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Dans le document Bilan de mandature de la CRSA Bretagne (Page 40-51)

A localização da reserva legal no interior da propriedade rural, segundo determina a legislação, deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, que deve observar apenas os critérios que melhor atendam o interesse ecológico, seguindo os estabelecidos no § 4º do artigo 16 do Código Florestal brasileiro:

A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - o zoneamento ecológico econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Assinala Caradori (2009, p. 84) que para a melhor localização da reserva no LPyYHO R yUJmR DPELHQWDO GHYH GDU SULRULGDGH j ³iUHD TXH FRQWHQKD DWULEXWRV GH flora, fauna e minerais com relevância, em detrimento de outras áreas no interior da SURSULHGDGHTXHQmRRSRVVXDPRXQmRRSRVVXDPHPGHVWDTXH´

Uma vez constituída a reserva legal, a exploração dessa parte do imóvel fica limitada, embora a área continue sob o domínio do proprietário, que além de não poder explorar29 ou desmatar a vegetação daquele local, é obrigado a provar a

especialização da reserva e sua averbação quando houver necessidade de obter aprovação de projeto para a exploração do restante do imóvel.

Assim considerando, a área de reserva legal, frisa-se, gera ao proprietário do imóvel uma obrigação de não fazer, consistente em não uso da área, salvo exceção legal, não lhe sendo lícito reclamar qualquer indenização por esta limitação ambiental.

Geralmente, a área de reserva legal deve ser instituída em cada propriedade rural; no entanto, a lei permite seja ela estabelecida extrapropriedade ou em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitando-se o percentual legal em relação a cada imóvel, sempre com autorização do órgão ambiental competente, conforme parágrafo 11 do artigo 16, da Lei 4771/65.

3.4.1 Possibilidade de exploração da área de Reserva Legal

A obrigação legal decorrente da reserva florestal impõe ao proprietário o ônus de manter intacta a vegetação nativa na área delimitada para tal fim, muito embora referida proibição não se apresente tão rígida quanto àquela imposta às áreas de preservação permanente, onde é proibido qualquer tipo de uso e supressão, salvo hipóteses de utilidade pública e necessidade social.

O Código Florestal, na área de reserva legal, restringe, assim, o uso do solo, não podendo haver corte raso30, pecuária ou agricultura, já que deve ser preservada a floresta e outras formas de vegetação nativa.

É admitido, entretanto, nesta área, o manejo florestal sustentável, ou seja, a extração de madeira mediante autorização do órgão ambiental, que tecnicamente buscará harmonizar a preservação com a exploração. A maioria dos órgãos estaduais admite, também, o ecoturismo na Reserva Legal.

A Medida Provisória nº 2.166-67 proibiu, no § 2º do artigo 16, a supressão da vegetação existente na área RL, tolerando-se a sua utilização sob o regime de manejo florestal sustentável, nos seguintes termos:

30 Corte raso é um tipo de corte em que é feita a derrubada de todas as árvores, de parte ou de todo

o um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea. (MACHADO, 2011, p. 642).

A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

Em pequenas propriedades é permitido(a) o cultivo de ervas medicinais, árvores frutíferas ou ornamentais, a produção de mudas e a criação de abelhas, dentro da reserva legal, pois, em princípio, isso não seria incompatível com a proteção da natureza.

O regime de manejo sustentável está definido na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, artigo 3º, V, sendo permitida

a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Figura 4 ± Ilustração de alternativas para conciliar desenvolvimento e conservação na

Reserva Legal

Assim, os espaços territoriais destinados à reserva legal podem ser utilizados, desde que presente a compatibilidade entre o uso e a preservação ambiental, situação que deverá ser precedida de licença ambiental do órgão competente por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável. Referido documento técnico conterá todas as informações sobre os procedimentos e diretrizes que serão adotados na administração da reserva, bem como suas atividades e quantidade de exploração da área durante determinado período (MAGALHÃES, 2001, p. 166).

Destaca-se que a exploração da área de reserva legal, sem o necessário plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente, configura ilícito administrativo punido com pena de multa, na forma do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre outras providências.

3.4.2 Averbação à margem da matrícula do imóvel

Para proteger o instituto da Reserva Legal Florestal, conferindo-lhe a condição de permanência, o artigo 16, § 8º da Lei 4.771/65 impõe a seguinte exigência:

deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

Esclarece Diniz apud Thomé (2011, p. 275) que a averbação é um ato registral processado na matrícula ou à margem do registro imobiliário, correspondente à ocorrência de fato superveniente capaz de modificar ou tornar sem efeito o registro do imóvel. É elemento acessório ao registro para eficácia do ato principal, sem força para modificar o elemento essencial do registro, apresentando- se como medida que o complementa.

Averbada a área de reserva legal, sua localização, limites e confrontações estarão demarcados e, desta forma, não se permite seja alterada. Os efeitos decorrentes da averbação da área à margem da matrícula do imóvel resumem-se na imposição de limite à exploração integral do imóvel e na publicidade deste limite, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada, ficando vedada a

alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

Em caso de transmissão do imóvel, a área de Reserva Legal deverá continuar gravando a propriedade, não se permitindo aos novos proprietários, em qualquer hipótese, alterar sua finalidade, conforme preceito do § 3º do referido artigo 16:

No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Havendo a transferência da propriedade rural, a qualquer título, o novo proprietário herdará todas as obrigações ambientais que recaem sobre imóvel, seja para mantê-las de acordo com a legislação, seja para regularizá-las; vale dizer que se o imóvel rural não contiver a reserva legal, ele deverá, obrigatoriamente, instituí- la.

As pequenas propriedades também estão obrigadas à averbação da reserva legal, conforme previsto no § 9º do artigo 16. O ato, neste caso, deve ser gratuito, impondo-se, inclusive, ao Estado, o dever de prestar o apoio técnico necessário à sua implementação. Nas posses rurais, não há a obrigatoriedade de o posseiro realizar a averbação, visto que tal ônus cabe ao proprietário; o órgão ambiental competente, contudo, deverá realizar com aquele um Termo de Ajustamento de Conduta em que estarão discriminadas a localização e as características da reserva, bem como a proibição de supressão da área, sendo que tal termo terá força de um título executivo, nos termos do § 11, artigo 16.

Fato é que a averbação da reserva florestal legal é indispensável à exploração do imóvel, impondo-se a responsabilização do proprietário na hipótese da supressão da vegetação dessa área. O descumprimento da legislação, nesse aspecto, poderá ensejar a propositura de ação judicial pelo Ministério Público; a perda da isenção no ITR (Imposto Territorial Rural) da área considerada, mas não averbada; restrições nos pedidos de financiamentos e transações imobiliárias, além de da possibilidade de autuação e aplicação de multas pelo órgão de meio ambiente.

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