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La dimension implicite de l’obligation de convergence légale

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Chapitre 1 - La fonction créatrice de l’influence européenne

2- La dimension implicite de l’obligation de convergence légale

Algumas questões complementares, no que se refere aos termos e fundamentações expostas nas liminares que autorizam a reintegração da posse, dizem respeito à autorização do uso da força pública (por meio da Polícia Militar), o estabelecimento de multa pelo não cumprimento imediato da ordem judicial (em face do MST), a recomendação de cautela, moderação e pacifismo, bem como o respeito aos direitos humanos nos atos de despejo dos ocupantes (invasores) atentadas pelo magistrado. Em 27 (vinte e sete) dos 61 (sessenta e um) processos analisados com decisão interlocutória, foram observadas as questões colocadas acima, o que representa 44,26% do total da amostra.

Em 22,95% dos casos observados o magistrado, mesmo que ausente o requerimento da parte autora, manda oficiar o comando da Polícia Militar, autorizando o uso da força pública para o imediato cumprimento da ordem judicial, ou seja, o desalojamento dos trabalhadores sem terra. Neste sentido é comum encontrar-se a efetiva idéia de utilização e materialização da força estatal para o cumprimento da ordem vigente, como segue: “Autorizo, de logo, o emprego da força pública, bem como a prática dos atos necessários ao implemento deste decisum fora do horário de expediente ou nos domingos e feriados”. Ordenando a seguir: “Oficie- se ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco”. (Processo nº: 222.2004.003029-4)

Em alguns processos é possível se encontrar um vocábulo ainda mais direto, com relevantes elementos que levam a sugerir uma suposta ciminalização do movimento social e do fato social em litígio, conforme se percebe na interlocutória exarada no processo n. 230.2006. 000127-7:

Expeça-se de imediato o MANDATO REINTEGRATÓRIO, que deverá ser cumprido incontinenti pelo Sr. Meirinho, com a ajuda da polícia,

necessariamente, ante a natureza do fato e a situação da massa humana. Alerte-se os demandados para os crimes de desobediência, desacato, constrangimento ilegal, ameaça, dano, invasão de estabelecimento agrícola, incêndio qualificado, incitação ao crime, quadrilha ou bando, dentre outros (fl. 31-32 - grifos).

O que é cediço notar é que nenhum dos crimes acima colocados haviam sido praticados, havendo o magistrado apenas alertado para a eminência dos seus cometimentos, por parte do trabalhadores sem terra, talvez por entender que estes não gozam da presunção principiológica de inocência.

Doravante, 8,1% das decisões analisadas estabelecem uma multa em caso de reincidência do MST em ocupar a terra objeto da lide, sendo curioso o fato de não haver qualquer uniformidade no estabelecimento do quantum relativo ao valor desta. R$: 1.000,00 (mil reis) ao dia, R$: 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, dez salários mínimos ao dia, são alguns dos valores encontrados para a multa arbitrada pelo magistrado.

Fato de conhecimento público, a violência rural tem nas ações de despejo dos trabalhadores sem terra das áreas ocupadas, por intermédio de ordem judicial, um dos momentos mais dramáticos e sangrentos. Com vistas a essa realidade alguns magistrados determinam que o uso da força policial deve dar-se a devida cautela, para que os bens jurídicos dos acampados não sejam atingidos sobremaneira. No universo amostral desta pesquisa foram encontrados 6 (seis) liminares que trazem no seu bojo essa preocupação, representando 9,8% do total pesquisado. Caso representativo dessa preocupação é o exposto no despacho de fl. 41 do processo n. 237.2004.000238-4: “no cumprimento da ordem, todas as cautelas devem ser tomadas, levando-se em conta a notória existência de crianças, mulheres e idosos”.

Por fim, em apenas uma decisão liminar, representando 1,6% do total pesquisado, foi observado o cuidado do magistrado para com o respeito aos direitos humanos e a efetivação não violenta da determinação judicial. O caso em tela encontra-se no processo n.116/2006, na comarca de cumaru, in verbis:

Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de [...], devendo para tanto ser requestado o auxilio das forças públicas locais, que deverão,

dentro dos parâmetros legais, garantir a efetivação da decisão judicial,

caso ocorra resistência. RESALTANDO QUE A AÇÃO DEVERÁ SE VERIFICAR EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM A JUSTIÇA E COM OS DIREITOS HUMANOS, SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA (grifos originais).

