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A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) surgiu em 1980 como sucessora da anterior Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). Sua instituição se deu através do Tratado de Montevidéu que foi incorporado pelo Brasil através do Decreto nº. 87.054, de 23 de março de 1982. Atualmente, congrega a ALADI trezes países da América Latina, quais sejam, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, o que evidencia a ampla abrangência de sua atuação na América do Sul e em alguns países da América Central.

Desde já se explique que se optou por abordar a ALADI no contexto sulamericano em razão da maior presença de países dessa região na organização.

O art. 1º do Tratado de Montevidéu esclarece que a organização, a partir da experiência da ALALC, tem “[...] como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano”263 . Para tanto, a organização não assume um modelo próprio de integração econômica que represente uma fase transitória para que se alcance o objetivo final do mercado comum.

Na verdade, a ALADI, principalmente inspirada pelos princípios da convergência, da flexibilidade e da multiplicidade, elencados em seu art. 3º264, instituiu uma área de

263 BRASIL. Decreto nº. 87.054, de 23 de março de 1982. Promulga o Tratado de Montevidéu 1980. Diário

Oficial da União. Brasília, 24 mar. de 1982.

264 Art. 3º Na aplicação do presente Tratado e na evolução para seu objetivo final, os países-membros levarão

em conta os seguintes princípios:

a) Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua integração, acima da diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;

b) Convergência, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino- americano;

preferências econômicas que tem como instrumentos: a) a preferência tarifária nacional; b) os acordos de alcance regional; e c) os acordos de alcance parcial. Dessas ferramentas, os acordos de alcance parcial constituem “a pedra de toque do sistema da ALADI”265.

Os acordos de alcance parcial são ajustes dos quais não participam todos os Estados membros e pelos quais se buscam aprofundar a integração regional através de normas jurídicas específicas que podem versar sobre vários temas, como acordos comercias, de complementação econômica, agropecuários, de promoção do turismo e outros objetos. A ideia seria partir de ajustes bilaterais que se tornariam multilaterais na medida em que outros Estados membros passassem a aderir a eles até que se convergisse e se alcançasse uma disciplina comum a todos eles. Percebe-se nesse esquema a presença daqueles três princípios reitores da evolução da integração regional: multiplicidade, flexibilidade e convergência.

Portanto, no âmbito da ALADI, privilegia-se, inicialmente, as relações bilaterais para que gradativamente se concretize a multilateralização até se alcançar uma integração mais sólida. É característica da ALADI a flexibilidade que confere a ela, por outro lado, um forte caráter diplomático, enfraquecendo o conteúdo jurídico.

Esses lineamentos da ALADI explicam o fato de o Tratado de Montevidéu ser marcado por normas essencialmente programáticas e não ter instituído ou regulado um regime de solução de controvérsias para a associação.

Na verdade, coube ao Comitê de Representantes – órgão permanente da ALADI composto de representes diplomáticos dos Estados membros – ensaiar, através da Resolução nº. 114, de 22 de março de 1990, uma primeira tentativa para construir um mecanismo de resolução de disputas para a associação266. Em seu artigo único, a Resolução nº. 114

c) Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial, regulada em forma compatível com a consecução progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração;

d) Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três categorias de países, que se integrarão levando em conta suas características econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada magnitude aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor desenvolvimento econômico relativo; e

e) Múltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.

265 SOARES, Guido Fernando Silva. O direito supranacional nas Comunidades Européias e na América Latina:

o caso da ALALC/ALADI e o Mercado Comum Brasil-Argentina. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Org.). Doutrinas essenciais – direito internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, v. 5, p. 757-796, p. 777.

266 VECINO, Magdalena Pereira. Solución de controversias en la Asociación Latinoamericana de Integración

estabeleceu que, em defesa dos compromissos assumidos no Tratado de Montevidéu e nas resoluções da associação, qualquer Estado membro poderia iniciar consulta com outro que tiver implementado medidas incompatíveis com essas diretrizes, devendo ser concluída no prazo de dez dias úteis com a devida comunicação ao Comitê de Representantes. Não se chegando a uma solução, a questão poderá ser levada ao Comitê de Representantes que proporá fórmulas para tentar resolver o impasse267.

Há que se ponderar que o mencionado regime ostenta um perfil diplomático e não vinculante, não estruturando uma ferramenta de característica jurisdicional, como a arbitragem internacional268.

Na verdade, é nos acordos de alcance parciais que se acha disciplina mais consistente sobre mecanismos de resoluções de disputas, fazendo-se, em alguns deles, menção à arbitragem internacional. Contudo, em razão da multiplicidade de formas que podem adquirir esses acordos parciais, não se consegue identificar um tratamento sistematizado e uniformizado da arbitragem internacional, o que prejudica a análise desse instituto no quadro da ALADI. Em alguns deles se fala em um painel de especialistas, ao passo que em outros se delineia um procedimento arbitral ad hoc.

