3. Nouveauté : entre nature et histoire
3.2. Nature sonore et histoire compositionnelle
3.2.2. Le regard saturnien de Beethoven
A IN-SRF 243/02, em seu artigo 40 dispõe sobre Procedimentos de Fiscalização, conforme discorremos a seguir:
No art. 40 – a empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados da verificação:
I. a indicação do método por ela adotado;
II. a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço
praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro e, inclusive, para as dispensas de comprovação, de que tratam os artigos 35 e 36 da mesma Instrução Normativa;
Parágrafo único: Não sendo indicado o método, nem apresentados os
documentos a que se refere o item II, ou, se apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRF encarregados da verificação poderão determina-lo com base em outros documentos de que dispuserem, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa.
No art. 41, da mesma Instrução Normativa, vem o enunciado de que “as verificações dos preços de transferência, serão efetuadas por períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude”.
Anualmente as empresas devem entregar ao Fisco Federal, Declarações de da pessoa jurídica, contendo todas as informações a respeitos dos resultados apurados e de apuração dos tributos federais, inclusive sobre a movimentação de importação e exportação de bens, serviços e direitos com empresas vinculadas no exterior.
Com relação às informações sobre o preço de transferência, devem ser prestadas de conformidade com os cálculos elaborados de acordo com os métodos estabelecidos na legislação.
Omitir informações ou prestá-las de forma imprecisa na DIPJ pode constituir crime contra a ordem tributária, com multa de até 150% do valor do tributo devido.
De acordo com o artigo 1º. Da Lei 8.137/90, “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”:
I. omitir informação, ou prestar declaração falsa à autoridades fazendárias;
II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III. ...;
IV. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber ser falso ou inexato.
CAPITULO 6
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Preço de Transferência é o valor cobrado por uma empresa, na venda de bens, serviços ou direitos a uma subsidiária ou a empresa a ela vinculada.
Com a publicação da Lei 9.430/96, foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro regras que dispõem acerca do controle dos preços de transferência.
Os artigos 18 a 24 do referido diploma legal formam um complexo de normas que determinam métodos de arbitramento do valor de operações de importação, de exportação e de despesas e receitas financeiras, entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior. A referida lei tem como objetivo determinar o controle dos preços de custos e despesas máximos aceitos nas importações e a receita mínima a ser auferida nas exportações, para efeito de se determinar o lucro tributável das pessoas jurídicas.
Ao longo do trabalho, buscou-se demonstrar os vários métodos para a apuração do preço parâmetro, tanto na importação como na exportação. Foi adotado inclusive, por força da legislação brasileira de método de lucratividade que não refletem a realidade do contribuinte, para fins de comparação – preço parâmetro ou arm´s length, de forma que a comparação com o preço efetivamente praticado perdeu completamente seu objeto e assim, qualquer ajuste feito com base em métodos fora da realidade não atende aos princípios que norteiam a legislação do preço de transferência, contrariando desta forma o princípio consagrado do não-favoritismo (arm´s length).
Discorremos sobre todos os métodos de apuração do preço parâmetro, tanto na importação, como na exportação, e na sistemática brasileira, o contribuinte está livre para escolher quaisquer dos métodos para a apuração de um preço parâmetro, desde que previsto na nossa legislação.
O trabalho foi desenvolvido dentro de cada capítulo, conforme comentários a seguir:
No capítulo 1 discorremos sobre as normas introduzidas no Brasil sobre o Preço de Transferência, fazendo abordagem sobre o número de normas contábeis publicadas até os dias atuais para a normatização da matéria; Foi também discorrido sobre a definição do termo “Preço de Transferência”, a caracterização do problema, as hipóteses os objetivos propostos e suas justificativas e qual foi a metodologia aplicada na pesquisa.
Embora chegou-se a conclusão no capítulo I de que existem fundamentos constitucionais que legitimam o controle fiscal, para efeito de tributação sobre a renda no Brasil, foi demonstrado também, que na legislação brasileira, encontramos algumas ilegalidades que podem inviabilizar as empresas colocando-as em um processo de descontinuidade.
Vimos também, que diversos diplomas legais, em conjunto, podem servir para o desempenho de uma determinada lei, para se criar o desenho da hipótese da incidência tributária, porém, não é permitido no nosso sistema tributário, que um deixe para um diploma menor em hierarquia, que modifique aquilo que está em um diploma maior.
