O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que tenha conformação nacional556, está dentro do âmbito da competência tributária dos Estados federados e do Distrito Federal (DF), entes subnacionais regionais557558.
É o mais relevante e vultoso tributo do Brasil559. Corresponde a 20,56% da
arrecadação total do país, chegando ao montante de R$ 396.513.090.000,00560 (€
551 Artigos 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10336.htm#art8. [17 fev. 2017].
552 Art. 5.º da Lei Federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10336.htm#art8. [17 fev. 2017].
553 Art. 5º, § 7º c/c art. 8.º da Lei Federal n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10336.htm#art8. [17 fev. 2017].
554 MOREIRA, André Mendes. A não-cumulatividade dos..., cit. p. 59.
555 MEDEIROS NETO, João da Silva. Tributos cumulativos. Estudos da consultoria legislativa da Câmara
dos Deputados. Brasília: CADE, 2001. p. 10.
556 MARQUES, Klaus Eduardo Rodrigues. A guerra fiscal do ICMS: uma análise crítica sobre as glosas de
crédito. São Paulo: MP, 2010. p. 76.
557 CASSONE, Vittorio. Direito tributário..., cit. p. 465.
558 COSTA NETO, José Alexandre. A harmonização do IVA na União Europeia e a guerra fiscal do ICMS
no Brasil. Uma proposta de solução do problema brasileiro a partir do modelo europeu. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2015. Relatório de mestrado científico. Faculdade de Direito. 76 p.
559 ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p. 560 BRASIL. Ministério da Fazenda. Carga tributária no..., cit. 51 p.
106.790.490.169,67561) no ano de 2015562, o equivalente a 6,72% do produto interno bruto nacional.
O ICMS é de longe o tributo mais importante para os orçamentos estaduais, pois representa 83,32%563 de toda a receita arrecadada pelos Estados. Exatamente por isso é um dos principais empecilhos à reforma tributária no Brasil, uma vez que mudanças nesse imposto implicam necessariamente a possibilidade de prejudicar as administrações públicas e o bom funcionamento dos entes subnacionais. Sendo assim, é de se compreender a dificuldade política que envolve qualquer alteração no ICMS564.
O tributo estadual teve por origem o antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC), um tributo cumulativo sobre vendas de mercadorias, criado no ano de 1922, e cujo lugar foi tomado em 1967 pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) – baseado no modelo francês de 1954 da Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA) – tendo sido este o primeiro tributo no país a empregar o método do valor adicionado, a fim de suprimir efeitos negativos da cumulatividade. Já o atual ICMS teve previsão a partir da promulgação da Constituição, em outubro de 1988565566567.
Tem como características ser um imposto geral sobre o consumo, indireto, não- cumulativo568, prioritariamente seletivo569 e cobrado conforme um sistema comum (estabelecido pelo Governo Central), proporcionalmente ao preço dos bens e serviços e em
561 Câmbio mediano do mês de setembro de 2016: R$ 3,7130/€ 1,00 (Fonte: https://br.investing.
com/currencies/eur-brl).
562 Os valores de arrecadação referem-se ao exercício fiscal de 2015, atualizados monetariamente para
setembro de 2016.
563 BRASIL. Ministério da Fazenda. Carga tributária no..., cit. 51 p.
564 SACHSIDA, Adolfo. Considerações econômicas, sociais e morais sobre a tributação. São Luís:
Resistência Cultural, 2015. p. 93.
565 REZENDE, Fernando. ICMS: como era, o que mudou ao longo do tempo, perspectivas e novas mudanças.
Cadernos Fórum Fiscal, n.º 10. Brasília: Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros & Fundação Getúlio Vargas, 2009. p. 5.
566 COSTA NETO, José Alexandre. A harmonização do..., cit. 76 p.
567 PUROHIT, Mahesh Chandra. Harmonizing taxation of…, cit. p. 169-179.
568 Assim como no IPI e PIS/PASEP e COFINS não cumulativos, a não-cumulatividade do ICMS se dá pela
metodologia de crédito físico, i. é, se permite o crédito do tributo apenas em relação à entrada de bens destinados à revenda, a se incorporar fisicamente ao produto ou serviço vendido ou a se consumir ou utilizar no processo de produção, fabricação ou comercialização do bem ou serviço. (APPY, Bernard. Por que o sistema tributário brasileiro precisa ser reformado? In: Revista Interesse Nacional. Ano 8, n. 31, out.-dez. 2015. São Paulo: AIN, 2015. p. 49-67; LONGO, Carlos Alberto. Federal problems with…, cit. p. 85-105; ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p.).
569 A seletividade decorre da essencialidade das mercadorias e dos serviços. É preferível, portanto, que o
ICMS tenha taxas menores para as mercadorias e serviços considerados essenciais para o ser humano e taxas maiores para os bens e serviços menos essenciais e supérfluos (Artigo 155.º, § 2.º, inc. III da Constituição de 1988).
todos os estádios de produção e distribuição, incluindo comércio a retalho, agricultura e pecuária, até ao consumidor final570571.
Tão importante quanto a magnitude arrecadatória desse imposto é a imensa quantidade de legislação que se lhe aplica. O ICMS tem um regramento complexo, a reunir diversas espécies de normas, emitidas por diferentes pessoas de Direito Público, (Governo Central e cada um dos 26 Estados federados e o Distrito Federal) 572.
Afora a minuciosa regulamentação prevista na Constituição Federal de 1988 (artigo 155.º, § 2.º e seus 12 incisos), duas leis emitidas pelo Governo Central regem nacionalmente o imposto: (a) Lei Complementar nº. 87/1996 – trata de normas gerais do ICMS, nomeadamente, contribuintes, substituição tributária, regime de compensação, local das operações, incidências, não-incidências e regimes especiais para combustíveis, gás natural e lubrificantes573, e; (b) Lei Complementar n.º 24/1975, a regular o modo como os Estados e do Distrito Federal devem deliberar sobre concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, e também sobre o órgão colegiado de representação dos Estados para isso (Confaz)574.
Ainda a nível de Governo Central, o Senado da República fixa, por resolução, as taxas do ICMS para as operações externas (interestaduais575576 e de importação577578) e de serviços de transporte579580.
Para além das normas federais, os 26 Estados federados e mais o DF editam suas próprias regras do imposto, regras estas que circunscrevem-se exclusivamente aos
570 COSTA NETO, José Alexandre. A harmonização do..., cit. 76 p.
571 PUROHIT, Mahesh Chandra. Harmonizing taxation of …, cit. p. 169-179. 572 ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p.
573 BRASIL. Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm. [21 fev. 2017].
574 BRASIL. Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov
.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm. [21 fev. 2017].
575 BRASIL. Resolução Senado Federal n.º 22, de 19 de maio de 1989. Disponível em:
http://legis.senado.gov.br/l egislacao/ListaTextoIntegral.action?id=110144&norma=132875. [21 fev. 2017].
576 Fixa a taxa interestadual geral do ICMS em 12% e cria a taxa interestadual especial de 7% para transações
realizadas a partir de Estados do Sul e do Sudeste (excetuado o Espírito Santo) com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (incluído o Espírito Santo).
577 BRASIL. Resolução Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm. [21 fev. 2017].
578 Estabelece a taxa de 4% de ICMS para importação de bens do exterior (Resolução da “Guerra dos
Portos”).
579 BRASIL. Resolução Senado Federal n.º 95, de 13 de dezembro de 1996. Disponível em: http://legis.
senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=95&tipo_norma=RSF&data=19961213&link=s. [21 fev. 2017].
580 Estabelece a taxa de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro,
limites de territoriais de cada ente. Nelas fixam-se as taxas das operações internas do ICMS, as obrigações tributárias acessórias581, isenções, benefícios fiscais, dentre outras regras especiais582.
Tantas normas aplicáveis fazem o sistema do ICMS brasileiro ter um alto custo de compliance, de tal sorte que as empresas que atuam em diferentes Estados do Brasil necessariamente devem conhecer a legislação da cada ente subnacional em particular583584.
Com uma base tributária mais abrangente do que a do antecessor ICM, o ICMS tem por hipótese de incidência a circulação de mercadorias585586 e a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação587.
Importante ressaltar, portanto, que a base de cálculo do ICMS não é extensiva a todos os serviços588, uma vez que o Imposto sobre Serviços (ISS), da competência dos Municípios (cidades), é que onera a grande maioria dos serviços589590.
São sujeitos passivos do imposto, que arcarão com o ônus do pagamento do ICMS: o contribuinte591 ou o responsável592593.
581 Obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, a serem feitas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que não envolva o pagamento de tributo.
582 SACHSIDA, Adolfo. Considerações econômicas, sociais..., cit. p. 95. 583 SACHSIDA, Adolfo. Considerações econômicas, sociais..., cit. p. 95. 584 ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p.
585 O que caracteriza a circulação da mercadoria, para fins de ICMS, é a existência de um negócio jurídico
cujo objetivo é a transferência dos direitos de propriedade de uma mercadoria apta ao comércio, com o intuito de mercancia, decorrente da habitualidade ou do volume e finalidade típicos de comércio (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário..., cit. p. 344-345; MARQUES, Klaus Eduardo Rodrigues. A guerra fiscal..., cit. p. 74).
586 O hipótese de incidência mais relevante do ICMS, sem sombra de dúvida, é a circulação de mercadorias.
É esse aspecto que se dará maior ênfase no presente trabalho, a partir deste ponto, uma vez que o estudo que se está a fazer análise dos pontos críticos de maior relevância do imposto, nomeadamente o princípio misto de origem/destino nas operações interestaduais e os benefícios fiscais causadores da denominada guerra fiscal entre Estados.
587 Todos os demais serviços estão fora do escopo de incidência do ICMS, sendo objeto de tributação
cumulativa pelo Imposto sobre Serviços (ISS), imposto de competência municipal.
588 Como visto anteriormente, as mercadorias e todos os serviços fazem parte da base de incidência das
contribuições sociais da União.
589 PUROHIT, Mahesh Chandra. Harmonizing taxation of …, cit. p. 169-179.
590 LONGO, Carlos Alberto. Federal problems with VAT in Brazil. In: Revista Brasileira de Economia, v.
48, 1994. Rio de Janeiro: FGV/EPGE, 1994. p. 85-105.
591 Contribuinte é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações relacionadas às incidências. O importador de bens ou serviços, pessoa singular ou coletiva, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, também enquadra-se como contribuinte do imposto (Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 87/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm. [21 fev. 2017]).
592 Responsável é o terceiro não contribuinte a quem a lei atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS e acréscimos legais (Artigos 5.º e 6.º da da Lei Complementar Federal n.º 87/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm. [21 fev. 2017]).
593 A atribuição, pela lei, a pessoa diversa do contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento do imposto
No que toca ao aspecto quantitativo, abaixo algumas considerações sobre a base de cálculo, as taxas aplicáveis e o diferencial de alíquota (taxa).
Tem-se que a base de cálculo do ICMS é, de regra, (a) o valor da operação, em se tratando de circulação de mercadorias, incluídos neste as despesas recebidas do adquirente (a exemplo do valor do frete e despesas acessórias pagos pelo adquirente), excluídos os descontos condicionais, ou; (b) o preço do serviço, em se tratando de transporte interurbano e interestadual e comunicação594595.
Quanto às taxas do ICMS, há que estratificá-las didaticamente em quatro: (a) internas; (b) interestaduais; (c) de exportação, e; (e) de importação.
A taxas internas ou intraestaduais são aplicadas às operações e prestações em que vendedor e comprador estão localizados dentro de um mesmo Estado federado ou ambos dentro do Distrito Federal596. Essas taxas são determinadas pelos próprios Estados e DF, mediante lei estadual e distrital, não podendo ser inferior às taxas interestaduais. Geralmente são diversas taxas internas para cada Estado/DF597, mas giram em torno de 17% ou 18%, aplicando-se algumas taxas diferenciadas em razão do produto ou serviço598.
As taxas interestaduais são, por sua vez, empregadas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte de ICMS ou a consumidor final não contribuinte599600 do ICMS localizados em Estados federados diferentes601. Existem apenas
duas taxas interestaduais, estabelecidas pelo Senado da República: uma geral e outra especial.
Ricardo. A tributação do..., cit. p. 30).
594 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito..., cit. p. 375. 595 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário..., cit. 329.
596 Por exemplo, uma venda de peça de um automóvel em que o vendedor se localiza na cidade de Petrópolis
(estado do Rio de Janeiro) e o comprador na cidade do Rio de Janeiro (também no estado do Rio de Janeiro).
597 Artigo 155.º, § 2.º, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. [6 mar. 2017].
598 DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LIMITED. Overview of the Brazilian tax system., 2010, 6 p.
Disponível em: http://www.deloitte.com.br/publicacoes/2007/Overview_of_the_Brazilian_system.pdf. [8 mar. 2017].
599 Bom ressaltar que até 1 de janeiro de 2016 não era aplicável taxa interestadual em operações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Até aquela data, impunha-se a taxa interna do Estado de origem, que recebia integralmente o imposto. Contudo, a partir da edição do Convênio ICMS n.º 93, de 17 de setembro de 2015, as taxas interestaduais passaram a ser observadas também quanto a não contribuintes, inicialmente de forma diferenciada, com uniformização a partir do ano de 2019.
600 BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convênio ICMS n.º 93, de 17 de setembro de 2015.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15. [7 mar. 2017].
601 Por exemplo, uma venda de um automóvel em que o vendedor se localiza no estado de São Paulo e o
A taxa interestadual especial – de 7% – é utilizada para transações com origem nos Estados produtores e economicamente mais ricos das regiões Sul e Sudeste (excetuado o Estado do Espírito Santo) e destino aos Estados consumidores e economicamente mais pobres das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (incluído o estado do Espírito Santo). A outra é a taxa interestadual geral – de 12% – que aplica-se a todas as demais operações interestaduais602.
Relativamente às operações que destinam bens ou serviços ao exterior do país, cumpre afigurar que são, desde 19 de dezembro de 2003, objeto de imunidade do imposto. Portanto, a partir daquela data, não há mais que cogitar cobrança do ICMS na exportação de bens e nem, consequentemente, aplicação da respectiva taxa de exportação603.
Enfim, a taxa de importação é a mesma taxa interna do Estado federado em que está situado o destinatário jurídico da mercadoria importada do exterior604. Dessa maneira, para os efeitos da taxa de importação, independem as taxas internas de ICMS dos Estados onde ocorrem o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou de destinação física desta605.
Ainda no estudo do aspecto quantitativo do ICMS, um tema de grande relevância é o relacionado ao uso do princípio misto (ou híbrido) no comércio interestadual – uma mistura dos princípios da origem e do destino – cujo elemento essencial é o
diferencial de alíquota (taxa)606607.
O princípio misto efetua a repartição do ICMS entre os dois Estados envolvidos em operações interestaduais com bens e serviços608. É instituto tributário de
hierarquia constitucional609 dos “mais polêmicos do sistema tributário vigente, em razão dos perversos efeitos que as distorções da atual sistemática vêm produzindo e dos poderosos interesses ligados à questão”610.
602 BRASIL. Resolução Senado Federal n.º 22, de 19 de maio de 1989. Disponível em:
http://legis.senado.gov.br/l egislacao/ListaTextoIntegral.action?id=110144&norma=132875. [6 mar. 2017].
603 BRASIL. Emenda Constitucional n. º 42, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc42.htm. [6 mar. 2017].
604 É a este Estado que se destina a receita do imposto.
605 BRASIL. Pernambuco. Secretaria de Fazenda. Comércio exterior. Importação, exportação e operações
interestaduais com produtos importados. Atual. em 08/07/2016. Disponível em: https://www.sefaz. pe.gov.br/Publicacoes/Manuais%20de%20Duvidas%20Tributrias%20%20Informativos%20Fiscai/COMÉRC IO%20EXTERIOR.pdf. [7 mar. 2017].
606 ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p.
607 Sobre princípios de origem e destino: vide Capítulo I do presente estudo. 608 LONGO, Carlos Alberto. Federal problems with…, cit. p. 85-105.
609 Artigo 155.º, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Pela aplicação do princípio, ao Estado de origem da mercadoria ou serviço caberá o imposto relativo à taxa interestadual, geral ou especial (12% ou 7%, respectivamente), enquanto ao Estado do destinatário caberá o imposto resultante do
diferencial de alíquota (taxa), isto é, a diferença entre a taxa interna (do Estado de destino)
e a taxa interestadual611. Exemplificando.
Num primeiro exemplo, tem-se uma venda de um veículo, em que o vendedor é estabelecido no Estado do Rio de Janeiro (RJ) e o comprador no Estado de São Paulo (SP). Ambos os entes subnacionais são Estados ricos e desenvolvidos (produtores), aplicando-se a taxa interestadual geral, de 12%.
Nesse caso, o vendedor fica com um débito de ICMS perante o Estado do Rio de Janeiro (RJ) (origem) relativamente a 12% do valor da operação (taxa interestadual geral). Por sua vez, o comprador fica com débito de ICMS perante o Estado de São Paulo (SP) (destino) no valor de imposto resultante da aplicação do diferencial de alíquota (ou
taxa), ou seja, da diferença entre a taxa interna do Estado de destino, São Paulo (SP) (18%)
e a taxa interestadual aplicável na operação (12%), i. é, 6% do valor da mercadoria612. Conclusão um: nas operações entre dois Estados economicamente desenvolvidos e produtores613, o Estado de origem leva maior vantagem fiscal. O Estado
de destino, além de ter que suportar financeiramente o crédito de imposto a que tem direito o comprador em razão da compra advinda de outro Estado (12%), ainda recebe um ICMS614 a uma taxa menor que a do Estado produtor (diferencial de alíquota com a taxa interestadual geral).
Hipoteticamente, veja-se um segundo exemplo de operação interestadual, sendo, porém, o comprador estabelecido no Estado de Sergipe (SE), um Estado pobre e consumidor. Uma operação com origem em Estado rico e destino a um Estado pobre, deve utilizar a taxa interestadual especial, de 7% (uma taxa inferior à do primeiro exemplo).
No exemplo dois, o vendedor fica com débito de ICMS em face ao Rio de Janeiro (RJ) (origem) de 7% do valor da operação (taxa interestadual especial). O
611 LONGO, Carlos Alberto. Federal problems with…, cit. p. 85-105.
612 Neste caso, o comprador ainda fica com crédito de ICMS perante São Paulo, de 12% do valor da operação
de compra, quando for apurar o valor de imposto a pagar.
613 O mesmo vale para operações efetuadas entre dois Estados pobres (consumidores). 614 Quando da venda da mercadoria.
comprador615, de sua vez, fica com débito de imposto diante do Estado de Sergipe (SE) (destino) resultante da aplicação do diferencial de alíquota (ou taxa), isto é, da diferença entre a taxa interna de Sergipe (18%) e taxa interestadual aplicável à operação (7%): portanto, 11% do valor da operação.
Conclusão dois: nas operações originadas em um Estado rico e o destinadas a um Estado subdesenvolvido ou pobre, o Estado de origem (rico) tem desvantagem fiscal. O Estado de destino (pobre) suporta financeiramente – a uma taxa menor (7%, ao invés de 12%) – os créditos de imposto a que têm direito o comprador em razão da compra advinda de outro Estado e ainda recebe um imposto a uma taxa maior (diferencial de alíquota com taxa interestadual especial). Essa é regra dos desiguais que busca privilegiar fiscalmente o Estado mais pobre quando consome do mais rico.
Fato é que o Brasil tenta – equivocadamente – fazer distributividade financeira com o ICMS, repartindo a receita do imposto entre Estados desenvolvidos e não desenvolvidos, com a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e amparar financeiramente estes últimos. Todavia, o IVA não é o tributo adequado às finalidades redistributivas616.
Não à toa, o atual modelo do ICMS vem sendo duramente criticado por estudiosos e governantes dos Estados mais pobres, no sentido de que – apesar do diferencial de alíquota – o sistema do ICMS reveste-se por intensa concentração na origem617618619620, o que resulta agravamento ainda maior das desigualdades regionais de
renda, já acentuadas no Brasil, uma vez que transfere “receita dos Estados basicamente consumidores para os Estados produtores”621, ao invés de concentrar as receitas exclusivamente no destino.
E não é só.
O princípio misto (ou híbrido) no comércio interestadual também dá causa à
615 O comprador se creditará de 7% perante o Estado de Sergipe (SE), onde é estabelecido.
616 REZENDE, Fernando. ICMS: como era, o que mudou ao longo do tempo, perspectivas e novas mudanças.
Cadernos Fórum Fiscal, n.º 10. Brasília: Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros & Fundação Getúlio Vargas, 2009. p. 9.
617 O modelo atual concentra-se, portanto, na produção, onde localizam-se os Estados federados mais ricos e
desenvolvidos do país, em detrimento dos Estados mais pobres, predominantemente consumidores das mercadorias produzidas nos primeiros.
618 LONGO, Carlos Alberto. Federal problems with…, cit. p. 85-105. 619 ARAÚJO, Sónia et al. OECD Economic Surveys..., cit. 52 p.
620 PUROHIT, Mahesh Chandra. Harmonizing taxation of…, cit. p. 169-179.
guerra fiscal do ICMS622623624, um conflito federativo em que Estados executam disputas fiscais entre si625626,através “de práticas concorrenciais extremas e não-cooperativas”627, concedendo isenções e incentivos 628 de ICMS – de forma generalizada,