No entanto, para que se demonstre que a arbitragem internacional não é totalmente ignorada na moldura da ALADI, mostra-se oportuno tomar como exemplo acordo de alcance parcial do qual faz parte o Brasil.

Recentemente, mais precisamente, em 12 de novembro de 2015, o Brasil promulgou o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005.269 No referido protocolo, um regime de solução de controvérsias é acrescentado ao acordo de complementação econômica. Ao lado dos instrumentos das negociações diretas e da intervenção da chamada Comissão Administradora, é regulamentado um processo arbitral

267 ASSOCIACIÓN LATINOAMERICANA DE INTEGRACIÓN. Normas Institucionais: resoluções do

Comitê de Representantes. Disponível em:

<http://www.aladi.org/nsfaladi/Juridica.nsf/vresolucionescomitep/FE99DF5BEB1927BC03257D0A004CE0 C8/$FILE/114_pt.PDF>. Acesso em: 31 mar. 2016.

268 VECINO, Magdalena Pereira. Op. cit., p. 128.

269 BRASIL. Decreto nº. 8.567, de 12 de novembro de 2015. Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo

Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005. Diário Oficial da União. Brasília, 13 nov. 2015.

que segue um modelo ad hoc e interestatal. Percebe-se que a disciplina imposta no ato se aproxima do arquétipo de arbitragem internacional do Mercosul.

Inicia-se o procedimento a partir de solicitação de um dos Estados partes que não tenha conseguido solucionar a disputa por um daqueles dois meios pacificadores ou por terem sido exauridos os prazos de conclusão desses mesmos meios (art. 12).

Após a entrada em vigor do acordo, cada Estado membro deve apontar dez pessoas que integrarão uma lista de árbitros (art. 14). O tribunal arbitral ad hoc deverá ser formado por três árbitros, sendo dois indicados por cada um dos contendores e o terceiro de comum acordo ou, na hipótese de impasse entre as partes, por sorteio realizado pela Secretaria-Geral da ALADI (art. 15). Frise-se que o presidente – terceiro árbitro – não poderá ser nacional dos países em contenda.

Como formar de garantir a jurisdição do tribunal arbitral, impõe-se no protocolo adicional compromisso arbitral pela qual os Estados membros reconhecem como obrigatório o recurso à arbitragem diante de uma controvérsia não solvida, tornando desnecessário a celebração de acordo específico para a constituição do tribunal arbitral em cada disputa que surja (art. 13).

Uma vez constituído, o tribunal arbitral fixará a sua sede e as regras procedimentais a serem observadas, resguardando, contudo, preceitos fundamentais que dizem respeito ao contraditório, à ampla defesa, à confidencialidade dos procedimentos e à flexibilidade do procedimento (art. 17).

Confere-se poder ao tribunal arbitral para, a pedido de uma das partes, conceder medidas provisórias com o objetivo de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 19).

Deverá ser emitido o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da constituição do tribunal que deverá decidir de forma fundamentada e com amparo nas disposições do acordo de complementação econômica, seus protocolos adicionais e outros instrumentos assinados no âmbito daquele acordo, bem como com base nos princípios e normas do direito internacional aplicáveis.

Não se arquitetou uma instância revisora, tendo sido apenas facultado às partes a apresentação de pedido de esclarecimento do laudo ou da forma como deverá ser o mesmo cumprido (art. 25).

Em caso de descumprimento, o Estado vencedor poderá se valer de medidas compensatórias temporárias. A seu turno, o Estado sucumbente, se reputar que já tiver

cumprido a sentença arbitral ou que as medidas compensatórias se mostram excessivas, poderá solicitar ao mesmo tribunal arbitral que se pronuncie a esse respeito.

É difícil afirmar que, no âmbito da ALADI, a arbitragem internacional conte com regime normativo que lhe garanta estabilidade e funcionalidade, pois, de forma assimétrica, espalhadas por atos diversos se encontram as provisões que tratam desse instituto.

5 O MARCO REGULATÓRIO DEFINIDO PELO ESTADO BRASILEIRO PARA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Uma vez construído um panorama da arbitragem e sua inserção no contexto internacional e regional (interamericano e sulamericano), faz-se oportuno analisar a ordem jurídica brasileira para que se possa conhecer o enquadramento normativo imposto às sentenças arbitrais nacionais e estrangeiras no sistema interno.

Deve ser lembrado que o Estado brasileiro ratificou acordos internacionais e regionais que versam sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais, passando a internalizar essas regras de fundo internacional.

Por outro lado, foi editado diploma interno que disciplina o instituto da arbitragem no território nacional, mas com reflexos externos diante da possibilidade de ser sediada localmente arbitragem que mantenha laços com outros Estados.

Por essas razões, impõe-se perscrutar esses atos normativos, tanto internacionais como domésticos, para que se possa conhecer o marco regulatório brasileiro para a arbitragem internacional (transnacional em sentido estrito).

5.1 OS TRATADOS E CONVENÇÕES SOBRE O TRATAMENTO DAS SENTENÇAS

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