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L’évolution du rapport à la parole chez les paysans

2. L’entrevue ou l’espace cinématographique de la parole

2.1 L’évolution du rapport à la parole chez les paysans

Com o passar do tempo, os conceitos jurídicos vão experimentando alterações em seus sentidos, as quais, como já dito anteriormente, são resultados do processo evolutivo da sociedade. As palavras vão adquirindo contornos até então impensados com efeitos diretos em seu campo de abrangência, o que influi na construção das normas jurídicas e no sistema do direito positivo propriamente dito.

São constatações dessa natureza que permitem concluir pela inexistência de conceitos jurídicos determinados, vez que sempre estará em curso um processo de mutação dos conceitos. A indeterminação irá aumentar ou diminuir com o passar do tempo, porém sempre estará presente.

Eis um exemplo emblemático. Será que, nos dias de hoje, haveria a necessidade de se manter fisicamente um livro com folhas numeradas nos setores

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responsáveis pelo controle da dívida ativa tributária, nos termos do Parágrafo Único do art. 202, do Código Tributário Nacional45, ou esse controle poderia ser feito virtualmente via arquivos digitais? O questionamento é procedente, uma vez que tal omissão poderá ocasionar a nulidade da inscrição, conforme o art. 203, do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A letra da lei continua a mesma, passados quase cinquenta anos, porém a palavra livro sofreu alterações de sentido. Tal termo hoje pode contemplar novas formas de apresentação. Essa mudança no campo de irradiação da palavra livro é fruto da evolução tecnológica e social, que permitiu a criação de “livros virtuais”, figura desconhecida (ou talvez impensada) pela geração antecedente. Percebe-se que a solução dessa questão requer uma análise aprofundada da linguagem jurídica, principalmente no que diz respeito a seu plano pragmático.

Outra difícil questão a ser enfrentada é sobre o exato momento no qual a palavra livro passou a contemplar essa nova forma digital, se é que passou mesmo a contemplar. Acredita-se que essa dúvida não admite uma resposta segura, uma vez que tais alterações de sentido fogem do controle humano e social.

Outra forma de mutação de sentido dos conceitos normativos se dá pela mudança de entendimento dos tribunais, também chamada de mutação por interpretação constitucional. Esta se dá pelo viés da oscilação na aplicação da norma jurídica constitucional ao caso concreto. Conceitos podem ter seu campo semântico ampliado ou restringido pelas sucessivas orientações jurisprudenciais, ou seja, conceitos jurídicos que contavam com um sentido já consolidado podem experimentar uma profunda alteração com a consequente aplicação a casos até dantes inimagináveis.

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Art. 202. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Sobre isso, Misabel Abreu Machado Derzi46 esclarece

As mudanças que o tempo produz podem advir, assim, da ordem dos fatos ou configurar pura mutação do entendimento das normas constitucionais, quando se trata de interpretação da Constituição. GILMAR MENDES pondera:

“Fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se a técnica da decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. (...)”

Essa mutação conceitual da jurisprudência provoca fortes oscilações nas mensagens legisladas, uma vez que, alterados os campos semânticos dos conceitos jurídicos, novas normas serão construídas pelos intérpretes com sentido completamente distintos do anterior. Essas alterações de sentido, embora aceitáveis, abalam o princípio da proteção da segurança jurídica, princípio constitucional implícito que se encontra nas dobras do princípio da legalidade e da irretroatividade.

Entre os sistemas sociais, o jurídico é o responsável por assegurar a estabilidade e a confiança necessárias para a manutenção da sociedade contemporânea, cujas relações humanas intersubjetivas, a cada dia, tornam-se mais complexas. Dessa forma, é o direito que possibilita o convívio em sociedade e a certeza de que as condutas dos indivíduos são orientadas pelo ordenamento e punidas em caso de ilicitude.

Embora a interpretação de um tribunal pretenda ser a mais correta, pode-se dizer, com apoio em Karl Larenz47, que ela

Nunca é definitiva, porque a variedade inabarcável e a permanente mutação das relações da vida colocam aquele que aplica a norma constantemente perante novas questões. Tão-pouco pode ser válida em definitivo, porque a interpretação, como ainda haveremos de ver, tem sempre uma referência de sentido à totalidade do ordenamento jurídico respectivo e às pautas de valoração que lhe são subjacentes. [...]

Toda a interpretação da lei está, até certo ponto, condicionada pela época. Com isto não se pretende dizer que o intérprete deve seguir a par e passo

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DERZI, Mizabel Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário: Proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao Poder Judicial de Tributar. São Paulo: Noeses, 2009. p. 296-297.

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LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito (Tradução de José Lamego). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 199. p. 443.

cada tendência da época ou da moda. A continuidade da jurisprudência, a confiança do cidadão, que nela se estriba, de que a sua questão será resolvida de acordo com as pautas até aí vigentes, é um valor muito específico.

Tais assertivas permitem concluir que não há interpretação absolutamente correta (no sentido de ostentar definitividade) e válida para todas as épocas. É nítido o condicionamento temporal de um processo interpretativo, haja vista que o intérprete é fruto de seu tempo histórico e por este encontra-se moldado.

2.5 O significado de “vinculação” para fins do art. 128 do Código Tributário