4.2 Extraction et visualisation de graphes de flot de contrôle avec Kayrebt 60
4.2.3 Kayrebt::Callgraphs : un greffon pour produire des graphes
A urgência em conceber uma escola em que a prática pedagógica fosse estruturada de modo a contemplar as necessidades de todos, em igualdade de
oportunidades e de plena participação, foi discutida e assumida a partir de documentos legais nacionais, tais como a Declaração Mundial Sobre Educação para Todos (UNESCO, 1990), a Declaração de Salamanca Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais (1994), o Decreto-Lei 319/91 de 23 de agosto e mais recentemente o Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro que “definiu os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo. Este dispositivo legal visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social”. Medeiros (2009) referiu que a inclusão de alunos com deficiência no sistema de ensino regular teve por base a perspetiva da Declaração Mundial de Educação para Todos. Sempre que se justifiquem, são feitas adaptações pedagógicas para os alunos com deficiência, havendo uma maior diversidade na aprendizagem e na forma de ensinar, indo ao encontro das necessidades destas pessoas, ampliando as suas potencialidades.
Com o surgimento do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro, a favor da inclusão nas escolas regulares e da igualdade de oportunidades para todos, as crianças cegas integram o ensino regular logo no início da sua escolaridade, sendo acompanhadas por professores de educação especial (DL 3/2008). No entanto, aqueles que perdem a visão na idade adulta e concluíram o percurso de escolaridade enfrentam igualmente dificuldades de acesso ao mundo do conhecimento e do trabalho, sendo crucial a sua reabilitação.
Relativamente às questões relacionadas com a empregabilidade, é função dos Estados permitir às pessoas com deficiência o exercício dos seus direitos fundamentais, em particular, o acesso ao emprego. Conforme o documento sobre as Normas de Igualdade de Oportunidades Para Pessoas com Deficiência (Nações Unidas, 1994, p.27) “as disposições legislativas em matéria de emprego não devem fazer qualquer discriminação relativamente às pessoas com deficiência, nem tão pouco conter cláusulas que criem obstáculos ao seu emprego. Os Estados devem apoiar ativamente a integração destes sujeitos no mercado normal de trabalho. Este apoio dinâmico pode realizar-se
através de diversas medidas, tais como: a formação profissional, esquemas de quotas de emprego, reserva de emprego ou em áreas específicas, empréstimos ou subsídios à instalação de pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos prioritários de produção, benefícios fiscais, preferência contratual e outras formas de apoio técnico ou financeiro às empresas que contratem trabalhadores com deficiência. Os Estados devem ainda incentivar os empregadores a tomarem as medidas adequadas à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas, de forma a facilitarem e aumentarem o emprego de pessoas com deficiência.” Os Estados devem ainda contemplar nos seus programas de ação:
(a) Medidas destinadas à adaptação dos locais e dos postos de trabalho;
(b) Apoio à utilização de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produção de ajudas técnicas, ferramentas e equipamentos de modo a que as pessoas com deficiência possam manter o emprego;
(c) Formação adequada e serviços de colocação e, ainda, apoio permanente. O objetivo é o de possibilitar às pessoas com deficiência a obtenção de um emprego no mercado normal de trabalho. No caso de pessoas com deficiência cujas necessidades não encontram resposta no mercado normal de trabalho, deve considerar- se como uma alternativa o emprego em pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado (Nações Unidas, 1994). Empregos de qualidade asseguram a independência económica, favorecem a realização pessoal e proporcionam a melhor proteção contra a pobreza (Comissão Europeia, 2010).
