Da análise efetuada verificamos que desde 1914 está definida a organização dos professores por disciplinas agregadas em diferentes grupos. As competências dos mesmos, inicialmente dirigidas para a organização dos métodos de estudo e encabeçados por um professor nomeado pelo diretor, foram mantidas aquando da passagem deste professor por um processo de
eleição pelos pares em 1918, situação que se manteve até 1928, quando foi
extinta por se considerar que não trazia benefícios ao processo de ensino e aprendizagem.
Passaram vinte anos até sair legislação sobre as funções inerentes à orientação e coordenação do ensino das disciplinas, podendo para o efeito ser nomeado pelo diretor um professor delegado que entre as suas competências tinha a fiscalização do serviço dos professores. E foi preciso chegar a 1973 para que o cargo de “professor delegado” fosse considerado como fazendo parte das funções diretivas das escolas. Para melhor compreensão do desempenho destas funções até ao período antes do 25 de Abril, elaborou-se uma síntese da informação da legislação referenciada (ver - Quadro 1).
Em 1976 o professor delegado passou a ser eleito pelos pares e um dos fatores a considerar seria o facto de o professor ter que ser profissionalizado. De 1977 a 1992 vários foram os normativos legais que definiram os requisitos para o desempenho do cargo, que sofreu duas alterações na sua designação (Delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e Chefe de departamento curricular). Foram ainda definidas as funções associadas ao mesmo – ver Quadro 2.
É em 1999 que surge o termo atualmente utilizado – coordenador de
departamento curricular – e pela primeira vez refere-se como requisito para a
sua eleição a preferência por professores com formação especializada em áreas específicas. Foram definidas novas funções que viriam a ser modificadas com o acréscimo de mais algumas em 2007 com a alteração do estatuto da
carreira docente que dividiu a classe em duas categorias. Com esta alteração, a eleição do coordenador deixou de ser feita pelos pares e passou a ser por designação do diretor. Esta situação manteve-se inalterada até 2012, em que voltou-se à eleição do coordenador de departamento curricular pelos pares embora condicionada à proposta do diretor da escola com base em alguns
requisitos definidos por lei (Decreto – Lei nº 137/2012, Artigo 43º, Ponto 5).
Desde 2007 os mandatos de duração do exercício deste cargo têm a duração de quatro anos e não houve alterações significativas às funções desempenhadas por este. (ver Quadro 3)
O protagonismo destes atores aumenta pelo facto da importância que têm na organização escolar e pelos mecanismos que são adotados para a sua responsabilização no processo de autonomia e gestão das escolas, uma vez que é considerado um cargo de gestão intermédia.
Quadro 1 – Cargo equivalente ao atual coordenador de departamento curricular e suas funções de 1914-1973
Legislação Designação Requisitos Funções
Decreto nº 858 de 11 de setembro de
1914
Diretor de divisão - era nomeado pelo reitor (apenas em 3 liceus)
(art. 1º)
- Decisão do reitor
- Auxiliar as funções do reitor; - Assumir a direção pedagógica, administrativa e disciplinar de divisões que podiam ter mais do que uma classe.
(art.1º)
Portaria nº 230 de 21 de setembro de
1914
Diretor de divisão - era nomeado pelo reitor (apenas em 3 liceus)
- Decisão do reitor
- Acordar com os professores as notas que estes podiam dar; - Diligenciar para que os alunos com aproveitamento irregular nas disciplinas melhorassem o aproveitamento; (art.8º)
- Julgar as faltas dos alunos; - Promover a boa disciplina na sua divisão
através da convivência com os alunos; - Entender-se com os diretores de turma;
- Fiscalizar os cadernos escolares dos alunos. (art.20º) Decreto nº 3:091 de 17 de abril de 1917 Presidente do conselho de professores de disciplina - era nomeado pelo reitor entre os professores efetivos (vários liceus)
(art.313º)
- Decisão do reitor
- Fazer com que se defina o método de ensino nessa disciplina;
- Fazer com que se elabore os exames no final do ano;
- Fazer com que se reveja a lista dos livros adotados. (art. 314º)
Decreto nº 4:799 de 12 de setembro de 1918 Presidente do conselho de professores de secção de disciplina – deixa de ser nomeado
e passa a ser o professor efetivo mais
antigo dessa secção. (art. 381º)
-Professor efetivo mais antigo dessa
secção.
- Fazer com que se defina o método de ensino nessa disciplina; - Fazer com que se reveja a lista dos
livros adotados. (art. 382º)
Decreto nº
setembro de 1928 Decreto nº 37:029 de 25 de agosto de 1948 Professor delegado – designado pelo diretor
após aprovação do diretor-geral (ponto 1, art. 114º) - Caso não existisse conselhos de curso; - Se os conselhos de curso existentes não abrangessem todos os agentes de ensino em serviço; (ponto 1, art. 114º) - Escolhidos de entre os professores efetivos, adjuntos ou auxiliares do grupo. (ponto 2, art. 114º)
- Orientar e coordenar o ensino do grupo de disciplinas;
- Organizar as provas de frequência e os exames finais;
- Fiscalizar o serviço dos professores eventuais, sobre os quais lhe cumpria prestar informação escrita. (ponto 1, art.
