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Article 2 (en préparation) : Les PDE4 régulent l’activation de la PKA en réponse à la

C. La compartimentation fonctionnelle de la voie AMPc/PKA dans les neurones

2.2. Implication des PDEs dans la barrière de diffusion

Das possíveis concepções de democracia, abstraídas tanto do pensamento liberal quanto das idéias sociais, não resultaram, em essência, em projetos antitéticos. Tanto as idéias de liberdade quanto de igualdade restaram professadas no aspecto formal. Ao pensamento liberal não custou incorporar a contribuição advinda dos pensadores socialistas, tendo a crítica destes se centrado, especialmente, na força que o poder econômico exercia sobre o aspecto político, limitando, por vezes, os direitos civis e sociais.

“Mas o princípio igualitário encontrava-se nela (a teoria liberal) fortemente matizado: assim sendo, a igualdade de direitos que, pela lógica, implica o sufrágio universal, às vezes aceita o sufrágio restrito pelo censo, que, por sua vez, encontra sua justificação na propriedade. (...) Medidas desse gênero, em que eram feitas concessões às reivindicações sociais, não deviam, no espírito dos teóricos do liberalismo, alterar em nada sua significação. Os direitos ‘sociais’ assim definidos tinham o mérito de não depender da igualdade jurídica e formal dos cidadãos, e de se inscreverem progressivamente na realidade concreta do mundo social.” 29

O Estado Social buscou avançar na idéia liberal de democracia, tentando dotar-lhe de um outro conteúdo (material) ao pugnar pela ampliação de direitos, especialmente vinculados às necessidades dos trabalhadores.

29 GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?: a genealogia filosófica de uma grande

“Para (Hermann) Heller, o Estado Social de Direito superaria o positivismo e rematerializaria, ou seja, aproximaria da realidade, o Estado. O Estado Social seria, também, um passo a mais na democratização do Estado. Com a democracia social, amplia-se a esfera democrática para regulação dos setores econômicos, com a ordem econômica e social colocada à disposição da vontade popular, democraticamente manifestada.” 30

Para Simone Goyard-Fabre, filósofa francesa, não havia, por parte dos inúmeros teóricos liberais e sociais, uma preocupação em definir um conceito de democracia, ou mesmo constituir uma doutrina com vistas à afirmação de um modelo democrático de sociedade.

“As balizas que acabamos de colocar mostram que o tema da democracia se inscreve, no século XIX e ainda em princípios do século XX, numa imensa nebulosa na qual misturam-se argumentos muitas vezes contraditórios. (...) Assim, entre as correntes de pensamento que aparecem e tomam direções diferentes ou até divergentes, a análise conceitual da democracia faz uma falta terrível. A palavra reaparece com freqüência; mas a idéia que ela conota não dá lugar nem à teorização nem mesmo à argumentação. Poder-se-ia dizer que a noção de democracia, movida por ondas ideológicas que se entrechocam e que só conseguem fornecer ao pensamento político um quadro de limites indistintos e lábeis, continua alheia à sua racionalização epistemológica assim como à sua compreensão filosófica. Fala-se muito da democracia; mas não se sabe como pensar seu conceito.” 31

O que se evidencia é que os modelos de organização das comunidades políticas limitaram-se ao procedimento na forma da deliberação

30 BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado e Constituição. cit., p. 52. 31 GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?. cit., p. 230-1.

estatal. Independente da orientação filosófica e, mais ainda, ideológica, os Estados ditos democráticos restringiram o exercício da democracia ao procedimento adotado para a composição tanto dos seus órgãos quanto das suas deliberações políticas. O procedimento adotado, em regra, como forma de oitiva da vontade da nação, enquanto portadora da soberania estatal, foi o sufrágio.

Neste sentido, apegados ao procedimento de escolha das decisões, o modelo de governo que se concretizou em quase todos os Estados foi a representação política.

