... b) licença do Senado para elevação do imposto de exportação até 10%, graduando-se progressivamente a margem superior a 5%, em função do preço alcançado pelos produtos no mercado externo; c) reajusta mento do valor tributável dos imóveis rurais, em face dos altos preços alcançados pelo café, cacau e ou tros produtos: é notório que os imóveis agrícolas figuram no cadastro das coletorias por preços sempre muito inferiores aos reais; d) eliminação das fraudes no imposto de transmissão inter vivos e causa mor- tis, pois a corrupção e a displicência florescem larga e impunemente nesse campo tributário; e) decretação das taxas rodoviárias, previstas no art. 27 da Constituição, para construção, melhoramento e conservação das estradas, sob a forma de pedágio, rodágio ou qualquer outra tecnicamente aconselhável; f) arrecada ção sistemática da contribuição de melhoria, quando for notória ou presumível a valorização de imóveis particulares em conseqüência das obras estaduais; g) participação mais eficaz no imposto único sobre energia elétrica”. BALEEIRO, op. cit., 1952. p. 11
aquelas de consumo da massa, como alimentos, artefatos de uso doméstico, vestuário barato e remédios, foram sensivelmente encarecidos, em parte, pela ação do fisco estadual81.
Quanto aos Municípios, ainda que tenham sido os grandes favorecidos com a descentralização promovida em 1946, continuaram excessivamente submetidos às ori entações dos governadores. Os Estados ainda podiam fiscalizar a gestão financeira de les, intervir neles em caso de insolvência e legislar sobre direito financeiro para suprir a legislação federal. Baleeiro chegava a dizer que “mesmo a competência tributária muni cipal era passível de algum cerceamento, por parte das Constituições e leis estaduais82”.
Um outro aspecto muito importante e que só ganhou visibilidade na segunda metade dos anos 40 é a relação entre o empresariado e as regras de tributação. Eles co meçaram, de fato, a organizar o discurso para apontar o caráter prejudicial daquele sis tema ao desenvolvimento econômico. Alegavam que aquela forma de tributar gerava muitas dificuldades para a atividade empresarial, especialmente por autorizar a dupla imposição, tanto de tributos federais quanto estaduais83; por admitir a cumuiatividade e também por ser muito complexo84, haja vista a autonomia legislativa que todas as uni-
81 id. ibid., 1952. p. 17-8
82 LEAL, Victor Nunes. Alguns problemas municipais em face da Constituição. Revista Fo rense, v. 147, p. 15, 1953.
83 Não se está a falar aqui da bi-tributação, conceito relacionado com aspectos federativos. O que se quer evidenciar é também a dupla imposição, de uma única pessoa política. De fato, não só o im posto de consumo de mercadorias federal e o imposto sobre vendas e consignações estadual oneravam duplamente a circulação de bens, ou seja, incidiam sobre a mesma base econômica como também os governos tributavam bases idênticas por meio de impostos e taxas suas, como se verá melhor adiante. Cf. SOUZA, R. G. 1948. p. 45 e ss.
84 “...muito embora o Brasil seja um país de direito escrito ou codificado, entretanto em maté ria fiscal a cristalização dos princípios fundamentais tem ocorrido muito mais através da jurisprudência do que propriamente da lei. Essa situação peculiar deve ser atribuída, em nossa opinião, à falta de uma sistematização legislativa dos princípios fundamentais de direito tributário, que faz com que tais princípi os, ou sejam deixados inteiramente à elaboração do intérprete, ou sejam regulados de maneira individual em cada uma das diversas leis relativas a cada imposto particular, dando assim em resultado, em um ou outro caso, a adoção de soluções diferentes ou contraditórias em hipóteses que deveriam ser governadas por um mesmo princípio. A codificação do direito tributário parece-nos, assim, o primeiro e mais impor tante passo na solução do problema. ... As críticas que hoje são feitas à nossa jurisprudência tributária, administrativa e mesmo judicial, deveriam com maior justiça, ser endereçadas às nossas leis fiscais, que, pelo seu caráter pragmático, iinediatista ou utilitário, exigem dos tribunais um trabalho quase doutrinário
dades federadas tinham para regular seus tributos. Nesse período, e até meados dos anos 60, não havia uma regra geral que se aplicasse como uma “lei geral da tributação”, e isso o que dava margem não só à disputa fiscal entre Estados como também agravava a já confusa rede de normas que versavam sobre a matéria.
Tendo sensibilidade para os problemas apontados acima, em 1953 o Ministé rio da Fazenda organizou a primeira Comissão com a finalidade de estudar reformas no direito tributário infraconstitucional. O propósito da Comissão convocada pelo Ministro Oswaldo Aranha e dirigida pelo já renomado professor de legislação tributária da Fa culdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, Ru bens Gomes de Souza, era dar à nação uma lei geral de direito tributário — como auto rizava o art. 5o, XV, b, da Carta de 46 — é dizer, uma lei que servisse de parâmetro para todas as unidades federadas em assuntos como definições técnicas, prazos, discrimina ção de receitas, forma de cobrança.
Com essa comissão instaurava-se oficialmente a discussão a respeito da codi ficação do direito tributário brasileiro, que só terminaria doze anos depois. Era a espe rança de ver concretizada uma velha reivindicação da doutrina e da jurisprudência: a sistematização das normas vigentes e a limitação das prerrogativas do legislador no uso de taxas, impostos e empréstimos compulsórios (estes últimos, aliás, largamente utiliza dos com a finalidade exclusiva de aumentar a arrecadação)85.
de elaboração de conceitos fundamentais... ” SOUZA, Rubens Gomes de. Reflexões sobre a reforma da justiça fiscal. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, v. 16, p. 10-11. abr-jun. 1949.
85 Para verificar as principais críticas feitas à falta de codificação do direito tributário ver: