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2. LA MODÉLISATION DYNAMIQUE DES SYSTÈMES

2.2 Les méthodes d’obtention des équations différentielles

O facto da Assembleia-Geral das Nações Unidas ter decretado que o ano de 1979 seria concebido como o “Ano Internacional da Criança”, teria funcionado como catalizador para que o governo polaco, nesse mesmo ano, e com o intuito de contribuir, de algum modo, para esta celebração, apresentasse um texto fundamentado nos ideais de Korczak e na valorização que este já havia concedido aos direitos activos. Do mesmo modo, apoiaram-se também nos fundamentos básicos da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, muito embora adaptados a princípios mais inovadores e a uma fórmula vinculante. Vinte anos após a segunda tentativa de formulação de um corpo de direitos para a criança, tornou-se fundamental apostar numa reformulação que fosse capaz de acompanhar as mudanças operadas ao longo de duas décadas dando, assim, respostas congruentes com o espírito do tempo e da nova conjuntura mundial.

Em concordância com a receptividade deste propósito, ter-se-ia criado um Grupo de Trabalho, no seio da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas que, acreditando na proposta polaca, se empenhou, durante um período de dez anos, na elaboração de um texto, o qual, em 1989, se passaria a designar por Convenção dos Direitos da Criança. De acordo com todo este processo, ter-se-ia posto fim a uma sequência de acontecimentos que, ao longo de décadas, foi promovendo a compilação de um conjunto de direitos adaptáveis à infância, desde os inscritos no legado korczakiano, às duas versões da Declaração de Genebra, aos enunciados pela Declaração dos Direitos do Homem e pela Declaração dos Direitos da Criança de 1959, até aos pressupostos de alguns artigos incluídos quer no Pacto Internacional dos Direitos Civis, quer no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Estes Pactos, ambos proclamados em 1966, contemplam alguns princípios que consolidam uma concepção da criança como sujeito de irrefutável protecção especial e, por isso, reconhecida de acordo com a sua condição de menor.

A importância reconhecida à Convenção teve como pedra angular o seu carácter vinculante, aspecto de que ambas as Declarações suas antecessoras se viram

desprovidas, apenas alicerçadas em propósitos centrados na compilação de uma série de direitos difundidos pelos diversos instrumentos internacionais. Esta extraordinária inovação deveu-se, em grande parte, a uma consciencialização, por parte das nações, de situações intoleráveis contra a dignidade, a liberdade e o valor da infância, visualizadas em todo o mundo, desde a fome, a miséria, a crueldade, a exploração de mão-de-obra infantil, a exploração sexual, para não indicarmos mais infracções, todas elas opostas ao conjunto de direitos que haviam sido aclamados em prol da criança como ser humano, cuja especificidade atende a uma protecção especial. A este respeito, Burgoa considerou que,

El alcance internacional de muchos de los peligros que amenazan la vida e desarrollo normal de los menores, hace necesario el establecimiento de una normativa transfronteriza; la Convención de las Naciones Unidas de 20 de Noviembre de 1989 sienta las bases para una adecuada protección internacional de los derechos del niño. Hemos de ser conscientes, no obstante, de que la situación de la infancia en los países industrializados difiere enormemente de la que padecen millones de niños en el Tercer Mundo. La cooperación internacional cuyo menosprecio convertiría en agua de borrajas todos los buenos propósitos de la Convención (55).

Perante isto, a principal consequência do carácter normativo atribuído à Convenção será a de obrigar todos os Estados Partes a tomar uma posição activa, adaptando a respectiva legislação ao texto convencional, no sentido de a ratificar, pelo que atitudes inversas serão susceptíveis de uma responsabilização jurídica, caso as suas acções ou tomadas de posição não se enquadrem ou violem os direitos contemplados pela Convenção.

Outro aspecto que pressupõe a aclamação de 1989 diz respeito à sua universalidade. Efectivamente, a Convenção reveste-se do mesmo significado para toda a humanidade pois, ao enunciar normas comuns a todo o planeta, representa uma ideia de que “existen valores que gozan de un reconocimiento universal; todo el mundo es consciente de que la dignidad humana, la libertad, la justicia, la igualdad, la belleza o la verdad son patrimonio común de toda la humanidad” (56). Será mediante esta directriz que a criança deverá ser reconhecida: seja qual for a sua nacionalidade, a sua cor, a sua raça, a sua herança cultural (...), nada a poderá impedir de ser tratada como um ser humano, cujos direitos lhe estão inerentes, graças ao valor que sustenta a sua dignidade

(55) Burgoa, José. La Convención de los Derechos del niño, op.cit. p. 17 (56 ) Ibidem, p. 60

como pessoa, reclamando, por isso, todo o tipo de prerrogativas a que todo o ser humano tem direito. Não esqueçamos que para muitos autores, entre os quais Leach, e porque a criança foi durante muito tempo (e ainda continua a ser) em algumas fracções do planeta, desprovida do seu real valor como ser humano, “Esta defenición «Derechos de los Niños» es necesaria por el simple hecho de que los niños han sido excluidos” (57).

