por um determinado segmento religioso, em detrimento das demais denominações. No caso em tela, não se poderia promover o turismo religioso com ações genéricas, objetivando incluir todos os grupos religiosos; tampouco, haveria condições, inclusive orçamentárias, para se construir uma miríade de monumentos que contemplassem as variadas crenças. Note-se, ainda, que o potencial turístico e econômico de ícones relativos a crenças minoritárias no con- texto social da região seria bem inferior aos que possuem mais fiéis. Portanto, a par dos demais questionamentos que circundam tal tema, pode-se concluir que a construção da imagem de Santa Rita de Cássia não representa uma afronta ao que dispõe o Artigo 19, I, da Constituição, pois não se vislumbra o interesse da Administração em “estabelecer cultos religiosos ou Igre- jas, subvencioná-los”, mas visa a colaboração de interesse público, com o objetivo de atrair maior visibilidade e arrecadação ao município.
Semelhante raciocínio se encontra presente na nomeação de novas cidades e localida- des com referências religiosas, a instituição de feriados religiosos locais, o patrocínio público a festividades religiosas da região, entre outros. Deve-se observar que o constituinte não as- sociou a liberdade de crença à diminuição da sua relevância, mas à garantia de sua adequada manifestação no ambiente social. Sendo assim, em que pese a adoção de símbolos religiosos possua o grande risco de representar uma quebra à neutralidade e à laicidade estatal, existem condições amparadas pela própria Lei Maior que possam justificar esta ação, desde que seja demonstrado, in casu, o interesse público relevante e que não signifiquem uma violação ao dever de não interferência dos órgão públicos nas manifestações de fé.
5.1.5 Análise do caso: Os crucifixos nos tribunais
A questão indica ser mais ainda problemática quando se depara com a presença de crucifixos nos tribunais. Primeiro, porque o local onde estão instalados denota o exercício do poder judicante do Estado. Sendo assim, os crucifixos poderiam indicar que a atividade judi- cial estaria contaminada por uma interpretação religiosa, o que presumiria uma grave desvan- tagem dos que professam outras convicções ou não creem. Segundo, em razão de o símbolo se referir diretamente ao cristianismo, criando uma eventual ruptura da neutralidade e acon- fessionalidade estatal.
Ao analisar as decisões do Conselho Nacional de Justiça acerca do tema, Leonardo Martins e Diogo Caldas L. Dantas asseveram que o crucifixo é o símbolo máximo do cristia- nismo que, embora tenha exercido uma enorme influência na formação cultural do país, não há como preservá-lo enquanto “patrimônio cultural” em uma sociedade plural, sem que se incorra numa violação ao artigo 19, inciso I, por se dispensar tratamento desigual aos cre- dos.321 Além disso, a fixação de crucifixos em tribunais e demais prédios públicos, estaria
baseado em um direito consuetudinário, sem lastro legal, já que inexiste qualquer norma per- missória de tal prática. “Isso implicaria subjugar a Constituição a uma fonte de direito que é reconhecidamente subsidiária”.322
O argumento mais contundente trazido em desfavor da permanência dos crucifixos nos tribunais é que tal símbolo é indissociável à religião cristã, o que representaria um privilégio inadequado em detrimento das demais visões de mundo. Assim, conclui-se que o ícone não poderia ser considerado um “símbolo cultural estatal”, posto que possui características evi- dente de “símbolo cultural cristão”.
Não se pode olvidar, contudo, que o crucifixo simboliza também a luta histórica do cristianismo pela ideia de justiça e de direito, uma vez que o evento da crucificação narra, ao
321 MARTINS, Leonardo; DANTAS, Diogo Caldas L. Crucifixos em repartições públicas: do exame de
constitucionalidade de uma prática administrativa baseada na tradição, p. 890-908. No mesmo sentido, SAR- MENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado.
longo dos séculos, um dos mais injustos processos já registrados que resultou na prisão, fla- gelação e morte de um inocente, fundamentada em pressões de líderes populares e em uma decisão maculada por interesses religiosos e políticos. E, como já evidenciado no capítulo segundo, esta realidade impulsionou drasticamente a formação da sociedade ocidental, sobre- tudo no âmbito jurídico, o que conduziu à busca pelos valores originários do Estado Demo- crático de Direito. Ora, essa relação entre o evento da crucifixão e a aplicação da justiça no Estado Constitucional é conhecida e notória não somente para os que comungam da fé cristã, mas para toda a cultura ocidental, de maneira que não se pode desprezar a sua importância para além das fronteiras religiosas.
