O direito à duração razoável do processo, assim como as já mencionadas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, se refere a todo o direito processual, abarcando a seara judicial e a administrativa. Este preceito estatui que o trâmite do processo deve perdurar por período suficiente à realização de um julgamento justo e eficaz, isto é, em que, ao mesmo tempo, sejam observadas as demais garantias processuais e assegurada a efetividade da tutela pleiteada.
Na esfera penal, o que se objetiva com o resultado do trâmite processual não é apenas a condenação de uma pessoa, mas também a proteção da sociedade. Como visto, o processo se torna um instrumento para a realização do escopo do Direto Penal: a proteção
14 “LXIII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado” (BRASIL, 1988).
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“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas” (BRASIL, 1941).
dos bens jurídicos mais valiosos para o grupo social, o que é realizado através da punição daqueles que lesem ou ameacem tais bens.
Esta punição aplicada através do Direito Penal deve servir para evitar a prática de novos delitos por parte do indivíduo apenado e pelos demais membros do corpo social. Na lição de Beccaria (apud LOPES JÚNIOR, 2011, v.1, p. 144), em sua obra Dos Delitos e das Penas, no entanto, não é necessário que sejam determinadas penas muito rigorosas, mas sim que a sanção, além de ser proporcional ao dano praticado, seja conferida no momento mais próximo possível do fato delituoso, a fim de se garantir a certeza da punição. Dessa forma, assimilando que será punido caso pratique o crime, o indivíduo não o praticaria ao concluir que a vantagem esperada através da atitude criminosa não compensa o sofrimento advindo com a pena. Diante disso, a duração excessiva do processo prejudica a concretização e, também, a eficácia do poder de punir Estatal.
De outro vértice, o tempo processual excessivo também é prejudicial ao acusado. Conforme sustenta Aury Lopes (2011, v.1), quanto maior a duração processual, mais tempo o réu se encontra sob o constrangimento estatal, sofrendo os estigmas e angústias decorrentes da acusação criminal e podendo, até, estar sendo privado de sua liberdade em decorrência da decretação de sua prisão preventiva ou temporária.
A necessidade do processo perdurar por um período razoável, portanto, diz respeito tanto à credibilidade e à eficácia do sistema jurídico quanto ao direito do acusado de sofrer o mínimo possível o constrangimento estatal, especialmente em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia de presunção de inocência.
À vista disso, Aury Lopes Júnior (2011, v.1) sustenta que o desrespeito à duração razoável do processo afeta algumas garantias, tais como a presunção de inocência: quanto maior o tempo de tramitação, maior o estigma a que é submetido o acusado o qual, com isso, mais dificilmente é considerado presumidamente inocente. Também há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório: a defesa se torna mais difícil quanto maior a duração processual em razão do custo financeiro decorrente das despesas processuais, o que é agravado com os estigmas – os quais prejudicam a sua reinserção na sociedade – e as medidas cautelares impostas ao acusado (por exemplo, a indisponibilidade patrimonial e a prisão preventiva). Por fim, diante disso, resta lesado também o princípio da jurisdicionalidade, visto que o próprio processo torna-se uma pena, aplicada antes do julgamento final da culpabilidade do acusado.
Interessante mencionar que, embora seja um preceito importante, não foi previsto no texto original da Constituição. Sobre isso, Aury Lopes (2011, v. I) afirma que a garantia da duração razoável já se encontrava no nosso ordenamento jurídico, como norma implícita decorrente dos seguintes princípios, inscritos no art. 5º: a vedação à tratamento desumano e à tortura (III), a inafastabilidade do judiciário (XXXV), o devido processo legal (LIV), a ampla defesa e o contraditório (LV).
Se não bastasse, mencionado autor indica que, diante do disposto no §2º do art. 5º da CRFB16, foram recepcionados os preceitos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Tais normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, já previam a necessidade de se assegurar uma duração razoável do processo, além de outras garantias processuais17.
Hoje, através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a razoável duração do processo foi consagrada como garantia constitucional no inciso LXXVIII do art. 5º: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Citado autor ressalta que, por mais que tal preceito se encontre positivado, não possui a eficácia esperada, já que ainda se discute quanto tempo de tramitação seria considerado uma “duração razoável”. Nesse sentido, afirma que o sistema brasileiro segue a “doutrina do não-prazo”: embora o Código de Processo Penal preveja alguns prazos para a realização de atos, não há previsão de sanção para o seu descumprimento, tornando-os ineficazes. Isso é preocupante especialmente quando o acusado se encontra preso preventivamente, visto que, diferentemente da prisão temporária18, a prisão preventiva não possui prazo legal, podendo perdurar até a prolação da sentença de mérito.
16 § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).
17 Nesse sentido, Aury Lopes (2011, v, I, p. 149) cita os seguintes artigos. Art. 7º, 5, da CADH: “Toda pessoa
detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. E o art. 8º, 1, da CADH: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (grifo do autor).
18 A prisão temporária, assim como a preventiva, é uma modalidade de prisão cautelar. Entretanto,
diferentemente da primeira, é regulada pela Lei nº 7.960/1989, a qual prevê a duração máxima do encarceramento (cinco dias, prorrogáveis por igual período) – art. 2º, além de determinar que, exaurido o prazo, o preso deverá ser imediatamente posto em liberdade (§7º do art. 2º).
Cumpre mencionar, nesse sentido, o entendimento de Aury Lopes (2011, v. 1). Este autor sustenta, baseando-se na Convenção Americana de Direitos Humanos e na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que a duração do processo deve obedecer alguns critérios: a complexidade do caso, a atividade processual do imputado, a conduta das autoridades judiciárias e o princípio da razoabilidade.
Como visto da análise feita acima, ainda se busca definir o conceito de “duração razoável” do processo. No entanto, a doutrina já possui algumas certezas: o sistema judiciário, atualmente, é excessivamente demorado e isso é uma das causas da sua falta de eficácia e de credibilidade. Em razão disso, busca-se, cada vez mais, por meios de resolução de conflitos que sejam mais céleres e por instrumentos que tornem o processo mais eficaz. E a transação penal é fruto dessa linha de pensamento. A partir disso, será analisado, em momento posterior, o relacionamento do princípio da celeridade com as demais garantias processuais, a fim de se verificar se a transação penal pode ser caracterizada como um meio adequado à resolução de conflitos penais.