“Tanto os autores do Federalistas quanto os constituintes franceses estavam convencidos de que o único governo democrático adequado a um povo de homens era a democracia representativa, aquela forma de governo em que o povo não toma ele mesmo as decisões que lhe dizem respeito, mas elege seus próprios representantes, que devem por ele decidir.” 32

Restou asseverada a democracia representativa como modelo de governo que encontrava na decisão popular, por força dos procedimentos (eleitorais), a sua legitimação e eficácia.

“De resto, a democracia representativa também nasceu da convicção de que os representantes eleitos pelos cidadãos estariam em condições de avaliar quais seriam os interesses gerais melhor do que os próprios cidadãos, fechados demais na contemplação de seus próprios interesses particulares; portanto, a democracia

32 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo:

indireta seria mais adequada precisamente para o alcance dos fins a que fora predisposta a soberania popular.” 33

Hans Kelsen, ao analisar o argumento dos socialistas acerca do esvaziamento das formas democráticas liberais, justificado em razão da influência do poder econômico, recorre ao procedimento eleitoral para contrapor essa idéia. Para ele, sendo um poder que emana dos procedimentos legalmente constituídos, não há que se negar a sua legitimidade ou encontrar naquele sistema a razão da sua própria falência. Assim, está o Estado autorizado a fazer as suas escolhas, dentro dos parâmetros legais, pois goza de liberdade jurídica asseverada pelo sufrágio que o elegeu e legitimou.

“Direitos políticos são os direitos que conferem a seus possuidores influência sobre o governo, e isso significa controle dos processos de criação e aplicação de Direito. Uma vez que o poder econômico é garantindo por esse processo, não pode haver nenhum antagonismo entre poder econômico e direitos políticos. O exercício do poder econômico depende, em última instância, daqueles que detêm direitos políticos e, portanto, também o poder de manter ou abolir o sistema econômico que constitui um poder econômico específico. (...) A única maneira de se apurar a vontade do povo é o

processo democrático, isto é, eleições com base no sufrágio universal, igualitário, livre e secreto. Sem exagerar

excessivamente o efeito de certos abusos que podem ocorrer por toda parte, não se pode negar que, nas democracias ocidentais, as eleições do parlamento e dos chefes do executivo cumprem essa exigência. Se um governo eleito dessa forma mantém um

sistema econômico capitalista, não há motivo suficiente para afirmar que tal sistema seja contrário à vontade popular (...)” 34

(destaques acrescidos)

33 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. cit., p.34.

34 KELSEN, Hans. A democracia. Trad. Vera Barkov, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo

Norberto Bobbio, buscando apresentar “uma definição mínima de democracia”, não se afasta do aspecto procedimental, embora seja possível afirmar que a sua obra extrapola o mero formalismo conceitual.

“Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. (...) Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e a base de quais procedimentos. (...) As tão freqüentemente ridicularizadas regras formais da democracia introduziram pela primeira vez na história as técnicas de convivência, destinadas a resolver os conflitos sociais sem recurso à violência.” 35

Embora avançando no debate acerca do conteúdo social que deve ser atrelado à democracia liberal, Bobbio mantém no campo formal o encontro entre os valores da liberdade e da igualdade:

“A única forma de igualdade que não só é compatível com a liberdade tal como entendida pela doutrina liberal, mas que é inclusive por essa solicitada, é a igualdade na liberdade: o que significa que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto compatível com a liberdade dos outros, podendo fazer tudo o que não ofenda a igual liberdade dos outros. Praticamente desde as

35 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 9. ed. São

origens do Estado liberal essa forma de igualdade inspira dois prin- cípios fundamentais, que são enunciados em normas constitucionais: a) a igualdade perante a lei; b) a igualdade dos direitos. (...) Quanto à igualdade nos ou dos direitos, ela representa um momento ulterior na equalização dos indivíduos com respeito à igualdade perante a lei entendida como exclusão das discriminações da sociedade por estamentos: significa o igual gozo por parte dos cidadãos de alguns direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.” 36

Ainda que consolidado, o modelo liberal de democracia, centrado numa perspectiva meramente procedimental, adentrou o século XX já tendo ensaiado vivências democráticas, sem significar, todavia, elemento bastante à negação de qualquer violação aos direitos já então consagrados, ou mesmo a afirmação da plenitude dos direitos de liberdade.

