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Le potentiel d’innovation

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B. APPROCHE QUANTITATIVE

4. Le potentiel d’innovation

Quando o mercado trata os recursos naturais como bens livres sem destinar-lhes um preço a conseqüência é a externalização dos seus custos, seja através da sua escassez ou da degradação. As externalidades trazem custos ocultos como a poluição, os congestionamentos e o esgotamento de recursos naturais.

As externalidades estão presentes em todas as formas de produção, mas o que as gera? Alier e Jusmet (2000, p. 103) esclarecem que: “La teoría económica se refiere generalmente a las externalidades como un fallo del mercado con lo que, implícitamente, y a veces explícitamente, se sugiere que el mercado por lo general funciona conduciendo a un resultado eficiente, aunque existen algunas excepciones”.

Observa-se que quase todas as decisões econômicas têm repercussões ambientais. Por isso, não se trata que em certos casos existam externalidades, mas que elas impregnam todo o sistema econômico (ALIER, JUSMET, 2000, p. 103). Os autores em comento (2000, p. 104) advertem, ainda, que está presente na noção de externalidade um forte subjetivismo, pois, ela nem sempre é produzida quando existe algum impacto ambiental, mas sim quando afeta a função de benefícios de uma empresa ou quando é percebida pelas pessoas afetadas.

As externalidades resultam de custos ou benefícios provenientes de uma dada atividade econômica que não são computados originariamente na sua produção ou serviço. Podem ser negativas ou positivas. Por isso, geralmente, recaem sobre outras pessoas que não os próprios agentes econômicos. Esses custos ou benefícios circulam externamente ao mercado, que não consegue imputar-lhes um preço.

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Como ressalta Farias (1999, p. 272), “o fato de que o desenvolvimento nacional recebeu tratamento constitucional diverso do que lhe fora deferido na Carta anterior, deslocando-se da categoria de princípio norteador da atividade econômica para objetivo fundamental da República (art. 3º da Constituição Federal), confirma a argumentação de que o seu programa normativo deve abarcar não só a vertente econômica, mas todas as dimensões que o termo desenvolvimento comporta”.

As externalidades negativas são prejuízos ambientais provenientes do sistema produtivo não medidos pelo mercado. Já as positivas são oriundas de uma valorização de uma atividade ou empreendimento, como a construção de uma praça ou jardim próximo a um conjunto de prédios. Será que é possível traduzir em custos monetários essas externalidades? Essa quantificação nem sempre é possível. Mas é factível um certo controle regulamentador dessas atividades seja pelo Estado ou pelo próprio mercado.

Como exemplo de externalidade, visualiza-se a ampliação de uma rua pacata em um bairro residencial para dar passagem a uma via automotiva mais larga com a finalidade de ‘desafogar’ o trânsito de uma via principal. Como conseqüência, as crianças que costumavam brincar nessa rua ficaram sem esse espaço de lazer. O fluxo constante de veículos atraiu estabelecimentos comerciais e, também, a atenção de ladrões, alterando, substancialmente, a rotina dos moradores que ainda mantinham o hábito de se reunir na frente de casa para conversar. Além disso, as donas de casa passaram a fechar todas as janelas de casa por causa da poluição provocada pelos veículos.

Diante desse quadro, podem ser analisados vários efeitos externos a ampliação da pista automotiva que não estavam incluídos no seu custo. Tais como, a piora na qualidade de vida dos moradores; o aumento de medidas de segurança para combater a violência; custos com material de limpeza das casas, pois, a poluição afeta, também, o patrimônio; acréscimo financeiro dos residentes com consultas médicas e compra de remédios devido a problemas respiratórios ou de outra ordem etc. As externalidades negativas da poluição atmosférica provocada por veículos, por exemplo, podem estar relacionadas a problemas de saúde, sem falar dos transtornos causados pela quantidade de veículos nas vias públicas que provocam engarrafamentos e suas conseqüências, como a perda de horas úteis à realização de atividades de trabalho, de lazer ou aumento de ansiedade, de stress etc.

Enquanto os lucros são privados, os prejuízos são socializados. Acselrad (1995, p. 131) ao tratar da relação entre os custos privados e sociais, esclarece que os primeiros “são custos efetivos, expressos em transações mercantis entre agentes econômicos individualizáveis que atuam no espaço dos direitos jurídicos de propriedade”, enquanto que os segundos são “um ‘custo’ fictício, no sentido econômico, e para o qual não existe expressão monetária mediante transações voluntárias estabelecidas entre agentes que atuam no espaço dos direitos de propriedade”.

O Estado pode intervir na economia para corrigir as falhas de mercado, pode inclusive através de um disciplinamento jurídico – medidas administrativas e judiciais – impor a internalização dos custos. Além disso, existem outros meios, não estatais, para essa correção.

Salles (1999, p. 95) ressalta a importância positiva do papel do Estado na economia quanto ao seu poder para fazer valer as normas de proteção ambiental. “Primeiro, porque permite a defesa dos interesses daqueles sujeitos que indevidamente sejam forçados a sustentar custos gerados por terceiros; segundo, porque é capaz de contribuir no sentido de promover os corretos incentivos para alcançar-se o objetivo da preservação ambiental”.