Em contexto nacional, e conforme o Decreto-Lei nº 290/2009 de 12 de outubro, a formação e a inserção profissional do público desfavorecido, em geral, e de pessoas com deficiências e incapacidades, em particular, são aspetos cruciais na medida em que o trabalho e o emprego produtivo têm uma importância estruturante para as pessoas, para a família e para a sociedade no seu conjunto. Apesar dos esforços desenvolvidos desde a década de 80, no que diz respeito à criação de medidas que favoreçam, potenciem e dignifiquem o acesso e a inclusão das pessoas com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho, nomeadamente a criação de um sistema de formação profissional especializado, medidas de apoio e de compensação para os empregadores, ou modelos de emprego protegido, torna-se necessário sistematizar e
inovar, de forma coerente e articulada, face à moldura legal que enquadra o sistema anterior. Em Portugal, segundo a Constituição da República Portuguesa, e evocado no Decreto-Lei 29/2001 de 3 de fevereiro, “A escolha de profissão e o acesso à função pública, são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade”.
Brumer e colaboradores (2004) consideraram que a principal inovação da última década foi precisamente a legislação nacional e internacional criada para o efeito, que estabeleceu as referidas quotas de emprego para pessoas com deficiência, nas empresas privadas e no serviço público, garantindo o acesso ao mercado de trabalho e a manutenção do emprego, por parte desta parcela da população. Porém, em particular, a empregabilidade das pessoas cegas, ainda é alvo de discriminação e preconceito. A abertura de vagas em concursos públicos, quando surgem, porque a legislação assim o exige, tem menor eficácia do que quando são criadas por empresas socialmente responsáveis (Brumer et al., 2004). Ao mesmo tempo, como a lei é ampla, não há quotas específicas para cada tipo de deficiência, as empresas podem escolher de entre estas pessoas, as que lhes são mais úteis, dando preferência às deficiências mais ligeiras (Brumer et al., 2004). Os autores mencionaram ainda existir muita resistência quanto à contratação de indivíduos com deficiência. Os motivos são os mais variados (preconceito, falta de disposição para suportar os custos e adaptação do local de trabalho). Referiram que à medida que esta população for desempenhando cada vez mais funções e mais diversificadas, a resistência tenderá em diminuir até as vagas surgirem naturalmente.
Brumer e colaboradores (2004) afirmaram que as pessoas com deficiência com melhores condições (físicas, sociais e económicas) sentem-se mais incluídas na sociedade do que aquelas que têm piores condições. Hanson e Percival (2005) compararam as pessoas cegas com os seus pares sem problemas de visão e concluiram que as pessoas cegas com capacidades económicas, oportunidades sociais e com experiência de emprego são em menor número. McDonnall (2010) citando Cimarolli e Wang (2006), Kirchner, Schmeidler e Todorov (1999) e Roy, Dimigen e Taylor (1998) referiram dados de estudos realizados nos últimos 15 anos, onde se procuraram identificar fatores que pudessem predizer de algum modo, o emprego para esta faixa da população e compará-los com os fatores que pudessem predizer o emprego para a população restante. Os autores apontaram como relevantes a variedade e o número de
experiências de trabalho, o maior nível de educação e de escolaridade, mais saúde, menos incapacidade funcional e redes de apoio social mais amplas. Também Goertz, van Lierop, Houkes e Nijhuis (2010) indicaram vários fatores que influenciam a vida ativa das pessoas com deficiência visual: o grau de deficiência, educação, nível de escolaridade e autoestima. Para estes autores, o tipo de comunidade (rural ou urbana) não estão significativamente correlacionadas com o emprego. Guerette, Lewis e Mattingly (2011) concordaram que a deficiência visual tem implicações profissionais. Mas com o uso de estratégias compensatórias, pequenos mecanismos que auxiliam na visão, adaptações no posto de trabalho e modificações ambientais, estes cidadãos podem ser capazes de desempenhar grande parte das tarefas. A partir do momento que atingem a igualdade de direitos, passam também a ter iguais obrigações. À medida que os direitos são conquistados, as sociedades devem aumentar as suas expetactivas face às pessoas com deficiência. Devem ainda ser tomadas medidas necessárias para ajudá-las a assumir as suas responsabilidades como membros da sociedade.
3.2.2.2. Acessibilidade, um requisito fundamental à participação em igualdade de