Ainda no Capítulo I foi destacado o conceito de Preço de Transferência na sua essência e a definição dada pela legislação brasileira, com a sua aplicação prática.
No capitulo 2 foi feita a abordagem geral sobre a legislação brasileira, a conceituação de preço parâmetro, situações em que a pessoa jurídica fica dispensada da apuração do preço de transferência, o conceito de pessoas vinculadas para fins de preço de transferência e quais são os métodos utilizados na importação e exportação de bens, serviços e direitos entre pessoas vinculadas.
No capítulo 3 foi apresentado, com exemplos práticos todos os métodos utilizados na importação, quais sejam: PIC, PRL-20, PRL-60, CPL. Discorremos também sobre procedimentos normatizados pela IN-SRF 243/02, mas que julgamos ilegais, pois não respeita a hierarquia das normas constitucionais tratadas no capítulo II. Dentro dessa apresentação, também foi apresentada qual deve ser o tratamento do excesso de custo apurado pela empresa: se ajustes no LACOS / LALUR ou reconhecimento contábil conforme determina o artigo 5º. Da IN-SRF 243/02, inclusive com comentários sobre os reflexos do referido registro contábil, no tocante aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
A partir da caracterização do problema que foi descrito no Capítulo 1, item 1.3, o objetivo deste trabalho foi estudar a metodologia para a apuração do preço parâmetro, para fins de comparação com o preço praticado, nas importações e exportações e juros pago/recebidos com pessoas jurídicas vinculadas, domiciliadas no exterior.
Respostas às questões da caracterização do problema
A caracterização do ProblemaA legislação brasileira estabeleceu diversos critérios para a apuração do preço de transferência tanto na importação como na exportação com pessoas vinculadas. Dessa
forma, tendo em vista que de maneira genérica a sistemática imposta tem como objetivo neutralizar os impactos causados pelo preço de transferência e que os demonstrativos contábeis devem evidenciar fidedignamente a posição das sociedades em um dado momento, tendo em vista ainda, que as transações entre as partes relacionadas podem ser manipuladas com o objetivo de se cometer a evasão fiscal, questiona-se:
1. Os métodos fixados pela IN-SRF 243/02, estabelecidos para o preço de transferência são aceitáveis pelas empresas de importações?
2. Ao determinar, a Receita Federal do Brasil sobre a destinação do excesso de custo na importação, de produtos importados realizados ou não dentro do próprio período de apuração do preço de transferência, registrando contra a conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido”, não estaria assim distorcendo às Demonstrações Contábeis?
Resposta a questão 1
Os métodos adotados no Brasil são muito semelhantes aos métodos adotados pela OCDE, conforme demonstrado no 4.18 do capitulo 2.2, porém, vale lembrar, que muitas vezes, por falta de elementos para se adotar outros métodos, o contribuinte se ver forçado a utilizar os métodos PRL e CAP, métodos esses que trabalham com margem de lucro.
Isso poderá criar um aumento na carga tributária, pois se apura ajustes nestas metodologias e o preço praticado tanto na importação como na exportação está abaixo e acima, respectivamente, se comparado com métodos do mercado livre.
No caso específico do PRL-60%, analisado no título 3.3.2, quadro 3.8, que além da inconstitucionalidade da IN-243/02, a margem de lucro imposta pela referida Instrução Normativa foge completamente do princípio do arm´s length (não favoritismo).
A mudança na forma de se efetuar o cálculo do preço parâmetro em detrimento à Lei 9.959/00, acarretará um aumento expressivo na carga tributária das empresas e poderá levá-las a um processo de descontinuidade, visto que mesmo praticando um preço inferior ao mercado (na importação) o contribuinte, na maioria das vezes é obrigado a efetuar o ajuste para fins tributário. Esse comportamento afronta o nosso ordenamento jurídico, visto que uma Instrução Normativa não tem poder para alterar uma Lei ordinária (Lei 9.959/2.000).
Alguns autores entendem que o preço de transferência baseado no mercado livre é o mais adequado e assim o resultado passa a ser imparcial nas transações de bens, direitos e serviços, objeto da negociação. Notoriamente que a carga tributária poderá sofrer aumentos significativos, quando ao invés de se utilizar o livre mercado utiliza-se outras metodologias incompatíveis com a realidade mercadológica.
