B. Approche quantitative
4. Le potentiel d’innovation
O processo de reestruturação produtiva do capital significou a relativização dos direitos dos trabalhadores no Brasil, acentuando-se o processo de precarização do trabalho diante da manutenção das leis trabalhistas. No caso mais recente, o tema terceirização ronda o cenário político e econômico do país, em razão da aprovação do PL nº 4.302/98 e trâmite do PL nº 4.330/04, os quais discorrem e regulamentam o tema, ambos desengavetados pelo governo federal com vistas a reduzir os direitos dos trabalhadores em benefício das grandes empresas.
Nesse sentido, convém conceituar terceirização, a fim de que seja compreendida mais profundamente. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado (2016, p. 487, grifo do autor):
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia
a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo
produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.
Diante disso, algumas leis e entendimentos sumulares introduziram a figura do trabalho terceirizado no país aos poucos. Em 1974, a Lei nº 6.019/74, denominada Lei do Trabalho Temporário, deu guarida para as empresas contratarem mão de obra qualificada a custos menores através de empresas interpostas, sem responsabilizar diretamente os tomadores desses serviços ao dispor no §7º do seu artigo 10 que a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período no qual ocorrer o trabalho temporário. No ano de 1983, essa forma de contratar alcançou os serviços de vigilância bancária por meio da Lei nº 7.102/83 (BIAVASCHI; TEIXEIRA, 2015). Em relação à Lei nº 6.019/74, Wilson Ramos Filho (2015, p. 405) compreende que:
Muito embora a lei do trabalho temporário de 1974 limitasse a interposição de pessoa jurídica apenas para suprir necessidade transitória de pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora dos serviços, na prática, e de maneira crescente, este marco normativo foi sendo utilizado à margem da legalidade para contratação de pessoal com custos menos elevados para os empresários, antecipando a precarização laboral e a dualização salarial que se tornará frequente na virada do século.
No entanto, diante da falta de normatividade acerca da realização de serviços terceirizados, em 1986 o TST introduziu a súmula 256, a qual coibia a terceirização com a exceção dos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019/74 e 7.103/83. Nesse diapasão, Biavischi e Teixeira (2015),
explicam que à época a súmula passou a fundamentar parte das decisões judiciais, perdurando tal situação entre os anos de 1985 e 1990.
Contudo, no ano de 1993, com a edição da Súmula 331, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou as situações em que se permitia a terceirização, mostrando-se coerente com a reestruturação capitalista em consolidação no Brasil. O entendimento sumular foi modificado novamente no século XXI, de modo a regular as hipóteses em que se admite a terceirização, sendo permitida em atividades de suporte, como limpeza e segurança (FILHO, 2015). Após todas as alterações aprovadas, a súmula restou com o seguinte texto (BRASIL, 2011, [n.p.]):
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Outrossim, a principal justificativa para a ampliação desta forma de trabalho era a suposta criação de novos empregos, “muito embora tivesse como efeito concreto a transferência de renda da classe trabalhadora para os empregadores, diretos e indiretos.” (FILHO, 2015, p. 409).
Essa é a mesma reflexão de Araújo e Durões (2010, p. 91):
É relevante pensar também todo o processo de terceirização. Atualmente, a informalidade se encontra no coração da formalidade, por meio de processos de flexibilização e terceirização. Ela se apresenta como um componente imprescindível do processo de acumulação e da busca por maior produtividade, redução de custos e maiores lucros. Dessa maneira, constituem-se novos e velhos cenários de formas de trabalho precárias, lastradas no uso intensivo do fator humano [...].
Nesse contexto, no final da década de 90, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 4.302/98 visando alterar os dispositivos acerca do trabalho temporário nas empresas urbanas e outras providências reguladas pela Lei nº 6.018/74, que tratava sobre o trabalho temporário, bem como regular a prestação de serviços por terceiros (BIAVASCHI; TEIXEIRA, 2015).
Em 26 de outubro de 2004, o deputado Sandro Mabel do PL de Goiás, apresentou o Projeto de Lei nº 4.330/04, uma adaptação do PL nº 4.302/98 que, porém, regularizava as prestações de serviços terceirizados, excluindo os dispositivos que tratavam de trabalho temporário, sendo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio em 31 de Maio de 2008 (BIAVASCHI; TEIXEIRA, 2015).
A justificativa apresentada pelo autor do PL, Sandro Mabel, baseou-se nas mudanças ocorridas na organização produtiva, alegando que a terceirização é uma técnica de administração do trabalho, uma vez que a “nova” empresa deve se ater apenas ao seu negócio principal. Além disso, o deputado afirma que a regulamentação da terceirização é necessária para proteger os trabalhadores já submetidos a essa forma de trabalho, pois a falta de previsão legal causa grandes discussões nos conflitos trabalhistas apreciados pela Justiça brasileira (BRASIL, 2004).
