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Le modèle de programmation des Fair Threads

A Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, consiste em instituição de natureza permanente e auxiliar da Justiça, cujo fim precípuo é o de

possibilitar a assistência jurídica aos economicamente necessitados, viabilizando o acesso de toda a população ao Poder Judiciário; no foro criminal, busca essa instituição viabilizar o exercício da ampla defesa constitucionalmente concebida.

Ademais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. É a Defensoria Pública a instituição apta a prover essa assistência, cumprindo o mandamento constitucional.

Sobre o papel da Defensoria Pública e as dificuldades encontradas pela população carente na prestação jurisdicional, cita-se importante entendimento:

Uma velha observação de Ovídio ainda vigora nos nossos dias especialmente no Brasil: cura pauperibus clausa est, ou no vernáculo: “O tribunal está

fechado para os pobres”. Os pobres ainda têm acesso muito precário à

justiça. Carecem de recursos para contratar advogados. O patrocínio gratuito tem-se revelado de deficiência alarmante.71

Infelizmente, na maioria dos Estados da Federação as Defensorias Públicas ainda não foram implantadas como deveriam, mormente pela estrutura precária, quadros insuficientes, salários dos seus profissionais não condizentes com a nobreza da função, bem como pela carência de material e de pessoal para promover o apóio técnico-administrativo.

De nada adianta criar uma instituição sem que se viabilizem ou possibilitem os meios para o seu amplo funcionamento. Urge imediata implantação do que se encontra disposto no texto constitucional72, sendo imperioso que se incluam entre as políticas públicas relevantes, e nos programas de governo, a valorização da Defensoria Pública.

Ademais, impõe-se que se esclareça o seguinte: em havendo Defensoria Pública estruturada e funcionando satisfatoriamente, serão reduzidas sobremaneira as nomeações de defensores dativos, bem como as hipóteses de defesa deficiente, além de se desincumbir o

71 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros,

2009. p. 606.

72 A Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional n. 45/2004, promoveu mudança com

relação às Defensorias Públicas nos âmbitos dos Estados da Federação, possibilitando a autonomia funcional e administrativa, viabilizando a existência de independência orçamentária (orçamento próprio), dentro dos limites estabelecidos em lei orçamentária, seguindo-se o disposto no artigo 99, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Estado desse importante papel constitucional, assumindo a responsabilidade pela defesa dos réus juridicamente necessitados.

Servindo de arremate, cita-se relevante entendimento:

A Defensoria Pública é de fundamental importância para que o direito de acesso à justiça se concretize, dotando tanto os cidadãos carentes de recursos econômicos, quanto carentes de informação técnico-jurídica, de meios para conhecer e exercitar todos os direitos constitucional ou ordinariamente garantidos.73

Fortalecer a Defensoria Pública significa respeitar o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, o direito a ampla defesa.

1.4 Presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)

A presunção de inocência se destaca como verdadeiro divisor de águas na luta por um processo penal justo e com respeito às garantias mínimas, assegurando o tratamento de inocente a todo o cidadão que venha a responder a uma investigação policial ou processo criminal, não se antecipando os efeitos deletérios de uma condenação antes de aferida a culpabilidade e de se possibilitar a demonstração do onus probrandi por parte da acusação, bem como viabilizando mecanismos para a produção de prova, por parte do réu, que evidencie a sua inocência.

Esse princípio, com os contornos e desdobramentos hoje imaginados, foi previsto originariamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, marco do iluminismo, ideário normativo posto em prática após a Revolução Francesa e responsável por diversas conquistas obtidas pela humanidade.74

73 SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à justiça penal e estado democrático de direito. São Paulo:

Juarez de Oliveira, 2001. p. 102.

74 Embora existam autores que busquem o antecedente do princípio da não consideração prévia de culpabilidade

ou presunção de inocência no direito romano, ao entabular o in dubio pro reo (v.g. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão. São Paulo: Saraiva, 1991), em verdade, somente com a influência de pensadores iluministas como Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), Voltaire e outros é que se passou a defender o princípio na amplitude hoje apreciada.

A Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, repete essa garantia, que também consta na Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor em nossas plagas por força do Decreto n. 678/2008, cujo artigo 8º, 2, afirma que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

No pós-guerra, passaram as nações civilizadas, constituídas em democracias sólidas e perenes, a fazer constar essa garantia no rol de direitos fundamentais, agindo acertadamente o legislador constituinte, ao promover a inserção do artigo 5º, LVII, em nossa Carta Política, assegurando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Doravante, serão esgrimidos argumentos que estão ao derredor do relevante princípio/garantia da presunção de inocência.

