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4 INTERPRÉTATIONS BIBLIQUES 1

Dans le document LA VENUE DU SEIGNEUR (Page 35-43)

Não há efeito reflexo constitucional quando a decisão é declaratória de inconstitucionalidade ou quando as decisões declaratórias de constitucionalidade não vierem acompanhadas de indicativos de interatividade da interpretação adotada pelo STF para os discursos jurídicos modificativos ou complementares em análise no controle abstrato, que restrinjam a integração desse discurso a fatos jurídicos específicos antevistos nos próprios acórdãos.

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Por isso que interatividade não se confunde com eficácia. Um discurso constitucional pode possuir ou não interatividade, mas sempre terá eficácia, na doutrina clássica. A eficácia está ligada à possibilidade de uma norma possuir a capacidade de produzir efeitos em abstrato. Já interatividade está relacionada à capacidade de um discurso constitucional ser integrado a fatos jurídicos concretos, constituindo discursos jurídicos de decisão. A interatividade é um conceito substitutivo de aplicabilidade, vez que, nesta dissertação, defende-se a inexistência do fenômeno da aplicação do direito e sim da integração de discursos jurídicos com discursos fáticos.

Em relação à declaração total de inconstitucionalidade, não restam dúvidas: não há efeito reflexo constitucional, porque o discurso afetado pelo controle deixa de existir. Inexistindo tal discurso em sede de plano modificativo da normatividade constitucional originária, a Constituição simplesmente deixa de ser emendada ou complementada, não ocorrendo qualquer interferência na interpretação do discurso jurídico eventualmente repristinado263.

Outrossim, não há razão para enquadrar o efeito repristinatório na categoria de efeito reflexo. O fato de um discurso jurídico revogado ter sua vigência revigorada, em função da declaração de inconstitucionalidade do discurso jurídico revogador, não caracteriza uma atuação legislativa positiva do STF. Da mesma forma, entende Rui Medeiros (1999, p. 491)264.

Quanto à inconstitucionalidade parcial sem redução de texto265, prevista no parágrafo único do art. 28 da lei 9.868/99, esta apenas retira do espectro de interatividade do discurso uma interpretação possível ao mesmo, deixando “livre”266 sob o ponto de vista

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Haverá repristinação quando o processo de modificação implicar na revogação total ou parcial de dispositivo constitucional. Não ocorrerá tal fenômeno quando a emenda se prestar a, apenas, acrescer dispositivo novo ao texto constitucional. Essa distinção (revogação ou acréscimo sem revogação) é indiferente para a análise do efeito reflexo constitucional. Verificada a presença do efeito reflexo constitucional ante um discurso modificativo, é indiferente o seu caráter, pois há alteração do trabalho do constituinte decorrente.

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“A norma inconstitucional impede, freqüentemente, a aplicação de normas diversas que se situam aliunde. A correspondente decisão de inconstitucionalidade tem, então eficácia positiva. Isto mesmo pode ser, facilmente, ilustrado com o chamado efeito repristinatório. O próprio Mestre da Escola de Viena, teorizador do Tribunal Constitucional como legislador negativo, considerava que uma decisão de inconstitucionalidade que determinasse a repristinação da norma anterior constituía, ‘não uru simples acto negativo de legislação, mas um acto positivo’. E também sabido que, em matéria de violações do princípio da igualdade, o efeito repristinatório pode conduzir à eliminação da discriminação: ‘se até certa altura uma lei não fizer acepção de situações ou de pessoas e, depois, vier uma nova lei abrir diferenciações não fundadas, esta lei será inconstitucional e continuará a aplicar-se a preexistente’. Todavia, mesmo neste último caso, pode dizer-se que as normas repristinadas conformes com o princípio da igualdade já estavam latentes no ordenamento jurídico. As normas repristinadas não são, seguramente, criadas pelo órgão de controlo da constitucionalidade, não se confundindo portanto com as normas resultantes de uma decisão modificativa.”

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Defende-se, nesta dissertação, que não deve existir a categoria jurídica da declaração parcial de

inconstitucionalidade com redução de texto, como defendem alguns autores. A análise da

constitucionalidade no controle abstrato não recai sobre um dispositivo legal (artigo, inciso, parágrafo) e sim sobre um discurso jurídico, que pode ser acompanhado de outros discursos jurídicos num mesmo dispositivo legal. Toda a redução de texto implica numa inconstitucionalidade total de um discurso jurídico, sob pena de ruptura da estrutura lógica do discurso jurídico, sem que a estas decisões possa ser atribuído o efeito reflexo.

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A expressão entre aspas conota que a interpretação do discurso é passível de limitação hermenêutica que ocorre, principalmente, pela imposição à linguagem técnica de barreiras lingüísticas, presentes estas

hermenêutico, podendo o discurso ser reconstruído pela estrutura do sistema sob outras vestes, não adotadas explicitamente pelo legislador, no momento de integração aos diversos fatos jurídicos concretos. Também é infactível que seja atribuído efeito reflexo a esta modalidade de decisão, pois a mesma não vincula o judiciário à adoção de uma única interpretação ao discurso jurídico analisado em sua constitucionalidade.

Portanto, reafirmando o defendido no item nº 2 e acrescendo, ao conceito, categorias trabalhadas no item nº 3, o efeito reflexo constitucional ocorrerá sempre que os acórdãos do STF, em sede de controle abstrato, forem veículos de decisões

interpretativas declaratórias da constitucionalidade de um discurso jurídico

infraconstitucional modificativo ou complementar de discursos constitucionais originários, determinando, àqueles (efeito reflexo infraconstitucional) e reflexamente a estes (efeito reflexo constitucional), uma única interpretação possível.

Reestruturando o conceito, pode-se afirmar que o efeito reflexo constitucional consiste na interferência do STF no trabalho do constituinte decorrente, quando da prolação de acórdãos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, cujos teores veiculam decisões interpretativas, vinculantes também em suas razões, que determinam que para um discurso jurídico enunciativo infraconstitucional (modificativo ou complementar) só exista um único discurso jurídico normativo possível a pretexto de torná-lo apto a permanecer no ordenamento jurídico sem conflitar com a Constituição Federal.

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