Essas questões podem ser melhor compreendidas com a observação do gráfico:

GRÁFICO 3 14 5 6 1 22,95% 8,10% 9,80% 1,60% 0 2 4 6 8 10 12 14 16

Quantidade Relação percentual

Quantidade 14 5 6 1 Relação percentual 22,95% 8,10% 9,80% 1,60% Autorização do uso da força pública Multa por descumprim ento da Cautela no uso da força Respeito aos direitos humanos no

Por derradeiro é importante ressaltar o fato de que até o momento conclusivo da tabulação dos dados coletados, 11 (onze) processos, 18% da amostra total, ainda encontravam-se em fases preliminares, sem apresentarem, assim, a interlocutória concessória ou denegativa do pedido de reintegração.

Contudo, como nos 50 (cinqüenta) processos onde a liminar já havia sido exarada, representando 81,9% do total analisado, e nos quais é possível se verificar 100% de atendimento do pedido liminar, as fases preliminares também podem ser percebidas, é possível se argüir que, cumpridas as formalidades iniciais exigidas (vistas ao Ministério Público e apresentação da documentação comprobatória da posse, audiência de justificação prévia) a Liminar tende a ser concedida, o que sugere que, ao final dos processos em comento ainda conclusos, há uma probabilidade razoável de que a Liminar de Reintegração de Posse seja concedida, sem que tenha sido discutido, de maneira mais aprofundada, ou até mesmo de maneira alguma, a questão referente à função social da terra, ao bem-estar social, ao bem coletivo e, sobremaneira, a responsabilidade do judiciário para com o quadro conflitivo no que tange as questões agrárias no Brasil.

O quadro expositivo da pesquisa processual, contendo os números dos processos, as comarcas de origem e as fases em que se encontram (até a compilação final dos dados), indicando, ademais, se o pedido de liminar foi, ou não, efetivamente deferido pelo magistrado, pode ser exposto de maneira ilustrativa da seguinte maneira:

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR EM FACE DO MST NO ESTADO DE PERNAMBUCO

TABELA DEMONSTRATIVA

PROCESSO COMARCA CONCLUSÃO

116/2006 COMARCA DE CUMARU LIMINAR

CONCEDIDA

1613/2006 COMARCA DE ÁGUAS BELAS LIMINAR CONCEDIDA

1.555/06 1ª VARA DA COMARCA DE OURICURI LIMINAR CONCEDIDA

5.454/04 COMARACA DE PARNAMIRIM LIMINAR CONCEDIDA

5.455/04 COMARCA DE PARNAMIRM NÃO APRECIADA

2006.001529-1 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA

LIMINAR CONCEDIDA

233.2005.001426-8 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA

LIMINAR CONCEDIDA

233.2003.000955-2 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA

LIMINAR CONCEDIDA

O88.2006 VARA ÚNICA DA COMARCA DE FEIRA NOVA

LIMINAR CONCEDIDA

15.108/06 COMARCA DE CABROBÓ LIMINAR

CONCEDIDA

2005.83.00.016106- 6

7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

LIMINAR CONCEDIDA

2006.001363-3 3ª VARA DA COMARACA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

LIMINAR CONCEDIDA

237.2004.238-4 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO LURENÇO DA MATA

LIMINAR CONCEDIDA

001.2000.012801-6 NONA VARA CÍVEL CAPITAL LIMINAR CONCEDIDA

001.2002.006877-9 12ª VARA CÍVEL CAPITAL LIMINAR CONCEDIDA

210.2004.002377-6 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

LIMINAR CONCEDIDA

210.2006.000971-0 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

LIMINAR CONCEDIDA

213.1999.053622-9 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU

LIMINAR CONCEDIDA

213.2006.001325-6 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU

LIMINAR CONCEDIDA

215.2005.000298-9 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA

SEM MANIFESTAÇÃO

216.2004.000494-7 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS

LIMINAR CONCEDIDA

216.2005.001189-0 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS

SENTENCIADO LOTE O3

217.1998.000029-0 VARA UNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITA

LIMINAR CONCEDIDA

217.1998.000049-4 VARA UNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITA

LIMINAR CONCEDIDA

217.1998.000055-9 VARA UNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITA

LIMINAR CONCEDIDA

217.1998.000064-8 VARA UNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITA

LIMINAR CONCEDIDA

219.2003.001182-0 2ª VARA DA COMARCA DE GRAVATÁ CONCLUSO PARA DESPACHO

222.1998.005440-9 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO - ANTIGA

LIMINAR CONCEDIDA

222.2003.007986-0 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO GUARARAPES

LIMINAR CONCEDIDA

222.2004.002481-2 3ª VARA CÍVEL COMARCA JABOATÃO GUARARAPES

LIMINAR CONCEDIDA

222.2004.003029-4 4ª VARA CÍVEL COMARCA JABOATÃO GUARARAPES

LIMINAR CONCEDIDA

222.2004.004028-1 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO GUARARAPES

LIMINAR CONCEDIDA

222.2005.001026-1 4ª VARA CÍVEL COMARCA JABOATÃO GUARARAPES

LIMINAR CONCEDIDA

224.2000.000154-6 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

LIMINAR CONCEDIDA

224.2000.000159-7 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

CONCLUSO PARA DESPACHO

224.2000.000157-0 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

CONCLUSO PARA DESPACHO

224.2002.000109-6 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

LIMINAR CONCEDIDA

224.2004.000281-0 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

LIMINAR CONCEDIDA

224.2004.000590-9 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

LIMINAR CONCEDIDA

224.2005.000275-9 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

CONCLUSO PARA DESPACHO

224.2005.000718-1 VARA UNICA DA COMARCA DE MORENO

LIMINAR CONCEDIDA

230.2006.000127-1 COMARCA DE PAUDALHO LIMINAR CONCEDIDA

233.1999.001593-8 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE PETROLINA

LIMINAR CONCEDIDA

233.2004.001724-8 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE PETROLINA

LIMINAR CONCEDIDA

233.2006.000409-5 1a VARA CÍVEL COMARCA DE PETROLINA

CONCLUSO PARA DESPACHO

235.2005.000438-8 VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

235.2006.000161-6 VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO

VISTAS PARA O PARECER DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

241.2006.000244-9 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA LIMINAR CONCEDIDA

243.2000.000304-1 1a VARA CÍVEL COMARCA VITÓRIA SANTO ANTÃO

LIMINAR CONCEDIDA

243.2005.003116-2 1a VARA CÍVEL COMARCA VITÓRIA SANTO ANTÃO

LIMINAR CONCEDIDA

402.1999.000051-0 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

402.2001.000085-7 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

402.2003.000027-5 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

402.2004.000146-0 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

402.2004.000281-5 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

CONCLUSO PARA DESPACHO

402.2004.000382-0 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

402.2005.000126-9 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA

402.2006.000129-6 VARA UNICA DA COMARCA DE ALIANÇA

LIMINAR CONCEDIDA

422.2005.000052-1 VARA UNICA DA COMARCA DE GAMELEIRA

LIMINAR CONCEDIDA

422.2005.000185-4 VARA UNICA DA COMARCA DE GAMELEIRA

VISTA AO ADVOGADO DO

AUTOR

444.2006.000193-0 COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA LIMINAR CONCEDIDA

Como não foi possível encontrar argumentação diversa nos acasos analisados no Estado de Pernambuco, coube, para o capítulo último deste trabalho,

a análise e exposição de decisões emanadas de outros tribunais pátrios, com o escopo de trazer para a arena do bom debate a idéia de que, tendo por base o mesmo ordenamento jurídico, diante dos mesmos fatos, é possível se decidir de maneira diversa, inclusive antagônica, bastando, para tanto, apenas uma visão de mundo diversa, uma idéia alternativa de modelo de sociedade e uma compreensão diferente do papel e da responsabilidade social do Direito.

CAPÍTULO V – A TEORIA CRÍTICA (DO DIREITO ALTERNATIVO AO USO

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