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Les facteurs de risques cardiovasculaires :

3-Diagnostic positif de la maladie coronaire :

B- Particularités de la maladie coronaire chez la femme :

2- Les facteurs de risques cardiovasculaires :

mocracia recenseados até agora

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1. Concepção liberal do Estado como guardião da sociedade econó- mica: esta concepção entende o processo democrático como o resul- tado de compromissos. Havendo regras que supervisionam esses com- promissos, instituídas através de processos tais como:

1. O sufrágio universal.

2. A composição representativa dos corpos parlamentares.

3. O modo procedimental de decisão legislativa que salvaguarda o equilíbrio da representação.

4. Um regulamento interior que se funda sobre os direitos funda- mentais de inspiração liberal estabelecido entre indivíduos com interesses diferentes entre si.

A vontade democrática manifesta-se na sua função de legitimar o exercício do poder político, desse modo o resultado das eleições sur- gem como a licença atribuída pelos governados aos cidadãos que os vão governar.

2. Conceito republicano de uma comunidade ética institucionali- zada no Estado: este modelo entende a formação do processo demo- crático como algo que se estabelece ao nível de uma auto-compreensão ético-política a ter que ser vivido por cada cidadão (e que entra como

35Habermas pede-nos (p. 360) que tenhamos em linha de conta que estas descri-

ções do processo democrático derivam de um conceptualismo normativo do Estado e da sociedade. Tendo-se como conceito de administração pública aquele que emergiu no inicio do período moderno, aquando do nascimento do Estado nação europeu com as suas ligações à economia capitalista. Leia-se o artigo de Habermas, “La crise de Létat-providence”, Trad. francesa: Écrits politiques, Trad. de C. Bouchindhomme e R. Rochlitz, Paris, CERF, 1990, pp. 105-126.

factor de integração social). Por auto-compreensão ético-política ex- plica-se o comportamento social que defende que qualquer deliberação que venha a ser tomada e afecte o grupo tem que ser realizada tendo como suporte os conteúdos concretos e substantivos de uma determi- nada forma de vida, respeitantes ao problema específico para o qual se procura uma solução, através da procura de um consenso partilhado pelos cidadãos. Esta comunidade ética seria realizada como forma cul- tural generalizada na replicação de comportamentos de intervenção cí- vica dos cidadãos na resolução dos problemas de ordem social, nova forma de vida de entender e viver a política.

No caso em apreço, o fenómeno da formação da vontade democrá- tica, da participação individual sobre os interesses públicos gerais, terá como correspondência a função de constituir a sociedade como uma comunidade política, fazendo com que em cada eleição se reviva este seu acto fundador: a ideia de fazer participar cada indivíduo. Neste sentido, entende-se que cada governo é empossado tendo em conta os resultados obtidos por sufrágio e segundo as regras do sistema eleito- ral adoptado, mas também é projectado pelos votantes que legitimam, e pressionam, com o seu voto para que se leve a cabo as orientações políticas elegidas.

O conceito de soberania popular nesta concepção política surge a partir da apropriação e reavaliação da noção moderna do conceito de soberania que surge inicialmente acoplada com a regra absoluta, a sa- ber: o Estado soberano surge como monopolizador dos meios para a legítima aplicação da força. O poder popular surge como a concentra- ção de poder capaz de ultrapassar todos os outros poderes do mundo.

3. Teoria da discussão (Diskurstheorie): esta teoria estabelece que todo o processo democrático reflecte ligações internas entre: a. Refle- xões pragmáticas acerca da questão relacionada com os compromissos, discussões e interpretações relativas à questão da identidade pública, e b. Reflexões sobre as discussões relacionadas com a justiça e auto- compreensão.

