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A problemática da liberdade religiosa perpassa pela discussão a respeito do choque entre princípios. No caso em baila, o conflito estabelece-se entre princípios que derivam do princípio-matriz, a liberdade, devendo proceder-se à devida ponderação de bens, onde um princípio terá que ceder ante o outro, sem significar invalidez ou a necessidade de se estabelecer para ele alguma cláusula de exceção.

A questão dos princípios jurídicos tem uma importância fundamental e, por isso, vem despertando cada vez mais a atenção e o interesse dos juristas. Salienta Bonavides, que eles representam “o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa". 86

Para Dantas, os princípios jurídicos têm os seguintes sentidos 87: a) Norma bastante genérica;

85 SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1990, p.64.

86 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros 2004, p.288.

87 DANTAS, David Diniz. Interpretação Constitucional no Pós-Positivismo. São Paulo: Madras, 2005,

b) Norma redigida em termos particularmente vagos, em que o descritor apresenta termos com textura aberta, como nas regras que vedam o exercício abusivo de direitos;

c) Norma programática ou diretriz, estipulando obrigações que perseguem determinados fins, como no exemplo do artigo 173, § 4º, da Constituição Brasileira, que prevê que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”;

d) Norma que expressa valores superiores do ordenamento jurídico, como o princípio da igualdade, expresso no caput do artigo 5º;

e) Norma especialmente importante, embora com baixo grau de generalidade, como o artigo 86, § 4º da CF/88: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”;

f) Norma de elevada hierarquia, no que, segundo esse significado, qualquer norma constitucional seria um princípio;

g) Norma dirigida ao órgão de aplicação do direito, indicando como deve ser a interpretação da norma aplicável, como no artigo 5.º do Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

h) mero enunciado que pode estar ou não positivado no ordenamento jurídico, como o princípio da hierarquia das normas.

Dworkin, por sua vez, adota um modelo em que os princípios jurídicos são valorizados. Sua teoria busca distinguir entre “princípios” e “regras”, visando a análise acerca de como os profissionais do direito solucionam casos complexos. Nessas hipóteses, para fundamentar racionalmente as decisões jurídicas, utilizam-se de padrões que não funcionam como regras, mas operam de modo diverso, como princípios,

diretrizes políticas ou outra espécie de pauta. Os princípios, num sentido amplo, seriam exatamente esses critérios de solução de conflitos.

No que tange à distinção entre princípios e regras, Dworkin enfatiza que as regras são aplicáveis à maneira do “tudo ou nada”. Verificando-se os pressupostos fáticos aos quais a regra se destina, numa situação concreta, e sendo ela válida, necessariamente há de ser aplicada. Entretanto, no que se refere aos princípios, mesmo aqueles que mais se assemelham às regras, eles não indicam conseqüências jurídicas que devam ocorrer de imediato, uma vez presentes as condições previstas. Em suas palavras:

A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza de orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira de tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso, a resposta que ela dá deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. 88

Diferentemente ocorre com os princípios, porque estes jamais são invalidados, pois, Dworkin considera que sua distinção fundamental para com as regras reside na sua “dimensão de peso” que não se faz presente nestas. Essa característica apresentar-se-á com maior nitidez nos casos de antinomias entre normas jurídicas de mesma espécie, ou seja, em casos de conflitos entre regras ou colisão de princípios.

Alexy enfrentou a mesma temática sobre distinção entre princípios e regras, apresentando relevante contribuição para a teoria contemporânea dos princípios jurídicos. Explica que a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre dois tipos de normas, sendo vários os critérios propostos para essa distinção.

O mais freqüentemente utilizado é o da generalidade, segundo o qual, os princípios são normas dotadas de um grau relativamente alto de generalidade, ao passo que as regras, têm baixo de generalidade. 89 O debate sobre a diferenciação entre regras e princípios revela-se particularmente mais proeminente em situações de colisão entre normas da mesma natureza.

A antinomia entre regras configura antinomia jurídica própria e dela decorre a necessidade de uma das regras antagônicas ser afastada do sistema, mediante a utilização do critério ou dos critérios pertinentes contemplados pelo próprio sistema.

Já a antinomia entre princípios configura uma antinomia jurídica imprópria, pois o conflito que entre eles esteja a ocorrer não implica a necessidade de eliminação de um deles do sistema; o intérprete ou há de proceder à ponderação dos princípios conflitantes e, posteriormente, à harmonização entre ambos, quando então um cederá até certo ponto ao outro em força normativa, ou então ao afastamento de um deles sem que isso implique retirada do sistema. 90

Assim o conflito entre princípios resolve-se mediante aplicação da “lei de ponderação”, pela qual se entende que, quanto maior é o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior tem de ser a importância da satisfação do outro91.

Em síntese, no que se refere à necessidade de apontar solução para as colisões de princípios jurídicos, notadamente quando referentes aos direitos fundamentais, verifica- se que o pensamento de Alexy apresenta como indispensável a observância do “critério de proporcionalidade ou razoabilidade”.

89 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,

1997, p. 85.

90 FERRAZ JR, Tércio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2003, p. 190.

91 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,

Em razão de as regras jurídicas operarem a concreção dos princípios jurídicos, não será admissível antinomia jurídica entre essas categorias de normas e, havendo antagonismo entre os dois princípios, prevalecendo um sobre o outro, serão naturalmente afastadas as regras que concretizem o princípio que foi desprezado. Essas regras não serão aplicáveis in casu, ainda que continuem integradas validamente no ordenamento jurídico.

Declina-se, então, reconhecer que somente na correta harmonização e compatibilização entre os diversos princípios e regras constitucionais será possível assegurar a desejada unidade valorativa da Constituição.

1.3 OS DIREITOS HUMANOS NA PROTEÇÃO DA LIBERDADE