B. APPROCHE QUANTITATIVE
3. Le potentiel de recherche
O desenvolvimento no século XX tem provocado uma concentração da renda mundial como nunca se viu antes na história. A massa de informações disponíveis, fruto,
principalmente, de pesquisas realizadas no último meio século, põe em evidência que o fenômeno de crescimento persistente da produtividade do fator trabalho, na escala de um conjunto econômico complexo, é relativamente recente. Na realidade, foi somente nos últimos dois séculos que esse fenômeno tomou significação. Até meados do século XVIII, os aumentos de produtividade, causados endogenamente, quando existiam, eram tão lentos que a possibilidade de tomada de consciência do fenômeno seria certamente nula (FURTADO, 2000, p.187).
Uma teoria do desenvolvimento deve explicar o processo de acumulação de capital, mais não somente isso. Observa-se que as teorias do desenvolvimento em geral privilegiam aspectos quantitativos da economia, baseados em índices formais, como aqueles que indicam o produto interno bruto, o nível das exportações etc. Em face delas, os problemas sociais e ambientais se avolumam e são relegados a categorias inferiores, os primeiros, são vistos como solucionáveis a partir da garantia do desenvolvimento monetário e do pleno emprego e os segundos, como uma ameaça ao ideal do progresso econômico.
Souza (1999, p. 405-6) diferencia o direito ‘ao’ desenvolvimento e o direito ‘do’ desenvolvimento. A primeira vertente constitui um direito fundamental, de acordo com as Declarações de direitos das Nações Unidas, como por exemplo, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, relacionada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e político. Já a segunda vertente, direciona-se às normas jurídicas internacionais ou nacionais destinadas a garantir aquelas conquistas. Esse debate perpassa a questão da opção pelo desenvolvimento, ou seja, da política a ser adotada para que ele possa ser alcançado. Discute- se o tipo de desenvolvimento.
Alguns autores estabelecem diferenças entre desenvolvimento e crescimento.25 Nusdeo (2000, p. 347-48) reconhece que o desenvolvimento “envolve uma série infindável de
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Souza (1999, p. 404) ao tratar de desenvolvimento e crescimento afirma que podem, “ambos incluir-se, sem qualquer confusão, na idéia de ‘progresso’ ”. Prossegue, ao esclarecer que: “O dado referencial, diferenciador, pode ser tomado, portanto, como a idéia de ‘equilíbrio’, a ele prendendo-se a de ‘desequilíbrio’. No ‘crescimento’, tem-se o ‘equilíbrio’ das relações entre os componentes do todo, podendo haver o seu aumento quantitativo ou qualitativo, porém mantidas as proporções dessas relações. No ‘desenvolvimento’, rompe-se tal ‘equilíbrio’, dá-se o ‘desequilíbrio’, modificam-se as proporções no sentido positivo. Se tal se verificasse em sentido negativo, teríamos o retrocesso, a recessão, embora também como forma de ‘desequilíbrio’, pois igualmente rompida com o status quo ante”. Já Moisés (1999, p. 308-9) afirma que o crescimento está relacionado com aumento em quantidade, enquanto que o desenvolvimento implica mudança de qualidade. Por isso fala-se em crescimento populacional e desenvolvimento intelectual, cultural, político e social. Mas há uma interrelação entre ambos uma vez que os organismos geralmente se desenvolvem enquanto crescem.
modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a uma radical mudança de estrutura da economia e da própria sociedade do país em questão”. Enquanto que o crescimento refere-se ao “aumento da renda e do PIB, porém sem implicar ou trazer uma mudança estrutural mais profunda”.
Mas como avaliar o progresso de um dado país? Inicialmente, a base adotada foi através do PIB26. Então eram considerados ‘desenvolvidos’ aqueles países cujo PIB crescesse satisfatoriamente num dado período. No entanto, a mensuração do desenvolvimento revela maiores complexidades. O crescimento a qualquer custo para atingir metas de PIB pode revelar sérias implicações em outros setores nos quais esse indicador não tem alcance. Tal fato ocorre em relação aos indicadores sociais ou de qualidade de vida e, também aos ambientais. O que levanta firmes questionamentos sobre as políticas econômicas que priorizam a elevação do PIB às custas do desenvolvimento sócio-ambiental.
Nusdeo (2000, p. 356) de forma coerente, acrescenta que: “O desenvolvimento econômico não é um fim em si, mas um meio, um grande e complexíssimo meio para se chegar ao objetivo final: a melhor qualidade de vida – para a qual o acesso a maior quantidade de bens de consumo direto é apenas um ingrediente”.
Na visão de Amartya Sen (2000, p. 17), o enfoque nas liberdades humanas contrasta com visões mais restritas de desenvolvimento, como as que identificam desenvolvimento com crescimento do Produto Nacional Bruto (PNB), aumento de rendas pessoais, industrialização, avanço tecnológico ou modernização social.
