• Aucun résultat trouvé

CHAPITRE VI : OUARGLA DANS SON CONTEXTE

II. Croissance démographique :

1. LA SOCIETE TRADITIONNELLE ET SON EVOLUTION

Boa tarde a todos. É um prazer estar aqui. Agradeço o convite da Maíra [Rocha Machado] e da Marta [Rodriguez de Assis Macha- do] para debater a pesquisa e também aos demais colegas presentes. Eu, provavelmente, devo ser a pessoa que menos tem a dizer sobre o assunto que está sendo discutido; só posso oferecer o consolo de que será rápido, falarei pouco e não falarei sobre o assunto para evi- tar qualquer problema. Falarei, na verdade, das questões que tenho discutido, junto com Marta [Rodriguez de Assis Machado], Maíra [Rocha Machado] e Flavia [Portella] Püschel, em um âmbito mais abstrato do que estamos chamando de teoria do direito.

Esta pesquisa interessa ao nosso grupo por duas razões princi- pais. A primeira, falando de forma provocativa, é a seguinte: a separação de poderes é apenas uma matéria de direito constitucio- nal? Nós estudamos o tema em direito constitucional, está localizada estrategicamente em direito constitucional, mas, como vimos no debate da manhã, quando discutimos a separação entre a esfera administrativa e a esfera judicial, está se travando um debate sobre separação de poderes. Eu diria mais: não se trata apenas de uma questão de separação de poderes, este é um dos locus em que a sepa- ração de poderes está se definindo a partir da ação dos operadores jurídicos aqui presentes. E isso, para alguém como eu, cujo tema de estudo é o Estado de Direito do ponto de vista da teoria do direi- to, é extremamente espantoso ver que nós, na área jurídica, continuamos localizando esse tema como uma matéria apartada de questões penais, civis, trabalhistas e de direito econômico. Ainda mais em uma situação como a atual, em que nós temos, de fato, a criação de diversos órgãos que reúnem elementos quase jurisdicio- nais, legislativos, às vezes, quase executivos. Trata-se de órgãos que não sabemos classificar e que, por vezes, esquecemos e deixamos de lado ao estudar a teoria e o nosso campo dogmático.

Este é o primeiro ponto: nosso grupo de pesquisa está discutin- do estas questões civis, penais, eventualmente trabalhistas mais à frente, pensando no desenho do Estado, nas mudanças que ele tem sofrido e como estão sendo definidas nas arenas em que os opera- dores interagem, porque dali é que saem as decisões que definirão quais os limites entre as diversas esferas. É preciso deixar de olhar

a separação de poderes como se fosse um princípio histórico trans- cendental cuja verdade vem de Montesquieu ou de quem quer que seja, princípio este que deve ser “executado” como se fosse uma espécie de mandato divino. Na verdade, estamos interessados em investigar como ele foi sendo reelaborado, readaptado em função de mudanças institucionais variadas. Pois o desenho do Estado vai sendo refeito a partir dele mesmo, é isso que nos interessa.

Em segundo lugar, também desse ponto de vista mais abstra- to, nos interessa pesquisas como, na separação entre as diversas áreas jurídicas - trabalhista, civil, penal ou administrativa -, nós temos a construção dogmática, categorias que têm uma ligação direta com o tipo de regulação e de política que se faz naquela área. Quando um problema é alocado na esfera penal, há todo um modelo de processo, um modelo de investigação, diversos proce- dimentos para lidar com a questão característicos da esfera penal.

Isso parece óbvio, mas é preciso lembrar que, quando pensamos somente do ponto de vista das categorias de uma determinada área estamos comprando uma série de pressupostos que resultan em cer- tas opções de política pública (por exemplo, o modelo de processo, o modelo de investigação, o modo de sancionar...) - esta é a pro- vocação - que ficam invisíveis. Nós não conseguimos explicitá-los porque estão embutidos naquelas categorias e, normalmente, um pesquisador dogmático vê o mundo apenas a partir delas.

Se olharmos apenas as categorias penais e pensarmos as polí- ticas públicas apenas desse ponto de vista, teremos idéias somente de novas instituições penais. Se olharmos o mundo só com as categorias do direito privado - autonomia, contrato, etc. - vamos ter apenas idéias de políticas públicas relacionadas a essas diver- sas categorias do direito privado. A nossa tentativa neste trabalho conjunto aqui na DIREITO GV é focar nos problemas em pri- meiro lugar e pensar as diversas possibilidades de tutela em função dele. Para isso, estamos fazendo um esforço de abrir mão, de tentar relativizar um pouco a nossa formação e o nosso modo de ver o mundo para tentar colocar questões como: será que este problema que está sendo tratado como se fosse uma questão de direito privado e, portanto, está sujeito a todo um arcabouço ins- titucional, não ficaria mais bem alocado se fosse tratado em outra área do direito ou por outro tipo de regulação? Será que não

poderíamos combinar instrumentos dessas áreas? A idéia é inver- ter a nossa perspectiva mais usual dos pesquisadores em direito. Enfim, estas são as questões que nos interessam e que me trou- xeram a esta mesa. Em primeiro lugar, a discussão sobre a forma como o desenho do Estado vai sendo feito pelos próprios agen- tes e sobre a necessidade de olharmos este princípio da separação de poderes rente ao que está acontecendo em nossa realidade ins- titucional. A segunda é desnaturalizar as categorias para discutir alternativas para a regulação dos problemas sociais. Evidentemen- te, essa tem sido uma experiência extremamente rica do ponto de vista pessoal e acadêmico e, para mim, um exercício de humildade. Afinal, sempre achamos que o nosso campo é o mais interessante, é o que tem mais coisas a dizer, o que deve ser eventualmente pri- vilegiado, etc. Quando começamos a discutir questões pontuais, como temos tentado fazer, vemos que pode haver campos em que, eventualmente, o tipo de política e o tipo de alocação na área do direito com o qual trabalhamos não seja o mais adequado. Aceitar os limites de cada campo é importante tanto para a reflexão teóri- ca quanto para a escolha de políticas públicas.