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iv) Stage de planification et de gestion portualre (15 aout - 13 septembre 1985)

Dans le document POUR TRANSPORTS (Page 40-44)

A comunidade sofre constantemente com os danos sociais, sendo as infrações penais os principais tipos de danos sociais recorrentes. Porém, não só deste mal sofre a comunidade. Existem danos sociais oriundos de outras áreas além do sistema de infrações penais, medidos de outras formas e com outras características.

Neste sentido, Guimarães (2006) relacionou o desemprego com o aumento do número de roubo no Brasil e o aumento de mortes de jovens entre as idades de 15 a 27 anos, exatamente o principal grupo atingido pelo desemprego no país, denotando que o crime de roubo e o homicídio compõe um subsistema diferente do analisado. Do mesmo modo, tanto o homicídio qualificado como feminicídio tem outra fonte de causa e efeito do subsistema de roubo, ou ainda do subsistema lesão corporal leve.

Os subsistemas de infrações penais devem ser analisados de forma única, visto que generalizar os processos de ocorrência das infrações é um erro. Então, considerando que os homicídios são os principais danos finais do sistema, cada subsistema de infrações penais deve ser destrinchado pelas autoridades locais. Além disso, a análise deve ser regionalizada em um país como o Brasil, continental, de modo que os 5.570 municípios brasileiros tenham sua segurança pública personalizada.

Neste contexto, um dos quatro elementos da polícia comunitária vem a calhar: descentralização do comando que, posto em prática, permite que a autoridade policial tenha conhecimento particular da comunidade, ganhando flexibilidade necessária para dar forma às estratégias policiais em uma área específica (SKOLNICK; BAYLEY, 2002), uma vez que a dinâmica dos processos de infrações penais muda de localidade para localidade, devido ao diferente background de cada comunidade.

Deste modo, o policial deve ter em mente que os subsistemas resultantes em infrações penais podem ter um dano social com origem em outro sistema, ou seja, o sistema de infrações penais pode sofrer influência do sistema econômico, a exemplo do desemprego, um dano social do sistema econômico. Estes subsistemas e sistemas interagem com seus processos, entregando produtos uns aos outros, influenciando resultados, e cabendo às autoridades a identificação do processo.

O que seria uma pirâmide de infrações penais em uma representação gráfica, quando unidos os sistemas, converte-se em um cone de danos sociais. Assim, quando os sistemas interagem e os processos se comunicam, formam um super sistema, a comunidade; já as

interações entre sistemas formam trans sistemas, em que os processos, de um sistema ou subsistema, entregam produtos a outros sistemas.

Figura 43 – Cone de danos sociais

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

O super sistema comunidade é complexo, com vários sistemas e processos que, por fim, convergem para o objetivo: a paz social, expressa no artigo 3º da CF88.

Figura 44 – Super sistema comunidade

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Processos de um trans sistema

Art 3º da CF 88

Feedback (retroalimentação) 1 15 45 415

6 CONCLUSÃO

A proposta do presente trabalho era a construção de uma Pirâmide de Infrações Penais para verificar a existência de correlação entre a quantidade de crimes de menor potencial ofensivo e crimes mais graves, como os hediondos e contra vida. Após a análise de mais de 700 mil instâncias de ocorrências policiais militares, registradas nos anos de 2013 e 2017, no estado do Rio Grande do Norte, em 73 municípios dos 167 existentes no estado potiguar, concluiu-se que há uma proporção equivalente entre as infrações de menor potencial ofensivo e crimes mais graves, como o homicídio.

Com base nos resultados obtidos, é possível assegurar que esforços para prevenir infrações penais não devem estar concentrados apenas em ocorrências mais graves, como crimes contra vida e hediondos, mas também em crimes de menor potencial ofensivo, a base da pirâmide de infrações; pois as correlações encontradas nas análises indicam que, quando a quantidade de uma infração de menor potencial ofensivo aumenta, também ocorre o aumento da quantidade de infrações de maior potencial ofensivo.

Nesta perspectiva, em relação à segurança de sistemas, Cicco e Fantazzini (2003) elucidam que a prevenção e controle de riscos, como principais esforços, não devem se concentrar somente em acidentes com lesão, uma vez que danos à propriedade e incidentes também podem resultar em uma lesão grave ou morte.

Além disso, a investigação indicou um alto grau de correlação entre as ocorrências e a possibilidade da existência de subsistemas de crimes formados por certas tipificações, assim como elaborou uma sequência provável para ocorrência de homicídio, mesmo sem poder concluir se existe uma relação de causa e efeito. Contudo, entende-se que, ao empreender esforços para atender a uma perturbação de sossego, uma equipe policial pode deixar de atender a uma ocorrência mais grave, como uma lesão corporal que, por sua vez, pode evoluir para uma ocorrência de maior gradação, como um homicídio, devido à ausência do estado.

A delimitação das quase infrações penais, que são aqueles danos sociais menos graves e sem previsão legal de punição, abre a visão da possibilidade de execução do ofício policial em várias esferas, além do campo do Direito; de modo a atuar na Moral e nas regras sociais, não com intuito repressivo, mas sim preventivo, como defendido por Wilson e Kelling (1982). Inclusive, considerando que, de acordo com a constituição de 1988, em seu Art. 144, o papel das polícias militares é garantir a ordem pública, é preciso ressaltar que a ordem pública é um conceito amplo, que abrange várias nuances da vida pública e do sistema social.

