No ano de 2014, registrou-se o cinquentenário do golpe militar no Brasil. Neste período, muitas universidades, movimentos sociais, entidades e organizações de direitos humanos, associações de familiares de presos e desparecidos políticos retomaram, com mais vigor, o debate sobre democracia e ditadura. O tema ganhou a atenção de editoras que anunciaram novas publicações e relançamentos de livros vinculados ao tema. Eventos acadêmicos e debates foram promovidos por professores e coletivos de militância de várias matizes ideológicas, atingindo uma parcela da população escolarizada em instituições de ensino básico e superior, em círculos de militância política e ativismo social.
Em Brasília, no aniversário do cinquentenário do golpe, a presidente Dilma Rousseff fez um pronunciamento no Palácio do Planalto, onde enfatizou a importância das conquistas democráticas. Na Sede da OAB, o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, participou de solenidade onde em ato simbólico pediu perdão em nome do Governo brasileiro as vítimas da Ditadura. No Senado, parlamentares pediram revisão da Lei de Anistia na sessão especial que lembrou o golpe. Em uma manifestação intitulada de “escracho”, vários cartazes foram afixados na frente da casa do ex-chefe do DOI-Codi e coronel reformado do Exército, Brilhante Ustra. Vários atos em capitais e grandes cidades, como Brasília, São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte e Salvador repudiaram o golpe, homenagearam os mortos e desparecidos políticos.
Contudo, o golpe civil-militar também foi comemorado por parte da sociedade no ano de seu cinquentenário, naquele momento em proporções menores as manifestações de repúdio à ditadura. Um ano depois, em 2015, houve um robusto crescimento de manifestações que pediam o impeachment da presidente Dilma Rousseff e multiplicaram-se atos por uma intervenção militar no Brasil. Uma parcela da sociedade brasileira idealiza a ditadura como um regime a-corrupto de paz social e o autoritarismo brasileiro como parte de uma ideologia conservadora mostra-se vivo e presente. “O fascismo não perdeu, como realidade histórica, nem seu significado político nem sua influência ativa. O fascismo, como ideologia e utopia,
persistiu até hoje, tanto de modo difuso, quanto como uma poderosa força política organizada”, esclarece Florestan Fernandes (2015, p.33).
Análogo ao fascismo analisado por Florestan, o mesmo pode-se dizer as tendências autoritárias no Brasil.
A intervenção militar de 1964 fez parte de uma estratégia continental, que tinha os EUA como fiador e a burguesia brasileira e os militares como parceiros do consórcio imperialista que atuou pela substituição de presidentes eleitos por sócios dos interesses estadunidenses nos países latino-americanos, como Brasil e Chile.
O resultado do golpe foi uma ditadura, de caráter burgo-militar, como define Milton Pinheiro (2014), que perdurou por 21 anos. O golpe de 1964 é caracterizado pela “tomada do poder e o estabelecimento de uma ditadura de classe comandada pelo grande capital”, como afirma Monteleone (2016, p.10). “Washington garantiu apoio aos seus tradicionais aliados militares e lhes forneceu ajuda, porque os militares eram essenciais a estratégia para conter excessos esquerdistas do Goulart, presidente eleito”, esclarece Chomsky (2003, p.289). A histérica bandeira do combate ao comunismo internacional serviu como álibi ideológico para os EUA e seus parceiros, avançando contra princípios democráticos básicos como a imprensa livre, a autodeterminação dos povos e a liberdade de expressão e auto-organização, falsificando a realidade e posteriormente a história. Desmistificar os papéis dos principais atores da trama da Ditadura: os EUA, a burguesia brasileira e os militares, é acertar contas com o passado e promover a reconciliação do Brasil com sua própria história.
Quase 30 anos após o fim do regime, interregno temporal suficiente para um balanço honesto sobre a ação terrorista do Estado brasileiro durante a ditadura, foi instalada a Comissão Nacional da Verdade, através da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. Os movimentos sociais pelo direito à verdade, memória e justiça, que têm empreendido uma luta histórica pela apuração das graves violações aos direitos humanos e pela responsabilização e punição dos autores de tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados, conquistaram um importante avanço com a instituição da CNV.
