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O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa de 1976, que menciona que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” (Vargas & Fonseca, 2007), foi o ponto de partida para toda a legislação sobre ambiente que viria a ser criada em Portugal. A posterior entrada de Portugal na União Europeia, em Janeiro de 1986, “viria a impulsionar o surgimento de dois diplomas fundamentais, em 1987: a Lei de Bases do Ambiente e a Lei das Associações de Defesa do Ambiente” (Pinto, 2006, p.1).

A Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei nº 10/87, de 4 de Abril) veio abrir ao associativismo ambiental perspectivas que até então não se vislumbravam. Com efeito, aquele diploma veio, finalmente, reconhecer o importante papel que cabe às mais diversas organizações independentes de cidadãos, dando-lhes meios para a acção, institucionalizando, entre outros, o direito de participação e intervenção na definição da política do ambiente (art. 4º), o direito de consulta (art. 5º), o direito de acção administrativa (art. 6º), o direito de prevenção e controlo (art. 7º), o direito de apoio do Estado, através da administração central, regional e local (art. 9º).

Apesar desta lista de direitos ter sido considerada por alguns autores, como Freitas do Amaral, muito “generosa”, em comparação com os direitos reconhecidos a outras associações de outras áreas (Nave & Fonseca, 2000), sobretudo para as associações insulares, era bastante limitativa pois exigia um número mínimo de 1000 membros para serem consideradas de âmbito regional. Com efeito, pela própria demografia é mais fácil a uma associação de Lisboa ou do Porto conseguir

aquele número mínimo do que para uma associação dos Açores, da Madeira ou mesmo do interior de Portugal continental.

A 18 de Julho de 1998, com a aprovação da Lei nº35/98, a lei anterior foi aperfeiçoada a contento das associações de defesa do ambiente, tendo, entre outras alterações, sido consagrado o estatuto de dirigente associativo (artigo 8º) e reduzido o número mínimo de associados necessários para a definição do seu âmbito que passou a ser o seguinte: nacional (2000), regional (400) e local (100). Com a Lei nº 35/98 é, também, introduzida a alteração na designação das associações. Com efeito, desapareceu a designação ADA- Associação de Defesa do Ambiente e em seu lugar surgiu ONGA- Organização Não Governamental do Ambiente. De acordo com o estipulado, no ponto 1 do art.2º da referida lei, são ONGA todas “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza”.

Nos termos do ponto 2 do artigo 2º, da Lei nº 35/98, é apresentado o conceito de associação equiparada a ONGA, que inclui outras associações, nomeadamente socioprofissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da Natureza.

No que diz respeito ao direito de representação, de acordo com o ponto 2 do artigo 7º da mesma lei, as ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação.

A inclusão das associações no Registo Nacional das ONGA está regulamentada pela Portaria nº 478/99, de 29 de Junho, alterada pela Portaria nº 71/2003, de 20 de Janeiro.

As associações dos Açores que optaram por inscrever-se no Registo Nacional das ONGA beneficiaram dos apoios monetários a projectos concedidos pelo INAMB- Instituto Nacional do Ambiente, criado em 1987, no quadro da Lei de Bases do Ambiente e que mais tarde, em 1993, foi substituído pelo IPAMB- Instituto de Promoção Ambiental e mais recentemente pela Agência Portuguesa do Ambiente (Pinto, 2006; Silva, 2008).

No quadro 3, apresenta-se uma síntese da evolução da situação das principais associações dos Açores no Registo Nacional das ONGA.

Quadro 3: Associações dos Açores no Registo Nacional das ONGA Identificação Localização Data

6/6/2000

Data 2005

Data 2009 Os Montanheiros Terceira ONGA regional ONGA regional ONGA regional Amigos dos Açores -

Associação Ecológica

São Miguel Equiparada ONGA regional (1)

ONGA regional

A Azórica Faial ONGA sem âmbito

ONGA sem âmbito

ONGA sem âmbito Gê- Questa Terceira ONGA sem

âmbito

ONGA regional ONGA regional

(1) a partir de 20 de Setembro de 2005

Fonte: Ofícios diversos do IPAMB (Arquivo dos Amigos dos Açores)

A nível regional, a Lei das ONGA, nomeadamente o artigo 7º (direito de representação) não tem sido respeitada pelo Governo Regional dos Açores. Assim, de acordo com a alínea l) do Decreto Regulamentar Regional nº 9/2001/A, fazem parte do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável “ um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), com sede ou delegação na Região, cujo objecto principal seja a defesa e valorização do ambiente” o que contradiz o mencionado artigo. A título de exemplo, menciona-se a presença no mesmo conselho de associações sem definição de âmbito, como a Azórica, ou a equiparada (nacional) Corpo Nacional de Escutas.

A própria classificação das associações pelo IPAMB possui, também, algumas falhas. Com efeito, à associação Amigos dos Açores foi atribuída a classificação de Equiparada a ONGA enquanto outras (Montanheiros, etc.) foram classificadas como ONGA de âmbito regional. De acordo com um ofício do IPAMB dirigido aos Amigos dos Açores, datado de 26 de Maio de 2000, tal deveu-se ao facto de a associação “ter como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza, embora não prossiga exclusivamente estes fins, de acordo com o objectivo social definido nos vossos estatutos e com os relatórios e planos de actividades da associação”.

E que fins eram prosseguidos pelos Amigos dos Açores que os arredaram da sua classificação como ONGA? Precisamente “defender a natureza, o ambiente e a paz, contribuir para a construção de um mundo mais limpo, mais justo e pacífico, privilegiando para isso métodos de trabalho e de intervenção não violentos, através das mais diversas actividades culturais, recreativas, sociais ou outras afins” (art.º 3 dos estatutos).

CAPÍTULO II- DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATITUDES E

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