Segundo os reclamantes, o programa Inovar-Auto é inconsistente com as disposições do art. 2º, §§1º e 2º do Acordo TRIMS e o parágrafo 1º, alínea “a” da lista ilustrativa do anexo do Acordo, tendo em vista as inconsistências das medidas adotadas pelo Brasil em relação às disposições do art. 3º do GATT 1994. Assim, segundo os demandantes, o Programa Inovar- Auto constitui uma medida de investimento relacionada ao comércio e, portanto, está abrangida pelas disposições do Acordo TRIMS.338
Os demandantes afirmam que o Inovar-Auto é uma medida de investimento relacionada ao comércio que se enquadra no parágrafo 1º do anexo do Acordo TRIMS, tendo em vista que é exigido pelo governo brasileiro que as empresas credenciadas adquiram ou utilizem produtos de origem ou fontes nacionais em relação aos insumos particulares ou uma proporção do volume de sua produção local para obter reduções de IPI.339
O Brasil concorda com as partes quanto ao argumento de que o Inovar-Auto é uma medida de investimento. Contudo, em sua defesa, o demandado alega que o Programa não se
336 WTO. Relatório do Painel em Brazil: Certain Measures Concerning Taxation and Charges, WT/DS472/R, WT/DS497/R. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_status_e.htm. Acesso em: 05 set. 2017, § 7.789.
337 Ibid., § 7.791. 338 Ibid., § 7.793. 339 Ibid., § 7.794.
relaciona com o comércio de bens, haja vista que ele tem o objetivo de fomentar a pesquisa, desenvolvimento e produção.
Além disso, conforme visto anteriormente, o governo brasileiro argumentou que o Inovar-Auto não estava abrangido pelas determinações do art. 3º do GATT 1994, em virtude do disposto no §8º, alínea b do referido dispositivo e, portanto, não viola as normas do GATT 1994 ou o Acordo TRIMS.340 Todavia, o painel entendeu que as medidas impugnadas não estão
excluídas das disposições do Acordo TRIMS e do GATT 1994.
Conforme dispõe o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS, nenhum membro pode aplicar qualquer TRIM incompatível com as disposições dos arts. 3º e 11 do GATT 1994. Nesse sentido, o grupo especial lembra que o relatório do Painel Indonésia-Autos indicou dois elementos necessários para demonstrar a inconsistência de uma medida com o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS. O primeiro é verificar a existência de uma medida de investimento relacionada ao comércio. O segundo é a constatação de que aquela medida é inconsistente com as disposições do art. 3º ou 11 do GATT 1994.341
Ademais, os julgadores lembram que no painel Canada – Renewable Energy houve o entendimento de que o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS obriga os membros a não aplicarem qualquer TRIM que seja incompatível com as disposições relativas ao tratamento nacional previsto no art. 3º do GATT 1994, o que inclui os parágrafos 2º, 4º e 5º do dispositivo. Dessa forma, qualquer medida que seja inconsistente com o art. 3º do GATT 1994 e que seja uma TRIM, será incompatível com o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS.342
Com isso, o grupo especial analisa se o Programa Inovar-Auto preenche os dois requisitos necessários para se enquadrar no disposto no art. 2º, §1º do Acordo TRIMS. Havendo resposta afirmativa para as duas condições, a medida adotada pelo governo brasileiro é considerada como inconsistente com o referido acordo.
Quanto ao primeiro requisito, os reclamantes afirmam que o Programa Inovar-Auto é uma medida de investimento relacionada ao comércio por cinco razões. A primeira é o fato de o programa conter obrigações claras de investimento em pesquisa e desenvolvimento e/ou engenharia e tecnologia industrial básica no setor automotivo brasileiro para obter credenciamento. A segunda se refere à necessidade de realização de um mínimo de atividades de fabricação no Brasil, o que incentiva o investimento na produção local. O terceiro é o
340 WTO. Relatório do Painel em Brazil: Certain Measures Concerning Taxation and Charges, WT/DS472/R, WT/DS497/R. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_status_e.htm. Acesso em: 05 set. 2017, § 7.795.
341 Ibid., § 7.798. 342 Ibid.
requisito de habilitação relativo ao investimento em design, planejamento, construção e modernização de laboratórios, o qual exige que o equipamento, serviços e peças sobressalentes sejam produzidos no mercado interno. O quarto é relativo às normas sobre a apuração e cálculo dos créditos presumidos do IPI que preveem que, quanto maior o nível de conteúdo nacional de insumos estratégicos e ferramentaria, maior o crédito obtido de IPI. Por fim, a União Europeia argumenta que os requisitos de conteúdo local do Inovar-Auto são referentes ao comércio de bens porque afetam os veículos a motor comercializados no Brasil.343
Na visão do painel, o Inovar-Auto afeta e busca promover o investimento. Segundo os julgadores, o programa também gera impactos no comércio, afetando a compra e venda de produtos importados, incluindo os insumos utilizados na produção de bens finalizados e intermediários incentivados. Dessa forma, se a medida contiver requisitos de conteúdo local, ela necessariamente será uma medida “relacionada ao comércio”, tendo em vista que esses requisitos, por definição, sempre favorecem a utilização de produtos nacionais em relação aos produtos importados e, portanto, afetam o comércio.344 Assim, o grupo especial conclui que o
Inovar-Auto constitui uma medida de investimento relacionada ao comércio.345
Quanto ao segundo requisito para avaliar se o Programa está abarcado pelo art. 2º, §1º do Acordo TRIMS, qual seja, a análise da incompatibilidade da medida adotada pelo Brasil e o que dispõe o art. 3º do GATT 1994, o painel lembra da análise realizada anteriormente quanto à inconsistência do Inovar-Auto em relação aos parágrafos 3º e 4º do dispositivo, de modo que tais irregularidades o tornam incompatíveis com o disposto no art. 2º, §1º do Acordo TRIMS.346
Ademais, o painel lembra que os requisitos de conteúdo local, identificados na análise realizada da medida de investimento do Brasil, exigem a compra ou o uso por uma empresa de produtos de origem ou fontes nacionais, conforme disposto no parágrafo 1º, alínea a, da listra ilustrativa anexa ao Acordo TRIMS. Assim, conforme disposto no art. 2º, §2º do referido acordo, um TRIM apresentado na lista ilustrativa é, por si só, inconsistente com o art. 3º, §4º do GATT 1994 e, portanto, incompatível com o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS. Com efeito, isso atesta o entendimento do painel quanto ao fato de os requisitos de conteúdo local divergirem do que estabelece o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS.347
343 WTO. Relatório do Painel em Brazil: Certain Measures Concerning Taxation and Charges, WT/DS472/R, WT/DS497/R. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_status_e.htm. Acesso em: 05 set. 2017, §7.800.
344 Ibid., § 7.801. 345 Ibid., § 7.802. 346 Ibid., § 7.804. 347 Ibid., § 7.805.
Por fim, o grupo especial concluiu que o Programa Inovar-Auto constitui uma medida de investimento relacionada ao comércio e que esse aspecto do programa é inconsistente com o disposto no art. 3º, §§3º e 4º do GATT 1994, e, consequentemente, é incompatível com o art. 2º, §1º do Acordo TRIMS.
E. Argumento brasileiro, com base no artigo 20 do GATT 1994, para justificar certas