A ditadura brasileira, iniciada com o golpe de 31 de março de 1964, converteu o país em um Estado de Exceção. Um conjunto de direitos e liberdades civis e individuais foram desrespeitadas e a ditadura se tornou responsável direta pela morte de centena de pessoas, estudantes, trabalhadores, religiosos, jornalistas, artistas e setores médios que se bateram
contra as atrocidades protagonizadas pelos militares. Além das mortes, mais de 20 mil presos políticos e um lastro de torturas e desaparecimentos forçados são registros das nebulosas práticas da ditadura e da história contemporânea brasileira. As graves violações humanitárias não foram registradas apenas do Brasil. É importante pontuar que a ascensão do autoritarismo foi um fenômeno continental na América Latina.
Várias ditaduras militares, entre as décadas de 1960 e 1970, foram apoiadas pelos Estados Unidos, inclusive a ditadura militar brasileira. O contexto da Guerra Fria que polarizou o mundo entre os blocos dos EUA e do chamado Free World e o da União Soviética, respectivamente socialista, torna-se um aspecto essencial para entender a ação binária que os parceiros estadunidenses adotaram frente os agrupamentos de esquerda na América Latina.
No Brasil, ainda durante a ditadura militar, teve início a luta pelo esclarecimento das versões oficiais de desaparecimentos e assassinatos por motivação política. A conhecida história da estilista Zuleika Angel Jones, conhecida também como Zuzu Angel, que empreendeu inúmeros esforços para encontrar seu filho, Edgar Angel Jones, estudante de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro e militante do Movimento Revolucionário 8 de outubro (MR-8), que foi preso 14 de junho de 1971 por agentes do Centro de Informações e Segurança da Aeronáutica e dado como desaparecido, é um exemplo da luta de familiares de presos e desaparecidos políticos pelo direito à verdade histórica, memória e justiça. Zuzu Angel, tal como muitas outras mães, não conheceu, através do Estado e da justiça, a verdade sobre o destino dado ao seu filho. Ela fez da moda uma ferramenta de denúncia, mas em 1976, foi vítima de um atentado que culminou com sua morte.
O relatório final da CNV, ao versar sobre o mandato legal da comissão, que tem o direito internacional como diapasão e exemplo, aponta o primeiro marco legal sobre o direito à verdade.
Coube ao direito internacional humanitário, destinado a regular situações de conflito armado, a primeira referência normativa ao direito à verdade. Em 1949, as Convenções de Genebra já fixaram regras a respeito de registro e fornecimento de informações sobre as vítimas de conflitos armados, bem como sobre a obrigação das partes em facilitar as investigações feitas pelos membros das famílias dispersadas pela guerra. Contudo, o reconhecimento explícito do direito das famílias a saber
sobre o ocorrido com seus entes deve ser atribuído ao Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977. Seus artigos 32 e 33 tratam do direito das famílias de conhecer o destino de seus membros, ao término dos períodos marcados por hostilidades, bem como da obrigação das partes envolvidas no conflito de localizar as vítimas, ou os despojos das vítimas cujo paradeiro permaneça ignorado (CNV, 2014, p. 34).
Um ano após a morte de Zuzu Angel, em 1977, o Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, em seus artigos 32 e 33, estabeleceu a responsabilidade dos estados em localizar o paradeiro e despojos de vítimas que sofreram graves violações de direitos humanos marcadas pela hostilidade de conflitos armados e outras intempéries da história recente.
