I.4 Quel syst` eme ? / Quelle m´ ethodologie ? 47
I.4.2 Les compos´es Hybrides Organiques / Inorganiques
A dilatação do império português foi acompanhada pela difusão das dinâmicas acima referidas, num mundo em que o recurso à escravidão era a norma. As variadas sociedades coloniais a que a penetração portu- guesa deu lugar na Ásia e na América fundamentaram-se invariavelmente
36Biblioteca Nacional de Portugal (Lisboa), daqui em diante BNP – Cód. 10.890, 21rv. 37Ibid., 21v-22r.
no trabalho de escravos, no serviço doméstico, como em muitos outros aspectos da vida económica e produtiva, a partir das plantações. A pre- sença de africanos foi uma característica constante, inclusive nas posses- sões ao longo das costas do oceano Índico, onde ecoaram rapidamente também as tensões do debate acerca da manumissão dos negros, que per- turbavam Lisboa.39
A crise que circundou a ordem dominicana em Goa, logo a seguir à sua chegada, em 1548, demonstra alguns dos nexos que podiam existir na época entre a metrópole no reino e a capital da Ásia portuguesa. De imediato, os frades empenharam-se na fundação de um convento na ci- dade. Relacionaram-se também com a preexistente Irmandade da Nossa Senhora do Rosário que, graças à colaboração dos dominicanos, benefi- ciou de um rápido crescimento, desde a primeira semana em que os fra- des começaram a frequentar a sua pequena capela, sita um pouco fora da cidade.40Na falta de confirmações documentais, pode-se sugerir a hi-
pótese de, tal como em Lisboa, a Irmandade ter um carácter misto e que, contrastando com os impulsos para a discriminação difundidos na so- ciedade, promovesse a integração entre brancos e negros sob o signo da devoção cristã. O facto de consentir o acesso também aos escravos, apesar das barreiras sociais existentes, tornava perceptível a questão dos efeitos terrenos do baptismo. Não deve surpreender, por isso, que os dominica- nos de Goa dirigissem «grandes amoestações ao povo em favor dos es- cravos e escravas». Não é fácil, dada a incerteza do quadro normativo, como se verá, imaginar qual era a real situação dos escravos de origem asiática, mas que para os negros africanos (frequentemente de importação muçulmana) a conversão não comportava, de modo algum, a liberdade, parece confirmado pela reacção às palavras dos frades. Segundo Gaspar Correia, «os negros em sy tomarão tanto favor que todos cuidarão que erão forros». As tensões alimentadas na sociedade goesa pelas relações de hierarquia e exploração pareciam ao ponto de explodir. Por cada ve- xame sofrido, os escravos ameaçavam os donos que escapariam e procu- rariam refúgio nos dominicanos, como de facto acontecia com frequên- cia. Frente a esse resultado indesejável, os frades começaram a rechaçar os escravos, e a dissuadi-los da esperança de obter alguma protecção e a
39Ann M. Pescatello, «The African presence in Portuguese India», in Slave Trades, 1500- -1800: Globalization of Forced Labour, org. Patrick Manning (Aldershot, VT: Ashgate, 1996), 143-165.
40Carta da Irmandade de Goa a D. João III, 22 de Novembro de 1548, publicada em António da Silva Rego, org., Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia, 13 vols. (Lisboa: CNCDP, 1991-20002), vol. IV, doc. 27.