Resposta à questão 2
Uma outra situação que faz com que o haja distorção nos Demonstrativos Contábeis é a redação dada pelo artigo 45 da Lei 10.637/02, corroborado pelo artigo 5º. Da IN-SRF 243/02, que determina que o excesso de custo, em dezembro de cada período de apuração, deve ser tratado da seguinte forma:
Se está ainda no Ativo
Débito - Lucro ou Prejuízo Acumulado (patrimônio líquido) Crédito - Ativo Correspondente
Se já foi realizado
Débito - Lucro ou Prejuízo Acumulado (patrimônio líquido) Crédito - Resultado do Exercício (resultado).
Notamos que a exigência para o lançamento acima distorcerá o resultado de anos anteriores. Essa distorção fica mais evidente, caso o preço parâmetro encontrado não reflita a realidade.
Por outro lado, se o balanço de uma empresa possui determinado ativo e esse, está super-avaliado, vejamos o que diz o princípio da Prudência (Conservadorismo):
Princípio do Conservadorismo
“Determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior valor para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido”.
Assim, caso uma empresa importe uma mercadoria e observa que o custo estocado supera ao de mercado, caberia tão somente uma provisão para perda de estoque, em atendimento ao princípio da Prudência, e não a baixa do excesso de custo contra a conta de lucros ou prejuízos Acumulados, no patrimônio líquido.
Com o procedimento acima, notamos que ao registrar o excesso de custo na importação contra Lucros ou Prejuízos Acumulados, dentro do Patrimônio Líquido, notamos também que fere o princípio da oportunidade, pois o registro não atende a integridade e tempestividade do fenômeno patrimonial; e competência, pois reconhece custo ou despesa, sem a devida realização do ativo.
No capítulo 4 discorremos sobre as regras estabelecidas nos casos se exportação de bens, serviços e direitos para pessoas vinculadas domiciliadas no exterior. Foi demonstrada a forma como deve ser calculado o preço parâmetro dentro das metodologias estabelecidas pela legislação, com abordagem comparativa entre os métodos e comparabilidade com os métodos estabelecidos pela OCDE e Estados Unidos da América. Abordamos também o ajuste das receitas de exportações, em função da valorização da moeda nacional frente às demais moedas de outros países.
No capítulo 5 discorremos sobre as operações os juros pagos/recebidos ou creditados a pessoa vinculada no exterior. Abordamos qual é o mínimo de receita aceitável e o máximo de despesas permitidas pela legislação fiscal, inclusive com um exemplo elucidando como deve ser procedido o cálculo e oferecimento à tributação o excesso de despesa ou a insuficiência de receita.
Na sistemática determinada pela legislação brasileira, o contribuinte está livre para escolher qualquer método para a apuração de um preço parâmetro, mas em razão das dificuldades encontradas para se ter um preço comparável extraído de transações com pessoas independentes, muitas vezes apura-se o parâmetro dentro da metodologia imposta pela legislação, mormente pela margem de lucro. Isso se dá, em razão da dificuldade de se conseguir elementos para se poder utilizar outras metodologias.
A grande maioria das empresas que é submetida ao preço de transferência, normalmente trabalha com o PRL (Preço de Revenda menos lucro) na importação e CAP (Custo de Aquisição ou Produção mais lucro) na exportação, visto que os referidos métodos fornecem uma facilidade no cálculo. Essa facilidade é percebida, pois a própria documentação do contribuinte que importa ou exporta possibilita a descoberta do parâmetro para fins de comparação.
Sugestões para novas pesquisas
Nosso trabalho foi limitado à pesquisar o Preço de Transferência na Legislação Brasileira. Outros tópicos não abordados aqui neste trabalho devem merecer análise mais aprofundada, assim destacamos alguns abaixo:
1. Investimentos no exterior;
2. A tributação dos lucros auferidos no Exterior; 3. Acordos para evitar a bitributação;
4. Custos e Preços – Formação e Análise; 5. Operação back to back;
6. Operação de Drawback;
7. Tratamento dos tributos na importação de ativo permanente; 8. Contrato de mútuo com moeda estrangeira.
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