A lógica do sistema econômico, referente ao custo-benefício, em relação ao meio ambiente guia-se pela seguinte idéia: se for mais vantajoso proteger o meio ambiente, devido às sanções impostas pelas normas ambientais, ele será protegido; caso contrário, é mais vantajoso economicamente não proteger (conseqüentemente desrespeitando as normas jurídico-ambientais), lucrando mais com essa postura.

A mudança de ótica do custo-benefício, presente numa lógica meramente econômica para o custo-efetividade revela profundas mudanças. Moll (1995, p. 159) ao tratar do regime de apropriação dos bens ambientais entende que:

É paradoxal, num contexto em que se invoca o desenvolvimento sustentado e a preservação do ambiente como necessários ao futuro do planeta terra e das novas gerações, que os operadores do Direito permaneçam trabalhando com as tecnicalidades que informam os limites para o “dominium” e o uso da propriedade, em termos da sua maior produção e exploração, num cálculo de custo/benefício com vistas na eficiência, desprezando a noção de economicidade e efetividade que se apreende pela categoria da apropriação.

O Estado deve intervir para corrigir a externalidade negativa que foi gerada pela atividade econômica do setor privado, pois, os custos são também públicos e sociais. E, também, para evitar o ônus de determinados problemas através de medidas de prevenção.

A correção dessas externalidades pelos agentes econômicos poderá fazer com que eles diminuam seus lucros, pois, seus custos serão ampliados. Embora possam ser automaticamente repassados para o preço do produto, recaindo no consumidor que de certo modo também assume o prejuízo ou o beneficio dessa ‘falha de mercado’.

Em termos de concorrência, esse agente econômico teria desvantagens em relação aos seus concorrentes, desde que estes não sejam ‘obrigados’ a repararem a ‘falha’ por imposição estatal. O produtor que de modo espontâneo assumisse o custo sairia em desvantagem econômica em relação aos seus concorrentes. Por isso, é importante a uniformização de tratamento jurídico entre os agentes econômicos do setor a que se dirige.

A correção das externalidades deve ocorrer pela internalização. O princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ressalta a importância da internalização dos custos ambientais, cujo texto diz expressamente: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais” (ONU, 1993b, p. 261).

No capítulo 8 da Agenda 21 na área referente à utilização eficaz de instrumentos econômicos e incentivos de mercado está presente a preocupação em internalizar os custos ambientais, tendo como um dos objetivos: “incorporar os custos ambientais às decisões de produtores e consumidores e com isso inverter a tendência a tratar o meio ambiente como um “bem gratuito”, repassando esses custos a outros setores da sociedade, outros países ou às gerações futuras” (ONU, 2000, p. 125).

A regulação direta da economia pelo Estado pode revelar-se de diversas maneiras, como, pela definição de padrões de qualidade do ar; fiscalização e controle de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente; zoneamento ambiental; avaliações de impacto ambiental; licenças ambientais; controle do uso de recursos naturais; restrições administrativas ao direito de propriedade; aplicação do princípio do usuário-pagador; tributos, dentre outros.

Além da intervenção estatal regulando diretamente o comportamento dos agentes, existem propostas de soluções privadas para o problema das falhas de mercado. Como a da livre negociação na qual as partes envolvidas poderiam encontrar uma solução socialmente eficiente se os custos da transação fossem suficientemente baixos. Tal proposição ficou conhecida como Teorema de Coase, baseado nas formulações teóricas do economista Ronald Coase que em 1960 publicou um artigo intitulado ‘The problem of social cost’ (CARNEIRO, 2001, p. 88).

Na realidade, as situações que geram as externalidades são geralmente muito complexas, pois, comportam interesses de diversas ordens, inclusive difusos, que são postos em conflito, elevando, desta forma, os custos de transação. Como afirma Carneiro (2001, p. 89-90):

De fato, havendo muitas partes interessadas envolvidas, os custos de coordenação da barganha são muito altos, dificultando ou inviabilizando qualquer possibilidade de acordo. Imagine-se, nesse propósito, a complexidade de negociações envolvendo problemas ambientais graves, como a poluição veicular nos grandes e altamente populosos centros urbanos ou mesmo questões de reflexo global, como o aquecimento da atmosfera e a destruição da camada de ozônio, as quais demandariam uma intrincada articulação internacional que viabilizasse a harmonização de hábitos culturais de vários povos e a conjugação dos modelos de desenvolvimento econômico e social de países e blocos econômicos distintos.

Iniciativas de preservação ambiental no setor empresarial relacionadas com a redução dos custos e a imagem das empresas deram origem aos rótulos ecológicos e a certificação ambiental. Os primeiros visam a garantir a qualidade de produtos segundo exigências ambientais. Destaca-se, portanto, o direito a informação ambiental como um mecanismo a orientar as condutas de consumo. Já a certificação refere-se a normas de gerenciamento ambiental cumpridas por empresas de acordo com a série ISO 14000. “A ISO (International Standardization Organization) é uma organização não-governamental fundada em 1947, com sede em Genebra e que congrega os órgãos de normalização de mais de 100 países” (CARNEIRO, 2001, p. 88).

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