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5.3 Combinaison et adaptation des modèles de langage

5.3.1 Interpolation de modèles

Com a proclamação da república, em 15 de novembro de 1889, inicia-se o

268 Apud BALTHAZAR, Ubaldo Cesar.

269 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 89.

270 DEVEZA, Guilherme. Política tributária no período imperial. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (Org.).

História geral da civilização brasileira, Tomo II, o Brasil Monárquico. v. 4. Declínio e queda do Império. São Paulo: DIFEL, 1974. p. 60-84.

271 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 92. 272 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 100-101.

regime federativo: são criados os Estados federativos – em substituição às Províncias – e continuam a existir os Municípios, mas ambos agora com autonomia reconhecida, sem subordinação ao Poder Central273.

Em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a primeira Constituição republicana, que estabeleceu as competências tributárias à União (governo central) e aos Estados, nomeando os tributos que lhes cabia cobrar, permitindo, contudo, ampla liberdade para a instituição de outros não expressamente contemplados no texto constitucional, inclusive concorrentemente, o que novamente gerou bitributação274275. Cabia aos Estados definir os tributos que os Municípios poderiam cobrar276. Verifica-se, pois, um modelo de federalismo dualista277 e por segregação278279, com descentralização fiscal e financeira280.

Em seguida veio a Constituição de 1934 que, além de definir as competências tributárias da União281 e dos Estados282, também o fez quanto aos Municípios283, cuja

273 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 104 e 105. 274 CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal..., cit. p. 266.

275 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 106 e 109.

276 Persistiu, portanto, a dependência dos Municípos em relação aos Estados federativos (BALTHAZAR,

Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 109).

277 No federalismo dualista há “a presença de duas esferas soberanas de poder, a da União de um lado, a do

Estado-membro de outro. Sua grande característica, portanto – em face do paralelismo de poder –, foi a previsão de repartição horizontal de competências constitucionais” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 645).

278 A classificação toma em consideração a formação histórica do federalismo de um país, de tal sorte que no

federalismo por segregação ou desagregação um Estado unitário é descentralizado em outras unidades autônomas (Estados-membros ou Estados-federados) por questões politicas ou de eficiência (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil..., cit. p. 645).

279 Para uma classificação detalhada acerca das diferentes espécies de federalismo: MORAES, Alexandre de.

Constituição do Brasil..., cit. p. 645-646.

280 CASTANHAR, José Cezar, Fiscal federalism in Brazil: historical trends present controversies and future

challenges. In: VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28-31 Oct. 2003 (Annals). Disponível em: http://unpan1.un.org/intradoc/ groups/public/documents/CLAD/clad0047826.pdf. [13 dez. 2016]. p. 2-22.

281 À União competia privativamente, segundo o artigo 6.º, incisos I e II da Constituição de 1934, decretar

impostos: (a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; (b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão; (c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis; (d) de transferência de fundos para o exterior; (e) sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal; (f) residuais, nos Territórios; além de cobrar: (g) taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; e, (h) taxas de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves.

282 Aos Estados competia privativamente, segundo o artigo 8.º, incisos I e II da Constituição de 1934,

decretar impostos: (a) propriedade territorial, exceto a urbana; (b) transmissão de propriedade causa mortis; (c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade; (d) consumo de combustíveis de motor de explosão; (e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores; (f) exportação das mercadorias de sua produção; (g) indústrias e profissões; (h) atos do governo e negócios da economia estadual; além de cobrar (i) taxas de serviços estaduais.

283 Aos Municípios competia privativamente, segundo o artigo 13.º, parágrafo 2º. da Constituição de 1934,

decretar: (a) o imposto de licenças; (b) os impostos predial e territorial urbanos; (c) o imposto sobre diversões públicas; (d) o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais; (e) as taxas sobre serviços municipais.

autonomia (em relação aos Estados) fora reconhecida pela nova Carta.

Em que pese a possibilidade da União e dos Estados criarem outros impostos, além do que lhes haviam sido atribuídos expressa e privativamente, o novo modelo constitucional de 1934 evoluiu no sentido de evitar a bitributação, fazendo a prevalecer o imposto instituído pela União em detrimento do criado pelos Estados284.

Em razão do golpe militar realizado por Getúlio Vargas, a Constituição de 1934 foi rapidamente substituída pela de Carta autoritária de 1937, denominada de “A Polaca”, inspirada na Constituição da Polônia de 1935. Na área fiscal, a norma constitucional não sofreu alterações285. Na prática, contudo, era descumprida pelo regime ditatorial, que fez prevalecer forte centralização fiscal e financeira nas mãos do Governo Central286.