Durante a tramitação do PL, o deputado Roberto Santiago apresentou substitutivo ampliando as atividades terceirizadas, de forma a excluir o conceito de atividade fim e meio, formalizando a contratação de terceirizados tão somente através de uma empresa especializada. O substitutivo foi aprovado na Comissão
Especializada. Em setembro de 2013, o relator Arthur Maia (PMDB/BA) apresentou novo substitutivo, sob o pretexto de atender as reinvindicações dos trabalhadores, contudo, não alterou a base da proposta já apresentada (BRASIL, 2004).
Em suma, para Biavaschi e Teixeira (2015, p.53):
[...] a proposta transforma, na prática, a relação de emprego em relação comercial, isentando, no limite, os beneficiários da força de trabalho de quaisquer responsabilidades trabalhistas, correspondendo a um verdadeiro retrocesso em relação ao próprio entendimento da Súmula 331 do TST.
Diante da gravidade que o Projeto de Lei representa para os trabalhadores, várias foram as movimentações advindas das centrais sindicais, movimentos sociais e entidades como a CUT, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associações Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA). Tais entidades, por meio de deputados, apresentaram inúmeras emendas ao projeto, as quais foram rejeitadas pelo relator (BIAVASCHI; TEIXEIRA, 2015).
Nessa senda, em 2011 o TST organizou uma audiência pública, onde foi criado o Fórum Nacional Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização (Fórum), o qual restou integrado por diversas entidades atuantes na oposição ao projeto de lei, as quais articularam-se de inúmeras formas para barrá-lo (BIAVASCHI; DROPPA, 2014).
Em meio a inúmeras mobilizações contrárias, no ano de 2015 o PL teve sua urgência aprovada na Câmara e segundo Biavaschi e Teixeira (2015, p.55):
É importante destacar que entre a primeira e a última votação realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados houve fortes mobilizações de dentro e fora do Congresso Nacional. Todas as Centrais Sindicais, com ressalvas pontuais, aderiram ao movimento contrário à proposta, empenhando-se para reverter os resultados da votação.
[...]
Dessa forma, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o PL 4.330/04 que, sob o eufemismo de empresas especializadas, libera geral a terceirização, possibilitando-a nas atividades fim, diminui a quarentena para “pejotização”, reduz a arrecadação de imposto de renda do executivo federal, entre outras medidas. Ainda, permite, para além das empresas especializadas, contratação via pessoa jurídica, cooperativas, fundações associações, empresas individuais, ou seja, as conhecidas PJ’s, ampliando- se as possibilidades de fraude e lesão a direitos, agora apoiadas na lei. Além disso, a redação aprovada pela Câmara prevê que a representação sindical estará garantida desde que a prestadora de serviços integre a
mesma categoria econômica da tomadora. No entanto, a reivindicada isonomia nas condições de trabalho foi esquecida e não prevê a possibilidade da existência de diferentes instrumentos normativos em uma mesma categoria profissional, situação que, aliás, é frequente.
Em que pese as fortes manifestações contrárias à reforma trabalhista e à Lei da Terceirização, em 22 de março de 2017, por meio de uma estratégia política, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei nº 4.302/98, conforme já mencionado, similar ao PL nº 4.330/04. A escolha pelo texto de 1998 foi uma manobra política com vistas a acelerar o processo da regulamentação da terceirização, uma vez que a base governista resolveu não esperar pela tramitação do PL nº 4330/04 que se encontra sujeito à apreciação do Senado (MENDONÇA, 2017).
Em 31 de março de 2017, o Presidente da República Michel Temer, sancionou parcialmente o Projeto de Lei, vetando o parágrafo 3º do artigo 10, que aumentava o prazo do contrato temporário para 270 dias, bem como as alíneas e parágrafos do artigo 12 e parágrafo único do artigo 11, por serem considerados inócuos, em razão do tema ser comtemplado pela Constituição Federal. Desta forma, o Projeto de Lei nº 4.302/98, agora Lei ordinária nº 13.429/17, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2017 (BRASIL, 2017).
Destarte, a Lei nº 13.429/17, liberou a contratação de trabalhadores terceirizados tanto para atividades fins, quanto atividades meio das empresas contratantes. Estabeleceu que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, dispondo também que não há vínculo empregatício entre os trabalhadores e/ou sócios da prestadora de serviços e a empresa contratante. Além disso, atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas oriundas do período no qual ocorrer a prestação de serviço, bem como a desobrigou de fornecer aos empregados terceirizados acesso ao refeitório, atendimento médico e ambulatorial dado aos demais empregados da empresa. Por fim, permitiu a subcontratação pelas empresas prestadoras de serviços de outras empresas para a realização dos serviços que oferecem, circunstância denominada de “quarteirização”. A lei também dispôs sobre o trabalho temporário, aumentando o tempo máximo de contratação
para 180 dias, prorrogáveis por meio de acordo ou convenção coletiva (BRASIL, 2017).
