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A história das crianças e jovens pobres no Brasil é marcada por dispositivos de controle e de tutela, de repressão, de vigilância e até mesmo de extermínio (DEL PRIORE, 1999; VICENTIN, 2005; VERONESE, VIEIRA, 2006; LYRA, 2013). A regulação normativa das condições de vida da população infanto-juvenil é relativamente recente no país. Até meados do século XIX, o atendimento a essa faixa geracional era de cunho filantrópico-caritativo. No ano de 1830, foi instituída a Doutrina do Direito Penal do Menor, que tratava das situações de delinquências praticadas por menores de idade. Os assim chamados “menores” só eram lembrados pelo Direito quando infringiam as leis, sendo necessária a regulação de suas punições. Data de 1927 o Código de Menores, marcado por uma perspectiva menos punitiva. Entretanto, ainda era centrado nos efeitos (delinquência) e não nas causas da exploração infantil (ligadas aos processos de industrialização). Na época da ditadura militar, uma regressão: a Doutrina do Menor em situação irregular, que, como nas outras legislações, regulava apenas as exceções, com o agravante do seu caráter essencialmente punitivo (VERONESE; VIEIRA, 2006).

Assim, não apenas no âmbito da construção de saberes a noção de “juventude pobre” foi construída com associações à ideia de transgressão e delinquência. No campo jurídico-legal, as primeiras doutrinas e códigos, ao menos no Brasil, dirigidos aos “não adultos” regulavam apenas as situações de transgressão e “irregulares”.

Mais recentemente, nos anos 90, a Doutrina da Proteção Integral, presente tanto na normativa internacional – Convenção dos direitos da Criança, ONU/1989 – quanto na nacional – Constituição Federal de 88 e ECA –, dirige-se a todas as crianças e adolescentes e perspectiva essa população como “sujeitos de direito” (RIFIOTIS, 2012). De acordo com esta Doutrina, as crianças e os adolescentes, pelo estado peculiar de desenvolvimento, devem ter prioridade absoluta na garantia e efetivação de seus direitos.42

É perceptível a diferença desta última em relação às anteriores: ela abre espaços para políticas públicas que visam a toda a população em questão, bem como pretende ultrapassar concepções restritivas, punitivas e de tutela a partir da universalização das políticas de garantias; e, no que toca às infrações, propõe medidas de responsabilização de caráter “socioeducativo”.

Em relação especificamente às medidas socioeducativas nos documentos, legais cabem algumas considerações. No Brasil, as pessoas com menos de 18 anos são penalmente inimputáveis e, quando se verifica a prática de “ato infracional”, estão sujeitas às medidas socioeducativas previstas pelo ECA. Segundo o artigo 112 do mesmo Estatuto, as diferentes medidas são aplicadas de acordo com a capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. São elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; medidas específicas de proteção (para atos infracionais cometidos por crianças). O Estatuto não define explicitamente o que seria o caráter “socioeducativo” das medidas, mas estabelece, por exemplo, que a medida de internação deve dar-se em estabelecimento “educacional” e que, durante o cumprimento de tal medida – mesmo se provisória –, serão obrigatórias atividades pedagógicas. O artigo 123 do ECA traz, ainda, que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Outro ponto a ser salientado é que tal medida, segundo o Estatuto, só poderá ser aplicada nos seguintes casos: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

42 Mais detalhes sobre a passagem da Doutrina da Situação irregular para a da

Na prática, mesmo após o Estatuto da Criança e do Adolescente, a estrutura dos Centros de Internação permaneceu sob os moldes prisionais, bem como predominam as práticas punitivas. Além disso, a medida de internação, que deveria ser exceção, prevalece na maior parte do país. Diante desse quadro, o próprio Estado brasileiro vem tentando, ao longo dos últimos anos, regular tal situação de forma a fazer cumprir os parâmetros legais. Em 11 de dezembro de 2006, por exemplo, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente editou a Resolução nº 119, que traçou as bases para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Após vinte e dois anos de ECA, em 18 de janeiro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.594, que instituiu o SINASE. De acordo com documento oficial da Presidência da República:

[...] a referida Lei busca a unificação dos procedimentos de execução das medidas socioeducativas pelo judiciário, bem como atribui a este poder um novo papel: o de acompanhamento do cumprimento da medida socioeducativa, mediante homologação e análise de relatórios do Plano de Atendimento Individual do Adolescente (PIA). O Sistema inova também nos mecanismos de gestão, na medida em que amplia fontes de financiamento; explicita competências das esferas de governo; cria um sistema de avaliação, entre outras previsões, com o intuito de melhoria do padrão da gestão; e, por fim, introduz e explicita uma série de direitos dos adolescentes inseridos em medidas socioeducativas (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2012, p. 13).

