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5.2. IMPORTANCE OF LOCAL FINANCING [32]
Na União Européia, a Carta Social Européia de 1961 e a Carta Comunitária dos
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Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 , os antecedentes conhecidos mais importantes, foram documentos de destaque ao contribuírem à dimensão social do mercado comum e na criação de um espaço social europeu.
Seus preceitos estabeleceram um nível mínimo de proteção aos trabalhadores da Comunidade, partindo do pressuposto que alguns direitos laborais são direitos humanos fundamentais159.
O surgimento da Carta Social Européia, já em 1961, supõe que a necessidade de um documento social se deu antes mesmo da consolidação do mercado comum da Comunidade Européia.
156 ERMIDA URIARTE, O. Caracterísiticas, contenido y eficacia de una eventual carta social dei MERCOSUR. In: UNA CARTA Social dei Mercosur ?, p. 13. Ver também do mesmo autor Mercosur y Derecho Laborai, p. 59.
157 ERMIDA URIARTE, O. Caracterísiticas, contenido y eficacia de una eventual carta social dei MERCOSUR. In: i UNA CARTA Social dei Mercosur ?, p. 27.
158 Este documento também é conhecido como Carta Comunitária dos Direitos Sociais Comunitários ou ainda Carta Social Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Estabelece os seguintes princípios (direitos sociais básicos): 1) direito a trabalhar no país elegido pelo trabalhador; 2) liberdade de eleição de emprego e direito a uma remuneração justa; 3) direito à melhoria das condições de vida e de trabalho; 4) direito à proteção social com observância aos sistemas próprios de cada pais; 5) direito à liberdade de associação e negociação coletiva; 6) direito à formação profissional; 7) direito à igualdade de trato entre mulheres e homens; 8) direito à informação, consulta e participação dos trabalhadores; 9) direito à proteção da saúde e à seguridade social no lugar do trabalho; 10) proteção das crianças e dos adolescentes; 11) nível de vida digno para as pessoas de idade avançada, 12) melhoria da integração social e profissional das pessoas com incapacidades. COMUMDADES Europeias: Comissão. Europa: perguntas e respostas, p. 116. Ver também esse rol em PÉREZ ALENCART, Alfredo. El Iferecho Comunitário Europeo de la seguridad y la salud en el trabajo, p. 58.
159 O que, para ERMIDA URIARTE, é o fundamento jurídico-laboral de se criar um espaço social nas áreas de integração. ERMIDA URIARTE, O. Mercosur y Derecho Laborai, p. 60.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores foi introduzida pelo Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989 e adotada por onze Estados-membros com exceção do Reino Unido. Este documento recebe uma forte e dura crítica de MONTOYA MELGAR, GALIANA MORENO e SEMPERE NAVARRO que chegam a considerar seu texto “tão elogiado em sua ambição como curto em seu alcance real” 160 e desprovido de eficácia reguladora161.
Para MOURA RAMOS a Carta prevê “que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-membros (com a excepção do Reino Unido) destinada a realizar um conjunto de objectivos, dispondo-se a este propósito que a acção da Comunidade se exercerá, designadamente, em matéria de condições de trabalho, melhoria do ambiente de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de trabalho e integração das pessoas excluídas no mercado de trabalho”162.
Ante nova recusa do Reino Unido em participar dos avanços comunitários, a solução encontrada foi os Estados autorizarem a ação comum dos onze que a desejavam, sem imporem obrigações suplementares ao Reino Unido.
GONZÁLEZ afirma que “É indiscutível que os antecedentes europeus significam uma rica experiência sobre a matéria e demonstram a precedência que pode ter uma Carta Social a outros passos dentro do desenvolvimento comunitário”163. O crescimento econômico não garante, sem o desenvolvimento com justiça social,
160 Para saber as demais críticas ver MONTOYA MELGAR, A.; GALIANA MORENO, J. M.; SEMPERE NAVARRO, A. V. Op. cit., p. 30.
161 Idem, p. 101.
162 MOURA RAMOS, R. M. G. Op. cit, p. 103-104.
163 GONZÁLEZ, Carlos Alberto. Sobre una carta social del MERCOSUR. In: i UNA CARTA Social dei M ercosur ?, p. 61.
melhores condições de vida e de trabalho e tampouco a integração econômica164. Mas “sem ele não haveriam recursos materiais para implementar programas sociais” 165.
As cartas européias foram precedidas por diversos documentos internacionais que contêm normas laborais, alguns adotados nos países-membros do MERCO SUL, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948166, a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San José de Costa Rica, de 1969167, o Protocolo de São Salvador de 1988 e o Estatuto Europeu do Trabalhador Migrante de 1977, tendo, posteriormente, surgido o Protocolo Laborai do NAFTA de 1993. Embora não se referindo especificamente à livre circulação de pessoas, todos eles consagraram direitos imprescindíveis para que essa liberdade fosse possível.
