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Introduction

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B.4 Test d’hypoth`eses

11.1 Introduction

Sem dúvida que o ato de julgar um semelhante impõe ao juiz uma carga de responsabilidade e intensa emoção, o que implica conhecimento de noções de psicologia para compreender melhor o outro e a si próprio.

Não obstante, Lopez (1958) já observava que no rol de formação dos novos advogados e juízes não se encontram matérias de Antropologia Cultural e nem de Psicologia Normal ou Patológica, o que faz com que o juiz inicie-se na carreira sem ter conhecimento da personalidade humana, seus conflitos, paixões, pulsões pela repressão das forças econômico- sociais em sua atividade profissional. Também não contam eles com sólidas noções acerca da psicologia delinqüencial, que é adquirida ou por experiência própria ou pela intuição do profissional em procurar leituras, de maneira autodidata.

Tendo isso por premissa, consideramos importante agregar ao perfil do magistrado a análise feita pela jurista e psicóloga Lídia Prado (2003), que em sua tese de doutoramento, pela USP, promove uma importante e profunda análise interdisciplinar sobre o perfil psicológico da magistratura antiga e pós- moderna.

Na apresentação da obra, Nalini (2003) esclarece que os cursos de preparação e seleção de magistrados não aguçam as qualidades humanas ou solidárias, como se não constituíssem um capital simbólico necessário ao juiz. Essa parcela da composição do homem é relegada a segundo plano, uma vez que só são destacados os aspectos técnicos da profissão, o que gera um grande paradoxo, assim caracterizado:

Para julgar um ser humano, o juiz precisa ser cada vez mais humano. O excesso de técnica pode ajudar a distanciá -lo desse ideal. É uma armadura a mais para afastá-lo do drama de que o processo está impregnado. A aprovação em concurso público para o qual acorrem milhares e no qual algumas dezenas logram sucesso, acarreta nítida dose de imodéstia. Da presunção à arrogância, é curta a distância.

Não pode ser por acaso a pregação do Presidente da OAB – Seção de São Paulo, a cada solenidade de posse, no sentido de reclamar uma postura de maior polidez dos jovens juízes em relação aos advogados. Aquele que foi

escolhido quando tantos haviam sido chamados e restaram inaproveitados,

tende a se considerar quase-gênio , aquinhoado com atributos inusitados, um ser muito especial. (NALINI, 2003, p. XI)

Prado (2003) consegue responder o motivo pelo qual isso acontece. Utilizando-se de uma metodologia a um só tempo jur ídica-histórica-psicológica, ela revela as principais vicissitudes e dramas da atividade judicial.

Em primeiro lugar, recorda que o juiz é cindido pelo inconsciente, o que faz com que, como todo homem, não seja senhor absoluto de si e dos seus desejos. Longe de julgar como um autômato, que pensa pelo viés da lógica formal, ela recorre ao trabalho de inúmeros pensadores do século passado, como Llewellyn, Recaséns Siches e Jerome Frank, entre outros, que entendem que o juiz, ao apreciar o caso que lhe é trazido, decide antes com a sensibilidade, antecipando a solução que reputa correta, do que manipulando a lógica das leis e dos códigos. O Direito positivo35, portanto, só o socorre em momento posterior. Por esse motivo, antes de apenas repetir a lei, a tarefa do juiz é uma tarefa criadora.

Eis o dilema do juiz, segundo podemos retirar do texto: ser humano sem parecer sê-lo pela negação de sua inconsciência individual (Freud) e coletiva (Jung).

O papel do arquétipo, dentro de um panorama simbólico do papel do juiz, levando em conta o inconsciente como linguagem (Lacan), que hoje vem recebendo contribuições relevantes nos trabalhos de Lakoff (1990) e Lakoff e Johnson (1985, 1999), demonstra que o homem os apreende durante a sua socialização, aos quais recorre como parâmetros cognitivos intrínsecos, o que faz com que o mundo seja por ele recebido não em sua pureza fundamental.

O arquétipo do juiz, segundo a autora, está ligado à mitologia. Quando o magistrado veste a toga, entra no arquétipo, deixando de ser homem, indivíduo com nome e sobrenome, para ser o representante de uma função eterna, que é tão velha, em seu núcleo, quanto a humanidade.

Os juízes brasileiros assimilaram a tradição européia, em especial a francesa e, segundo uma análise de sua descrição pela mídia, são tidos como “[...] pessoas rígidas,

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O termo refere-se, para a Ciência Jurídica, ao direito legislado ou oriundo do executivo, tendo como exemplos típicos Constituição, leis, decretos, portarias, resoluções etc

inescrutáveis, poderosas, e, por essa razão, privadas de humor, afabilidade, sentimento, que são características em geral atribuídas às mulheres.” (PRADO, 2003, p. 41)

O arquétipo do juiz é visto como associado ao masculino, à ordem, à certeza, ao rigor. O desequilíbrio decorrente faz com que o magistrado reprima o seu arquétipo feminino, que representa a sensibilidade e a criatividade. Isso faz com que a psique dos magistrados descambe para a hybris (descomedimento), considerando-se a própria Justiça encarnada, seres divinais. Nesse contexto, aparece o desejo de poder, que tem um termo popular quando se refere aos magistrados: juizite. Ela se revela na pedância, superioridade, falta de simplicidade e mesmo de modos para com aqueles que se reputem não estar no mesmo patamar hierárquico.