plena emancipação. Tal como estava a acontecer em Lisboa, a ordem so- cial em risco induziu os dominicanos a um rápido realinhamento na de- fesa dos interesses dos colonos portugueses, reservando aos africanos um tratamento duro e severo.41
Apesar de alguma confusão que podia derivar do uso comum das ca- tegorias de «gentio» e «negro», nas fontes portugueses, para se referir tam- bém aos nativos da Índia ou do Brasil, nunca houve dúvida de que o di- reito de manter seres humanos numa condição de escravidão perpétua, baseado nas bulas da metade do século XV, se aplicava, em primeiro lugar,
aos africanos «da Guiné». No caso do Estado da Índia, onde se achava uma grande variedade de escravos de diferentes origens, a política osci- lante da coroa tornou a questão cada vez mais incerta nos mesmos anos em que se debatia o privilégio da emancipação de que gozava a Irman- dade do Rosário.42Data de 1533 um decreto régio no qual se mandava
que em Ormuz, centro de um relevante comércio de escravos provenien- tes dos mercados da Península Arábica, estes últimos «convertendo, fi- cassem livres e forros».43Tal princípio, que não está claro se se aplicava
também aos negros africanos, ou somente aos escravos de origem asiática – de que os portugueses aprenderam rapidamente a aproveitar –, foi es- tendido expressamente, em 1553, a todas as localidade do império na Ásia, não tardando a suscitar os protestos dos proprietários, entre os quais não terão faltados os jesuítas que faziam amplo uso do trabalho escravo nos seus colégios.44Mas como mostra uma carta escrita de Ormuz, em
1549, por Kaspar Berzé, os padres adequavam-se à norma: o jesuíta con- tava que, entre os escravos que chegavam à cidade persa, havia «muitos abexins da terra do Preste», aos quais, «porque seu baptismo não me con- tenta», costumava administrar de novo o sacramento, dispondo segui- damente que fossem libertados enquanto cristãos.45
41Gaspar Correia, Lendas da Índia, org. M. Lopes de Almeida, 4 vols. (Porto: Lello & Irmão, 1975), vol. IV, 669-670.
42Para o caso específico da Índia portuguesa ver Jeanette Pinto, Slavery in Portuguese India, 1510-1842 (Bombaim, Nova Deli e Nagpur: Himalaya Publishing House, 1992), 21-94.
43Carta de D. João III a Henrique de Meneses, governador de Ormuz, 4 de Março de 1533, publicada in Rego, org., Documentação..., vol. II, doc. 85.
44A ordenança de 1553 está publicada em Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, org., Arquivo Portuguez Oriental, 6 vols., Nova Deli, Asian Educational Service, 1992, vol. V,
doc. 70. Sobre a atitude geral da Companhia com a escravidão, ver Dauril Alden, The Making of an Enterprise: The Society of Jesus in Portugal, Its Empire, and Beyond, 1450-1750 (Stanford: Stanford University Press, 1996), 502-527.
45Carta aos jesuítas da Índia e da Europa, 1 de Dezembro de 1549, publicada em Josef Wicki e John Gomes, orgs., Documenta Indica, 18 vols. (Roma: IHSI, 1948-1988), vol. I,
Evidentemente, a matéria era controversa: entre as instruções enviadas pela coroa, em 1557, ao governador D. Francisco Barreto, em que se proi- bia a libertação dos escravos indianos convertidos aos Cristianismo (im- pondo que, sendo de propriedade de um hindu ou muçulmano, fossem revendidos a um dono cristão depois do baptismo), bem como na re- toma daquela lei, promulgada pela rainha D. Catarina em 1559, reafir- mando que «pelo direito divino e canonico aquelle que se converte a nossa santa fee catholica não consegue por isso liberdade temporal», in- seriu-se a eloquente ratificação da disposição emanada em 1553 pelo vice- -rei D. Constantino de Bragança.46Talvez fosse sinal de que era necessário
algum tempo até que as posições das autoridades do reino e do império se sintonizassem neste ponto. Por fim, também na Ásia se impôs o cos- tume, seguido com os negros africanos, para os quais a conversão não comportava automaticamente a liberdade. Também esses padres da Companhia de Jesus que «tienen que son libres», notou-se de Malaca, onde abundavam escravos oriundos da Ásia do Sudeste e da China, ade- quaram-se à vontade da coroa.47Não por acaso, naqueles anos, a luta se-
gregacionista, entre os jesuítas, para impedir o acesso ao noviciado aos cristãos-novos alargava-se à «jente preta, como mulatos e outros, que cá chamamos mistiços, e quaisquer outros desta sorte».48
Nos mesmos anos em que se debatia a manumissão dos escravos bap- tizados no Estado da Índia, começaram a chegar os primeiros negros afri- canos ao Brasil, na maioria «escravos d’el-rei».49De imediato, criaram-se
46A lei régia de 24 de Março de 1559 (publicada em Rivara, org., Arquivo..., vol. V, doc. 291), ao ratificar a norma a que se alude na carta de D. João III ao governador Bar- reto, de 15 de Março de 1557 (ibid., doc. 185), anulava o decreto do vice-rei Bragança, de 25 de Dezembro de 1558 (ibid., doc. 273).