Desta ligação interna aqui referenciada sublinha-se a novidade de pela primeira vez numa teoria política se reclamar especial atenção para as regras da discussão e formas de argumentação utilizadas pelos inter- venientes no processo de integração social, na medida em que estas regras contêm em si mesmas relevantes aspectos de normatividade in- dividual e social, e isso enquanto produto de uma actividade orientada para a intercompreensão como é a actividade discursiva. Percebe-se en- tão que a teoria do discurso aglutine elementos teórico-políticos quer da concepção liberal, quer da concepção republicana, a fim de os in- tegrar num conceito denominado de procedimento ideal a aplicar, ou presente, quando das deliberações e da tomada de decisões. Sublinha- se nesta teoria os seguintes elementos: 1. O processo democrático tem uma conotação normativa mais forte que o modelo liberal e mais fraca que o modelo republicano. 2. Confere, tal como a concepção republi- cana, um lugar central ao processo de formação da opinião e da vontade de intervenção política do indivíduo, não considerando todavia a Cons- tituição de cada país como um documento meramente secundário. Pelo contrário, os princípios constitucionais são entendidos como uma exce- lente revelação do modo como as formas comunicacionais, no âmbito da formação da democrática da opinião e vontade pública, podem ser formalizadas e institucionalizadas. 3. O sucesso da política delibera- tiva estabelece-se quer através da institucionalização de processos e de condições apropriadas de comunicação (as leis constitucionais de um país, por exemplo, que garantem a defesa das liberdades e dos direitos) quer pelo cruzamento dos processos deliberativos institucionais com a opinião pública formada de modo informal (a discussão das leis e dos procedimentos a serem adoptados por parte dos cidadãos a que elas se destinam). Este elemento remete-nos para a consideração do facto de que estamos em presença de uma ideia de sociedade descentrada, na medida em que se está a ligar o sistema político às esferas periféricas do espaço público, contribuindo-se para a ideia de uma soberania popular apresentada segundo a sua forma de poder processual: participação do cidadão nas diferentes instituições públicas através da tomada de deci-

sões por eleições livres. 4. Não há que aceitar a ideia de uma totalidade social centrada no Estado e representada como tendo um fim preciso. 5. Não representa também a totalidade social sob a forma de um sistema regulador de normas constitucionais, seguindo as regras do mercado para equilibrar poderes e interesses. 6. Afasta-se das figuras do pen- samento da Filosofia da consciência que nos sugere que descrevamos a prática de autodeterminação dos cidadãos de uma forma macro-social (vê os cidadãos como actores colectivos que reflectem o todo e agem de acordo com ele), ou de relacionar as leis com indivíduos (os acto- res individuais funcionam como variáveis dependentes nos processos de poder). 7. Esta teoria estabelece-se em processos de elevada inter- subjectividade no alcançar da compreensão através de sistemas demo- cráticos, ou através do procedimento comunicacional estabelecido nos espaços públicos. 8. Tal como no modelo liberal, a teoria do discurso respeita a fronteira estabelecida entre “Estado” e “sociedade”. Porém a sociedade civil é aqui entendida de forma distinta da esfera da acção económica e da esfera da administração pública. Do que decorre a ne- cessidade de equilibrar as três fontes a partir das quais as sociedades modernas satisfazem o seu mecanismo de integração social: dinheiro, poder administrativo e solidariedade. 9. A formação da vontade demo- crática traduz-se através de processos e de condições comunicacionais que se racionalizam sob a forma de discussões acerca das decisões que determinado governo ou administração toma, tendo em linha de conta o quadro legal das leis que regulam as instituições e a ordem social ge- ral. À opinião pública, transformada agora em poder comunicacional através dos processos democráticos que tem à sua disposição, cabe ori- entar e controlar o tipo de uso que a administração dá ao poder que lhes foi atribuído. 10. Funda um conceito de soberania que não necessita de concentrar-se (segundo Habermas de “forma falsamente concreta”) no povo (cujas competências políticas surgiriam enquadradas por uma teoria de direito constitucional), já que por democracia se entende aqui a realização de uma sociedade descentrada que se produz através de um

espaço público político: esfera capaz de perceber, identificar e tratar os problemas que interessam em geral à sociedade.

Não concebe o Estado e a sociedade em termos do todo e das suas partes. Em que o todo fosse constituído quer por uma cidadania sobe- rana quer por uma constituição e as partes formadas pelos conjuntos de cidadãos arregimentamos em instituições, mas concebe o Estado como a manifestação mais viva da vida organizada socialmente tal como na contemporaneidade se entende ser o melhor dos processos, vivificado por esses mesmos cidadãos.

Capítulo 4

Os Direitos Humanos e as