Em 29 de outubro de 1945 Vargas é afastado do poder e sucedido por Eurico Gaspar Dutra, eleito presidente em novembro do mesmo ano. Promulga-se a Constituição de 1946, que restabeleceu os princípios democráticos de 1934, mas não chegou a promover uma sistematização completa do Direito Tributário287, o que aconteceu com advento da Emenda Constitucional n.º 18, de 1965.

Desse modo, na seara constitucional, pela primeira vez no Brasil, a Emenda Constitucional n.º 18 de 1965 estabeleceu um verdadeiro sistema tributário nacional, não apenas um conjunto de fontes de arrecadação, como dantes288.

Definiu-se claramente a competência dos entes federativos para a cobrança de impostos. À União competia os impostos sobre: (a) importação e exportação de bens; (b) a propriedade territorial rural; (c) renda e proventos; (d) produtos industrializados; (e) operações de crédito e câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores imobiliários; (f) serviços de transportes e comunicações intermunicipais; (g) combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos ; (h) energia elétrica; (i) gastos de guerra; e, (j) minerais289.

Aos Estados competia apenas dois impostos, incidentes sobre: (a) transmissão

284 CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal..., cit. p. 266. 285 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 121. 286 CASTANHAR, José Cezar, Fiscal federalism in …, cit. p. 2-22. 287 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 125 e 126. 288 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito..., cit. p. 259.

289 BRASIL. Emenda Constitucional n.º 18, de 1º de dezembro de 1965. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. [31 out. 2016].

de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; (b) operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) 290.

Quanto aos Municípios, cabia-lhes instituir e cobrar os impostos sobre (a) propriedade predial e territorial urbana; (b) operações relativas à circulação de mercadorias com taxa de até 30% da instituída pelo Estado291; e, (c) a prestação de serviços292.

Além dos impostos acima discriminados, União, Estados e Munícipios, poderiam, concorrentemente, cobrar as outras duas espécies tributárias: taxas e contribuições de melhoria.

Nomeada de a mais profunda reforma tributária jamais feita no país293, a EC n.º 18/65 buscou alavancar o crescimento acelerado do país. Com esse propósito, limitou a autonomia fiscal dos Estados para legislar em matéria relativa ao ICM, de modo a impedir o uso do imposto como instrumento político, e restringiu a transferência dos recursos da União para entes subnacionais. Tudo para centralizar poderes nas mãos da Governo Central e garantir a não interferência das unidades subnacionais na definição e no controle do processo de crescimento294.

Além disso, a reforma teve como méritos a substituição dos impostos cumulativos por um imposto sobre o valor adicionado295 e a rápida reabilitação das finanças federais296.

Com um verdadeiro sistema tributário nacional, o Direito Tributário brasileiro passa a disciplina autônoma do Direito Financeiro, especialmente a partir da edição da Lei n.º 5.172, de 1966 – o Código Tributário Nacional (CTN) – uma lei inovadora, ainda hoje vigente, que abrigou a grande maioria dos conceitos sobre as diferentes espécies tributárias, promoveu integração da tributação brasileira e ofereceu racionalidade

290 BRASIL. Emenda Constitucional n.º 18, de 1º de dezembro de 1965. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. [31 out. 2016].

291 Este imposto tratava-se, segundo Balthazar, de um estranho adicional do ICM dos Estados, limitado às

operações ocorridas dentro dos limites territoriais do Município. Diante da sua difícil implementação nunca foi cobrado, tendo sido revogado pela Constituição Federal de 1967.

292 Emenda Constitucional n.º 18, de 1º de dezembro de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. [31 out. 2016].

293 BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do tributo..., cit. p. 155.

294 VARSANO, Ricardo. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e

reflexões para futuras reformas. Texto para discussão n.º 405. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 1996. p. 9 e 10.

295 O imposto sobre valor adicionado é atualmente de uso generalizado, entretanto, à época da reforma,

existia somente em França.

econômica aos tributos do país297.

Em 1967 e 1969 foram promulgadas duas novas Constituições no Brasil, ambas de caráter autoritário, já que originadas, respectivamente, a partir do golpe militar de abril de 1964 e do Ato Institucional n.º 5 de dezembro de 1968298. As referidas Cartas somente mantiveram e consolidaram, sem consideráveis alterações, a implantação do sistema tributário construído sob a égide da Emenda Constitucional n.º 18/65299, que vigorou até a Constituição de 1988, já demostrando àquela altura sinais de exaustão pelo excesso de benefícios fiscais e pela insurgência dos entes subnacionais ao baixo grau de autonomia fiscal300.

Diante da crise do petróleo (1973), da recessão econômica e dos altos níveis de desemprego e inflação no Brasil, a ditadura militar foi destituída do poder. Elege-se indiretamente um novo governo civil em 1986. A 5 de outubro de 1988 – com princípios e ideais democráticos – é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente vigente no país, de cujo sistema tributário se discorrerá a seguir301.