O que acontecerá se o desenvolvimento econômico chegar efetivamente a concretizar- se, isto é, se as atuais formas de vida dos povos ricos chegarem efetivamente a universalizar- se? A resposta a essa pergunta é clara, sem ambigüidades: se tal acontecesse, a pressão sobre os recursos não renováveis e a poluição do meio ambiente seriam de tal ordem (ou, alternativamente, o custo do controle da poluição seria tão elevado) que o sistema econômico mundial entraria necessariamente em colapso (FURTADO, 1996, p.11).
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Segundo Nusdeo (2000, p. 294-95) “o produto bruto é o valor do conjunto de todos os bens e serviços produzidos por um sistema econômico ao longo de um dado período, normalmente um ano”. Sendo computado apenas os bens finais. Existe uma diferenciação entre o PIB e o PNB dada através do “saldo da renda enviada ao resto do mundo a título de remuneração de fatores lá residentes e aquela dele recebida pela mesma razão. Em países como o Brasil o PIB é sempre maior do que o PNB, pois uma parte daquele corresponde ou foi gerada com fatores externos. Logo, dele deve ser deduzido o montante de renda remetida ao exterior para remunerá-los”.
Sachs (1998, p. 40) afirma que não é possível contentar-se em buscar o crescimento pelo crescimento, na medida em que existem diferentes maneiras de se conceituar este processo. Crescimento selvagem é aquele que faz crescer a economia, mas gerando elevados custos sociais e ecológicos. Crescimento socialmente benigno é aquele que faz crescer a economia e gera pleno emprego, mas destruindo a natureza. Equivale àquilo que aconteceu na Europa durante o que se convencionou chamar de os 30 gloriosos anos do pós-guerra, a saber, crescimento forte, pleno emprego e destruição intensa da natureza, do meio ambiente. Finalmente, crescimento ecologicamente sustentável, mas socialmente insustentável, seria aquele que estão tentando instalar hoje, pelo menos nos países industrializados.
Nenhum desses tipos de crescimento serve. Está-se em busca de um quarto tipo, o único a merecer o nome de desenvolvimento. Ele conjuga crescimento econômico, geração de empregos e proteção adequada do meio ambiente. É preciso que esse ‘outro desenvolvimento’ esteja apoiado na lógica das necessidades em oposição à lógica do mercado (SACHS, 1998, p.40).
A idéia de desenvolvimento sustentável baseia-se no uso racional e equilibrado do meio ambiente em prol do homem e da própria natureza, superando o dualismo das óticas antropocêntrica e biocêntrica. Se por um lado, a proteção ambiental deve fazer parte do processo de desenvolvimento; por outro, o desenvolvimento econômico, deve comungar com os bens ambientais, sem destruí-los, degradá-los ou explorá-los de modo irracional.
É uma construção teórica recente, que mesmo no meio intelectual não há consenso quanto as suas formulações, cuja aplicação tem encontrado muitas dificuldades, principalmente, pela predominância do sistema econômico capitalista. Se levado às últimas conseqüências, o conceito de desenvolvimento sustentável opera uma mudança no sistema capitalista de produção e de consumo da sociedade industrial. Contudo, numa versão mais ‘suave’, o conceito revela uma tentativa de harmonização entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente. Segundo Binswanger (1997, p. 40):
O conceito de desenvolvimento sustentável deve ser visto como uma alternativa ao conceito de crescimento econômico, o qual está associado a crescimento material, quantitativo, da economia. Isso não quer dizer que, como resultado de um desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico deva ser totalmente abandonado. Admitindo-se, antes, que a natureza é a base necessária e indispensável da economia moderna, bem como das vidas das gerações presentes e futuras,
desenvolvimento sustentável significa qualificar o crescimento e reconciliar o desenvolvimento econômico com a necessidade de se preservar o meio ambiente.
A noção de sustentabilidade foi proposta no início da década de 70, ligada, inicialmente, a estudos de cunho ecológico (a chamada sustentabilidade biológica). Mas depois estendeu-se a questões econômicas e sociais, inspirada em sistemas econômicos tradicionais, como os dos povos indígenas. A idéia de desenvolvimento sustentável surgiu num contexto no qual os efeitos de décadas de produção industrial desmesurada, acrescida de degradação ambiental começaram a ser sentidos. Surgiu como uma alternativa para dirimir a chamada ‘crise ecológica’.
Em 1972 foi editado o relatório ‘Limites do Crescimento’, de Donela H. Meadows e outros, fruto do trabalho do chamado Clube de Roma, que propunha limites ao crescimento demográfico e econômico para se atingir o equilíbrio ecológico (JACOBI, 1999, p. 175). As conclusões desse estudo foram pessimistas, pois, se a tendência de crescimento fosse mantida no mesmo nível em que vinha ocorrendo o seu limite seria alcançado dentro dos próximos cem anos.
