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The Kennicutt-Schmidt relation

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1.3 Star formation and its regulation

2.1.2 The Kennicutt-Schmidt relation

Conforme comenta Di Pietro (2012, p. 388), a redação constitucional do artigo 37, inciso XXI, ao mesmo tempo em que obriga a realização de procedimento licitatório para os objetos ali mencionados, contempla uma ressalva aos “casos especificados na legislação”, abrindo uma janela de possibilidades, a serem definidas por lei, em que a realização de licitação deixa de ser obrigatória.

A Lei de Licitações prevê, nos incisos de que dispõe o artigo 24, um total de 32 (trinta e duas) hipóteses em que a licitação pode ser dispensada, enquanto que o artigo 25 apresenta três situações em que a licitação é inexigível, de acordo com o estabelecido nos incisos I a III. Segundo explica Di Pietro (2012, p. 388),

A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na

dispensa, há a possibilidade de competição que justifique a licitação; de

modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência

discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há

possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa

que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável (DI PIETRO, 2012, p. 388. Grifos do original).

De acordo com Di Pietro (2012, p. 391-400. Grifos do original), as hipóteses previstas para dispensa de licitação podem ser classificadas em quatro categorias:

a) Em razão do pequeno valor: conforme incisos I e II do artigo 24 da Lei

8.666/93, a licitação é dispensável:

• para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjuntas e concomitantemente;

• para contratação de outros serviços e aquisições de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, também é dispensável a realização de processo de licitação.

b) Em razão de situações excepcionais: de acordo com os incisos III, IV, V,

VI, VII, IX, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII, a realização da licitação pode ser dispensada: • em casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

• em casos de emergência ou de calamidade pública;

• quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;

• na contratação remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em decorrência de rescisão contratual;

• no caso de intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

• quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes e não houver redução das propostas dentro dos prazos previstos na legislação;

• nos casos em que houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;

• para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional;

• nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, nos termos previsto na lei;

• na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, nos termos previsto na lei; e

• para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

c) Em razão do objeto: de acordo com os incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI,

XXV, XXIX, XXX e XXXI, a realização da licitação pode ser dispensada: • para compra ou locação de imóvel;

• para compra de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis; • para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; • para a aquisição de componentes e peças necessários à manutenção

de equipamentos durante o período de garantia técnica;

• nas compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo;

• para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;

• na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

• na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior; e

• na contratação de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência

Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, nos termos previstos na lei.

d) Em razão da pessoa: conforme estabelecido nos incisos VIII, XVI, XIII,

XX, XXII, XXIII XXIV e XXVI, a realização da licitação é dispensável:

• para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, nos termos previstos na lei;

• para publicações em diários oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública;

• na contratação de instituição brasileira da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso;

• na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos; na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado;

• na contratação junto a subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços;

• para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão; e

• na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, nos termos previstos na lei.

A Lei nº 8.666/93 estabelece ainda, algumas hipóteses em que ocorre a inexigibilidade da realização de licitação. Conforme prevê o Estatuto de Licitações:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio

do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Vencida a etapa de elucidações sobre as principais características que permeiam os procedimentos licitatórios para compras e contratações públicas, passa-se a abordar de forma mais detalhada os aspectos relacionados à sustentabilidade nas compras na esfera pública, tema central deste estudo.

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