Quanto à necessidade de as polícias como um todo atuarem na manutenção da ordem, em vários níveis de atuação, dando prioridade à prevenção e atuando na base da pirâmide para prevenir os crimes mais graves, sabe-se que é uma mudança de paradigma que já vem sendo debatido nas últimas décadas (SKOLNICK; BAYLEY, 2002), principalmente em torno da filosofia de polícia comunitária.

É clara a relação entre a análise de incidentes e suas correlações e a necessidade de a polícia estar mais presente nas comunidades, em seus processos diários. Neste contexto, os quatro elementos do policiamento comunitário, citados por Skolnick e Bayley (2002), são as peças-chave para desvendar as pirâmides de infrações penais das comunidades:

1) a prevenção do crime baseada na comunidade;

2) prestação de serviços de rondas policiais proativas, em oposição às respostas a emergências;

3) participação do público no planejamento e na supervisão das operações policiais; e 4) mudança das responsabilidades do comando para as fileiras mais baixas das instituições policiais.

A comunidade é fonte de informação para a tomada de decisão das autoridades policiais, pois a interação dos policiais com os moradores do bairro cria empatia entre as partes interessadas do processo. O policial conhece a realidade de cada cidadão que, por sua vez, entende a atividade policial e passa a considerar cada policial como parte do processo diário da comunidade, não um elemento externo, uma vez que este profissional cria confiança e só se confia no que se conhece.

Desta forma, o serviço de emergência policial deve passar a ser segundo plano, de modo que a proatividade deve ser prioridade no contato do policial com a população. Logicamente, as emergências não deixarão de existir, porém o foco deve estar voltado para prevenção, visando diminuir outras ocorrências mais graves.

Um exemplo de conduta seria o policiamento de um bairro específico, onde há problemas regulares de perturbação do sossego com uso de equipamentos de som automotivo, ocorrência epidêmica em quase todas as cidades do Brasil

(RAJARKIEWICCH, 2010), no

sentido de atuar em certos períodos do dia, antes dos horários previstos para as ocorrências, de modo a orientar a população quanto aos riscos e danos causados pela poluição sonora.

O resultado do processo supracitado será animador quando a população entender a necessidade de respeitar o direito do outro. Porém, em caso reincidência da ocorrência, basta o policial usar o devido processo legal e atuar dentro dos limites da lei. Assim, pode ter cunho

preventivo e repressivo ao mesmo tempo. Preventivo quando, no primeiro momento, ocorre a orientação à população sobre os perigos e consequências da poluição sonora; e repressivo quando o policial atua dentro dos limites da lei, autuando o infrator por perturbação do sossego alheio.

Contudo, o caráter repressivo da conduta ainda tem um certo revestimento preventivo, pois uma perturbação do sossego pode evoluir para uma ocorrência com maior gravidade, a exemplo de uma lesão corporal entre vizinhos. São os níveis da pirâmide sendo enfrentados de forma gradual, o que na literatura policial pode ser chamado de uso gradual ou uso seletivo da força.

A filosofia de polícia comunitária trata da necessidade de mudança da responsabilidade de comando para as fileiras mais baixas da corporação. Neste sentido, não se trata de retirar o poder dos gestores do alto escalão das instituições, mas sim valorizar as atividades executadas pelos policiais que estão em suas viaturas em contato com a população. No Brasil, as polícias sofrem da burocracia bacharelesca (AZEVEDO, 2016) e, por isso, simples ocorrências podem levar horas para serem registradas.

Com advento da Lei 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e traz a inovação do Termo Circunstanciado de ocorrências (TCO), um rito processual simples e rápido para crimes de menor potencial ofensivo, parecia que a burocracia seria ultrapassada. No entanto, ao longo dos anos, o processo continuou prejudicado pela burocracia brasileira, visto que ocorrências simples, como a perturbação do sossego, ainda exigem das partes envolvidas, o que incomoda e o que se sente incomodado, a ida à delegacia mais próxima. Ou seja, o barulho em si causa menos incômodo do que ir à delegacia que, via de regra, está lotada com outras demandas de infrações penais mais graves.

Neste contexto, além da demora no atendimento, provocada pela infindável lista de papéis a serem preenchidos, a população está em contato com outras ocorrências policiais que, em sua rotina, dificilmente ocorreriam. Mas, nos últimos anos, experiências em todo Brasil mostram que, quando o policial da viatura lavra o TCO a próprio punho ou usando outras tecnologias, o processo é agilizado, otimizando também o tempo do cidadão que não precisará buscar uma autoridade para resolver o problema.

Em Santa Catarina, estado da região sul do Brasil, o policial possui um tablet por meio do qual o preenchimento do TCO é agilizado, além de o cidadão já sair com o agendamento da data do dia da audiência na justiça quando a mediação de conflitos não resolve a situação. Assim sendo, entende-se que este ajuste fino no processo de atendimento ao cidadão é palco para outros debates.

Sabe-se que, para uma instituição que busca manter tradições e evitar mudanças, muitas vezes, a ideia de se modernizar não sai nem do campo da aquisição de equipamentos, muito menos do campo de processos. No entanto, é fato que as polícias brasileiras precisam passar pelo processo de modernização.

Portanto, o debate sobre a modernização das polícias brasileiras é atual e urgente, e a lavratura do termo circunstanciado de ocorrências pela polícia militar, no local do ocorrido, sem a necessidade de ir a delegacias, é um exemplo de mudança de processo, uma vez que o policial da ponta da linha passa a atuar com autoridade plena, de forma ágil e transparente, com foco no crime de menor potencial ofensivo na base da pirâmide; colaborando para evitar o desenvolvimento sequencial do crime.

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