• Aucun résultat trouvé

Chapitre I Vers la détermination du récit de la route

C. Quelques remarques sur deux études conjointes

2. Katie Mills

Com a participação de todas as entidades na Comissão Paritária – APASE, UDEMO, CPP, APEOESP e APAMPESP, os trabalhos iniciaram-se em 06 de setembro de 2011. A posição dos sindicatos quanto à carreira, após o início do diálogo, muda de foco, criando esperanças no processo de debates. Assim, manifestou-se a APEOESP em publicação que tem por objetivo esclarecer a seus associados as discussões e decisões da Comissão Paritária:

Após a promulgação desta última lei, a LC 1143/2011, a Comissão Paritária, instituída pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 836/97 (...) é convocada e está, atualmente em processo de construção de mecanismos evolutivos mais justos e avançados. Obviamente, a Comissão Paritária trabalha sob a limitação dos textos legais que hoje existem, mas continuaremos atuando para que a carreira do magistério, para além dos avanços que já vimos conseguindo e que serão expostos nesta publicação, seja melhor e mais democrática, corrigindo-se as distorções hoje existentes e construindo-se mais e melhores possibilidades de ascensão, disponíveis para mais professores e demais profissionais do magistério. (APEOESP, s/d, p. 19)

O Centro do Professorado Paulista, em boletim chamado Mural do CPP, assim se manifesta diante dos trabalhos da Comissão Paritária:

Defendemos sempre a instalação da Comissão Paritária por acreditarmos que a melhor Educação para o Estado de São Paulo somente será alcançada a partir do diálogo entre entidades, governo e os que trabalham e frequentam a escola pública. (CPP, 2012, p. 2).

Mesmo tendo convicção de que uma análise aprofundada sobre as alterações na carreira, a partir da instituição da Comissão Paritária ultrapassa os limites desta pesquisa, serão abordadas apenas as decisões desta comissão que tiveram impacto na política de Promoção por Mérito. Para isto, considera-se necessário reconstituir este cenário recente da política educacional paulista.

A Comissão Paritária que, ao todo, reuniu-se por 35 vezes ao longo dos anos de 2011 a 2014 e foi instituída para regulamentar as novas faixas e níveis regulamentadas na LC n0 1143/2011 (SÃO PAULO, 2011).

Como já afirmado ao longo deste estudo, não é o foco da pesquisa ora apresentada analisar a carreira do magistério público paulista. Porém, torna-se imprescindível um breve cenário da carreira para que seja possível compreender a própria política de Promoção por Mérito, pois seus objetivos estão relacionados

182

à promoção na carreira dos profissionais da educação. Este conciso cenário também se justifica para que seja possível contextualizar o trabalho da Comissão Paritária e suas consequências para a carreira do magistério.

A Lei Complementar n0 836, de 30 de dezembro de 1997 (SÃO PAULO,

1997) instituiu o plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do Quadro do Magistério da SEE/SP. A partir da publicação desta lei, a carreira do magistério passa a ter um novo mecanismo de evolução funcional que permite aos profissionais a avançar cinco níveis, aumentando seu salário em cada nível em 5%. Porém há um tempo mínimo para que os profissionais possam ascender de um nível para outro - o interstício. Caso o profissional opte pelo percurso da via acadêmica - licenciatura plena, mestrado ou doutorado - não é considerado o interstício.

Assim são regulamentados a evolução funcional e seu interstício, pela LC n0 836/1997:

Artigo 18 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório (sic) superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Artigo 19 - O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade devidamente habilitado poderão passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou

II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. Parágrafo único - O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.

(...)

Artigo 22 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;

b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;

II - para as classes de suporte pedagógico: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;

183

Esta Lei Complementar institui, portanto, o que estaria na competência da Comissão Paritária em regulamentar: a evolução funcional acadêmica; um dos fatores da evolução funcional não acadêmica; o fator de produção profissional e a regulamentação das três faixas adicionais acrescentadas na LC n0 1143/2011

(SÃO PAULO, 2011).

A Comissão Paritária iniciou seus trabalhos logo após sua instituição por meio da Resolução SE n0 60/2011 (SÃO PAULO, 2011b). Optou-se por dividir

seus membros em duas comissões, identificados por grupos de trabalho (GT). O GT 1 seria responsável por regulamentar a evolução funcional acadêmica e o GT 2 ficaria incumbido de regulamentar a evolução funcional não acadêmica - fator de produção profissional.

Os estudos dos dois GT envolveram muita discussão e intenso debate. Não será possível, nesta pesquisa, explorar este processo tão complexo e, espera-se que outros pesquisadores se debrucem sobre este momento da carreira docente em São Paulo. Será exequível demonstrar, em linhas gerais, os resultados destes estudos e sua aprovação no âmbito da Comissão Paritária.

6.5.1. A evolução funcional acadêmica

Na LC n0 836/1997 está a evolução funcional acadêmica no artigo 20: Artigo 20 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios (sic) superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

1 - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível V;

2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou V;

3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis III ou IV. (SÃO PAULO, 1997)

Portanto, a evolução funcional pela via acadêmica é alcançada quando os PEB I concluem a graduação em licenciatura plena e, no caso dos PEB II, diretor de escola e supervisor de ensino quando concluem o curso de pós-graduação - mestrado ou doutorado. Porém, os cursos de mestrado e doutorado só seriam

184

válidos para evolução na carreira caso estivessem relacionados a área de atuação dos profissionais da educação.

O GT 1, responsável pelos estudos sobre este componente da carreira do magistério, apresentou à Comissão Paritária dois encaminhamentos aprovados por unanimidades entre seus membros:

 Os integrantes do Quadro do Magistério não necessitam obter os títulos de Mestre ou Doutor exclusivamente em sua disciplina ou área de atuação.

 O enquadramento dos profissionais que obtiverem seus títulos de mestres ou doutores continua sendo, respectivamente, os níveis IV e V.

A primeira decisão da Comissão Paritária resgataria uma injustiça com os profissionais do magistério que haviam concluído mestrado ou doutorado e não puderam evoluir. Porém, a decisão de não enquadramento dos profissionais no últimos níveis da carreira - nível VII para o mestrado e nível VIII para o doutorado - que num primeiro momento poderia causar um desgaste entre as entidades participantes, foi entendida por todos como um estímulo à continuidade da evolução em suas respectivas carreiras pela evolução funcional não acadêmica.

Em um caderno publicado pela APEOESP sobre as discussões da Comissão Paritária intitulado Conversas sobre a Carreira, assim se posiciona sobre esta decisão da Comissão Paritária:

Embora nós da APEOESP valorizemos a formação acadêmica, consideramos que ela não deve representar, de forma absoluta, a única possibilidade de o profissional chegar ao topo da carreira, pois isto seria injusto para com aqueles professores que, por muitas razões, inclusive a falta de apoio do Estado, não tiveram condições de realizar sua formação em nível de pós-graduação. (APEOESP, s/d)

6.5.2. A evolução funcional não acadêmica

Os debates sobre a evolução funcional não acadêmica foram mais intensos, mesmo reduzidos ao fator de Produção Profissional. Isto se deu pois, como poderá ser vista adiante, parte de suas atividades estão vinculadas à promoção na carreira.

A LC n0 836/1997, assim regulamenta a evolução funcional não

acadêmica:

Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator