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Layer 1 — physical layer interface: DTE/DCE, line interfaces and protocols

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Basic Data Networks and Protocols

3.2 Layer 1 — physical layer interface: DTE/DCE, line interfaces and protocols

Um dos casos referenciados ao longo deste estudo é aquele relacionado às creches

e pré-escolas do município de São Paulo. Como pontua Suzana Henriques Costa, sempre

houve um déficit histórico de vagas na educação infantil naquele município

235

, o que levou à

propositura de inúmeras ações individuais e coletivas, com o objetivo de obter, coativamente,

a criação de novas vagas para crianças paulistas, de forma a atender a demanda pela educação.

234 A tese de doutoramento de Bruno José da Silva Nunes sintetiza com maestria a ideia defendida neste

trabalho de que a negociação processual sobre os meios atípicos de execução (procedimento) é caminho a ser priorizado nos litígios de interesse público em prol da tutela coletiva adequada e eficiente: “Há, portanto, um espaço de concretização do direito que permite a negociação entre os envolvidos, de modo que em diversos casos será necessário realizar uma ponderação entre os valores em conflito para definir a forma de efetivação prática dos direitos coletivos. Nesse sentido, a concessão possível no âmbito das soluções negociadas para a tutela coletiva diz respeito à identificação da melhor forma de concretizar os direitos coletivos no caso concreto, mediante o estabelecimento das medidas a serem adotadas (e aspectos de forma, prazo e lugar de implementação), examinando se a solução adotada é adequada ou não para equacionar o caso concreto.” (NUNES, Bruno José Silva, Da legitimação-participação para firmar ajustes de direito

material coletivo: a efetivação de direitos mediante consenso promovido por associações. Tese (Doutorado)

– Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017, p. 152-153).

235 “Dados do município de São Paulo, de setembro de 2014, indicavam a existência de 225.806 vagas em

creches e 203.415 vagas em pré-escola. A lista de crianças esperando vagas contava com de 160.495 inscritos para creche e 12.082, para pré-escola” (COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa

ou realidade? Uma análise do litígio sobre creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure

Uma dessas ações, e a mais emblemática delas, é a de nº 0150735-

64.2008.8.26.0002, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trâmite

em primeira instância, a apelação foi interposta e, antes de seu julgamento, deu origem à

primeira audiência pública da história do Tribunal de Justiça paulista

236

. Foi oportunizada a

conciliação entre as partes, mas sem sucesso.

Sobreveio, então, o acórdão do Tribunal, que condenou o Município de São Paulo a:(i) criar, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) novas vagas em creches e em pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade; (ii) incluir na proposta orçamentária a ampliação da rede de ensino atinente à educação infantil de acordo com a ampliação determinada, (iii) apresentar plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil, de forma a atender toda a demanda oficialmente cadastrada, de acordo com o Plano Nacional de Educação. A decisão, paradigmática, determinou a vinculação do Município ao cumprimento do seu próprio plano de metas e teve repercussão social relevante. O acórdão não transitou em julgado, pois houve interposição de recursos especiais e extraordinários, pendentes de julgamento. Há, porém, execução provisória em andamento, uma vez que o efeito suspensivo aos recursos pleiteado pela Municipalidade, foi negado.237

Trata-se de típico caso de processo estrutural, em que, ao invés de se determinar a

execução de um ato isolado, como a criação de um certo número de vagas para alunos, teve

como principal propósito, alterar uma prática institucionalizada danosa, que é a constante

deficiência de vagas em creches e pré-escolas.

Um aspecto interessante desse caso, e que corrobora em certa medida o que se

defende nesta pesquisa, é que, mesmo após a fixação da condenação (e ainda na pendência do

trânsito em julgado), permanecem ocorrendo as audiências públicas, com a presença não

apenas das partes, mas dos demais colaboradores – autoridades, órgãos públicos, entidades

especialisdas, entr outros. Uma delas foi designada pela decisão de 03/04/2017, com o

seguinte teor:

Fl.3063: Ausente jusitificativa plausível, resta indeferido o pedido. Diante da relevância social do tema e amparado pelos artigos 177 do Regimento Interno desta Corte de Justiça bem como em atenção ao disposto nos artigos 21, XVII e 154 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, designa-se o dia 1 de junho de 2017, às 10 horas, no salão do Júri do Palácio da Justiça, para a realização de Audiência Pública, a fim de que se possa ouvir as autoridades responsáveis pela educação infantil, sobre o cumprimento do quanto decidido pelo V. Acórdão de fls. 2.022/2.065. Nesse passo, importante ouvir-se o Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Paulo; o Sr. Secretário Municipal de Educação; o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Gestão; o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; representantes das entidades autoras; representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; a Coordenadoria da Infância e da Juventude, bem como, demais

236 COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa ou realidade? Uma análise do litígio sobre

creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure Review, v.7, n.2: 38-68, may.-aug., 2016, p. 52.

237 COSTA, Susana Henriques da. Acesso à justiça: promessa ou realidade? Uma análise do litígio sobre

creche e pré-escola no município de São Paulo. Civil Procedure Review, v.7, n.2: 38-68, may.-aug., 2016, p. 52

entidades convidadas e interessadas, as quais poderão encaminhar por escrito suas contribuições sobre o tema, enviando email para [email protected], fazendo referência aos autos supra. Visando a um melhor aproveitamento dos trabalhos, designa-se, também, o dia 27 de abril de 2017, às 14 horas, na sala 640 do Palácio da Justiça para a realização de Reunião Preparatória, convidando-se as partes e demais interessados (por e-mail) a comparecerem para que se possa traçar o cronograma definitivo a ser divulgado com antecedência mínima de 20(vinte) dias antes da audiência pública. Oficie-se a E. Presidência solicitando autorização para a disponibilização das referidas dependências no dia, bem como a instalação de equipamentos de gravação, estenotipistas e transmissão on line. São Paulo, 03 de abril de 2017.238

Após a realição de audiências públicas, as partes firmaram acordo, já homologado

em juízo, o que comprova o poder de promoção de soluções adequadas para litígios

complexos por meio do consenso.

Embora não se tenha notícia da entabulação de medidas executivas atípicas pelas

partes em sede do plano de execução das obrigações (elaborado em cumprimento da decisão

condenatória), é certo que se trata de um caso em que esse mecanismo poderia ter sido

utilizado em substituição às medidas executivas típicas, como forma de dar coercitividade ao

comando jurisdicional.

Esse estudo de caso ilustra também o fato de que, quando o provimento é

construído em diálogo com as partes, e com a comunidade afetada (no caso citado, pela via

das audiências públicas), as decisões judiciais têm aptidão para serem muito mais efetivas,

assertivas, potencializando o seu cumprimento.

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