Com a Conferência de Estocolmo em 1972, a proteção ambiental ganhou maior projeção internacional. Ao mesmo tempo em que se verificou o conflito entre os chamados países desenvolvidos e os subdesenvolvidos. Aqueles preocupados com a poluição industrial, os recursos energéticos e a qualidade de vida nas cidades, dentre outros, e estes, com a possibilidade de desenvolverem-se por processos semelhantes aos primeiros. Como representante do rol dos países enquadrados como não desenvolvidos, a Primeira-Ministra da Índia, Indira Gandhi, chegou a afirmar no plenário da Conferência que “a maior poluição é a pobreza” (BARBIERI, 1997, p. 19).
Um dos precursores da idéia de desenvolvimento sustentável foi Maurice Strong que em 1973 utilizou o termo ecodesenvolvimento “para definir uma proposta de desenvolvimento ecologicamente orientado, capaz de impulsionar os trabalhos do recém-criado Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)” (LEIS, 1999). Paulatinamente, o termo ecodesenvolvimento foi substituído por desenvolvimento sustentável.27
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Como reconhece Leis (1999, p. 152) “a literatura surgida em torno do conceito de desenvolvimento sustentável permite deduzir que grande parte da diversidade de interpretações desse conceito se deriva da tensão introduzida pela ética no campo da economia e da política”.
Já os princípios foram formulados por Ignacy Sachs, revelando cinco dimensões: a sustentabilidade social, a econômica, a ecológica, a geográfica e a cultural (SACHS, 1997, p. 474-5). No início, relacionava a sua aplicação num âmbito local, em particular em zonas rurais, com vistas ao seu fortalecimento, diminuindo, assim, a dependência de economias externas. Depois, foi sendo ampliado para outras áreas, inclusive urbanas, surgindo como uma tentativa de harmonizar os processos ambientais com os socioeconômicos.
Essa visão do desenvolvimento integrou basicamente seis aspectos, que deveriam guiar os caminhos do desenvolvimento: a) a satisfação das necessidades básicas; b) a solidariedade com as gerações futuras; c) a participação da população envolvida; d) a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral; e) a elaboração de um sistema social garantindo emprego, segurança social e respeito a outras culturas, e f) programas de educação (BRUSEKE, 1996, p. 104-5).
As principais discussões mundiais sobre esse novo conceito foram a Conferência de Estocolmo, em 1972; a Declaração de Cocoyok, em 1974; o Relatório Dag-Hammarskjold, em 1975; o relatório ‘Our common future’, produzido pela comissão Brundtland, em 1987 e a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e o Fórum Global, mais conhecida como Rio-92.
O relatório Brundtlandt28, resultado de aproximadamente quatro anos de trabalho, conhecido como Nosso Futuro Comum, proveniente dos estudos da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ligada a ONU. Nesse documento, considera-se desenvolvimento sustentável “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades” (CMMAD, 1991, p. 46 apud BARBIERI, 1997, p. 23).
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, também conhecida como ECO-92, prevaleceu o enfoque sobre o desenvolvimento sustentável nos vários debates e documentos que foram formulados, destacando-se a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21.
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O nome do relatório está relacionado ao nome de Gro Harlem Brundtland, que presidiu a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A concepção de um desenvolvimento sustentável inclui a questão da solidariedade com as gerações atuais e futuras.29 O desenvolvimento sustentável pode ser uma alternativa para que o meio ambiente seja preservado para as futuras gerações.
Apesar das dificuldades na conceituação de desenvolvimento sustentável, os documentos internacionais são uma importante fonte para extrair o seu conteúdo, uma vez que são frutos de intensos debates com a participação de diversos países. Destaca-se, ainda, a contribuição científica de diversos pesquisadores sobre a temática. Nesse intuito, o constituinte originário adotou o sentido do desenvolvimento sustentável ao dispor no caput do art. 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).30
Será que haveria possibilidade de demandar judicialmente sobre o cumprimento do desenvolvimento sustentável? Mateo (1998, p. 43-4) ao analisar a efetividade do conteúdo da Declaração do Rio e da Agenda 21 faz esse questionamento, no qual conclui ser problemático impor por via judicial a sua observância, tanto para determinar diretamente deveres concretos aos Estados, como para legitimar a capacidade dos particulares para tal demanda. Mas isso não quer dizer que o conteúdo programático desses documentos careçam de toda transcendência prática no Direito. Através da incorporação de acordos internacionais, da recepção das diretrizes de desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico interno, inclusive pela própria Constituição e, até mesmo pela remoção de obstáculos legais para a sua aplicação, o alcance da eficácia jurídica seria ampliado.
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O capítulo 2, no tópico 2.4.2. trata sobre esse assunto. 30
Já Antunes (2000a, p. 159) entende que “a nossa Constituição não faz uma menção expressa ao desenvolvimento sustentável; entretanto, ele emana da principiologia e do quadro normativo presentes na Lei Maior, sendo implícito”.