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La communication institutionnelle et la diffusion numérique

O Estado do Rio Grande do Sul, segundo DREHER (2018), do Departamento de Tratamento Penal, está em processo de criação de uma normativa para a aplicação, de forma igualitária, em todas as Regiões Penitenciárias, do projeto de Remição pela Leitura. Fora, ainda, informado que no ano de 2016 houve a realização de:

[...] um Projeto Piloto de Remição pela Leitura, durante aproximadamente 1 ano e 2 meses, em três unidades prisionais com Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos - NEEJA. No início do processo foi criado um grupo de trabalho, envolvendo o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, SEDUC, professores, diretores dos estabelecimentos prisionais, chefes de segurança, Técnicos Superiores Penitenciários, Diretores de Departamentos da SUSEPE, Gabinete do Superintendente e este Departamento de Tratamento Penal. Após última análise do GT, criamos um esboço de lei, que se encontra em fase final de tramitação. Assim que for aprovado, iniciaremos capacitações a todos os servidores que trabalharão com a remição em todo o Estado do RS (DREHER, 2018).

Diante ao exposto, procurou-se mais informações sobre o referido Projeto Piloto, e, junto à página virtual da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE)16 do Estado

do Rio Grande do Sul, pode se constatar a existência do referido projeto no ano de 2016, elencado como um programa de Educação Informal dentro do sistema prisional do Estado, estando descrito da seguinte forma:

16 Educação Informal da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), disponível em: <http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_menu=61&cod_conteudo=418> Acesso em: 25.out.2018.

Relacionada a ações de fomento e/ou complemento ao ensino, através do incentivo a leitura, produção textual, inclusão digital, troca de conhecimento e valorização dos profissionais que atuam frente à educação nos espaços prisionais. Algumas ações: Projeto Piloto de Remição pela Leitura

Projeto Passaporte para o Futuro – Parceria com o Banco de Livros da

Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais da FIERGS, através da implantação de salas de leitura com doação e reposição de livros para todos os estabelecimentos prisionais do Estado; capacitação de servidores para organizar e zelar pelo material disponível, sendo multiplicador na sua região penitenciária, e também pela criação dos espaços humanizados nas salas de revista para familiares das pessoas privadas de liberdade.

Projeto Piloto de Remição pela Leitura – Ocorreu através da Portaria Nº

148/2014 do Gabinete da Superintendência e da Resolução Nº 44 do Conselho Nacional de Justiça. Teve como objetivo elevar o índice de pessoas atreladas à atividade educacional e/ou complementar a educação, preferencialmente para pessoas privadas de liberdade que não sejam assegurados direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, além de remir 04 dias de sua pena para cada obra lida e avaliada satisfatoriamente. O Projeto Piloto aconteceu na PASC, PMEC e PFMP e teve sua conclusão no 2º semestre de 2016. Posteriormente foi avaliado por um GT e atualmente existe um processo no PROA, para criar uma normatização que regulamente e possibilite a ampliação da remição pela leitura a todo o sistema prisional.

Publicação Livro Vozes de Um Tempo – Constitui no estímulo textual,

abrangendo produções literárias de pessoas privadas de liberdade de todo o Estado. Publicação bianual.

Sendo assim, em busca de identificar qual a metodologia aplicada, à época, para a remição de pena pela leitura, na mencionada Portaria de n. 148/2014, foram apenas encontradas decisões judicias com a menção desta. A partir de uma breve análise, de decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam sobre o instituo de remição de pena pela leitura, pode-se fazer um comparativo de como eram executadas as penas antes e durante o período do Projeto Piloto, disciplinado na referida Portaria.

A partir deste recorte, destaca-se Acórdão de Número 70069040855, de 11 de agosto de 2016, proferido pela Colenda Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde verifica-se à aplicação de requisitos formais para a remição de pena pela leitura, disciplinados pela Portaria N. 148/2014.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FIDEDIGNIDADE OU DE PLÁGIO DA RESENHA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA PORTARIA Nº 148/2014. A leitura e a produção textual são atividades complexas que demandam a decodificação e a ressignificação de letras, palavras e expressões, assim como a interpretação e compreensão da linguagem, portanto estreitamente vinculadas ao estudo. A recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, alvitrou a institucionalização, nos presídios estaduais e federais, do incentivo à remição pela leitura. Embora inexista previsão legal expressa acerca do referido benefício, é factível interpretação extensiva in bonam partem do

artigo 126 da Lei de Execução Penal, que dispõe em seu caput: o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). O expediente foi regulamentado pela Portaria n.º 148/2014 da SUSEPE, a qual estabelece a elaboração de resenha de obra literária, observado o disposto no seu artigo 6º, §1º, para fins de concessão de remição da pena No caso dos autos, o magistrado singular deixou de oficiar à Casa Prisional, a fim de que fosse confeccionada a declaração de fidedignidade ou de plágio do livro de poesias elaborado pelo apenado, conforme disposto artigo 6º, §1º, da Portaria n.º 148/2014. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70069040855, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 11/08/2016).

Situação esta que não ocorria, por exemplo, no ano de 2015, como podemos verificar no julgado de Número 70064549140 de 15 de julho de 2015, da Oitava Câmara Criminal, deste mesmo Tribunal de Justiça, como segue:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. ATIVIDADE DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. Na espécie, o apenado obteve remição de apenas um dia de sua pena, por leitura de dois livros, tida como atividade de estudo consistente em leitura, incluída no art. 126, após as alterações trazidas pela Lei nº 12.433/2011. Ainda que o agravante alegue que a remição deve ser concedida, conforme recomendação nº 44/2013 do CNJ, verifica-se que os critérios adotados pelo juízo a quo, na ausência de regulamentação legal específica a dispor sobre a matéria, estão em harmonia com o art. 126 da LEP, bem como de acordo com a realidade dos presos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064549140, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 15/07/2015).

Destaca-se, ainda, que o julgado supra, baseia-se na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que é ampla, e orienta a criação de legislação específica para a sua complementação, de forma que não prejudique o preso e garanta o seu direito de individualização da pena na fase da execução penal. Porém, na falta de esboço regulamentador, a remição de pena pela leitura, no Estado do Rio Grande do Sul, tem sido aplicada por meio de decisões judiciais, que adotam a metodologia indicada na Recomendação do CNJ.

4.5 O INSTITUTO DE REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA COMO INSTRUMENTO DE