A presença do ícone do crucifixo no ambiente público faz transparecer para crentes e para não crentes valores que devem ser protegidos para evitar as injustiças sintetizadas no processo da crucifixão, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, a liberdade religiosa, a função contramajoritária do aplicador jurídico e a inalienabilidade dos direitos fundamentais em face de apelos ocasionais de grupos de interesse, a vedação das penas cruéis e de morte, a imprescindibilidade do devido processo legal e da anterioridade da lei penal, os quais se constituem axiomas nucleares garantidos pelo Estado Constitucional.
É sob esta perspectiva que Gustavo Zagrebelsky assinala que “existe um significado paradigmático universal no caso de Jesus” em relação aos postulados democráticos.323 E, con-
siderando tais aspectos, o jurista Piero Calamandrei, em sua obra “Eles os juízes, vistos por um advogado”, pugnou para que este “símbolo doloroso do poder judiciário” fosse colocado diante dos olhos dos juízes (e não atrás deles e de frente para o público, apenas), a fim de que “nunca esquecessem que paira sobre eles o terrível perigo de condenar um inocente.” Assim,
323 ZAGREBELSKY, Gustavo. A crucificação e a democracia, p. 108. Em sua obra, o jurista reflete acerca dos
eventos e das personagens que circundam a narração do processo de crucificação de Cristo, advertindo sobre a necessidade de se verificar que a democracia não pode ser edificada sobre a formação de maiorias ocasionais, suscetíveis a manipulações por grupos de interesses, nem ser entregues a autoridades políticas que, a despeito de agir em conformidade com a vontade popular, visam, sobretudo, a preservação do poder, os que conduziu Jesus à pena arbitrária de morte.
supõe que, ao contrário de eventualmente comprometer a austeridade das salas dos tribunais, transparece ao jurisdicionado uma esperança e uma crença da justiça do Estado.324
Mas persiste a questão: este preceito poderia ser representado por um ícone religioso, sem indicar necessariamente um rompimento na igualdade de crença? Na visão de Jónatas Machado, a resposta é negativa a priori, porquanto a “separação das confissões religiosas supõe a necessidade de uma diferenciação simbólica”.325 Mas o jurista português reconhece
que, considerando a grande influência religiosa na formação da identidade cultural e jurídica dos países ocidentais, pode-se admitir “alguma identificação simbólica do Estado com as tra- dições religiosas que definem a identidade da comunidade”326
Nesse sentido, é importante perceber que o crucifixo não é o único símbolo religioso que paira sobre os tribunais do Brasil e de grande parte dos países ocidentais. A deusa olímpica Têmis, descrita por Hesíodo como filha de Zeus, personifica o ideal de justiça acreditado pelos eupátridas helênicos, cujo poder e isonomia estavam representados, respectivamente, pela es- pada e pela balança empunhadas.327 Atribui-se ao período iluminista a sua representação tra-
dicional de olhos vendados, indicando a necessidade de imparcialidade no emprego da justiça. Ora, a par da grande polêmica recorrente em torno da manutenção de crucifixos nos órgãos judiciários, objeto de diversas pesquisas acadêmicas, e dos incontáveis processos judiciais e administrativos que já versaram sobre o mesmo tema,328 o presente estudo não encontrou ne-
nhum trabalho publicado, tampouco alguma provocação jurisdicional, que fizesse referência ou se insurgisse contra a utilização de um símbolo religioso grego – a deusa Têmis – nos mesmos edifícios.