A participação das Organizações não Governamentais (ONG), sessenta na sua totalidade, é outra das características que esteve na origem da aclamação da Convenção de 1989. Esta participação correspondeu à redacção do texto definitivo: com a criação do grupo de trabalho, decorrente da iniciativa polaca emergida em 1979, e sob a pretensão de dar corpo a um conjunto de direitos definitivos para a infância, tornou-se primordial a contribuição das ONG. Esta fusão teria funcionado como potencial impulsionador à irrupção de algumas organizações, não só especializadas em assuntos estritamente relacionados com a infância (58) como também no âmbito dos direitos humanos (59). Este “Grupo Especial de Trabalho” (denominação por que teria sido reconhecido) contribuiu, assim, para a redacção de treze artigos (60), influenciando a elaboração de todos os restantes, nomeadamente os artigos 19º (protecção contra os maus tratos) e 32º (protecção contra a exploração da mão-de-obra infantil), ambos detentores de uma relevância crucial no seio de todo o texto convencional.

A aclamação do mais recente documento sobre os direitos da criança, susceptível de uma gradual estruturação, teve o seu ponto máximo aquando da sua ratificação por todos os Estados Partes: em Setembro de 1993, 147 Estados Partes, entre os quais Portugal, já o haviam feito, à excepção dos E.U.A. e da Somália, isto apesar de outros países terem demonstrado algumas reservas, sobretudo no que se refere aos princípios cujo fundamento se revela desajustado das suas disposições internas (61)

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(57) Leach, Penélope. Los Niños Primero, op.cit. p. 254

(58) Entre outras, destaque para a “Defense des Enfants International” (DET); Oficina Católica Internacional da Infância; União International “Save the Children”...

(59) Realce para a Amnistia Internacional, a Sociedade Antiesclavista, a Comissão Internacional de Juristas (...), associações profissionais, organizações de protecção social ou grupos de índole religiosa.

(60) Artigos 9º, 24º, 28º, 29º, 30º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º e 44º.

(61) Efectivamente, e apesar do carácter universal da Convenção, certos países não viabilizaram a sua ratificação, ou mantiveram uma posição de reserva, em virtude de alguns princípios aclamados no corpo de direitos, se terem revelado incongruentes com a legislação em vigor. Desta feita, e no caso dos E.U.A., a Convenção não foi ratificada, graças ao art. 37º-a), de acordo com o qual “(...) a pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos”, proclamação cujo conteúdo se revelara desajustado daquele que era evocado pelo direito interno americano. No que concerne à França, e embora a ratificação tenha sido concretizada, não lhe foi concedida validade interna em termos jurídicos, sendo apenas encarada como uma espécie de documento de referência, sobre os direitos da criança, para a sua legislação. No caso de outros países, sobretudo os muçulmanos, recusaram atribuir validade jurídica de alguns artigos, nomeadamente ao 14º que, ao reconhecer à criança o direito à liberdade religiosa, está a preconizar um valor incompatível com os propósitos culturais e religiosos destas nações. O art. 14º-1 aclama que “Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade

Lançando um olhar às palavras de Burgoa, em relação a este assunto, destaquemos onde está subjacente um convicto apelo para que,

(...) la presente Convención sea un punto de partida, y no de llegada, pues contiene numerosas lagunas que deben ser colmatadas paulatinamente. El reconocimiento de varios de sus preceptos como normas de ius cogens y su verdadera protección en todo el mundo, dejando de lado intereses políticos y económicos, es indispensable para alcanzar el éxito de esta iniciativa (62).

Será exactamente sobre o conteúdo da Convenção que nos passaremos a debruçar de seguida, denunciando, sempre que possível, as lacunas nela encontradas mas, e sobretudo, encarando-a como um dos marcos mais importantes da história da infância. Na verdade, os oitenta e nove artigos nela contempladospersonificam o “grau de consciência moral a que chegou a humanidade sobre o valor, a dignidade e a especificidade da criança em relação ao adulto, e sobre a necessidade de afirmar em normas jurídicas vinculativas para toda a sociedade esses imperativos morais” (63). A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança distinguiu-se, de forma destacada, das suas precedentes, muito graças ao estatuto de que beneficiou, por ter sido o primeiro instrumento internacional vinculativo, onde são apresentadas as obrigações que os Estados Partes devem ter, no sentido de serem assegurados todos os direitos nela contemplados. Só lamentamos que tal não deixe de ser uma miragem para muitas das crianças do mundo!