1.4.1 Conceito e amplitude

O princípio da presunção de inocência, da não culpabilidade, ou ainda do estado de inocência, consiste na necessidade de não ser considerado culpado o acusado até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

Leciona a doutrina:

Incumbe à acusação o ônus da prova, pois está revestido o cidadão de sua não culpabilidade, de forma já presumida. A favor dele, ainda os prazos limitados, porém razoáveis, de que dispõe a acusação, de forma a não permitir que seja eternamente investigado pelo Poder Público.75

Trata-se de importante princípio, marco regulatório do moderno processo penal, de cujo conceito é possível extrair desdobramentos e definir sua amplitude.

75 BENTO, Ricardo Alves. O dogma constitucional da presunção de inocência. In: SILVA, Marco Antonio

Portanto, “Consiste na asseguração ao imputado, do direito de ser considerado inocente até que sentença penal condenatória venha a transitar formalmente em julgado, sobrevindo, então, a coisa julgada de autoridade relativa.”76

Os efeitos da presunção de inocência perduram até o advento do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo indevido falar em execução provisória de acórdão do Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional Eleitoral, se o réu respondeu em liberdade a demanda criminal, estando pendentes de julgamento os apelos nobres ou raros (recurso especial para o STJ ou TSE e recurso extraordinário para o STF).

Hodiernamente, a presunção de inocência figura como um princípio de visão eminentemente garantista, como afirma Ferrajoli: “Questo principio fondamentale di civilità

rappresenta il fruto di un’opzione garantista a favore della tutela dell’immunità degli innocenti, anche a prezzo dell’impunità di qualche colpevole.”77

Utiliza-se ainda o princípio constitucional da presunção de inocência como garantia em favor do cidadão para que se considere a prisão preventiva como uma medida de ultima

ratio, transformando-se em exceção e não em regra.

Somente em situações extremas deve o acusado vir a responder o processo criminal com sua liberdade constritada, havendo a imperiosa necessidade de cotejo dos malefícios do cárcere antecipado com a proporcionalidade e a presunção de inocência, além de se respeitar o princípio da homogeneidade, pelo qual, se após o curso do processo, comprovada a culpa do réu, não se apresenta como cabível a pena de prisão, muito mais razão para não se permitir como medida cautelar de natureza precária a prisão preventiva.

Além disso, decorre da presunção de inocência a necessidade de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, inserido na Lex Fundamentalis por força da EC n. 45/2004). A duração razoável do processo evitará que se prolongue por largo interstício uma acusação, aumentando a exposição do acusado ao strepitus fori inerente a toda e qualquer acusação penal.

76 TUCCI, Rogério Lauria, Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, cit., p. 379. 77 FERRAJOLI, Luigi, Diritto e ragione: teoria del garantismo penale, cit., p. 559.

Importante ainda fazer uma necessária aproximação entre o princípio da presunção da inocência com o princípio penal do in dubio pro reo, havendo, entre ambos, grande similitude e identidade:

O princípio do in dubio pro reo, em concomitância com o princípio da presunção de inocência, existe para conciliar a finalidade repressiva das normas penais e processuais penais, através de um sistema de garantias, sem abandonar o caráter impositivo da pena quando necessária a ser imposta a um cidadão, buscando sua reinserção social, através da restrição de sua liberdade, ainda que de forma provisória.78

No entendimento de determinados autores, a aproximação da presunção de inocência com o princípio do in dubio pro reo é manifesta e evidente, havendo, ainda, íntima ligação com o ônus da prova.

Nesse diapasão, Rui Pinheiro e Artur Maurício afirmam:

A presunção de inocência não transforma o arguido – cujo status se mantém – em inocente, mas opera exclusivamente sobre o regime do ónus da prova: aquela (a prisão preventiva) justifica-se porque existem e perduram indícios de culpabilidade. Estes existem, mas a prova definitiva deve ser feita pela acusação. (...) A presunção de inocência, em última análise, exclui a inversão do ónus da prova, mas não a suspeita sobre a culpabilidade e as relativas consequências.79

Pode-se afirmar sem qualquer receio de cometer equívocos que o princípio da presunção de inocência consiste em direito fundamental limitador do jus puniendi e existe como forma de possibilitar a observância de regras inerentes ao Estado Democrático de Direito garantista, possibilitando que se presuma a inocência do acusado, transferindo única e exclusivamente para a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do réu.

Esse o principal sentido e o alcance de tão nobre, intenso e relevante princípio com assento constitucional.

78 BENTO, Ricardo Alves, O dogma constitucional da presunção de inocência, cit., p. 582.

79 PINHEIRO, Rui; MAURÍCIO, Artur. A Constituição e o processo penal. Reimpr. Coimbra: Coimbra Editora,