324 CALAMANDREI, Piero. Eles os juízes, vistos por um advogado, cap. XVI.
325 MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: Dos direitos
da Verdade aos Direitos do Cidadão, p. 359.
326 Ibidem. Estado Constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo, p. 133. 327 GABOARDI, Ediovani A. Os significados ocultos da deusa da justiça, p. 2 et seq.; SUPREMO TRIBU-
NAL FEDERAL. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliote- caSimboloJustica&pagina=temis>. Acesso em 24 mar. 2018.
328 RANQUETAT JUNIOR. César A. Laicidade à brasileira: estudo sobre a controvérsia em torno da presença
O que, então, poderia, diferenciar um ícone religioso, mas também representativo de Justiça, para a crença grega, personificada em Têmis, e um ícone religioso e igualmente rei- vindicador do valor Justiça cristão, sintetizada na cruz de Cristo? Os argumentos apresentados levam a supor que o problema que circunda este último é o fato de estar arraigado a uma doutrina majoritária, outrora hegemônica, e ainda bastante presente no contexto histórico bra- sileiro e ocidental. Nesse sentido, seria mais fácil outros crentes e não crentes se sentirem constrangidos diante do crucificado, do que diante da deusa grega da Justiça.
Tal argumento, entretanto, faz transparecer uma carga a ser suportada pelo cristia- nismo, mitigando a sua liberdade, sob a justificativa de representar um Estado confessional e autoritário já superado. Nesse viés, o que se pretende não é somente garantir um Estado de- mocrático, mas fomentar uma ruptura com qualquer resquício cultural existente antes do ad- vento da nova ordem. Sendo assim, o cristianismo representaria uma hegemonia cultural ar- bitrariamente calcada na sociedade, o qual deveria ser combatida e transformada, tendo em vista uma pretensa e necessária emancipação de tais preceitos.329
Ora, a cultura cristã não pode ser desconsiderada e expurgada do cenário público sob o argumento único de ter sido hegemônica no passado. Não se pode olvidar que a sua impor- tância ainda persiste no cenário social e, caso se pretendesse extirpar todos os traços cristãos da sociedade, haveria uma interferência bastante intensa na conjuntura social e cultural brasi- leira, caracterizando inevitavelmente uma intolerância com os valores cristãos,330 tão caros e
importante para o povo brasileiro. Caso prevalecesse este entendimento até as últimas conse- quências, a maioria dos feriados do calendário anual, dos nomes de cidades e lugares, dos monumentos públicos sofreriam intervenções marcantes em sua identidade cultural.
329 Esse posicionamento é encontrado em SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do
Estado.
A função contramajoritária que deve ser exercida pelo Estado-Juiz e pelo direito cons- titucional são significa empreender uma perseguição a todas as práticas consideradas majori- tárias. Ao revés, a preservação cultural e religiosa existente na sociedade é um fator prepon- derante para que se promova a tolerância entre as diversas matizes de fé, desde as minorias até as maiorias. Como recorda Fernando Capez, a retirada dos crucifixos já instalados leva à alteração de uma situação já consolidada em um país fortemente influenciado pelos preceitos cristãos, “e agride desnecessariamente os sentimentos de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância da vontade de um restrito grupo de pessoas.”331
Portanto, a utilização dos crucifixos no ambiente dos tribunais brasileiros simboliza um valor constitucional, sedimentado por compreensões culturais e religiosas ao longo dos séculos, que figuram como essenciais para a consolidação do Estado Constitucional. A rejei- ção a esta conclusão indicaria não apenas uma ruptura arbitrária com a formação axiológica da nação, mas fomentaria o desprezo pelo cristianismo, que foi imprescindível para que se alcançasse tal estágio e que possui ainda enorme relevância no espaço sociocultural do País, sob o argumento de representarem valores calcados em uma cultura religiosa e não neutra, maculando, desse modo, o modelo de laicidade adotado na Constituição de 1988.
6 CONCLUSÃO
“Embora o futuro possa afetar grandemente, tal- vez mesmo radicalmente, o vocabulário e o con- teúdo das religiões existentes, não anula nem su- prime nem mesmo altera o mistério que é a fé.”