O avanço da legislação que tratava das questões humanitárias teve um novo capítulo escrito no Brasil em 1979. A criação dos Comitês Brasileiros de Anistia, em 1978, impulsionou manifestações públicas pelo retorno dos exilados e o lançamento de um conjunto de ações: debates, panfletos, abaixo-assinados e a edição de livros que tiram do isolamento os presos políticos. As mobilizações ganham as ruas e simpatizantes no Congresso, como o senador Teotônio Vilela. O Governo se mostrava reticente a conceder anistia, mas o avanço da campanha e uma greve de fome de 32 dias dos presos políticos levaram o presidente João Baptista de Oliveira Figueiredo a girar a tática governamental sobre o tema. Costa (2001, p. 86), com base no Projeto Brasil Nunca Mais, aponta que “naquele momento, havia no Brasil cerca de 200 presos políticos, 128 banidos, 4.877 punidos por Atos de Exceção, 263 estudantes atingidos pelo artigo 477 e cerca de 10 mil exilados”.
A campanha teve como palavra de ordem “Anistia ampla, geral e irrestrita” e o general presidente João Batista Figueiredo sancionou a Lei Nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Em linhas gerais, a anistia concedida não foi a projetada pelos comitês e serviu também para que os militares se auto anistiassem, com a extensão do perdão a torturadores. Mas também simbolizava um processo de abertura dentro da institucionalidade, que serviu para fortalecer as condições para outras movimentações políticas, como as “Diretas Já” de 1985.
A Anistia de 1979 e a derrota da emenda constitucional que previa Eleições Gerais em 1985, impulsionada pela campanha das “Diretas Já”, segundo Spinelli (2014, p. 61) “protegia os militares contra pretensões revanchistas e permitiria que eles exercessem uma discreta
tutela sobre o governo civil, adiantando a competição real com a oposição, em reeleição direta, para 1991”.
A sucessiva queda de regimes autoritários na América Latina, a perda de legitimidade da ditadura brasileira, o avanço de mobilizações, como as pela liberdade dos presos políticos com o processo de anistia e o pedido de eleições gerais para 1985, forjaram as condições para um processo de abertura.
A distensão “lenta, gradual e segura”, publicamente iniciada com o general e presidente Ernesto Geisel, em 19741, avançou sob o comando de Figueiredo e teve importante marco com a eleição de Tancredo Neves pelo colégio eleitoral em 1985, o primeiro presidente civil desde 1964. Em decorrência de sérios problemas de saúde, Tancredo veio a falecer em 21 de abril de 1985.
José Sarney, que havia tomado posse interinamente como presidente desde 15 de março daquele ano, passou à titularidade da Presidência da República. Neste sentido, é importante destacar que ele foi um aliado dos militares e gozava de confiança das cúpulas do poder militar, um agende político sob o controle do diapasão autoritário.
Após a ascensão de um civil à Presidência, a Constituição de 1988, que ensejou ampla mobilização da sociedade, teve papel fundamental como novo marco constitucional que fundamenta o Estado democrático de direito e restitui uma série de direitos e garantias civis. O processo de abertura possibilitou maior organização e várias associações de familiares de presos e desaparecidos políticos, a exemplo das Madres de Plaza de Mayo, na Argentina, assim como entidades de direitos humanos, foram fundadas, em um contexto favorável a organização e à luta pelo direito à verdade, que tomou novos contornos pós-ditadura. A abertura dos arquivos da Ditadura, a punição de torturadores com a revisão da Lei de Anistia e a indenização e reparação histórica se tornaram bandeiras importantes, assim como a instituição de uma comissão da verdade.
A luta pela democracia e pela verdade histórica tem uma dimensão não apenas humanitária, mas também política. O Relatório da IV Reunião Anual do Comitê de Solidariedade aos Revolucionários do Brasil, documento datado de fevereiro de 1976,
1 É importante citar que o presidente Ernesto Geisel aprovou uma série de medidas autoritárias como o
fechamento do Congresso em 1º de abril de 1977, além de reformas que permitiam e reforçava uma confortável predomínio do Governo nas esferas legislativas. Essas medidas fizeram parte de um arsenal judicial que reforçava o poder do Governo em conduzir um processo de abertura tutelada.
encontrado no acervo pessoal do ex-senador e líder comunista Luiz Carlos Prestes, apresenta uma lista de 233 torturadores da cidade de São Paulo. A historiadora Vivi Fernandes de Lima (2012) relata, em um dossiê sobre Prestes, o significado deste documento que registrou os nomes de algozes do regime e buscou preservar essa memória, uma ação política de combate ao esquecimento e de denúncia ao autoritarismo.
