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1.2 L'histoire de la microélectronique

1.2.1 La naissance du transistor et du circuit intégré

O papel da câmara enquanto instituição outorgante dos baldios é ainda evidente no processo de ocupação dos lugares de Nandoa, Mutuamulamba e Savaçava310, “terras circunferentes à Coroa” que os “mouros filhos nacionais desta conquista e [os] cafres forros” haviam habitado desde “sempre” mas que, cerca de 1782, já depois de terem arroteado e semeado os seus chãos “com incansável trabalho”, começavam a abandonar “por cauza do Nobre Senado [os] aforar”. A situação é exposta pelo capitão-mor da Terra Firme Caetano de Quadros em nome das populações que “governava”, no caso, referindo-se a suaílis (“mouros”) e africanos livres de provável origem macua (“cafres forros”). Estes, segundo também revelava, mostravam grande empenho em alcançar o aforamento daqueles chãos de modo a manterem as suas casas e sementeiras. Confron- tado com a situação, Quadros escrevia então ao ouvidor-geral pedindo que fosse deter- minado um lugar alternativo para a habitação daquelas populações e requerendo ainda

307 Montez, 1958: p. 7.

308 Edital do Senado da Câmara, 9.Fev.1801, AHU, Gov. Moç., cód. 1353, fls.248-249.

309 Boletim Oficial do Governo-Geral da Província de Moçambique, n.º 20, 23.Set.1854, Parte Oficial, p.

78-79.

310 Terras próximas a Mossuril e que na transição do século XIX para o século XX são já dadas como

pertencendo à capitania mor de Mossuril. Para Mutuamulamba e Nandoa, v. Lapa e Cró de Castro, 1889: p. 106 e 108, respectivamente. Para Savaçava, v. DCPM, 1921: p. 125.

que fosse possibilitado o aforamento àqueles com recursos para tal, sob o argumento de que a sua deslocação deixaria a Terra Firme à mercê dos ataques dos “inimigos” 311.

Por sua vez, o Senado da Câmara repudiava a queixa do capitão-mor da Terra Firme. A indignação dos oficiais camarários dirigia-se sobretudo contra os suaílis a quem acusavam de agir como intermediários dos mercadores baneanes entendidos, a par daqueles, como a causa do prejuízo do comércio português e, implicitamente, do prejuízo dos seus negócios pessoais. Contra os suaílis esgrimiam também o argumento religioso queixando-se da ofensa que faziam à fé católica e do mau exemplo que representavam para “os nossos cafres cristãos”. Admitiam que suaílis e macuas cultivavam aquelas terras há um grande número de anos, mas consideravam que a sua produção agrícola era tão fraca que não justificava a sua permanência. Assim, opunham- se veementemente a um “estabelecimento misto”, como diziam pretender os suaílis, sugerindo, ao invés, que estes fossem mandados para Sancul ou Quitangonha, “porque quanto mais separados de nós estiverem, mais seguros, e livres ficamos dos seus malignos artifícios”. Quanto aos africanos macuas, achavam justa a sua manutenção desde que fossem distribuídos pelos lugares circunvizinhos de Mossuril e desde que passassem a viver afastados dos suaílis312.

O ouvidor-geral António José de Morais Durão partilhava da opinião dos oficiais camarários em relação os suaílis mas, ao contrário daqueles, considerava que nem todos deviam ser “expulsos” para Sancul ou Quitangonha. Aos que na realidade tivessem ar- roteado, aberto e semeado os chãos em que habitavam devia ser dada a possibilidade de obter os respectivos títulos de aforamento. Para tanto, dava-lhes o prazo de um mês sob pena de, passado este período, os chãos serem considerados devolutos e “se conferirem aos portugueses que mais lançarem em leilão”. O prazo dado era porém tão limitado que, na prática, o parecer do ouvidor-geral pouco terá beneficiado as populações suaílis e macuas, antes terá jogado em favor do Senado da Câmara e dos portugueses. No seu entender, não havia razão para que estes últimos, sendo inclusivamente “mais dignos de favor”, pagassem foros anuais pelos seus prédios, enquanto as populações suaílis e ma-

311 Carta do capitão-mor da Terra Firme Caetano de Quadros para o desembargador e ouvidor-geral

António José de Morais Durão, 24.Dez.1782, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 40, doc. 70.

312 Carta do Senado da Câmara de Moçambique para o desembargador e ouvidor-geral António José de

Morais Durão, 15.Jan.1783, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 40, doc. 70 e Carta do desembargador e ouvidor-geral António José de Morais Durão para o governador-geral Pedro Saldanha de Albuquerque, 18.Jan.1783, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 40, doc. 70.

cuas desfrutavam livremente das terras “não merecendo semelhante graça por tempo algum”313.

Para além de evidenciar a actuação da câmara enquanto instituição outorgante dos baldios, este episódio em torno da ocupação dos lugares de Nandoa, Mutuamu- lamba e Savaçava vem também dar força à conclusão anterior sobre o avanço da coloni- zação portuguesa na Terra Firme na cronologia em análise. No mesmo sentido aponta o pedido feito, em 1784, pelo ouvidor-geral à câmara para que lhe fosse passada uma re- lação extraída dos tombos do Senado da Câmara dos chãos que se pediram para roças e dos que se começaram a cultivar no sítio de Niaullá e suas vizinhanças314.

