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Le potentiel d’innovation

B. APPROCHE QUANTITATIVE

4. Le potentiel d’innovation

Para que os projetos de MDL possam ser elegíveis, é preciso demonstrar que a linha base de uma atividade de projeto de MDL é adicional.

VIII.Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 10 de

janeiro de 2006)

IX. Casa Civil da Presidência da República;

X. Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006) XI. Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)” 59 “Art. 3º São atribuições da Comissão:

I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e

normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;

II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;

V - realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

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3.3.4.1. Linha base e adicionalidade

A linha de base para uma atividade de projeto no âmbito do MDL é “cenário que representa de forma razoável as emissões antrópicas por fontes de GEE que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta”, conforme consta do § 44 do Anexo à Decisão 3/CMP.1. Também é chamada de cenário de referência ou cenário bussines as usual (SABBAG, 2008, p. 41).

O estabelecimento da linha de base para uma atividade de projeto será o parâmetro para redução de emissões ou remoções de GEE da atividade de projeto e serão calculadas a partir da linha de base. Esse é o primeiro cenário que antecede a implantação do projeto de MDL (cenário de referência ou bussines as usual), indicando “o histórico de como o mercado, em determinada região, costuma desempenhar suas atividades” (LIMIRO, 2009, p. 85).

Nesse contexto, traça-se a linha base, representado o conjunto das emissões de GEE que normalmente são geradas pela atividade humana.

Posteriormente, desenha-se o segundo cenário, demonstrando o nível de emissões ou reduções de GEE que ocorreriam se implantado o projeto de MDL proposto.

É o comparativo entre os dois cenários que revelará a adicionalidade ou não do projeto de MDL.

De acordo com o § 44 do Anexo à Decisão 3/CMP.1, “a atividade do projeto de MDL é adicional se reduzir emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade registrada de projeto de MDL” (SABBAG, 2008, p. 41).

Como se vê, a adicionalidade é umbilicalmente ligada ao conceito de linha base. A adicionalidade é o próprio coração do projeto de MDL, pois é ela que permitirá que seja realmente efetiva a redução de emissão de emissões de GEE, objetivada pela Convenção-Quadro.

Segundo o Guia de Orientação 2009 do MDL, divulgado pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, “a falta de adicionalidade é um dos motivos principais de rejeição de projetos na fase de registro” (FRONDIZI, 2009, p. 33).

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Existem procedimentos-padrão para estabelecer a linha de base, como, por exemplo, a ferramenta para demonstrar e avaliar a adicionalidade60 e a ferramenta combinada para identificar o cenário da linha de base e demonstrar a adicionalidade61. Há, ainda, procedimentos simplificados para projetos de pequena escala.

3.3.4.2. Voluntariedade

A grande controvérsia quanto aos requisitos de elegibilidade do projeto diz respeito à interpretação do que seja voluntariedade.

O art. 12, § 5º, “a”, do Protocolo de Quioto prescreve que as reduções de emissões resultantes de cada atividade do projeto de MDL devem decorrer de “participação voluntária aprovada por cada parte envolvida”.

Regulamentado esse dispositivo, o art. 40, § 1º, “a”, da Decisão 17/COP.7 dispõe que, antes de encaminhar o relatório de validação do projeto de MDL para o Conselho Executivo, é preciso “obter dos participantes do projeto uma declaração por escrito de aprovação da participação voluntária da autoridade designada de cada parte envolvida” (LIMIRO, 2009, p. 81).

Diante desse texto, Sister (2007, p. 23) entendeu que, se determinado tipo de MDL for decorrente de obrigação legal ou judicial, no país em que é empreendido, não seria possível elegê-lo para fins de gerar RCEs, no âmbito do Protocolo de Quioto. Discordando dessa exegese, Limiro (2009, p. 82) entende que a existência de legislação ambiental sobre o assunto não pode, ipso facto, ser considerado como descumprimento da voluntariedade.

A interpretação de Casara (2009, p. 104) sugere que a voluntariedade tem dois significados: diz respeito à participação voluntária do País-Parte não anexo I, em projetos de MDL e ao seu dever de, querendo participar desse mecanismo de flexibilização, regulamentar se o projeto de MDL desenvolvido em seu território é voluntário ou não.

O entendimento da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima – CIMGC, veiculado no seu Guia 2009 do MDL, é de que a

60 Encontrada no link: http://cdm.unfccc.int/Reference/tools/ls/meth_tool01_v05_1.pdf 61

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voluntariedade significa que “se determinada atividade que reduza emissões de GEE for obrigatória no país, ela não poderá ser registrada como atividade de projeto de MDL, a não ser que haja descumprimento generalizado da exigência legal” (FRONDIZI, 2009, p. 35).

A regulamentação da Autoridade Nacional Designada brasileira é correta, na medida em que a apreciação da voluntariedade deve analisar não só a existência de legislação, como também, seu cumprimento amplamente generalizado. Se ela é amplamente descumprida e, por conta do MDL, passa a haver efetividade, então está presente a voluntariedade e adicionalidade, pois, sem o MDL, a existência do empreendimento não seria factível.

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