Este não foi o único dossiê produzido por militantes políticos e ativistas de direitos humanos durante a ditadura. O certo é que eles têm um sentido muito claro: reivindicar uma história onde as memórias dos que foram vítimas não desapareça ou seja enterrada. Calveiro (2013) afirma que nos campos de concentração/extermínio na Argentina, havia-se quase uma obsessão: alguém deveria sobreviver para contar fora da prisão o que aconteceu com os que foram presos.
Para o filósofo Walter Benjamin (1987, pp 3, 14) “somente a humanidade redimida
poderá apropriar-se totalmente do seu passado” e a “história é objeto de uma construção cujo lugar não é o tempo homogêneo e vazio, mas um tempo saturado de ‘agoras’. Ela é um salto de tigre em direção ao passado”.
A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 restituiu uma série de garantias fundamentais suspensas pela ditadura brasileira. No cenário internacional as obrigações dos Estados com as vítimas de graves violações de direitos humanos, também foram ratificadas em 1988, em função da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como apresenta Simone Pinto (2010):
Em função da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativa ao caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, em que ficou definido que todos os Estados, estão sujeitos a quatro obrigações: a) tomar medidas para prevenir violações aos direitos humanos; b) conduzir investigações quando as violações ocorrem; c) impor sanções aos responsáveis pelas violações e d) garantir reparação para as vítimas. Estes princípios foram reafirmados em decisões subsequentes e adotadas também por decisões da Corte Européia de Direitos Humanos e por tratados e resoluções da ONU (PINTO, 2010, p. 129).
No Brasil, o que pode ser apontado como o episódio de maior importância no percurso das reivindicações por verdade, memória e justiça, pós-Constituição de 1988, foi a instalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, a CEMDP. O presidente
Fernando Henrique Cardoso (FHC), que sofreu pressão política de grupos de familiares de presos e desaparecidos políticos, tomou a iniciativa de abrir diálogo. O Ministério da Justiça, através do Ministro Nelson Jobim, recebeu pela primeira vez, em 1995, representantes da Comissão de Familiares de Presos Políticos, Mortos e Desaparecidos e do grupo Tortura Nunca Mais. O resultado dessa interlocução foi a aprovação e a sanção presidencial de Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que afirmou a responsabilidade do Estado sobre os crimes praticados por agentes estatais durante a ditadura e criou a CEMDP. A própria comissão faz referência à importância da lei.
Ela afirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes, garantiu reparação indenizatório e, principalmente, oficializou o reconhecimento histórico de que esses brasileiros não podiam ser considerados terroristas ou agentes de potências estrangeiras, como sempre martelaram os órgãos de segurança. Na verdade, morrera lutando como opositores políticos de um regime que havia nascido violando a constitucionalidade democrática erguida em 1946 (BRASIL, 2007, p. 30).
A CEMDP, instituída em 1995 pelo presidente FHC, concluiu seu trabalho com a publicação do seu relatório final “Direito à Verdade e à Memória” em 2007, já sob o mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É importante ressaltar que antes da conclusão dos trabalhos da CEMDP, em 2005, por determinação presidencial, foram retirados mais de 20 milhões de páginas sobre a ditadura do extinto Serviço Nacional de Informação, o SNI e recolhido ao Arquivo Nacional.
Registre-se ainda que essas iniciativas estavam ancoradas nas determinações da ONU, em especial da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, que ocorreu em 2006 e diz que “toda vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informações com esse fim”. Essa discussão é apresentada por Rafael Neves (2012, p.156), que ressalta que “os direitos humanos não podem ser entendidos desvinculados do exercício do poder político”. No que diz respeito ao direito à verdade, a CNV destaca a atuação do Alto
Comissário para Direitos Humanos e a publicação de O Estado sobre o direito à verdade que define as dimensões individuais e coletivas sobre o direito à verdade.