114º) Decreto nº 48 572 de 9 de setembro de 1968 Professor delegado – proposto pelo diretor ao
diretor de Serviços (art. 146º)
Sem informação
- Orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou grupo de disciplinas; - Organizar as provas de frequência e os
exames finais;
- Fiscalizar o serviço dos professores provisórios, sobre os quais lhe cumpria
prestar informação escrita. (art. 146º) Decreto – Lei nº 102/73 de 13 de março Professor delegado – nomeação realizada por conveniência urgente de serviço. (art.
7º)
Sem informação
- Orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou grupo de disciplinas. (ponto
Quadro 2 – Cargo equivalente ao atual coordenador de departamento curricular e suas funções de 1976-1992.
Legislação Designação Requisitos Funções
Decreto-Lei nº 769- A/76 de 23 outubro
Professor delegado – eleito pelos pares por um período de um ano. (ponto 1 do art.23º e ponto 2 do art.25º)
- Professor profissionalizado (ponto 2 do art.23º)
- Coordenar e orientar os trabalhos dos professores que exerçam docência nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
- Dirigir as instalações próprias e ser responsável pelo património que lhe for confiado. (art.29º)
Portaria nº 679/77 de 8 de novembro
Professor delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade – eleito pelos pares. (ponto 7.1.9 do art.7º)
- Professor profissionalizado com base na formação científica e pedagógica; -Espírito de iniciativa;
-Capacidade de organização e de coordenação de atividades pedagógicas. (ponto 7.1.9 do art.7º)
- Orientar e coordenar a ação pedagógica de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:
1) No trabalho de permanente atualização científica e pedagógica; 2) Na análise crítica dos programas;
3) Na planificação das atividades escolares;
4) No estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;
5) No apoio e esclarecimento prestados aos professores menos experientes;
6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação de material didático e à organização de dossiers de documentação;
7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina. (ponto 7.1.11 do art.7º)
Decreto – Lei nº 376/80 de 12 de setembro
Professor delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade – eleito pelos pares por um período de dois anos. (ponto 1 do art.23º)
- Professor do quadro ou professor profissionalizado não efetivo;
- Professor provisório com habilitação própria. (art.23º)
- Coordenar e orientar os trabalhos dos docentes do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
- Dirigir as instalações próprias e ser responsável pelo património que lhe for confiado. (art.29º)
Portaria nº 970/80 de 12 de novembro
Professor delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade – eleito pelos pares por um período de dois anos se profissionalizado ou por um período de um ano se fosse provisório, desde que o grupo, subgrupo ou disciplina tenha um mínimo de três professores. (art.41º)
- Prática como docente profissionalizado;
- Disponibilidade para o relacionamento pessoal e grupal;
- Espírito de iniciativa e de dinamização da ação educativa;
- Capacidade de organização e coordenação das atividades pedagógicas. (art.42º)
- Representar os professores no conselho pedagógico;
- Orientar e coordenar a atuação pedagógica dos professores, tendo em vista a sua formação contínua através: do estímulo para a criação de condições que favoreçam a formação contínua; da coordenação da planificação das atividades pedagógicas; do apoio e enquadramento dos professores menos experientes; e de uma participação efetiva de todos os professores na análise e crítica da orientação pedagógica; - Acompanhar a profissionalização em serviço através: do apoio ao
profissionalizando e da colaboração com os conselhos pedagógicos; - Apresentar no concelho pedagógico as recomendações e sugestões
Decreto – Lei nº 211-B/86 de 31 de julho
Delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade - eleito pelos pares por um período de dois anos se profissionalizado ou por um período de um ano se fosse provisório desde que o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade tenha um mínimo de três professores. (artigos 44º-47º)
- Prática docente como profissionalizado;
- Reconhecida atualização no domínio científico da área disciplinar respetiva; - Conhecimentos dos fundamentos e
teorias básicas no domínio das ciências da educação;
- Espírito de iniciativa e dinamização da ação educativa;
- Recetividade à mudança e ao progresso das ciências e das novas tecnologias;
- Capacidade de relacionamento pessoal e grupal, com vista à criação do espírito de permanente cooperação entre os elementos do grupo;
- Capacidade de organização e coordenação das atividades pedagógicas;
- Capacidade de promover e estimular uma permanente autoformação de cada um dos elementos do grupo; - Flexibilidade, decisão e abertura à
crítica. (art. 39º)
- Representar os respetivos professores no conselho pedagógico através da apresentação de recomendações e sugestões dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou a transmitir a estes as orientações do conselho pedagógico;
- Orientar e coordenar a atuação pedagógica dos professores, tendo em vista a sua formação contínua através: do estímulo para a criação de condições que favoreçam a formação contínua; da coordenação da planificação das atividades pedagógicas; da promoção de troca de experiências e da cooperação entre os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade; do apoio e enquadramento dos professores menos experientes; e de uma participação efetiva de todos os professores na análise e crítica da orientação pedagógica;
- Dirigir as instalações do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade sempre que se justifique. (artigos 40º-43º)
Despacho nº 8/SERE/89 de 8 de fevereiro
Delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade – eleito pelos pares por um período de dois anos, se for professor do quadro de nomeação definitiva. Em qualquer outra situação, a eleição é válida por um período de um ano. (arts.23º e 26º)
- Professor portador de habilitação própria, de preferência profissionalizado, escolhido pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e liderança. (art.20º)
- Representar os respetivos professores no conselho pedagógico, atuando como transmissor entre este órgão e o grupo;
- Orientar e coordenar a atuação pedagógica dos professores do grupo,
tendo em vista a sua formação contínua através: do estímulo para a criação de condições que favoreçam a formação contínua; da coordenação da planificação das atividades pedagógicas; da promoção de troca de experiências e da cooperação entre os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade; e de uma participação efetiva de todos os professores na análise e crítica da orientação pedagógica.
