B. Fonctions des chimiokines et de leurs récepteurs dans la biologie du cancer
1. Le chimiotactisme et le recrutement tissulaire
Perder o poder familiar, ou mesmo vê-lo suspenso, equivale a deixar de ser pai ou mãe e, num outro polo, a deixar de ser filho. (Ataide Junior, 2009,p.17)
As palavras de Ataíde Junior servem para ilustrar como o direito busca alcançar a totalidade do indivíduo, fazendo-o crer que uma determinação da justiça pode alterar sua condição identitária, neste caso de ser mãe, pai ou filho.Percorrendo um pouco o argumento do autor, o qual aborda a questão da destituição do poder familiar, é interessante citar neste trabalho algumas considerações apontadas em sua obra.
O pátrio poder no direito luso-brasileiro, inspirado na orientação romana, não atendia às necessidades do Brasil na época. Em 1831, sendo a maioridade alcançada aos 21 anos de idade, extinguia-se o pátrio poder. Com o advento da República, em 1890 foi concedido às viúvas o pátrio poder sobre os filhos, cessando, porém, caso a viúva contraísse novas núpcias.
Apesar das primeiras palavras deste item, paradoxalmente, Ataíde (2009) transcreve as palavras de Clóvis Beviláqua na mesma obra, atribuindo ao pátrio poder um poder “não discricionário”, encontrando-se nele os imperativos da moral, as exigências da vida social, “orientadas pelos ideais de civilização”. Assim, o pátrio poder deverá ser exercido dentro das normas éticas e no interesse moral dos filhos.
Ataíde transcreve, também, a definição de Maria Helena Diniz:
O pátrio poder pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. (inJUNIOR, 2009, p.29)
Ataíde conclui considerando que o pátrio poder tem a finalidade de proteção da criança e do adolescente. A família “capitaneada” pelos pais é a primeira instância, segundo o
autor, para esse dever de proteção. Quando os pais falham com seus deveres podem perder o poder familiar por ação judicial própria.
O Código Civil brasileiro de 1916 levou quase 100 anos entre os passos inicias de sua construção e a promulgação, portanto, refletiu valores do século XIX, de inspiração no modelo do código napoleônico, o qual estava pautado propriedade imobiliária, levando o direito de família a assentar-se em meios de preservação do patrimônio familiar, estabelecendo normas de proteção a esses bens, por exemplo, contra os filhos “ilegítimos” ou o concubinato. Portanto, o Código Civil Brasileiro de 1916 concedeu contornos patrimonialistas à família.
Nota-se que a família é vista como além de uma instituição natural e biológica, mas que constitui um verdadeiro organismo de caracteres culturais e sociais: a célula mater da sociedade, preexistindo ao Estado. Trata-se de uma construção social com regras comportamentais culturalmente elaboradas, onde cada membro possui uma função (lugar do pai, da mãe e dos filhos).
Por outro lado, com a intervenção do Estado convencionando o “matrimônio”, interferindo de forma incisiva na família, impondo o casamento como única forma de reconhecimento da família, esta passou a ser, de fato, uma célula do Estado como “protetor- repressor”. São exemplos dessa intervenção: o dever matrimonial de coabitação; imposição de “culpa” na separação judicial, limitação etária para o casamento e liberdade do regime a ser adotado, etc;lembrando que o divórcio era vedado.
Ademais era visível o desequilíbrio entre os cônjuges, refletindo a sociedade patriarcal da época. O texto de Alves analisa a família, na citação de Cretella Junior:
Família é vocábulo que, em Roma além de outros sentidos, significa: 1º, conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o paterfamilias (obs. Pater, nesta expressão não quer dizer pai, mas chefe, efetivo ou em potencial. Um impúbere e um celibatário podem ser patres) e 2º, o patrimônio do paterfamilias. Ao contrário da família moderna, baseada no casamento do chefe que, assim, funda a sua família, a família romana é de base patriarcal: tudo gira em torno de um paterfamilias ao qual, sucessivamente, se vão subordinando os descendentes – “alieni júris” –, até a morte do chefe. O paterfamilias tem o dominium in domo, a potestas. É o dominus, o senhor, a quem está confiada a domus, ou grupo doméstico. A domus tem tríplice aspecto: é grupo religioso (pater é o sacerdote), econômico (pater é o dirigente) e jurídico- político (pater é o magistrado). Em nossos dias, em sentido estrito, família é a unidade formada pelo casal e filhos. Cada filho que se casa constitui nova família, da qual se torna chefe, de tal modo que os netos não estão subordinados ao avô, mas ao pai. Em Roma, ao contrário, família é o complexo de pessoas colocadas sob a pátria potestas de um chefe – o paterfamilias. A pátria potestas não se extingue pelo casamento dos filhos que, tenham a idade que tiverem, sejam
casados ou não, continuam a pertencer à família do chefe. Daí o grande número de membros da família romana.59
Ao varão eram conferidos todos os privilégios, ao passo que à esposa só lhe restava cumprir deveres. No início do século XX, o pai tinha a principal função de manter financeiramente os filhos, os quais também não tinham voz sobre a autoridade do pai. Percebe-se que a paternidade era exercida em proteção ao patrimônio e não à pessoa do filho.
Atualmente, num processo de transformação legal, com a Constituição Federal de 1988 e a promulgação do novo Código Civil brasileiro de 2002, a família brasileira tornou-se plural, com novas concepções (monoparentais, homoafetivas), não se restringindo mais à família nuclear, patriarcal. Surgiu o direito ao divórcio, a mulher passou exercer o pátrio poder juntamente com o pai (não necessariamente o marido), afastando-se a ideia de “cabeça do casal”, dentre outras mudanças.
Com essas considerações intenciona-se iniciar uma comparação sobre o que diz a lei acerca dos direitos e deveres atribuídos aos pais (pai e mãe) com relação aos filhos.Napesquisa de campo realizada no CICA foi percebido que todo o “dever” de exercer o “direito” do pátrio poder recai sobre a mãe dos adolescentes, que respondem elos atos infracionais de seus filhos. Assim, esse “direito” adquirido pelas mulheres em exercer o pátrio poder sobre os filhos em igualdade de condições com os homens, findou por proporcionar uma cobrança e responsabilização por parte da justiça às mães dos jovens em julgamento. A figura paterna sequer é cogitada, como se não existisse. As mães são moralmente julgadas nos julgamentos de seus filhos e o ato infracional perpetrado (ou não), com raras exceções, termina configurando um fato coadjuvante – o que vai servir de parâmetro para a escolha da medida socioeducativa em meio aberto ou fechado será o que os operadores do direito consideram comofamília estruturada ou desestruturada, sendo que a mãe subsidiará a convicção do julgador acerca desses conceitos de família.Ao mesmo tempo, definirá se seu filho será preso ou não. Tratarei um pouco mais desse assunto no decorrer deste trabalho.