Porém, tratadistas de Direito Internacional Público são veementes ao afirmar que as recomendações não têm obrigatoriedade jurídica. Nesse sentido, REZEK, referindo- se à Declaração Universal dos Direito Humanos, afirma que ela “não é um tratado, e por isso seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados (,..)”168 o que não garante uma eficácia jurídica. SEITENFUS e VENTURA, que o acompanham, dizem que “tais recomendações possuem um peso político e moral, descartada a obrigatoriedade jurídica”169. Também ACCIOLY demonstra esta opinião ao declarar que “não obstante a importância que algumas
164 ERMIDA URIARTE sistematiza os efeitos da integração econômica no âmbito do trabalho em positivos, negativos e inqualificáveis a priori. Os negativos seriam desemprego e dumping social, mas também compreendem situações de desemprego setorial, por desaparição ou contratação de empresas e ainda setores produtivos inteiros de um dos países, que sem proteção tarifária, já não podem competir com os de outro dos países do grupo e viriam de uma forma mais imediata. Ao contrário, os positivos são o reflexo que se supõe que o crescimento econômico terá sobre as condições de trabalho, ou relações laborais e o emprego, mas somente seriam colhidos em uma “segunda instância” ou “de rebote” ou ainda “ex post”. Já os inqualificáveis a priori são as conseqüências sociais neutras - nem boas nem más - ou dificilmente valoradas antes que se produzam. ERMIDA URIARTE, O. Op. cit., p. 8-9. Ver também CASTILLO, G.; GODIO, J.; ORSATTI, A. Op. cit., p. 32-33. Ainda, ETALA enumera possíveis alcances que um processo de integração provoca no social, entre os quais, exigência de um nível de formação profissional diferente do da situação anterior, empioramento das condições de trabalho, redução do preço do trabalho, debilitamento da seguridade social, entre outros. ETALA, M. C. Op. cit., p. 16-18.
165 CHAMORRO MORA, Rafael. Circulación de personas, mercaderías y servidos en el sistema de la integración centroamericana. In: PROENÇA, Alencar Mello; BIOCCA, Stella Maris. La integración hacia el siglo XXI, p. 206.
166 Em cujo parágrafo 7o, do Preâmbulo, a efetividade da cooperação econômica se apresenta condicionada à contemplação de direitos sociais. BARBAGELATA, H. H. Características, contenido y eficacia de una eventual carta social dei MERCOSUR. In: UNA CARTA Social dei M ercosur ?, p. 72. 167 O Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, reconhece que os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, senão por terem como funáamento os atributos da pessoa humana, razão pela qual justificam uma proteção internacional.
168 REZEK, J. F. Op. cit., p. 221.
resoluções tenham tido, a doutrina é unânime ao afirmar que não são de implementação obrigatória”170. Segundo POTOBSKY, a carta, por sua natureza, pode ser um instrumento de vocação jurídica vinculante ou meramente declaratório ou enunciativo. Dentre os primeiros, os que apresentam maior efetividade jurídica, encontram-se a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950, a Carta Social Européia de 1961 e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, entre outros. Como documentos meramente enunciativos, o autor lembra a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de
1989171.
Referendando as manifestações aqui trazidas, conclui-se o assunto com a manifestação de BARROS que, ao questionar se uma carta de direitos fundamentais enquadrar-se-á no seio do Direito Internacional Público e será obrigatória, diz: “Ora, não são Direito internacional as normas coincidentes das várias legislações domésticas dos Estados e não o são porque não foram nascidas da vontade dos Estados para tais efeitos. Somente passam a fazer parte do Direito Internacional Público na medida em que os Estados subscrevem convenções internacionais. Assim é que uma carta de direitos firmada por uma instituição como é o MERCOSUL não pode ser considerada obrigatória. Mas sim o seria uma carta aprovada por um tratado celebrado entre os países e ratificada pelos Parlamentos”172 dos quatro Estados-partes.
Com efeito, vê-se que nem a Declaração Universal dos Direito do Homem, da ONU, possui obrigatoriedade jurídica. O que esperar, então, de uma Carta Social do MERCOSUL quanto a sua eficácia ? Porém, um Tratado teria um tratamento diferente.
Por outro lado, em uma última alternativa, mesmo as declarações têm sua importância, pois são fontes de conhecimento173 de direitos fundamentais a inspirar normas, comprometendo determinados atos governamentais até chegarem a ser incorporadas em ordenamentos constitucionais, por se referirem diretamente a direitos humanos.
170 ACCIOLY. Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público, p. 368.
171 POTOBSKY, G. Naturaleza, contenido y efícacia de una eventual carta social de MERCOSUR. In: i UNA CARTA Social dei Mercosur ?, p. 30-33.
172 BARROS, C. M. La proclamation de los derechos laborales fondamentales en el MERCOSfJk. In: i UNA CARTA Social del Mercosur ?, p. 53-54.
173 BARBAGELATA, H. H. Papel de una Carta Social y de las declaraciones y pactos internationales en el Mercosur: contenido de la Carta Social. In: COSTOS Laborales en el Mercosur, p. 251.