(Hannah Arendt)
A pesquisa empreendida neste trabalho aponta para os desafios enfrentados quando a ciência jurídica se depara com a presença do fenômeno religioso na sociedade. O primeiro deles se encontra imediatamente na conceituação, uma vez que as ideias e práticas que reivin- dicam para si o atributo de religião apresentam características muito distintas. Não obstante, o direito não deve desconsiderar essa questão, pois a sua clareza é fundamental para que se possa debruçar sobre os conflitos em torno do tema.
Por isso, faz-se necessário avançar para que seja delineado e aprofundado um conceito tipológico, como propôs Jónatas Machado, partindo de ambas as compreensões sobre o as- sunto – jurídica e das próprias visões de mundo religiosas –, a fim de que a análise jurídica possa ser o mais adstrito possível, com o objetivo de fornecer proteção normativa, ao mesmo tempo que esteja aberto para considerar todas as manifestações de fé, seja as tradicionais, seja as que eclodem a cada instante.
Não se pode diminuir a importância do pensamento religioso, que serviu como catali- sador de grande parte das transformações sociais que foram evidenciadas desde o início da história até os dias de hoje. Os povos primitivos se organizaram em torno de traços culturais comuns, dentre os quais o fenômeno religioso estava sempre em posição de destaque. O poder político estava, nas civilizações antigas, fundamentado no poder religioso emanado das divin- dades cultuadas.
Essa realidade universal foi consideravelmente modificada com o advento do cristia- nismo no Ocidente, de cujos preceitos se extrai os embriões do pensamento de que o poder
religioso precisa se manter paralelo ao poder secular, uma vez que ambos possuem objetivos distintos. Ao longo do período medieval, esta concepção será amadurecida dentro da socie- dade cristã, ainda que neste período a desvinculação total ainda não tenha sido identificada.
Em outro sentido, o racionalismo engendrado no fim do medievo concedeu novas fer- ramentas para que o pensamento ocidental buscasse a emancipação da política e da ciência, ao assentar as suas premissas sobre a razão e a ciência humanas, válidas e verificáveis “mesmo que Deus não existisse”, isto é, a sociedade deveria se desenvolver sem trazer à discussão a existência e a relação do homem com Deus.
Essas compreensões filosófico-políticas influenciaram a eclosão dos movimentos constitucionalistas dos século XVII e XVIII, sobretudo nos Estados Unidos e na França. En- quanto os norte-americanos preservavam a importância do fenômeno religioso dentro da nova nação, assentando os axiomas de sua Constituição na inviolabilidade da dignidade humana, que emana da criação à imagem e à semelhança divina, os franceses travaram um combate à fé e promoveram a sua substituição pela racionalidade e pelos métodos científicos. Não se pode olvidar, contudo, que as bases do pensamento que tornaram possível uma separação entre religião e Estado no Ocidente só foi possível, graças à influência do pensamento cristão e o papel político dos crentes.
A partir de tal compreensão foram gestadas as origens dos direitos humanos funda- mentais, dentro dos quais a ideia de liberdade religiosa está inserida, no âmbito do Estado Constitucional. Pode-se afirmar que o princípio da liberdade de crença está assentado sobre princípios estruturantes do sistema constitucional, especialmente da dignidade da pessoa hu- mana, da liberdade lato sensu e da igualdade. Partindo do pressuposto de que todo ser humano é dotado de uma especial e elevada condição, que torna imperiosa a preservação de condições isonômicas e livres de autodeterminação, é que se torna possível compreender a imprescindi- bilidade da livre convicção e manifestação da fé.
Ao longo de toda a história de busca pela consagração e pela efetivação dos direitos fundamentais no Estado Constitucional, desenvolveram-se alguns conteúdos axiológicos que se propuseram a alcançar tal objetivo com maior êxito, tendo sido designados nesta pesquisa por princípios corolários, posto que derivam da essência da ideia de liberdade religiosa.