Diante disso, várias foram as manifestações contrárias e a favor à provação do Projeto de Lei no plenário e sua sanção pelo Presidente da República, com posterior publicação. A deputada Jandira Feghali do PCdoB do Rio de Janeiro, referiu que a matéria aprovada não passou por discussão na câmara e representa um atentado aos direitos dos trabalhadores. Seguindo essa senda, o deputado Alessandro Molon (REDE-RJ) disse que a nova regulamentação irá tornar precário o trabalho no país, já que a as empresas passarão a apenas contratar trabalhadores temporários. Contrariamente, o deputado e líder do governo Aguinaldo Ribeiro (PP- BA) afirmou que a lei é necessária para o crescimento da economia nacional, auxiliando na geração de novos empregos, o relator do projeto Laercio Oliveira (SD/SE) disse que a lei não retira quaisquer direitos dos trabalhadores (CONJUR, 2017).
Associações empresárias de todo o país apoiaram a aprovação do PL. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP, 2017), defendeu a lei, argumentando que a terceirização é boa para empresa, pois melhora sua produtividade, além de gerar riquezas, empregos e modernizar o país, afirmando ser necessário a sua regulamentação para se adequar ao mercado de trabalho.
Noutra senda, o Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, em audiência pública realizada em 23 de março de 2017, criticou o projeto de lei, dizendo que ele beneficia apenas as empresas, não trazendo garantia alguma para o trabalhador. Segundo o Ministro, “a médio e longo prazo, no Brasil, nós não teremos mais bancários; salvo alguns trabalhadores estratégicos, todos serão terceirizados. Nós não teremos mais médicos; nós teremos médicos terceirizados” (HAJE, 2014, [n.p.]).
Conforme se verifica, o argumento utilizado pelos empresários e deputados que defendem arduamente a regulamentação da terceirização, quais sejam, geração de empregos, modernização do mercado de trabalho e maior segurança jurídica aos trabalhadores, são frágeis e desprovidos de embasamento teórico e prático. Observa-se que no Brasil, a liberação da terceirização em algumas atividades não
gerou empregos, tampouco modernizou a indústria, pelo contrário trouxe maior insegurança ao trabalhador, além de precarizar o trabalho.
Em seu estudo “Terceirização: o perverso discurso do mal menor”, a pesquisadora e juíza do trabalho Valdete Souto Severo (2015) analisa o discurso proferido pelos empresários e defensores da terceirização, no sentido de que sua regulamentação é necessária e benéfica para o trabalhador. Segundo a autora, trata-se de uma argumentação maldosa, uma vez que o capital jamais concorreu para o bem do trabalhador, pelo contrário, sempre procurou limitar a conquista de direitos dos trabalhadores, tendo em vista o lucro. A pesquisadora mencionada, ainda, que a terceirização rompe com a ideia bilateral da relação de trabalho estabelecida pela CLT, abrindo portas para possíveis fraudes diante da contratação de pessoas como se fossem empresas, fenômeno denominado de “pejotização”.
Seguindo esse diapasão, o pesquisador e juiz do trabalho Jorge Luiz Souto Maior (2015), rebate a retórica utilizada pelos defensores da terceirização, afirmando ser de toda falaciosa. Em relação ao argumento de que a terceirização é uma forma de trabalho moderna, o autor afirma que a técnica é apenas uma interposição de mão de obra com o objetivo de gerar lucro, sendo inclusive tipificada como crime na França, sob a denominação de “merchandage”. Sobre esse ponto, Valdete Souto Severo (2015, p. 02) complementa com a seguinte argumentação:
A terceirização não é algo novo. Ao contrário do que nos dizem. Marx, já referia-se à prática comum de introdução de “atravessadores” na relação entre capital e trabalho, denunciando a precarização e a maximização da exploração do trabalho, que provoca. Atualmente, a terceirização é definida como a uma técnica empresarial que promove o “enxugamento” da empresa, através do repasse de parte das atividades. Segundo o senso comum, trata-se de um caminho sem volta. Na realidade, porém, a terceirização é uma máscara. O vínculo de trabalho segue sendo exatamente o mesmo. As fórmulas (tomador dos serviços; empresa; cliente; prestadora; terceirizados) não conseguem alterar essa realidade: a empresa prestadora (melhor seria dizer empresa locadora) não passa de uma “intrusa na relação de emprego, mera intermediária da mão-de-obra, enquanto a suposta “tomadora” é o verdadeiro empregador, que aparece “mascarado de ‘empresa cliente””.
Quanto ao argumento de que terceirização gerará novos empregos, compreende-se que ela apenas cria subempregos e sua regulamentação não trará novos postos de trabalho, tendo em vista que não é a maneira como se normatiza as
relações de trabalho que movimenta a economia, “mas a dinâmica de produção e da circulação dos produtos” (MAIOR, 2015, [n.p.]).