Na qualidade de senhorio directo a câmara de Moçambique passou a desempe- nhar um papel chave no processo de apropriação territorial. Este papel é particularmente notório de 1780 em diante com os esforços de regularização da situação fundiária e com a ocupação de espaços até então exteriores à circunscrição portuguesa. Como na prática, e ao contrário do que acontecia nos Rios de Sena em que as terras incultas estavam inte- gradas nos prazos315, todas as terras não emprazadas na Ilha e Terra Firme terão sido consideradas incultas, aqueles que pretendiam ver reconhecido formalmente o domínio útil sobre determinado terreno tinham de recorrer à câmara para o obter, quer já o pos- suíssem anteriormente, quer a ele acedessem através de nova concessão. E, como vimos no episódio supracitado, em alguns casos de terrenos já desbravados a iniciativa do afo- ramento coube inclusive à própria câmara que assim podia beneficiar de um aumento das suas receitas, ao mesmo tempo que afastava elementos considerados “indesejados”.

Com efeito, se bem que, lhes fosse dada a possibilidade de aforar, sendo até conhecido o caso de vários baneanes e de dois “cafres forros” que eram foreiros da câmara316, é plausível assumir que as populações não cristãs tenham sido

313 Carta do desembargador e ouvidor-geral António José de Morais Durão para o governador-geral Pedro

Saldanha de Albuquerque, 18.Jan.1783, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 40, doc. 70.

314 Carta do desembargador e ouvidor-geral António José de Morais Durão para o Senado da Câmara,

1.Jan.1784, AHU, Gov. Moç., cód. 1353, fl. 27. Não foi possível determinar a localização exacta do ”sítio de Niaullá” mas supomos situar-se também junto a Mossuril. No mesmo ano de 1784, Niaullá é referido como o local onde o régulo Empaia esperava licença para falar com o capitão-mor da Terra Firme. Uma referência que remete para uma geografia próxima dos limites da circunscrição portuguesa, para Mossuril em particular dado, como vimos, ser esta a principal porta de entrada das populações macuas - v. Carta do capitão-mor da Terra Firme João Vicente de Cardenas e Maia para os governadores interinos, 16.Out.1784, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 48, doc. 19 e Joaquim José Varela, “Descrição da Capitania de Moçambique…” (1788): p. 287.

315 Rodrigues, 1998: p. 592.

316 Foi o caso, por exemplo, do baneane Nana Mulgy e dos “cafres forros” Luís Mascarenhas do Rosário e

de Teodósio João Neto, v. Acordão da câmara de Moçambique sobre os aforamentos da Terra Firme, 19.Ago.1782, AHU, Cons. Ultr., Moç., cx. 38, doc. 70. No mapa do número de habitantes cristãos que

frequentemente preteridas do acesso à terra desde logo por motivos ideológicos e religiosos. Ainda assim, tendo em conta o número de baneanes que foi possível detectar na posse de terras na Ilha e Terra Firme e destes serem aliás apontados como uns dos principais foreiros, o principal obstáculo para conseguir aceder ao aforamento de determinada parcela de terra seria, porém, financeiro.

possuíam terras na Terra Firme em 1802 era referido que, para além daqueles, havia também “mouros” ali estabelecidos mas “como os seus estabelecimentos” eram “de pouca consideração nas ditas terras” não se fazia menção deles, v. “Mappa do Numero dos Habitantes Christaons, que possuem nas terras do Lumbo,

Ilha de Battû, Calundi, Apagafogo, Ampapa, Monsuril, Mapeta, Cabaceira Grande, e Cabaceira piquena,

Cazas, fazendas Escravos, e da Gente livre, e Feitores, que há nas ditas terras, as quaes são fronteiras a

CAPÍTULO 4

A terra e a elite da Ilha de Moçambique

A despeito da desordem em matéria fundiária e da escassez de títulos de afora- mento apontadas no capítulo anterior, entre a documentação consultada foi possível detectar 253 proprietários e 264 propriedades, já que 11 destes proprietários estavam na posse de mais do que uma propriedade. De igual modo, foi possível apurar alguns elementos identificadores, como o género e a naturalidade do proprietário, o tipo de propriedade e a instituição outorgante do aforamento (v. Anexo 1, Tabela 1)317. Estes são certamente valores que ficam aquém do número total de proprietários da Ilha e Terra Firme e que tão-pouco traduzem o total das propriedades da região na cronologia em estudo. Desde logo, em razão da evidente ausência de documentação directa como os livros de tombos, mas também porque o número de proprietários a que chegámos diz maioritariamente respeito à comunidade cristã portuguesa sendo evidente o défice de detentores de terras que não se enquadram sob esta categoria como, por exemplo, baneanes, suaílis e macuas318. Ademais, para além dos indivíduos com terras aforadas à coroa ou à câmara, havia ainda o caso daqueles – como, por exemplo, as populações suaílis e macuas apontadas no capítulo anterior – que ocupavam terras e se

317 Optámos por incluir nesta recolha uma fonte de data anterior ao período cronológico em análise, cf.:

“Relação dos moradores portugueses” (1757). Uma opção metodológica que julgamos pertinente dada a riqueza de informação da referida fonte quanto à condição social e económica dos indivíduos retratados e à estabilidade dos bens em causa. Assumimos que todas as terras (no caso, palmares) mencionadas na “Relação dos moradores portugueses” eram prazos da Coroa uma vez que o concelho ainda não havia sido criado.

consideravam seus proprietários sem, no entanto, possuírem sobre elas um vínculo de posse enquadrado no regime jurídico português não sendo, portanto, foreiros319.

Convém notar igualmente que esta é uma representação estática. Ou seja, que não leva em consideração as sucessivas transmissões dos prédios por doação, nomeação ou venda320. Dado o carácter lacunar da informação, mas também dada a natureza da investigação – necessariamente limitada no tempo –, trata-se da representação por ora possível. Pese embora os limites enunciados e sem preocupações de exaustividade, procuremos analisá-la nas suas linhas gerais neste quarto e último capítulo.