A laicidade foi utilizada para designar o fenômeno da dissociação do poder religioso e político. No entanto, este processo ocorreu de maneiras diversas, a partir de diferentes in- fluências históricas. Conclui-se que o laicismo francês, que pretende expurgar a crença do ambiente privado, não reflete uma posição de liberdade ou de neutralidade, mas apresenta uma visão eivada de pré-compreensões que considera que a fé precisa ser superada pela razão e pela ciência. Ao se constatar a limitação da racionalidade humana, percebe-se que estes fun- damentos resultam na tentativa de substituir a fé por uma nova forma de crença secularizada.
Dessa maneira, o secularismo, calcado na visão racionalista, não alcança a sua aspira- ção de neutralidade e objetividade, porquanto inexiste razoabilidade ao se pretender tolher a liberdade de fé no espaço público, em nome de uma razão pura. Fé e Razão são atributos intrínsecos à realidade humana e da sociedade, e precisam se desenvolver em complementa- riedade mútua, a fim de que se possa impedir os excessos e as patologias de ambas as partes. Por isso, o modelo de laicidade desenvolvido no contexto norte-americano demonstra ser o que fornece maiores condições para se garantir uma efetiva liberdade de crença. Com base na visão axiológica do cristianismo, verifica-se que o Estado Constitucional não é neutro nem isolado, mas está comprometido com valores construídos ao longo dos séculos, os quais necessitam ser garantidos, em nome da própria subsistência do sistema democrático. Essa po- sição firmada se demonstra ser capaz de conceder a participação das visões de mundo religi- osas nas discussões públicas, com a finalidade de que se possa contribuir para a construção de uma sociedade plural e livre.
A efetiva liberdade de crença passa necessariamente pela garantia de que o indivíduo esteja livre para participar da vida pública da sociedade com todas as visões e posicionamentos que lhe constitui, inclusive no que tange às questões de fé. Por isso, ao invés de tentar priva- tizar o fenômeno religioso – como empreendido ao longo dos anos recentes na França –, a chave para se garantir uma maior liberdade de religião se encontra na promoção de um espaço de tolerância, mediada com o auxílio de critérios de racionalidade, o que proporcionaria a existência de uma esfera pública do fenômeno e do discurso religioso.
O histórico sociopolítico, cultural e jurídico da nação brasileira sinaliza uma aproxi- mação com o modelo de laicidade desenvolvido pelos norte-americanos. Desde os primeiros registros de colonização, já se verifica que o poder religioso, especialmente da Igreja Católica, permeou todo o desenvolvimento civilizatório do território lusitano. O Brasil se caracterizou por reunir diversas culturas e religiões. E não se pode olvidar o papel dos missionários religi- osos na construção da identidade e da cultura.
Durante os períodos colonial e imperial, a religião oficial era o catolicismo, o qual funcionava enquanto parte da administração estatal, por meio do regime jurídico do Ius pa- tronatus. Essa relação concedeu amplo privilégios ao clero, que possuía o status de funcioná- rios públicos, mas também suscitou uma reivindicação por liberdade dos movimentos ultra- montanos, a fim de que a Igreja pudesse se manter fiel ao Papado romano.
Esse ambiente será de grande importância no contexto da proclamação da República, uma vez que o apoio dos religiosos foi decisivo para o rompimento com o regime imperial. A Igreja e os republicanos possuíam em comum um desejo de constituir uma religião livre de intervenção estatal, ao mesmo tempo que a Administração Pública não estaria atrelada ao aparato eclesiástico.
Não obstante a separação entre a Igreja Católica e a República do Brasil tenha ocorrido nos primeiros instantes do novo sistema de governo, não se abandonou a visão de que a reli- gião é um importante elemento da cultura pátria e que deve ser preservado e garantido, em nome do interesse público. Com exceção de alguns anos de regimes não democráticos vividos ao longo de todo o histórico republicano, as Constituições brasileiras fazem referências ex- pressas à participação das manifestações e do discurso das religiões no cenário social e polí- tico.
O atual texto constitucional demonstra o seu apreço pela crença desde a invocação