Nesse contexto, a nota técnica divulgada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2017), acerca das condições de trabalho e remuneração em atividades terceirizadas e contratantes, baseada nos dados colhidos pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), constatou que ao final do ano de 2014 a taxa de rotatividade nas atividades terceirizadas foi de 100 vínculos ativos para cada 80 vínculos rompidos, indicando a alta rotatividade nessas atividades. Essa circunstância influi diretamente no tempo médio de duração do vínculo de emprego, posto que entre anos de 2007 e 2014 os vínculos das atividades terceirizadas duravam em média cerca de 02 anos e 10 meses, enquanto os referentes as atividades diretamente contratadas tinham duração média de 05 anos e 10 meses.
A alta rotatividade traz uma série de consequências. Para o trabalhador, a circunstância influi diretamente na sua vida pessoal, uma vez que há dúvidas acerca do futuro, em razão do desemprego, situação que resulta na falta de condições para gerir sua vida além do risco de aceitar um emprego precário com baixa remuneração e qualidade de serviço. Para a empresa, traz gastos com treinamento e seleção de pessoal tendo consequência direta no preço final do produto. Para o Estado, a alta rotatividade gera o aumento dos gastos com o seguro desemprego (DIESSE, 2017).
De acordo com a nota técnica, a alta rotatividade dos empregados terceirizados também demonstra a instabilidade desses serviços, bem como a menor qualidade do posto de trabalho. Nesse sentido, a DIEESE (2017, p. 24) concluiu que:
Caso haja uma regulamentação irrestrita da terceirização, permitindo-se que ocorra em qualquer etapa da atividade produtiva das empresas e, além disso, a quarteirização, é provável que as diferenças aqui identificadas se aprofundem, com aumento da precarização das condições de trabalho e remuneração. Se isso ocorrer, poderá haver uma piora na própria distribuição de renda do país, além do aumento da insegurança entre os trabalhadores, num momento de agravamento da recessão em que o governo federal propõe reformas institucionais restritivas de direitos, como a previdenciária e a trabalhista.
Em relação a remuneração, o estudo apontou que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2014, a diferença remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e contratados foi cerca de 27%, sendo que em dezembro de 2014 a remuneração média dos trabalhadores terceirizados era de R$ 2.021,00 contra R$ 2.639,00 daqueles contratados diretamente pelo tomador de serviços. Esse dado demonstra que o favorecimento do lucro gerado pela relação trilateral do trabalho ocasiona a sua precarização (DIEESE, 2017).
Analisando a precariedade causada pela terceirização cabe destacar, também, que ela promove o trabalho análogo ao escravo. Em audiência pública realizada em 13 de abril de 2015 pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, a assessora da direção técnica da DIEESE (2017), referiu que das dez maiores operações de regaste de trabalhadores em condições de trabalho análogo ao escravo efetuadas pelo Ministério Trabalho, cerca de 3 mil dos 3.553 mil casos, envolviam empregados terceirizados.
Essa alegação é corroborada quando se verifica as inúmeras notícias envolvendo a utilização de escravidão contemporânea por empresas interpostas contratas por grandes empresas. Em 2014, o Ministério do Trabalho constatou a exploração de 37 trabalhadores bolivianos laborando em condições análogas à escravidão em uma oficina de costura terceirizada contratada pelas lojas Renner. Durante a inspeção, foi verificado que os trabalhadores viviam em condições degradantes, possuíam jornadas de trabalho de mais de 16 horas diárias, descontos indevidos no salário e dívidas em relação à oficina prestadora de serviço. Os trabalhadores produziam cerca de vinte e seis peças de roupas por hora e se a meta não fosse atingida um percentual era descontado de seu salário.
Diante disso Valdete Souto Severo, analisa (2015, p. 11-12, grifo da autora):
A terceirização aguça e promove a exploração da força de trabalho em condições análogas a de escravo. No Manual de Combate ao trabalho em
situação análoga a de escravo, o Ministério do Trabalho, observa que
provavelmente com o intuito “de ilidir a responsabilidade pelo vínculo empregatício, a adoção da terceirização ganhou espaço”, havendo necessidade de que a fiscalização volte suas atenções para o “desvendamento da cadeia produtiva envolvida”, pois essa prática tem incentivado a exploração do trabalho escravo. A existência de uma figura
interposta entre trabalhador e tomador de serviços aprofunda a “subsunção do primeiro ao capital, pois o trabalhador muitas vezes sequer percebe sua participação no processo produtivo que integra a adoção da terceirização pelas empresas.”
Assim, potencializa-se a capacidade de exploração do trabalho e reduz-se a possibilidade de atuação dos “agentes que podem impor limites a esse