6. IANA Considerations
6.2. Link Relation Type Registry
6.2.2. Initial Registry Contents
Não há qualquer equívoco em afirmar que o dano moral faz parte do grupo de temas de direito civil que seduzem desde os mais novos estudantes aos experientes doutos. Porém, não só nas lides civilistas é que se encontra instalada a possibilidade de ser protegido o aspecto não patrimonial da pessoa. O Direito Trabalhista, por exemplo, apresenta-se, também, como um ramo bastante fecundo para ações envolvendo agravo não-patrimonial, assim como o Direito do Consumidor, por exemplo.174
É exatamente em razão da sua volatilidade entre as áreas jurídicas que a presente abordagem será feita de forma ampla, mas tendo sempre como foco as orientações advindas do diploma civil, que se apresentará com o ponto nevrálgico do desenvolvimento de todo pensamento proposto.
Como visto no capítulo anterior, a responsabilidade civil passou por grandes modificações no que concerne aos seus fundamentos e pressupostos. A sociedade experimenta um momento de ebulição de interesses, taxando de arcaicos alguns posicionamentos consolidados, em razão da abertura de novos horizontes. Dentro desta constante instabilidade, o dano moral apresenta-se como um exemplo incontestável, já que a sua constante transformação junto ao ordenamento jurídico faz com que os pensadores sintam-se instigados a desvendar toda a sua problemática. Na realidade, o ser humano apresenta-se fisicamente como o mesmo homem existente outrora. A evolução não se deu quanto à espécie, mas sim no que tange à forma com que o ordenamento jurídico passou a observá-lo. Retiram-se os óculos já embaçados, e que somente
174
No que se refere ao direito do trabalho, a emenda 45 trouxe grandes novidades ao modificar a competência para julgamento das ações de dano moral em decorrência do contrato de trabalho da justiça cível para a trabalhista, o que reforçou ainda mais a inserção dos princípios inerentes a esta especializada no tratamento do tema. Quanto ao direito do consumidor, este foi um dos primeiros diplomas que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, estamparam em seu texto a previsão expressa atinente à proteção dos aspectos imaterial da pessoa.
Art. 114, CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Por sua vez, quando se fala em direito do consumidor, o CDC trouxe previsão sobre dano moral no inciso VI e VII do art. 6º do seu corpo legal.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
permitiam a visão do nível material, para colocar novas lentes, as quais enxergam a pessoa além do seu patamar palpável, analisando-a em seu aspecto subjetivo.
Assim como na antiga Alemanha, onde o Muro de Belin impedia a visão do lado contrário daquele em que se residia, a limitada idéia de proteger apenas aquilo que era “economicamente viável” não permitia que a responsabilidade civil ultrapassasse sua rede de proteção para outra dimensão.
A agressão aos direitos desprovidos de cunho econômico sempre existiu. Apesar de todo frisson que atualmente acoberta a indenização decorrente dos atos ilícitos que atingem o aspecto moral, o homem sempre foi vítima de tais comportamentos. Ocorre que tempos atrás não era possível falar em garantia de proteção do ordenamento jurídico nos mesmos moldes dos que atualmente são desenhados.
A doutrina clássica não aceitava a incidência de um valor pecuniário agregado a um dano moral. Não se quer dizer que naquela época não existiam comportamentos que viessem a agredir a pessoa em seu âmbito imaterial. Este comportamento sempre existiu. Apesar disso, considerava-se absurda – chegando-se até mesmo a taxar de imoralidade - a idéia da possibilidade de indenizar uma suposta agressão a bens não auferível financeiramente.
Porém, a limitação existente em aceitar apenas o que era economicamente sensível é derrubada com a ajuda do desenvolvimento tecnológico e da necessidade de uma maior proteção ao ser humano como um todo. O aspecto patrimonial e não-patrimonial passaram a conviver pacificamente numa simbiose antes inexistente. A pessoa, na sua simples condição de ser humano, deve ser protegida pelo ordenamento de forma ampla, abarcando-se, também, o seu viés personalíssimo.
A responsabilidade civil passou a navegar por mares dantes nunca desbravados, o que possibilitou a descoberta de um mundo outrora limitado pela linha imaginária do horizonte material. O homem, visto sob o prisma da dignidade da pessoa humana, ganha uma proteção mais efetiva, pois reforça a blindagem contra ataques a direitos de sua titularidade, como afirma Marcius Geraldo Porto de Oliveira:
Independentemente do caráter patrimonialista ou não dos danos morais, da existência da perda de ordem econômica ou pecuniária, da diversidade de linguagem utilizada pela doutrina, o fato é que a reparação dos danos morais se afirma pela necessidade de preservar os direitos por uma melhor qualidade de vida. Isso implica no reconhecimento de atributos que não possuem significação econômica exterior, estabelecendo-se uma dimensão
espiritual da pessoa humana e conseqüente espiritualização do direito.175
Para que haja o desenvolvimento da sociedade, é necessário um acréscimo no volume das relações a ela inerente, o que, conseqüentemente, deixará o ser humano mais vulnerável a “invadir” e ter “invadido” o seu direito subjetivo, ou de terceiros. Nesta esteira, é imperioso ampliar ainda mais o leque de possibilidades de proteção à pessoa, pois “a tendência, hoje facilmente verificável, de não deixar irressarcida a vítima de atos ilícitos sobrecarrega os nossos pretórios de ações de indenização das mais variadas espécies”. 176
De fato, seja em qual aspecto for, o dano é um dos requisitos fundamentais para o surgimento do dever de indenizar ou ressarcir, na medida em que “o respaldo de tal obrigação, no campo jurídico, está no princípio fundamental da “proibição de ofender”, ou seja, na idéia de que a ninguém se deve lesar.”177. Isso implica em dizer que, em não havendo agressão a direitos subjetivos de terceiros, não se pode falar em responsabilidade civil.
O crescimento da interação social fez com que houvesse, também, um incremento no âmbito da proteção concedida pelo Poder Judiciário. O dano deixa de ser meramente material e passa a ter uma amplitude maior; o que faz com que ele alcance o aspecto subjetivo da pessoa. Agora o homem não é mais considerado apenas sob uma ótica unidimensional.
Atualmente, falar em dano moral é algo cotidiano e praticamente inquestionável. Porém, esta certeza, quase que absoluta da sua existência, não foi algo pacificamente inserido no ordenamento jurídico. Inúmeras foram as resistências surgidas ao longo dos tempos que buscaram desfigurar a possibilidade de vinculação de um valor pecuniário ao agravo não- patrimonial. Não se pode negar que, seja na doutrina brasileira, seja na estrangeira, o calvário a ser percorrido pelos defensores foi muito grande.
Apesar de todo o esforço ministrado, hoje a problemática que envolve o instituto do dano moral ultrapassa a sua existência. Na realidade, a preocupação está além da discussão, outrora pulsante, acerca da moralidade, ou não, da sua defesa. Mesmo assim, para uma melhor compreensão do presente torna-se imperioso dar um passo para trás e olhar o passado, pois somente assim saberemos as bases que sustentam, e mantém firme, os institutos atuais.
175
OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto de. Dano moral – Proteção jurídica da consciência. 3. ed. São Paulo: LED Editora de Direito, 2003, p. 39.
176
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: de acordo com o novo código civil (lei nº 10.460 de 10-1-2002). 9. ed. rev. de acordo com o novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.1.
177
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. vol. III. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2.