47Carta de Gonçalo Rodrigues aos jesuítas da Europa, Dezembro de 1562, publicada em Wicki e Gomes, orgs., Documenta Indica..., vol. V, doc. 97. Sobre os escravos em Malaca ver Luís Filipe F. R. Thomaz, «A escravatura em Malaca no século XVI», Studia, 53 (1994): 253- -316. Por razões de conveniência política, os mesmos jesuítas aconselhavam o atraso do bap- tismo de escravos oriundos da China ou do Japão, a não ser que fossem de imediato transfe- ridos para Goa ou outros lugares seguros. Ver Francisco Rodrigues, Cazos diversos e vários que correm pelas partes da India, em ANTT – Ms. da Livraria n.° 805, 98v. Em seguida, a captura de japoneses foi proibida (Rivara, org., Arquivo..., vol. V, doc. 723). De qualquer maneira, desen- volveu-se também um trato de escravos asiáticos até à América: ver Tatiana Seijas, Asian Slaves in Colonial Mexico: From Chinos to Indians (Nova Iorque: Cambridge University Press, 2014).
48Carta de António de Quadros a Juan Alfonso Polanco, 8 de Dezembro de 1563, pu- blicada em Wicki e Gomes, orgs., Documenta Indica..., vol. VI, doc. 15.
49Mariza de Carvalho Soares, «Descobrindo a Guiné no Brasil colonial», Revista do Instituto Histórico Geográfico e Brasileiro, 161 (2000): 80. Sobre a sua qualificação como «es- cravos d’el-rei», ver a carta de Manuel da Nóbrega a Simão Rodrigues, fins de Agosto de 1552, em Manuel da Nóbrega, Cartas do Brasil, org. Serafim Leite (Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 1955), doc. 17, 140.
as condições para uma comparação destes últimos com os «negros da terra», como era costume chamar aos nativos americanos. Em 1556, au- toridades municipais e moradores portugueses de Salvador da Baía diri- giam a D. João III um específico e fundamentado pedido de autorização para armar navios a serem enviados para São Tomé e Cabo Verde para dar início a um singular comércio de escravos: índios tupinambás em troca de negros africanos. A alegação era a de que estes últimos eram muito mais úteis e confiáveis do que «os naturais». Os argumentos apre- sentados apontam para um rasto precoce de uma classificação compara- tiva dos grupos humanos, baseada, contudo, em considerações de carác- ter prático, pois propunha-se, de facto, uma hierarquia fundada no trabalho: segundo os portugueses na Baía, os índios teriam características inferiores («são muito incertos») quando comparados com os negros afri- canos, aptos a garantir maior resistência física («são pera muito mais ser- viço»), para além de constituírem uma ajuda efectiva em caso de ataque armado («aproveitão outrosy pera ajudarem a deffemder a terra»).50Essa
visão, destinada a ter crédito a longo prazo, alimentava-se da imagem da resistência que os índios souberam opor aos colonos portugueses, entre embates militares e revoltas. A desconfiança para com estes últimos nas- cia também da debilitação dos corpos, minados por epidemias e pela carga excessiva de trabalho forçado. A constância com que os novos do- minadores se esforçaram em preservar um conjunto legal que lhes dei- xasse faculdade de dispor dos índios como mão-de-obra forçada, porém, é mais uma confirmação do facto de que também continuaram, durante séculos, a servir-se do trabalho de escravos índios.
A preferência pelos negros africanos também se fundava num ele- mento mais difícil de se medir, mas não menos importante: a convicção, que se espalhou rapidamente, de que os índios eram inconstantes por natureza. Esse preconceito foi desde logo compartilhado por missioná- rios e colonos: a conversão das populações originárias do Brasil era ins- tável devido à fácil propensão dos índios tanto para se abrirem a uma nova fé, como para abandoná-la; da mesma forma tinham demonstrado escasso pendor pelo trabalho e uma extraordinária indolência.
