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Entidades profissionais como o Conselho de Psicologia, os movimentos sociais, representados pelo Movimento Antimanicomial e as suas dezenas de Associações de Usuários de Serviços de Saúde Mental e seus familiares; a Associação Brasileira de Psiquiatria e o Conselho Federal de Medicina têm sido responsáveis pelas denúncias de ineficácia, alto custo, violação de direitos humanos e exclusão social ocasionados pelo modelo manicomial.

Essas denúncias foram gradativamente encampadas e incorporadas ao discurso oposicionista de alguns políticos, membros da Assembléia Legislativa da Bahia e Câmara de Vereadores do Salvador. As flagrantes injustiças sociais ainda vigentes, a violência e exclusão de grupos sociais, especificamente os que sofrem transtornos mentais têm sensibilizado a opinião pública e viabilizado a emergência de propostas legislativas concernentes aos paradigmas da Reforma Psiquiátrica. As entidades implicadas nesta arena defendem a necessidade de criar leis reforçadoras da cidadania e de transformação da assistência psiquiátrica.

Os indivíduos com transtornos mentais formam um grupo claramente penalizado pelo tratamento desumano dispensado pela nossa sociedade. A partir dos anos 1980, toda a discussão sobre direitos humanos e cidadania trouxe a baila a situação do doente mental, discussão que ganhou dimensão nacional e provocou calorosos debates. Paralelamente, essas discussões ocorreram também nos planos estaduais e municipais. Foi com objetivo de propor uma lei condizente à realidade local que o estado da Bahia, através de seus legisladores, tomou parte oficialmente na arena das novas políticas públicas em Saúde Mental.

Em concordância com o plano nacional, os antimanicomialistas locais defendem a obrigatoriedade da mudança na legislação que regula a assistência ao doente mental. Para tanto apresentaram um projeto de lei de Reforma Psiquiátrica condizente com o arcabouço jurídico-legal e necessidades específicas ao estado da Bahia. A categoria discursiva “modernidade” está presente nas falas dos parlamentares baianos, no sentido de uma inclusão do Estado que originou psiquiatras ilustres como Juliano Moreira, “na rota histórica da modernidade”, representada pela aprovação e implantação de políticas desinstitucionalizantes, tal como outros estados da união que já aprovaram suas leis estaduais.

Apesar da Bahia ter iniciado sua participação nas críticas ao modelo manicomial desde a década de 1970, somente em 1994 foi apresentada uma proposta de reorganização do sistema psiquiátrico local por um parlamentar oposicionista. Logo no primeiro artigo ficou estabelecido que o poder público local deveria garantir e implementar a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção social plena das pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de qualquer ordem que venha por ventura impedir ou dificultar o usuário desses direitos.

Deacordo com o projeto de lei, é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Conselhos Estadual e Municipais de Saúde envidar os esforços para que os serviços alternativos sejam implementados. Isso implica na organização de ambulatórios, implantação de serviços de emergência psiquiátrica, tanto em prontos- socorros gerais, quanto em centros de referência. Além disso, prevê a implantação de leitos ou unidades de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais; atendimento em Hospita-Dia e Hospital-Noite. Incluiu ainda a criação de centros de referência em saúde mental, centros de convivência, lares e pensões protegidas. Essas medidas visavam

assegurar a reinserção social do portador de sofrimento mental na esfera familiar e comunitária.

Condizente com a proposta de lei nacional, o projeto de lei de reforma psiquiátrica estadual proíbe o uso de celas-fortes, camisas-de-força, psicocirurgias, além de dispor sobre o uso de medicação nos tratamentos psiquiátricos nos estabelecimentos de saúde mental. Este projeto de lei proibiu também a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos e similares, públicos ou privados e a contratação e financiamento pelo setor público de novos leitos nestes estabelecimentos. A segregação dos indivíduos com transtornos mentais nos estabelecimentos educacionais, públicos ou privados, foi igualmente proibido. Sempre que possível o acesso destas pessoas à educação deverá ocorrer em classes comuns, isso válido para todas as faixas etárias.

Assim como a lei federal, a proposta de lei estadual estabeleceu a internação psiquiátrica como último recurso terapêutico, depois de findadas todas as outras possibilidades terapêuticas. Caso a internação se faça necessária, deverá ser breve com vistas a evitar danos como afastamento do meio social em que o indivíduo vive. Regulamentou a internação comum, de menores e a internação compulsória, exigindo toda uma série de controle e cuidados. Estabeleceu como obrigatória a auditoria anual dos estabelecimentos de saúde mental, assim como obrigatoriedade de tomar providencias em caso da apuração de irregularidades.

O projeto da lei estadual defendeu a opinião que a autonomia social das pessoas com transtorno mental depende da regularização da situação previdenciária, da assessoria na administração de seus bens, da garantia de um salário mínimo mensal àqueles indivíduos que não tenham possibilidades de assumir a responsabilidade pela própria manutenção. Entretanto para os indivíduos que não se situem nessa categoria, deveria ser feita a reinserção produtiva formal ou cooperativa, bem como a inserção no

processo educacional formal. Além disso, o texto da lei propõe o amparo, através de políticas sociais intersetoriais, aos pacientes crônicos oriundos de instituições asilares, sem vínculos familiares e despreparo para reinserção na sociedade. Para pacientes crônicos e desprovidos de vínculos familiares a desinstituicionalização passará pela criação de lares abrigados ou similares.

O texto da lei abriu o precedente para a construção de unidades psiquiátricas em hospitais gerais, de acordo com as demandas locais e regionais, obrigou a existência de serviços de atendimento para pacientes que padeçam de sofrimento psíquico, quando da construção de hospitais gerais no Estado. Responsabilizou todos os estabelecimentos públicos ou privados, seus profissionais e demais trabalhadores, pelo cumprimento da legislação, e as Secretarias e Administrações de Saúde Estadual e Municipais, pela garantia de execução desta lei, dando plenos poderes de fiscalização e coibição de abusos por parte de instituições prestadoras de serviços e profissionais de saúde.

Até o momento de finalização deste trabalho este projeto de lei nunca havia sido submetido à apreciação em plenária.