COSTS AND ECONOMIC FEASIBILITY OF NUCLEAR POWER PLANTS
3.6. CASH FLOW ANALYSIS
Observa-se que o objetivo do MERCOSUL é bastante explícito. Para ALMEIDA, “Pretende-se que o Mercosul se transforme amanhã no segundo mercado comum do mundo, já que o único hoje existente é o mercado comum europeu, que
\
esperou, trinta e cinco anos para entrar em funcionamento, fazendo-o, porém, com segurança, atribuindo direitos e garantias a todos os cidadãos que o integram, com o apoio de suas instituições, harmonizando e uniformizando as leis garantidoras desse
ousado empreendimento. O Mercosul, lastreado nos princípios da União Européia, segue seus passos, fixando um calendário ambicioso para a conformação de um mercado comum”67.
Do ponto de vista de processo econômico progressivo, o MERCOSUL, atualmente, palmilha entre uma zona de livre comércio inacabada e uma união aduaneira em fase de implantação. A passagem do período de transição de zona de livre comércio à união aduaneira, como etapas preliminares à última fase de mercado comum, apresenta-se como o momento mais apropriado para fomentar a questão das cinco liberdades. Durante esse período de transição, devem ser declinados os níveis em que essas liberdades serão realmente implementadas e as condições necessárias para viabilizá-las, além do incremento das políticas macroeconômicas. Nesse sentido, a observação do exemplo da Comunidade Européia, quanto às experiências positivas lá operadas, será pertinente. Reconhece-se, por outro lado, que a livre circulação de pessoas constituirá, pela sua própria natureza e abrangência, um desafio permanente ao processo de integração do Cone Sul, dependendo, entre outras variáveis, principalmente da vontade política das autoridades dos Estados-partes e dos seus nacionais à sua plena consolidação.
Portanto, a construção de um espaço integrado de liberdades impõe-se à consolidação de um mercado comum autêntico. Somente com a transposição das barreiras físicas e jurídicas que obstam a livre circulação será possível constituir o MERCOSUL em verdadeiro mercado comum. Nesse sentido, RUIZ DÍAZ LABRANO alerta que “As barreiras de caráter jurídico ou normativo podem afetar a livre circulação de pessoas ainda quando houverem sido eliminadas as travas ou barreiras fronteiriças”68.
O artigo Io, do Tratado de Assunção, estabelece que o mercado comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários, restrições não tarifárias à circulação de mercado e de qualquer outra medida de efeito equivalente, deixando de apresentar o conceito do mercado comum pretendido. Nesse sentido, FARIA ilustra a questão valendo-se da noção de mercado comum expressa pelo TJCE, no acórdão Schul, de 5 de maio de 1982: “a noção de mercado comum, delimitada por uma reiterada jurisprudência,
61 ALMEIDA, E. A. P. Op. cit, p. 127.
68 RUIZ DÍAZ LABRANO, R. EI Mercosur, marco jurídico institucionai, analisis y perspectivas de sus normas derivadas, p. 73.
compreende a eliminação de todos os entraves ao intercâmbio intracomunitário, com vistas à fusão dos mercados nacionais num mercado único que funcione em condições mais semelhantes possíveis às de um verdadeiro mercado interior”69. Em anterior oportunidade, o autor havia se manifestado dizendo que “Mercado comum é uma soma das características da zona de livre comércio (liberalização das trocas) e da união aduaneira (tarifa externa comum mais legislação aduaneira comum). A livre circulação de bens segue-se a de pessoas, de serviços e de capitais e a adoção de políticas comuns
* ?70
em vários campos de atividade” .
O atingimento do mercado comum representará novos desafios, principalmente a transposição de inúmeras e diversificadas barreiras, tanto implícitas e decorrentes nas etapas anteriores de zona de livre comércio e união aduaneira, como próprias dessa última etapa, a mais complexa do modelo de integração econômica.
Ainda, segundo o autor, “Há uma tarefa à qual estamos com um certo receio de dar início efetivo, que é a da preparação de todos os instrumentos que assegurem o exercício das quatro liberdades (.,.)”71. Com certeza, precisa-se ter coragem, sem hesitação, para dar esse passo, que representa uma fusão de mercados nacionais.
Inobstante as barreiras de ordem técnica, jurídica, administrativa e institucional, entre outras, o mercado comum somente será alcançado se houver vontade política para tal. Na Europa, “Em qualquer caso, e frente a questões técnicas, não há que esquecer que a realização do objetivo da supressão dos controles sobre as pessoas nas fronteiras comuns depende essencialmente da vontade política dos Estados-membros”72.
Há, também, na fase do mercado comum, a necessidade de existência de normas comuns para disciplinar a consolidação das liberdades, entre elas, a livre circulação de trabalhadores. E nesse sentido, a necessidade de um tribunal supranacional como o paradigma necessário73, ganha adeptos a cada dia, desde que o Protocolo de Ouro Preto optou pela manutenção da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias.
69 FARIA, Werter R. A institucionalização do Mercosul. In: PIMENTEL, L. O. (org.). MERCOSUL no Cenário Internacional: Direito e Sociedade, vol. 2, p. 382. Esclarece FARIA que “após a fusão, este mercado que é um só, passa a atuar como se fosse um mercado interno”. FARIA, W. R. Experiências latino-americanas de integração. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília, v. 1, n. 1. p. 8. maio/ago. 1997.
10 Idem, p. 7. 71 Idem, p. 9.
12 LIROLA DELGADO, M. I. O p cit, p. 181.
73 RUIZ DÍAZ LABRANO, R. Livre circulação de pessoas e direito de estabelecimento. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília, v. 1, n. 1. p. 38. maio/ago. 1997 e FARIA, W. R. Op. cit.,ç. 10.
É preciso consolidar uma política comum e conjunta, inclusive relativa a vistos, que possibilite a abolição dos controles fronteiriços de circulação de pessoas, a fim de tomá-la um dos requisitos fundamentais à existência de espaço livre, onde o cidadão possa ir e vir, sem barreiras, pois a livre circulação exercida fisicamente constitui a garantia básica da cidadania.