Em 1588, o jesuíta José de Acosta publicou o De procuranda Indorum
Salute, em cujo prólogo propôs uma hierarquia dos povos com os quais
os europeus tinham entrado em contacto nos novos mundos. O último
50Carta de 18 de setembro de 1556, in António da Silva Rego, org., As Gavetas da Torre do Tombo, 13 vols. (Lisboa: Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1960-1977), vol. X, 433-437.
degrau de sua escala etnográfica era ocupado por índios que respondiam à descrição dos portugueses acerca dos homens encontrados nas costas americanas: «selvagens semelhantes a bestas, os quais mal têm algum sen- timento humano. Sem lei, sem rei, sem magistrados nem governo, mudam de domicílio repetidas vezes, e mesmo quando o tem fixo, mais parece uma caverna de feras ou um estábulo de animais». As comunida- des africanas de onde provinham os escravos não foram citadas de ma- neira explícita por Acosta, mas pelas características que na época eram consideradas em geral pelos missionários europeus, podiam elas também fazer parte desta última classe, que incluía «outro tipo de bárbaros pací- ficos, mas de juízo muito fraco, os quais parecem um pouco superiores em relação aos outros, apresentando alguma forma de governo, apesar de terem leis e cultos semelhantes a bagatelas».51
O De procuranda Indorum Salute constitui-se como um epílogo e um ponto de partida. Depois da sua publicação, também se começou a de- senvolver um debate em torno da real possibilidade de conversão dos escravos africanos, a partir do exame que outro jesuíta, Luis de Molina, lhes dedicou no volume I do De iustitia et iure, publicado em 1593.52
O surgimento daquela sensibilidade missionária assume importância es- pecial quando se observa o que Stuart Schwartz aponta como uma fase de viragem da relação existente entre o recurso à escravidão dos índios e à dos negros no Brasil: de facto, foi em meados dos anos 70 do século XVI
que os escravos vindos da África, mais caros, começaram a suplantar a mão-de-obra forçada dos nativos.53 Os negros eram os preferidos
dos grandes proprietários de terra, que, ao mesmo tempo, sabiam que ainda não podiam abrir mão dos índios. Por isso, ao criticar a primeira lei que proclamava sua liberdade no Brasil (1570), proibindo também a captura mediante o controvertido sistema dos resgates, em 1573, os co- lonos pediram ao rei D. Sebastião que revogasse a legislação e permitisse que as mesmas regras que permitiam providenciar escravos em África pudessem ser utilizadas com os ameríndios.54Interpretada tradicional-
51José de Acosta, De Procuranda Indorum Salute, org. Luciano Pereña et al., 2 vols. (Ma- drid: CSIC, 1984), vol. I, 66-68. Original em latim.
52António Manuel Hespanha, «Luis de Molina e a escravização dos negros», Análise Social, 157 (2001): 937-960; Carlos Alberto de Moura Ribeiro Zeron, Ligne de foi. La Com- pagnie de Jésus et l’esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique por- tugaise, XVI e-XVII esiècles (Paris: Honoré Champion, 2009), 271-294.
53Stuart B. Schwartz, Sugar Plantations in the Formation of Brazilian Society. Bahia, 1550- -1835 (Cambridge: Cambridge University Press, 1985), 65-72.
mente como oscilante e contraditória, a sucessão de leis régias e provi- mentos relativos aos índios no Brasil adquire maior homogeneidade e clareza se considerarmos a diferença proposta entre os que aceitavam pa- cificamente a conversão e redução nas aldeias regidas pelos jesuítas («ín- dios aldeados»), livres na teoria, muito embora sob tutela, retribuídos pelo trabalho desenvolvido e também dotados do direito de posse de terra, e os que, ao contrário, continuavam a viver no sertão, num estado de infidelidade e em relações hostis com os portugueses («gentios bra- vos»): estes últimos eram aqueles sobre os quais se discutiu durante sé- culos a respeito da possibilidade de usá-los como escravos.55
A teologia teve um papel importante na determinação das hierarquias existentes entre os escravos. Houve vozes, raras e minoritária, em defesa de uma geral superioridade dos índios.56Mas o que se impôs foi a ima-
gem de uma relativa superioridade dos negros africanos, mais cobiçados e procurados por senhores de engenho e em geral por colonos e missio- nários. Numa listagem de dúvidas sobre o Brasil, produzida em ambiente jesuíta no final do século XVI, foi levantada a questão de saber se se devia
conceder a comunhão aos índios neófitos, sabendo que «os da Guine são de milhor juizo e entendimento e os prelados não lho dão por ser gente que se embebedão e andão amancebados».57Opiniões importan-
tes, dado que na época ainda não fora elaborada nenhuma estratégia es- pecífica de catequese para os negros africanos, enquanto havia mais de meio século que o debate sobre os direitos dos índios acompanhava aquele sobre estes terem ou não as faculdades intelectuais necessárias para alcançar a salvação. Não se deve excluir que a representação dos es- cravos africanos como mais mansos e dispostos a suportar pesadas cargas de trabalho, ao contrário dos índios, conotados como ferozes e rebeldes, tenha favorecido um longo silêncio sobre o seu destino eterno, de modo a evitar repercussões sobre a ordem cultural e social que garantia a sua plena sujeição (lembre-se que segundo a legislação sobre os nativos bra- sileiros, podiam ser reduzidos à escravidão só os índios inimigos, ou seja, aqueles que viviam no sertão, aos quais se atribuía uma atitude de resis- tência radical aos dominadores europeus).58
55Beatriz Perrone-Moisés, «Índios livres e índios escravos. Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVIa XVIII)», in História dos índios no Brasil, org.