– Propor ao conselho diretivo, de entre os professores do grupo, quem deve assumir a direção das instalações próprias ou adstritas ao respetivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;
– Orientar diretamente o professor em profissionalização, na área da conceção e realização do projeto de formação e ação pedagógica, em articulação com a instituição de ensino superior, bem como elaborar proposta fundamentada da sua avaliação. (art.21º e 22º)
Portaria nº 921/92 de 23 de setembro
Chefe de departamento curricular – eleito pelos pares
- Professor profissionalizado, considerando a sua competência
- Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do departamento;
por um período de três anos. (ponto 3,art.4º)
pedagógica e científica bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança;
- Professor com habilitação própria se não existirem professores profissionalizados. (art.4º)
- Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa;
- Apresentar ao conselho pedagógico propostas de agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais para as diferentes disciplinas; - Assegurar a participação do departamento na elaboração,
desenvolvimento e avaliação do projeto educativo da escola, bem como do plano de atividades e do regulamento interno do estabelecimento; - Estimular a colaboração com outras escolas;
- Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores de departamento;
- Colaborar para identificar as necessidades de formação contínua; - Propor ao conselho pedagógico a designação dos professores
responsáveis pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de estágio e dos professores cooperantes;
- Assegurar a articulação entre os delegados de disciplina e a direção em relação à avaliação docente;
- Promover medidas de planificação e avaliação das atividades do departamento;
- Apresentar um relatório de atividades desenvolvidas ao diretor. (art.5º)
Quadro 3 – O coordenador de departamento curricular e suas funções de 1999 - 2012
Legislação Designação Requisitos Funções
Decreto
Regulamentar nº 10/99 de 21 de julho
Coordenador de departamento curricular – eleito pelos pares (ponto 1 do art.5º)
- Professor profissionalizado dando preferência aos que tivessem formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores. (ponto 1 do art.5º)
- Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes ou o departamento curricular;
- Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do agrupamento de escolas;
- Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola ou do agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
- Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
- Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola ou do agrupamento de escolas; - Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de
estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; - Apresentar à direção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho
Decreto – Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro
Coordenador de departamento curricular – eleito pelos pares (ponto 1 do art.5º)
- Professor titular de preferência com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa. (ponto 1, art.5º, cap.II)
- Mantém-se as estipuladas pelo Dec. Regulamentar nº 10/99 e acrescenta-se:
- Coordenar a prática científica-pedagógica dos docentes das disciplinas ou áreas disciplinares;
- Acompanhar e orientar a atividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório; - Intervir no processo de avaliação do desempenho dos docentes das
disciplinas ou áreas disciplinares;
- Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira. (Ponto 2, do artigo 5º, do cap.II,)
Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de abril
Coordenador de departamento curricular – designado pelo diretor (alínea f, do ponto 3, do art.20º), por um período de quatro anos (ponto 5, do art.43º)
- Professor titular. (ponto 4, do art.43º)
- Promover a cooperação entre os docentes procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. (ponto 1, do art.43º)
Decreto – Lei nº 137/2012 de 2 de julho
Coordenador de departamento curricular – eleito pelos pares de uma lista de três docentes propostos pelo diretor (ponto 7, do art.43º)
- Docente de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional;
- Possibilidade de ser um docente com experiência ao nível da orientação de estágios, da coordenação de departamento ou de outras estruturas de coordenação educativa; ou ainda um docente considerado competente para o exercício do cargo. (pontos 5 e 6, do art.43º)
- Promover a cooperação entre os docentes procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. (ponto 1, do art.43º)