Outro marco a partir do ECA é a mudança na categoria de nominação dos adolescentes que praticam atos infracionais. A nomenclatura “adolescente em conflito com a lei” começou a ser acionada no campo jurídico a partir do advento do Estatuto e depois passou a ser utilizada nas mais diversas áreas acadêmicas. Vale notar que, no texto do ECA, não aparece a noção, mas nele os menores de 18 anos estão sempre referidos como crianças ou adolescentes e como “pessoas em fase de desenvolvimento”, enquanto as legislações anteriores utilizavam termos como “menores infratores” e/ou “delinquentes”, “menores abandonados”, etc. A mudança na nomenclatura relaciona-se também à mudança de Doutrina, da “situação

irregular” para a “proteção integral” (Art.1) de todos esses “sujeitos de direitos” (Art.15) que, por sua “condição peculiar”, devem ter assegurados seus direitos com absoluta prioridade (Art.4). No documento legal que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE/ Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012), aparece, já no primeiro artigo, o termo “adolescente em conflito com a lei”. 43

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consiste na tradução em termos legais dos princípios presentes na Doutrina da Proteção Integral. Foi constituído com uma importante participação popular e representa uma grande conquista no processo de redemocratização do Brasil. Contudo, enquanto cientistas sociais, cabe- nos sempre questionar, situar, suspender esses textos, esses marcos legais, para compreender quais relações, ideias, valores, políticas estão neles presentes implícita ou explicitamente. Como argumenta Claudia Fonseca (2004), sem nunca negar os importantes avanços do ECA:

Ao pensar esse documento, antes, como produto de certas pessoas em certa época, abrimos o caminho para uma avaliação honesta de seus resultados – (o que implica em) uma análise aguda da realidade brasileira – e a possibilidade de reformulações que propiciam a realização dos princípios básicos de justiça no contexto específico em que vivemos (FONSECA, 2004, p. 8).

Nesse sentido a autora traz a importante lembrança de que muitas coisas que aparecem no ECA fazem parte, sim, de movimentos da sociedade civil, mas que, ao mesmo tempo, o documento é também fruto de uma forte influência do exterior e dos fóruns de debates internacionais. Fonseca ilustra a questão da ausência de tradução local dos princípios universalistas que regem o documento atentando para o fato de que, na seção sobre guarda e tutela, não há nenhuma referência a uma modalidade de “família substituta” muito corrente nas classes populares: a “circulação de crianças” – entre mães, avós, vizinhas. Outra contribuição de Fonseca, muito pertinente, para as discussões a respeito das medidas socioeducativas trata da atenção às filosofias políticas que

43

Essa questão da nominação será novamente acionada no capítulo 3 na discussão sobre as “economias morais” (FASSIN, 2009; 2010) que perpassam tais categorias.

permeiam o Estatuto, por exemplo, no que toca à responsabilidade pela garantia dos direitos. Fonseca descreve que, durante um determinado período – nos anos 1920 –, o debate internacional parecia manter certo equilíbrio entre a responsabilidade do Estado em promover uma política social que visasse ao bem-estar da criança e de sua família e à ênfase na moralização e higienização da família. Já, depois da Segunda Guerra Mundial, as políticas progressistas perderam terreno apagando a memória desse compromisso do Estado com o bem-estar das crianças. O artigo que trata da garantia dos direitos no ECA parece indicar uma divisão de responsabilidades, mas não deixa de ser curiosa a hierarquia da redação:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, 1990).

Além disso, como discutirei mais adiante, há uma série de elementos no ECA, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, bem como nas práticas dos que atuam nesse último, que diminuem a responsabilidade do Estado e a deslocam, especialmente, para a família e para os próprios sujeitos (crianças/adolescentes).44

Ainda no que toca à problematização do ECA, cabe lembrar que ele está situado no campo jurídico-legal e faz parte de processos mais gerais de judicialização das relações e dos movimentos sociais. Theophilos Rifiotis (2012) aponta para um duplo movimento que decorre de tais processos: a ampliação do acesso ao sistema judiciário e a desvalorização de outras formas de resolução de conflito e de resposta às demandas e reivindicações sociais. O autor propõe a necessidade de se produzir um deslocamento do centro de gravidade do debate atual dos direitos do sujeito para os sujeitos de direitos, ou seja, pensando os sujeitos contextualmente, na sua dimensão vivencial: seus dilemas e modalidades de enfrentamento e as reapropriações que fazem dos discursos e práticas judicializantes.

2.1.2 Dados estatísticos sobre os “adolescentes em conflito com a lei”

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