periodicamente apurado pela Prefeitura, segundo normas e métodos específi cos e em função de diversos elementos (preço de mercado, custo de produção, profundidade, idade, padrão, esquina, encrava- mento, etc.), restando consignado na “planta genérica de valores”.
Com relação à base de calculo, ressalta-se que a atualização do valor ve- nal, pela correção monetária, não constitui majoração da base de cálculo do IPTU, podendo ser feita, por conseguinte, mediante ato do poder executivo e não exclusivamente por lei.
As alíquotas do IPTU serão estabelecidas em lei municipal. O Município, no entanto, não pode fi xá-la em valores exorbitantes, devendo respeitar o principio da capacidade econômica e do não-confi sco. Após a EC 29/00 é possível se estabelecer alíquotas progressivas em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, assunto que passaremos a ver a seguir.
2) Progressividade no IPTU
A Emenda Constitucional nº 29 de 2000, ao modifi car o § 1º do arti- go 156 da CF, inseriu expressamente a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
De acordo com o entendimento do STF, a progressividade do IPTU só foi possível com a Emenda 29/2000, que introduziu este dispositivo na Cons- tituição. Antes disso, a progressividade somente era permitida para fi ns de
cumprimento da função social da propriedade, tal como prevista no art. 182 § 4º da CF/88. Neste sentido é a súmula 668 do STF:
Constitucionalidade — Lei Municipal — Alíquotas Progressivas — IPTU — Função Social — Propriedade Urbana — É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimen- to da função social da propriedade urbana. (STF Súmula nº 668 — 24/09/2003 — DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4)
Assim, a partir da EC 29/2000, o IPTU poderá ser cobrado de forma progressiva em três casos: quanto maior o valor do imóvel maior poderá ser a alíquota, tal como acontece na sistemática do Imposte de Renda — Pessoa Física ou pode ter alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel (imóveis localizados em áreas nobres teriam alíquotas maiores e localizados em bairros de classe baixa, menores) e em função do modo de utilização dos mesmos (diferenciação de alíquotas entre imóveis residenciais, comerciais, destinados a certos fi ns, etc).
Conforme já citado, em sua redação original, a CF/88 já previa, no art. 182 § 4º, a progressividade do IPTU no tempo como um instrumento de política urbana:
Art. 182 § 4º — É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei es- pecífi ca para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edifi cado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
A progressividade no tempo permite um agravamento da carga tributária ao proprietário que não promover um adequado aproveitamento do imóvel ao longo do tempo. Este instituto tem uma fi nalidade extrafi scal, com intuito de desestimular a manutenção de imóveis sem a devida utilização e destino.
B)ITR — IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
D) QUESTÕES
1) Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, lo- cal destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto (42º Exame de Ordem — 1ª Fase — 2010-02 FGV-Projetos):
(A) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos. (B) o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana.
(C) o IPTU, por ser sítio, explorado para fi ns empresariais.
(D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de3km do imóvel
2) Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese (42º Exame de Ordem — 1ª Fase — 2010-02 FGV-Projetos):
(A) deve vir regulada por lei.
(B) deve vir regulada por lei complementar. (C) enquadra-se como majoração de tributo. (D) poderá ser disciplinada mediante decreto.
3) Em janeiro de 2007, o agricultor Manoel Santos teve sua extensa pro- priedade invadida por cinquenta famílias de camponeses. Inconformado, ele moveu, tempestivamente, ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar no intuito de ser reintegrado na posse do imóvel, a qual foi prontamente deferida, embora siga pendente de cumprimento, por inércia do poder público. Com base na situação apresentada, responda, funda- mentadamente, como repercute a incidência do Imposto Territorial Rural. (V Exame de Ordem Unifi cado — 2011-02/ FGV Projetos)
4) José é proprietário de imóvel na cidade Y, no estado de Minas Ge- rais. No ano de 2004, José foi contribuinte de imposto sobre propriedade territorial rural (ITR). Em 2005, o município Y editou lei em que passou a considerar como urbana a localidade em que está situado o imóvel de José, razão pela qual lhe exigiria imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no exercício seguinte. Na situação hipotética apresentada, no ano de 2006, José deveria pagar em relação à proprie- dade do imóvel ITR ou IPTU? Justifi que sua resposta. (36º Exame de Ordem — 1ª Fase (2008-2/ CESPE-UNB).
5) Ruth recebeu, em sua residência, o carnê para pagamento do impos- to sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor muito superior ao que lhe havia sido cobrado no ano anterior. Pesquisando os motivos do novo valor, constatou que a base de cálculo do imposto fora majorada por decreto do Poder Executivo. Inconformada com o valor do imposto, Ruth consultou profi ssional da advocacia com o propósito de informar-se a respeito da legalidade da referida cobrança. Em face des- sa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Ruth, responda, de forma fundamentada, qual seria a medida judicial cabível para a defesa dos interesses de sua cliente. (40º Exame de Ordem — 1ª Fase — 2009-3 /CESPE-UNB)
6) Construa a Regra-Matriz do ITR, conforme a Lei 9.393/96.
E) LEITURA OBRIGATÓRIA
BARRETO, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Sarai-
va, 2009, p. 175-224.
F) BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
FERNANDES, Cintia Estefania. IPTU: Texto e Contexto. São Paulo: Quar-
tier Latin, 2005, p. 303-399.
MELO, José Eduardo Soares de, PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Livraria do Advogado, 6ª edição, 2011
OLIVEIRA, Jose Jayme de Macedo. Impostos Estaduais — ICMS, ITCMD, IPVA. São Paulo: Saraiva.
AULA 9. TRIBUTAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔ-