1.3 Organisation du mémoire
2.1.1 Interfaces multimodales (en entrée/en sortie)
Em sua obra Sistemas Sociales: lineamientos para una teoría general, capítulo 9, Luhmann inicia suas reflexões tecendo críticas a corrente intelectual que interpreta as contradições como infrações contra as regras da lógica e que por isso não podem ser consideradas na análise social. Luhmann questiona tal tese, reconhecendo a impossibilidade de eliminar as contradições, uma vez que elas fazem parte da realidade social. Para o autor (1998, p. 326), “se a vida social não funciona de maneira logicamente pura, torna-se impossível formular uma teoria social livre das contradições”.
O autor reconhece, portanto, o valor das contradições e as inclui no âmbito de sua analise sistêmica.
Na perspectiva sistêmica luhmanniana as contradições são vistas como parte intrínseca da autopoiésis social. Em toda a reprodução de comunicações encontra- se a possibilidade de se rechaçar uma comunicação com outra comunicação, gerando uma forma de enlace comunicativo estruturado no dissenso, na contradição. A contradição constitui, portanto, uma forma determinada de selecionar as operações de enlace em um dado sistema.
Ao se apresentarem como entidades de sentido que baseiam sua complexidade a partir de um universo de outras possibilidades, os sistemas sociais são sistemas nos quais o contraditório se encontra latente. É sob esse aspecto que Luhmann afirma que todo sentido é capaz de ser contraditório (1998, p. 328). A contradição, portanto, é um momento da auto-referencia sistêmica, dado que todo sentido inclui como possibilidade a sua negação.
Para Luhmann, as contradições são formas específicas de auto-referência. Sua função consiste em conservar e ressaltar a unidade da forma de um contexto de sentido, mas não em fortalecer a segurança de expectativas que normalmente está ligada a isso, mas, pelo contrário, em dissolvê-la. (LUHMANN, 1998, p. 332). As contradições, portanto, geram instabilidade no sistema.
A instabilidade, para Luhmann refere-se a insegurança do valor de enlace dos acontecimentos. O conceito diz respeito à reprodução autopoiética do sistema e implica que os códigos e os programas vigentes não podem fixar com exatidão o que ocorre (1998, p. 333).
Não obstante, tal instabilidade faz com que os sistemas adquiram experiência para reagir diante de questões inesperadas, o que propicia que estes obtenham um maior grau de previsibilidade. Essa previsibilidade, contudo, está paradoxalmente relacionada ao aumento de reprodução, pelo próprio sistema, de novas contradições, de forma que este possa antecipar-se frente a novas situações de instabilidade. Tal processo corrobora para o aumento de complexidade dos sistemas sociais, e, por conseguinte para a evolução social.
É nesse sentido que Luhmann afirma que as contradições se apresentam como uma das condições que permitem a evolução da sociedade. A evolução requer a contradição, ou seja, a possibilidade de negar conteúdos e expectativas sociais, produzindo assim uma variação evolutiva.
Luhmann salienta, também, que as contradições favorecem o desenvolvimento de um sistema de imunidade. O autor refere-se a propriedade que as contradições tem de forçarem a correção de certos desvios sociais, pois sinalizam o inadequado. Contudo o sistema de imunidade não se trata simplesmente de um mecanismo de correção dos desvios e da reconstituição da situação anterior, deve manejar essa função seletivamente, sendo capaz de conciliá-la com a aceitação de mudanças úteis. (LUHMANN, 1998, p. 334).
O contexto da função de um sistema de imunidade possibilita a explicação da função das contradições nos sistemas sociais. Estas (contradições) servem a reprodução do sistema mediante a necessária reprodução das instabilidades.
Para o autor, a contradição é uma forma que permite reagir sem cognição, basta a caracterização, que consiste em que algo esteja incorporado a figura semântica da contradição. Precisamente por isso se pode falar de um sistema de imunidade e atribuir a teoria das contradições uma imunologia, já que os sistemas de imunidade também operam sem cognição, sem conhecimento do entorno, sem
análise dos fatores de perturbação, devido a uma mera discriminação que não pertence ao entorno. (p. 334-335).
No que se refere a sociedade, o sistema de direito apresenta-se como sistema de imunidade – o que não quer dizer que o direito está fundamentado só nesta razão. Segundo Luhmann (1998, p. 337):
O direito produz também, e é parte de sua essência, segurança para as expectativas de comportamento que não são evidentes. Mas essa função da generalização das expectativas, com respeito às expectativas de comportamento arriscadas, parece estar ligada ao sistema de imunidade da sociedade.
As seguranças (não das condições que de fato são alcançáveis, mas da própria expectativa) que se obtém por meio do direito se baseiam, precisamente, em que a comunicação das expectativas funciona inclusive em caso de contradição. Esta ligação entre direito e sistema de imunidade se precisa mais ao considerar que o direito se constitui como antecipação de possíveis conflitos.
A perspectiva de um bom resultado para os conflitos se relaciona com a normatividade das expectativas e se lhe restringe ao esquematismo justo/injusto, ou seja, se lhe introduz em um universo em que existam só dois valores mutuamente excludentes. (LUHMANN, 1998, pp. 337-338). Por meio dessa esquematização é possível generalizar e prever as experiências de conflito para levá-las a uma forma sob a qual os conflitos possam ser trabalhados juridicamente.
Conclui-se, portanto, que, na perspectiva sistêmica, as contradições apresentam-se como fatores intrínsecos à reprodução autopoiética da sociedade. É também por meio delas que a esfera social ascende a uma maior complexidade, já que a instabilidade gerada pelas contradições favorece a formação de estruturas comunicativas mais requintadas, que possam fazer frente a processos seletivos cada vez mais contingentes e imprevisíveis. Quanto à formação de um sistema de imunidade, este é gerado pela própria contradição, uma vez que ela corrobora tanto para a correção de desvios estruturais como para a formação de transformações úteis para a sociedade. O direito, como foi elucidado, atua como sistema de
imunidade dado que ao mesmo tempo em que possibilita a previsão de possíveis conflitos, regulamenta a contradição.
No que tange as explanações gerais acima elucidas, fez-se menção ao caráter funcional-sistêmico das contradições no âmbito geral da sociedade. A seguir serão expostos os pressupostos luhmannianos que tratam diretamente da questão do conflito.