A todo instante, este ato contínuo de castração das impurezas que, afinal, fazem parte do homem, impõe que o ato de julgar se transforme num ato de projeção de suas próprias mazelas no outro, e que a aplicação da pena, muitas vezes, não diga respeito apenas ao ato praticado por aquele que está sendo condenado, mas também um flagelo pessoal daquele que julga, por via transversa. Por isso, diz a autora, “é importante que o juiz – mais talvez do que qualquer outro profissional – entre em contato com seus conteúdos sombrios, trazendo-os à consciência. Dessa forma, poderá talvez projetá- los menos.” (PRADO, idem, p. 47).

Além disso, defende Prado (2003), é importante a valorização do arquétipo feminino da função judicial, que está ligado ao termo anima, que representa a sensibilidade da justiça do caso concreto em relação ao arquétipo masculino, ligado ao logos, ou seja, à racionalidade e à ordem. A falta de democratização da justiça e o modelo de juiz funcionário público fizeram com que o Judiciário se tornasse um poder sem credibilidade social, segundo pesquisa do IBGE referida pela autora. Em outra pesquisa, também por ela referida, 86% dos entrevistados disseram concordar com a afirmativa de que o Brasil é o país da impunidade, o que exige sérias e imediatas mudanças em prol de um arquétipo de juiz menos burocrata, mais ágil e menos hermético no trato com os seus semelhantes e com as leis em vigor.

Enquanto no capítulo anterior demos maior ênfase ao material textual do corpus, na presente instância é aferido e valorado o patrimônio imaterial, referente aos costumes (integrante do campo) e ao habitus dos agentes no dia-a-dia da atuação judicial, ou seja, a forma como se comportam e os esquemas de percepção que lhe são peculiares, fazendo ver de que maneira esses elementos imateriais também têm influência determinante na recepção e interpretação da figura e do papel do juiz.

Como diz Bourdieu (2007, p. 164), as práticas sociais implicam a naturalização de uma determinada classificação do mundo, o que as ligam às instâncias do político e do poder, posto que “toda ordem estabelecida tende a produzir [...] a naturalização de sua própria arbitrariedade”.36 Todas as segmentações semióticas que podem ser aferidas a partir da instância cultural, sejam elas expressas ou implícitas por meio da estrutura social e do comportamento dos agentes, visam à implementação de instrumentos de uma suposta objetificação do mundo e, por meio deste, à reprodução dessa taxonomia pelos agentes, que devem prestigiar as opções de classe ou categoria profissional, como é o caso da magistratura.

Nesse capítulo, vimos, inicialmente, como a segmentação temporal e espacial do espaço judiciário servem para constituir uma organização de forças que compõem esse campo, que permite que os gestos, as rotinas e o comportamento dos agentes se tornem previsíveis, dada a grande influência do campo de forças que o rege, e que se dissemina sobre os atores que dele participam. Essas forças, apesar de raramente se externalizarem por meio de elementos concretos, estão ali implícitas, e significam, segundo Boudieu & Wacquant (1992) de uma forma relacional, de acordo com arranjos semióticos consistentes em uma série de opções permitidas e proibidas. Essa organização, dada a sua alta carga de legitimidade, passa a ter uma existência que Marx chama de “objetiva”, ou seja, que gera a aceitação dos agentes sociais independentemente de sua consciência plena de que assim o fazem.

Para além do campo, o ocupante do cargo de juiz, por meio dos cursos que faz, da educação que recebe desde os bancos da universidade, das orientações dos professores, e tantos outros elementos, internaliza um determinado tipo de padrão de pensamento e de comportamento. Ainda de acordo com Bourdieu & Wacquant (1992), nenhuma ação humana é fruto apenas de um estímulo imediato. Nela se aglutinam toda a história dessa pessoa e das relações, em especial as relações sociais e educacionais que ela recebeu. Por essa razão, o fato de o magistrado (seja ele homem ou mulher) ter privilegiada uma configuração psíquica onde domina o masculino, não é uma insólita e espantosa coincidência, posto que fruto de toda uma história da profissão que privilegia a força e a frieza como elementos inerentes ao ocupante do cargo, características essas, por sua vez, essencialmente masculinas.

Essa configuração analítica nos permite demonstrar que a realidade social e as estruturas que, por meio dela, sustentam o discurso, não existem apenas no ambiente externo, ou na esfera político-econômica, tal qual propugnava Marx, mas também na intimidade de cada agente social, o que nos permite dizer que todo indivíduo é povoado pela coletividade,

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de quem recebe a capacidade de fazer sentido do mundo, assim como a sociedade não pode prescindir do indivíduo, visto ser através dele que tal estrutura se repete e confirma a sua proposta hegemonizadora.

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