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Outro obstáculo natural já mencionado contra o qual tem de lutar o processo é o decurso do tempo. É inerente ao seu conceito, onde processo é todo procedimento desenvolvido em contraditório, e onde procedimento é uma sucessão de atos encadeados entre si para a produção de um provimento final. É próprio da idéia de procedimento o durar, o prolongar-se, o tornar-se

existentes por etapas274.

A duração excessiva do processo se contrapõe à sua efetividade. Esta última tem merecido grande atenção por parte dos processualistas, pelo que adotaremos um conceito uniforme, que, como nos ensina prof. Marcelo Lima Guerra, se impõe de forma constante, a saber: que a tutela jurisdicional se

revela efetiva quanto menor for, dentro dos limites do praticamente possível, a diferença entre o resultado que ele proporciona à parte vitoriosa e o resultado

272 Pisani, Proto, in RePro ,p.24

273

Proto Pisani, in RePro, p.24

que esta última obteria, em face do ordenamento jurídico, se não tivesse

recorrido ao processo para obter esse mesmo resultado275.

O processo é um acontecimento jurídico dinâmico e como tal acha no fator tempo um de seus elementos característicos e naturais. Do momento de sua instauração, através da propositura da demanda em juízo, ele deve passar por um certo número de fases intermediárias estrutural e funcionalmente coligadas e precisa de um certo lapso de tempo antes de poder atingir o seu epílogo natural com a sentença final. No fator tempo, ou melhor, na duração, o processo parece ter o seu mais problemático e vulnerável aspecto.

Por outro lado, a inexistência de tutela adequada à determinada situação de conflito corresponde à própria negação da tutela a que o Estado obrigou-se quando chamou a si o monopólio da jurisdição. De fato, esclarece o prof. Marcelo Lima Guerra: é fácil constatar que a ineficácia da tutela

jurisdicional significa, praticamente, denegação de tutela jurisdicional, na medida em que essa tutela, não sendo efetivamente prestada, não concede à

parte vitoriosa a exata proteção que ela tem direito de obter276. No mesmo

sentido aponta a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci, dando por equivalente a excessiva duração do processo e a denegação de justiça277.

A intolerância cada vez mais difundida em relação à demora do processo civil acompanha a consciência de que a rapidez é elemento indispensável à atuação concreta e efetiva das garantias constitucionais da ação e da defesa e de que a falta de efetividade dos instrumentos processuais pode comportar a acentuação das desigualdades substanciais entre as partes.

275

Marcelo Lima Guerra, in Estudos sobre o Processo Cautelar, p.11

276Marcelo Lima Guerra. Op. cit., p.12

A duração do processo pode realmente comprometer o princípio da igualdade substancial278.

José Rogério Cruz e Tucci defende a garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal, afirmando que

não basta pois que se tenha direito ao processo, delineando-se inafastável também a absoluta regularidade deste direito ao processo com a verificação efetiva de todas as garantias asseguradas ao usuário da justiça num breve espaço de tempo, para o atingimento do escopo que lhe é destinado279.

A noção de celeridade está ligada pois àquela de sumarização material e formal do procedimento cognitivo. Existem situações de direito material que não se compatibilizam com o tempo necessário à cognição exauriente, isto é, procedimentos que pretendam a realização das provas necessárias da cognição exauriente. Tutela urgente implica cognição sumária. Não confundir com o fenômeno processual que se dá nos casos de Mandado de Segurança, que é tutela urgente de cognição exauriente, pois todo o seu procedimento é especial.

Também não se deve confundir, como nos chama atenção Sentis Melendo, com prova prima facie, uma vez que la sumariedad probatória

significa uma menor amplitud, uma reducción del tiempo y de los elementos probatórios, com respecto a la prueba completa o normal; pero non significa

278 O processo, conforme Luís Guilherme Marinoni, é um instrumento que sempre prejudica o autor que tem

razão e beneficia o réu que não a tem, in Tutela antecipada, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, p.23. De fato, a duração demasiada e despropositada é fonte de injustiça social. Assim

constatando, Athos Gusmão Carneiro sentencia: cumpre, pois, uma redistribuição do ônus do processo

decorrentes do passar do tempo.Para tanto, impuseram-se formas diferenciadas de tutela, quer buscando abreviar, embora mantida a cognição exauriente, a prolação da sentença de mérito com eficácia de coisa julgada material; quer através de técnicas de preservação provisória e temporária dos interesses daqueles litigantes que, tendo em seu favor uma aparência de bom direito, razoavelmente possa invocar prejuízo grave decorrente da duração do processo. Op. cit., p.5

que el juez haya de atenerse exclusivamente a lo que `prima facie` resulte de los autos 280.

A situação de aparência (fumus bonis juris) quando ligada à situação de perigo (periculum in mora) legitima a tutela urgente de cognição sumária. O procedimento da tutela sumária antecipatória não admite a realização de todas as provas necessárias à elucidação definitiva das controvérsias, justamente por ser caracterizado pela cognição sumária. O procedimento sumário antecipatório ao homenagear a celeridade restringe o direito à prova, e conseqüentemente à adequada cognição.

A rapidez do processo é um instrumento indispensável não somente para a efetividade, mas também para concreta atuação do direito de ação e de defesa, uma vez que a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão, constitucionalmente garantidos. Os vários problemas que afligem a máquina judiciária, aliada à tomada da consciência, como foi afirmado acima, de que o que importa é também a pacificação social, e não a forma através da qual a mesma é alcançada, levaram à retomada de formas alternativas à solução dos conflitos de interesse, como a arbitragem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o procedimento monitório e até a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas281.

Assim é que o próprio processo como procedimento técnico passa por uma “desformalização“, procurando-se uma via mais rápida, econômica e viável. Processualistas modernos e as autoridades legislativas competentes se voltaram ao encontro de soluções técnicas aptas às realizações dessas vias, incentivando às vias desformalizadas de solução dos conflitos.

280 Melendo. Sentis. Op. cit. , p.96

281

Segundo Athos Gusmão Carneiro, os juizados especiais representam um das maiores conquistas do direito brasileiro em termos de celeridade e de eficiência do processo, ensejando tutela jurisdicional adequada às

lides cíveis definidas como de menor complexidade (em geral de menor valor) e que envolvem, de regra, interesses de pessoas economicamente frágeis. Surgiram no Rio Grande do Sul de forma informal como “Juizados de Pequenas Causas”, sob o patrocínio da Associação de Juízes desse Estado.Op. cit., p.5

6.6. Procedimento comum (ordinário) versus Procedimento