O direito à verdade recebeu atenção, ainda, do Alto Comissariado para Direitos Humanos a partir de 2006, quando foi publicado o Estudo sobre o direito à verdade, que define o direito de saber a “íntegra e completa verdade” sobre as causas que levaram à vitimização, as causas e condições para as graves violações de direitos humanos e de direito humanitário, o progresso e os resultados de investigações, as circunstâncias e razões para o cometimento de crimes internacionais, as circunstâncias em que as violações ocorreram e, finalmente, a identidade dos perpetradores. O direito à verdade assume duas dimensões: 1) individual: o direito à verdade impõe a obrigação do Estado de apresentar informações específicas sobre as circunstâncias das graves violações, inclusive a identidade dos autores e no caso de morte e desaparecimento, sobre a localização dos restos mortais; e 2) coletiva: o Estado está obrigado a fornecer informações acerca das circunstâncias e razões do ocorrido (CNV, 2014, p. 35).
Importantes avanços na legislação internacional que trata das violações aos direitos humanos foram registrados no começo do século XXI e quando esse anteparo jurídico versa sobre as violações que ocorreram em decorrência de rupturas institucionais e a consequente emergência de ditaduras, uma demanda por reparações da justiça e por transição à democracia surge. Para atender esta demanda por justiça e democracia, surge o conceito de justiça de transição ou justiça transicional que visa a transição democracia com consolidação do Estado democrático de direito e reparação as vítimas de regimes autoritários. Este conceito é explicado nos seus pormenores por Simone Pinto (2010) e Honório Quinalha (2013), que apontam a emergência dessa temática na agenda política latino-americana.
O conceito de justiça de transição surgiu no final da década de oitenta e início da década de noventa principalmente em resposta às mudanças políticas ocorridas na América Latina e no Leste Europeu. Da junção de demandas por justiça e por transição democrática, o termo justiça transicional foi cunhado para expressar métodos e formas de responder a sistemáticas e amplas violações aos direitos humanos. Assim, justiça transicional não expressa nenhuma forma especial de justiça, mas diversas iniciativas que têm por intuito reconhecer o direito das vítimas,
promover a paz, facilitar a reconciliação e garantir o fortalecimento da democracia (PINTO, 2010, p. 129).
Para Quinalha:
O tema justiça de transição ingressou, com posição de destaque, na agenda política latino-americana. As discussões relativas ao legado do passado autoritário nessas democracias recentes sempre estiveram em pauta pela persistente atuação de movimentos sociais de ex-presos e de familiares de desaparecidos políticos. Mas essas pautas adquiriram excepcional visibilidade e receberam maior atenção dos governos na região apenas durante a primeira década do séc. XXI, em especial nos últimos cinco anos. No caso brasileiro, demonstrações contundentes disso podem ser verificadas, especialmente, a partir do ano de 2007. Uma série de iniciativas e respostas recentes por parte do Estado atesta que esse tema começou a ocupar um espaço público relevante e passou a ser objeto de intensas polemicas na sociedade e no interior do próprio governo (QUINALHA, 2013, p. 22-23).
Os avanços de 2005, 2006 e 2007 foram importantes para basilar as discussões em torno da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos que ocorreu em 2009 e recomendou a criação de uma Comissão de Verdade e Justiça. A tensão entre as reivindicações dos movimentos sociais e o governo de conciliação de classes do ex-presidente Lula resultou em embates internos. Os movimentos e entidades de direitos humanos reivindicavam uma comissão de verdade e justiça, buscando não apenas o avanço na política de efetivação da verdade histórica, mas também a punição dos perpetradores de direitos humanos e as reformas estruturais fundamentais ao processo de transição e consolidação democrática. Edson Teles (2012) aponta os personagens dos embates internos do governo:
A instalação de uma Comissão da Verdade e Justiça é uma reivindicação antiga das entidades de direitos humanos, ex-presos políticos e familiares de mortos e desaparecidos. Em dezembro de 2008, a proposta de criação de uma comissão foi apresentada e votada na XI Conferência Nacional de Direitos Humanos, justamente