Manuela Carneiro da Cunha (São Paulo: Companhia das Letras, 20002), 115-132. 56Fernando Pérez, Circa Indorum Matrimonia Aliquorum Patrum Sententiae, em Biblioteca Pública de Évora, Cód. CXVI/1-33, 104r.
57Alguãs duvidas que se offerecem nas missõis, ivi, 160r.
58Tal posicionamento mudou no final do século XVII, quando da emanação de normas favoráveis aos aldeamentos no sertão. Ver Perrone-Moisés, «Índios livres...», 119.
No caso dos ameríndios, e mediante a bula Veritas Ipsa (1537), que pro- clamava a sua plena humanidade e condenava a sua redução à escravidão, a Igreja assumiu uma posição oficial oposta àquela que teve em relação aos negros africanos.59O diploma papal interveio num momento de in-
tenso debate sobre a natureza e os direitos dos índios da América espa- nhola. Dois anos depois, Francisco de Vitoria pronunciava, em Sala- manca, as célebres relectiones de Indis. Ao mesmo tempo que as Leyes
nuevas, promulgadas em 1542, modificaram o sistema da encomienda na
América espanhola, limitando a possibilidade de explorar os índios, não desapareceria a hipótese de um emprego legítimo de escravos nas plan- tações, transferindo-se este para os africanos. A denúncia da escravidão dos ameríndios estimulou uma rica literatura sobre os métodos para fa- vorecer a sua conversão, que culminou no tratado de Acosta. O mundo português permaneceu longamente insensível àquela reflexão teológica e jurídica. Mesmo quando se chegou, no Brasil, a formas de condenação da arbitrariedade da redução dos índios à escravidão, em nome da sua plena humanidade e no respeito das possibilidades previstas no direito das gentes, elas demoraram a reflectir-se no caso dos africanos, para os quais se continuou a impor a exploração sem nenhuma preocupação para com a sua alma.
Em meados dos anos 60, as posições contrárias à redução à escravidão dos índios, mantidas pelo jesuíta Manuel da Nóbrega na disputa da Baía com o confrade Quiricio Caxa, forneceram a base legal para o primeiro provimento emanado em defesa dos nativos locais (1570).60O sistema
do aldeamento visava garantir a condição de homens livres aos que lá moravam, embora em estado de tutela (o que sancionava a sua inferio- ridade social), mas era frequentemente violado pelos colonos que trata- vam pior do que escravos aqueles que trabalhavam ao seu serviço como assalariados. Na segunda metade do século, assumiu sempre mais vigor a reflexão dos jesuítas sobre os povos do Novo Mundo. Conforme de- monstrou Carlos Zeron, apenas uma minoria desses jesuítas – todos com experiência em missões no Brasil – se posicionou em absoluto contra a possibilidade de se escravizar os índios, enquanto em Portugal e em Roma um bloco compacto de padres defendia a possibilidade de se pro- videnciar escravos mediante guerra justa, ou resgate.61Pelo contrário, no
59A bula está publicada em Josef Metzler, org., America Pontificia primi saeculi evangeli- zationis, 1493-1592. Documenta pontificia ex registris et minutis praesertim in Archivo Secreto Vaticano existentibus (Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1991), doc. 84.
60Os documentos da disputa podem-se ler em Nóbrega, Cartas..., doc. 41, 399-429. 61Zeron, Ligne de foi..., 137.
caso dos africanos, os jesuítas justificavam unanimemente a sua redução à escravidão, sem levantar as mesmas dúvidas que pairavam sobre as mo- dalidades com que era usual escravizarem-se os índios. Atitude que foi