• Aucun résultat trouvé

Introduction to wavelet transform

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 99-102)

Chapter IV Wavelet transform based algorithm for SOFC system online diagnosis

IV.1. Introduction to wavelet transform

Como já indicado supra, o legislador constitucional ao positivar o direito fundamental à liberdade de associação o fez qualificando-a como plena e estabelecendo apenas duas possibilidades de limitação ao seu exercício, quais sejam, a imperiosidade de um fim lícito e a vedação do caráter paramilitar, as quais analisar-se-á em seguida.

3.3.1 Finalidade Lícita

Primeiramente é necessário ter em conta que apesar de à primeira vista ter-se a impressão de que as hipóteses de restrição são ínfimas, a utilização do termo lícito como qualificação necessária do objeto da associação amplia consideravelmente o rol de condutas que poderão ser subsumidas neste limitador.

Diferente do previsto na Constituição de 1937 que estabelecia que a finalidade não poderia ser contrária à lei penal, a nova regulamentação abarca a limitação por toda e qualquer finalidade que seja contrária a qualquer ramo do Direito, considerada, portanto, um ato ilícito.

Alexandre de Moraes60 lembra com propriedade que o termo ilicitude não pode ter o seu significado atrelado apenas ao direito penal, pois ilícito é tudo aquilo quanto não for permitido pelo ordenamento, independentemente do ramo do direito que foi

60

utilizado para a proteção de determinado bem jurídico, ou da intensidade de determinada proteção.

Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins61 chamam atenção para esta questão realizando uma comparação com a constituição portuguesa que utiliza os fins contrários à norma penal como critério de limitação, adotando um parâmetro mais restritivo para limitar o exercício do direito de associação.

Estes autores ainda manifestam sua posição favorável à eleição dos fins lícitos pelo legislador brasileiro sob a justificativa de que o direito pode muito bem reprovar determinados comportamentos sem lhes afixar a mecha de ilícitos penais, não sendo possível o direito, então, compactuar com a existência de entidades que busquem realizar tais comportamentos contrários à norma jurídica e “aos fins morais da sociedade” apenas porque não foram objetos de legislação penal.

Entretanto, dada a amplitude que poderia alcançar a aplicação desmedida desta restrição, os Autores reconhecem a incerteza gerada pela inexatidão do termo utilizado (ilícito) e pugnam por uma prudência do Poder Judiciário na aplicação deste critério, demandando que a ofensa à moral e aos bons costumes seja manifesta, sem o que, deverá ter guarida a liberdade de associação.

Por fim, ressaltam ainda que a análise do caráter ilícito da finalidade deve ser realizada de forma genérica, tanto na possibilidade de ser perpetrada pelo indivíduo associado como também pelo ente associativo sob pena de, caso a análise fosse feita somente por sobre atuações possíveis à entidade coletiva, abrir-se um perigoso precedente autorizando o legislador a criar ilícitos específicos para as associações e desta forma limitar a liberdade constitucionalmente protegida.

61

Rodrigo Xavier Leonardo62 chama atenção para outro elemento que se deve considerar na análise da configuração ou não da ilicitude capaz de limitar o exercício da liberdade de associação. Este Autor afirma que não se pode aferir tal ilicitude a partir de atos isolados seja do associado seja da associação, visto que, a prática de um ato ilícito não torna a finalidade do ente coletivo ilícita.

Muito menos o próprio fim associativo pode ser tido como uma finalidade ilícita em si mesmo, vez que, não pode ser confundido o interesse em constituir uma associação com o objeto que esta associação irá perseguir, este sim, caso eivado de ilicitude, comporta uma limitação ao direito insculpido no artigo 5º, XVII da Carta Magna.

3.3.2 Caráter Paramilitar

A outra vedação imposta pela norma constitucional diz respeito às associações de caráter paramilitar. Não deixa de receber críticas também esta previsão principalmente no que tange à dificuldade de definição daquilo que pode ser considerado como uma entidade de caráter paramilitar. A única referência feita pela Carta a este tipo de entidade encontra-se no próprio artigo 5º, no inciso XLIV63, porém não elucida a questão.

Nota-se que esta não é uma questão apenas da Constituição brasileira, tendo em vista que, na constituição portuguesa, por exemplo, são utilizadas as expressões associações armadas e associações de tipo militar, que não logram trazer qualquer esclarecimento significativo para a definição de tais entidades.

A doutrina teve por bem definir algumas características que seriam encontradas neste tipo de associações. Primeiramente, e quase que livre de dúvidas, considera- se paramilitar a entidade que dedicar suas atividades ao treinamento de seus

62

LEONARDO, Rodrigo Xavier. op. cit. p. 69-71.

63

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

associados ou de outros no manejo e manipulação de materiais bélicos, ainda que, estas associações não sejam armadas.

Aproxima-se este conceito da ideia de milícia, e pode ser idealizado como a utilização de força bélica e material humano de forma paralela às instituições estatais de polícia e forças armadas. O exemplo comum para demonstrar a aplicação deste conceito utiliza o grupo colombiano FARC, autodenominados de Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia.

Incluem-se também como paramilitares entidades que mesmo não possuindo materiais bélicos ou mesmo treinamento para a sua utilização adotam em sua estrutura organizacional uma hierarquia rígida e a utilização de sinais ou símbolos exteriores que apresentem feição militar, como uniformes.

Canotilho faz uma ressalva para que não se confunda as entidades alvo da vedação constitucional com as associações de militares permitidas pelo ordenamento. Estas últimas são compostas exclusivamente por militares, mas não necessariamente possuem finalidade militar, enquanto as primeiras possuem finalidade militar, mas não necessariamente são compostas por militares.

Ressalva fica feita no que tange às entidades eminentemente desportivas que poderiam se subsumir na hipótese de treinamento e utilização de material bélico, porém esta atuação não possui qualquer finalidade militar, não estando abrangida pela hipótese restritiva.

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 99-102)