Chapitre 3 Guidage haptique 55
3.3 Type d’informations renvoyées à l’utilisateur
3.3.1 Informations « pauvres » , de type Alertes
A prova, a par de possuir um objeto, também se circunscreve a uma finalidade e encerra uma necessidade, elementos distintos e inconfundíveis, o que nos faz refletir sobre a seleção preliminar da prova.
Num primeiro momento, poder-se-ia sustentar que qualquer tipo de prova pode ser empregado em qualquer processo, mas o fato é que a decisão, embasada na prova, será proferida pelo magistrado a quem compete, em regra, a escolha de qual prova poderá ser admitida. Falamos
em regra porque com o CPC/2015 as partes podem, por exemplo, negociar
entre si e apresentar ao magistrado para homologação a forma pela qual o procedimento seguirá e como será distribuído o ônus da prova o que caracteriza uma das maiores novidades do novo diploma435.
433
CASTRO, Artur Anselmo de. Direito processual civil declaratório, vol. III. Coimbra: Livraria Almedina, 1982, p. 301-306.
434
MENDES, João de Castro. Direito processo civil, vol. III. Lisboa: AAFDL, 1972, p. 199-210.
435 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo
O principal fator que justifica a seleção da prova sem dúvida nenhuma é a busca pela duração razoável do processo de modo que as partes não podem produzir todo tipo de prova que desejam, sob pena de ocasionar atrasos e complicações à tramitação do processo.
Por outro lado, porém, na mesma medida, não se pode admitir que o magistrado, de ofício, produza toda e qualquer prova que desejar, sob o risco de transformar o processo numa forma de inquisição.
Também podemos justificar a necessidade da seleção preliminar da prova com base na proteção de valores gerais ou interesses individuais específicos merecedores de atenção especial como os direitos fundamentais, por exemplo.
Conforme visto, de acordo com Michele Taruffo, os sistemas processuais costumam realizar a seleção preliminar das provas conforme dois critérios, sendo que o primeiro deles é o mais importante para esta investigação: 1º) a relevância dos elementos de prova; 2º) as normas que determinam quais provas são juridicamente admissíveis436. De acordo com o autor, a relevância da prova segue um critério lógico por meio do qual os únicos elementos de prova possíveis de admissão são aqueles que possuem uma conexão lógica com os fatos em litígio, de forma que se excluem da apresentação, fatos que não tenham qualquer utilidade para o estabelecimento da verdade dos fatos em litígio, ou seja, deve existir uma conexão lógica entre o enunciado que expressa o resultado positivo esperado da prova e o enunciado a respeito da existência de um fato em litígio437.
O juízo de relevância, para Eduardo Cambi, implica um juízo preliminar de utilidade da prova, isto é, somente podem ser consideradas quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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Para Eduardo Cambi, a admissibilidade da prova refere-se ao respeito às formas e ao procedimento previsto na lei e não pode estar em conflito com outro valor ou bem, assegurado na Constituição e na legislação, que impeça o ingresso da prova em juízo, ou seja, regras de admissibilidade são regras de exclusão ou regras que limitam a possibilidade de se valer de determinados meios de prova ou, ainda, critérios jurídicos de seleção dos elementos que podem ser empregados no processo de modo que o juízo de admissibilidade recai sobre a qualificação jurídica do fato que se pretende provar ou sobre o meio escolhido para demonstrá-lo (CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 262-263).
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relevantes as provas que possam contribuir para a demonstração do fato jurídico438. No mesmo sentido, encontra-se a lição de Fredie Didier Júnior para quem somente merecem ser objeto de prova os fatos que tenham alguma relação ou conexão com a causa ajuizada, isto é, fatos relevantes ou influentes ao ponto de influenciar na decisão, sendo excluídos da prova os fatos que não exercem influência sobre a decisão da causa, como, por exemplo, fatos cuja prova seja impossível ou proibida e fatos cuja existência é impossível física ou juridicamente439.
William Santos Ferreira entende que o juízo de relevância é preliminar de utilidade da prova, de forma que somente as provas que realmente possam contribuir para a demonstração do fato jurídico é que podem ser consideradas relevantes440. Segundo o autor, o juízo de relevância recai sobre o fato, o qual deve integrar necessariamente a causa (pertinência) e dessa maneira poder influir na decisão ou sobre o meio escolhido para a prova desse fato441. Conclui William Santos Ferreira que a relevância do fato refere-se à utilidade, idoneidade, necessidade ou indispensabilidade de sua investigação para a solução do conflito apresentado perante o Poder Judiciário442.
Nesse passo, podemos concluir que somente fatos jurídicos relevantes443 deve ser objeto da prova.
No Brasil, seguindo a tradição do CPC/1973, o CPC/2015 não consagrou expressamente essa regra, mas podemos extraí-la a partir da
438
CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 262.
439
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – teoria geral da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 53.
440
FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 262.
441
FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 263.
442
FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 263-264.
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“Um fato concreto é juridicamente relevante quando corresponde ao fato abstratamente previsto pela norma a ser aplicada ao aso levado a julgamento, uma vez que esse fato se coloca como uma condição para a verificação das consequências jurídicas previstas pela norma correspondente” (CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 300).
interpretação de alguns de seus dispositivos444, diferente da legislação portuguesa cujo CPC, a nosso ver, previu expressamente uma norma consagrando esse critério445. Na jurisprudência brasileira, encontramos precedente consagrando a necessidade de respeito ao princípio da relevância446.
Com base nessas premissas, podemos concluir que de acordo com o princípio da relevância, os sistemas processuais coíbem a apresentação de elementos de prova irrelevantes447, inúteis e redundantes, isto é, somente elementos de prova relevantes devem ser admitidos.
Esse princípio possui primordialmente uma função negativa, ou excludente, conforme Michele Taruffo, porque alguns elementos de prova devem ser rechaçados em face da seleção preliminar da prova448, mas isso não significa que haja violação do direito fundamental à prova porque mesmo essa categoria de direitos pode sofrer mitigações, conforme já se pronunciou o STF449.
444 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Art. 130º. Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. APARENTE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. A aparente pertinência da perícia com fato representativo da alegação da parte, e a relevância deste fato para a solução do litígio, recomendam que se produza a prova, segundo a regra geral do art. 420, do CPC, e o princípio da ampla defesa. (TJ-RS - Apelação Cível: 70043539402 RS, Relator: MARA LARSEN CHECHI, Data de Julgamento: 12/11/2012, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2012).
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Segundo Eduardo Cambi, fatos jurídicos irrelevantes podem ser considerados não-fatos, ou seja, não ingressam no mundo jurídico, logo, não podem ser objeto de um processo (CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 300).
448
TARUFFO, Michele. A prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 38.
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PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. Caso a natureza da prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria dúvida acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento do arbítrio na prisão - hipótese clara de relaxamento da prisão em flagrante. Contudo, não foi o que ocorreu. 2. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva, situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão dos pacientes. 3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n° 2.252/54,
Em Portugal é a própria Constituição que estabelece a possibilidade de restrição de direitos, nos termos do art. 18º, n. 2450, mas na jurisprudência do Tribunal Constitucional português também encontramos precedente nesse mesmo sentido451.