Basic Data Networks and Protocols
3.2 Layer 1 — physical layer interface: DTE/DCE, line interfaces and protocols
Um dos casos referenciados ao longo deste estudo é aquele relacionado às creches
e pré-escolas do município de São Paulo. Como pontua Suzana Henriques Costa, sempre
houve um déficit histórico de vagas na educação infantil naquele município
235, o que levou à
propositura de inúmeras ações individuais e coletivas, com o objetivo de obter, coativamente,
a criação de novas vagas para crianças paulistas, de forma a atender a demanda pela educação.
234 A tese de doutoramento de Bruno José da Silva Nunes sintetiza com maestria a ideia defendida neste
trabalho de que a negociação processual sobre os meios atípicos de execução (procedimento) é caminho a ser priorizado nos litígios de interesse público em prol da tutela coletiva adequada e eficiente: “Há, portanto, um espaço de concretização do direito que permite a negociação entre os envolvidos, de modo que em diversos casos será necessário realizar uma ponderação entre os valores em conflito para definir a forma de efetivação prática dos direitos coletivos. Nesse sentido, a concessão possível no âmbito das soluções negociadas para a tutela coletiva diz respeito à identificação da melhor forma de concretizar os direitos coletivos no caso concreto, mediante o estabelecimento das medidas a serem adotadas (e aspectos de forma, prazo e lugar de implementação), examinando se a solução adotada é adequada ou não para equacionar o caso concreto.” (NUNES, Bruno José Silva, Da legitimação-participação para firmar ajustes de direito
material coletivo: a efetivação de direitos mediante consenso promovido por associações. Tese (Doutorado)
– Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017, p. 152-153).
235 “Dados do município de São Paulo, de setembro de 2014, indicavam a existência de 225.806 vagas em
creches e 203.415 vagas em pré-escola. A lista de crianças esperando vagas contava com de 160.495 inscritos para creche e 12.082, para pré-escola” (COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa
ou realidade? Uma análise do litígio sobre creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure
Uma dessas ações, e a mais emblemática delas, é a de nº 0150735-
64.2008.8.26.0002, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trâmite
em primeira instância, a apelação foi interposta e, antes de seu julgamento, deu origem à
primeira audiência pública da história do Tribunal de Justiça paulista
236. Foi oportunizada a
conciliação entre as partes, mas sem sucesso.
Sobreveio, então, o acórdão do Tribunal, que condenou o Município de São Paulo a:(i) criar, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) novas vagas em creches e em pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade; (ii) incluir na proposta orçamentária a ampliação da rede de ensino atinente à educação infantil de acordo com a ampliação determinada, (iii) apresentar plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil, de forma a atender toda a demanda oficialmente cadastrada, de acordo com o Plano Nacional de Educação. A decisão, paradigmática, determinou a vinculação do Município ao cumprimento do seu próprio plano de metas e teve repercussão social relevante. O acórdão não transitou em julgado, pois houve interposição de recursos especiais e extraordinários, pendentes de julgamento. Há, porém, execução provisória em andamento, uma vez que o efeito suspensivo aos recursos pleiteado pela Municipalidade, foi negado.237
Trata-se de típico caso de processo estrutural, em que, ao invés de se determinar a
execução de um ato isolado, como a criação de um certo número de vagas para alunos, teve
como principal propósito, alterar uma prática institucionalizada danosa, que é a constante
deficiência de vagas em creches e pré-escolas.
Um aspecto interessante desse caso, e que corrobora em certa medida o que se
defende nesta pesquisa, é que, mesmo após a fixação da condenação (e ainda na pendência do
trânsito em julgado), permanecem ocorrendo as audiências públicas, com a presença não
apenas das partes, mas dos demais colaboradores – autoridades, órgãos públicos, entidades
especialisdas, entr outros. Uma delas foi designada pela decisão de 03/04/2017, com o
seguinte teor:
Fl.3063: Ausente jusitificativa plausível, resta indeferido o pedido. Diante da relevância social do tema e amparado pelos artigos 177 do Regimento Interno desta Corte de Justiça bem como em atenção ao disposto nos artigos 21, XVII e 154 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, designa-se o dia 1 de junho de 2017, às 10 horas, no salão do Júri do Palácio da Justiça, para a realização de Audiência Pública, a fim de que se possa ouvir as autoridades responsáveis pela educação infantil, sobre o cumprimento do quanto decidido pelo V. Acórdão de fls. 2.022/2.065. Nesse passo, importante ouvir-se o Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Paulo; o Sr. Secretário Municipal de Educação; o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Gestão; o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; representantes das entidades autoras; representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; a Coordenadoria da Infância e da Juventude, bem como, demais
236 COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa ou realidade? Uma análise do litígio sobre
creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure Review, v.7, n.2: 38-68, may.-aug., 2016, p. 52.
237 COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa ou realidade? Uma análise do litígio sobre
creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure Review, v.7, n.2: 38-68, may.-aug., 2016, p. 52
entidades convidadas e interessadas, as quais poderão encaminhar por escrito suas contribuições sobre o tema, enviando email para [email protected], fazendo referência aos autos supra. Visando a um melhor aproveitamento dos trabalhos, designa-se, também, o dia 27 de abril de 2017, às 14 horas, na sala 640 do Palácio da Justiça para a realização de Reunião Preparatória, convidando-se as partes e demais interessados (por e-mail) a comparecerem para que se possa traçar o cronograma definitivo a ser divulgado com antecedência mínima de 20(vinte) dias antes da audiência pública. Oficie-se a E. Presidência solicitando autorização para a disponibilização das referidas dependências no dia, bem como a instalação de equipamentos de gravação, estenotipistas e transmissão on line. São Paulo, 03 de abril de 2017.238