“De todos os fatos da Era da Catástrofe, os sobreviventes do século XIX ficaram talvez mais chocados com o colapso dos valores e instituições de civilização liberal cujo progresso seu século tivera como certo, pelo menos nas partes ‘avançadas’ e ‘em avanço’ do mundo. (...) De fato, as instituições da democracia liberal haviam avançado politicamente, e a erupção de barbarismo em 1914-8 aparentemente apenas apressou esse avanço. (...) Na verdade, as instituições básicas do governo liberal constitucional, eleições para assembléias representativas e/ou presidentes, eram quase universais no mundo de países independentes na época (...) E no entanto os 23 anos entre a chamada “Marcha sobre Roma” de Mussolini e o auge do sucesso do Eixo na Segunda Guerra Mundial viram uma retirada acelerada e cada vez mais catastrófica das instituições políticas liberais.” 37

36 BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. cit., p. 39-41.

37 HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: breve século XX: 1914-1991. Trad. Marcos

Santarrita. Revisão Técnica de Maria Célia Paoli. 2. ed. 29. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 113-115.

Sob o impacto do pós-guerra, a humanidade ainda atravessou os anos seguintes ante a disputa geopolítica, econômica e ideológica capitaneada entre as maiores potências da época: Estados Unidos, aguerrido defensor do pensamento liberal, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, cuja matriz ideológica apoiava-se, ao menos na retórica diplomática, em princípios socialistas. A Guerra Fria, seus efeitos, penetrou em todas as esferas políticas das comunidades estatais que atuavam no campo das relações internacionais, marcando a própria concepção de democracia.

Uma breve análise do século XX aponta para a afirmação de que ambos os modelos de organização estatal, baseados nos pensamentos liberais ou nos ideais sociais, não conseguiram lograr êxito na missão de afirmar plenamente a liberdade e a igualdade, sob o aspecto material, em detrimento da mera enunciação formalista e procedimentalista.

Neste sentido, a crítica de Alain Touraine serve à compreensão do que resultaram as democracias representativas de cunho liberal. Tornaram- se incapazes de realizar a liberdade e concretizar os seus ideais básicos, tendo muitas vezes negando a própria democracia:

“É preciso evitar a identificação da democracia com o liberalismo ou mesmo com o desenvolvimento endógeno (self-sustained-growth), pois isto esvaziaria a democracia de toda consistência e a reduziria, como faz por exemplo Seymour Martin Lipset, a um mero atributo de uma modernização econômica bem-sucedida. Ela não seria mais do que o apaziguamento dos conflitos numa sociedade suficientemente rica e diversificada para arbitrar os conflitos de interesse. Esta concepção liberal não dá conta dos componentes democráticos operantes nos movimentos políticos que, com efeito, desembocam

em geral em regimes autoritários, prontos a reprimir a expressão das demandas populares.” 38

Conclui, ainda, acerca do fracasso dos movimentos que, ao apregoarem direitos de igualdade, não conseguiram afirmar a materialidade das democracias sociais, desembocando em modelos autoritários de governos:

“Observemos apenas que quanto mais um poder político domina um movimento social, tanto menos oportunidades existem de se criar uma sociedade democrática e prevalece a tendência para o surgimento de um poder absoluto que se declara o único capaz de estabelecer o reino da igualdade, ou seja, de reduzir ou de abolir as desigualdades sociais, substituindo todas as formas diversificadas de dominação social pela igualdade de todos mediante sua submissão a um poder absoluto. Assim, a democracia revolucionária tende regularmente a se autodestruir.” 39

O conteúdo formal dos valores de liberdade, igualdade e solidariedade foram suficientes para a realização da democracia sob o seu aspecto procedimental. Por meio de eleições, decide-se quem são os membros que atuarão no âmbito dos poderes eletivos do Estado40, afirmando um modelo de democracia por representação das vontades gerais, amparada pelos procedimentos que lhes serviam de instrumento de legitimação. Por seu intermédio, a sociedade muito pouco avançou para além da ausculta dos

38 TOURAINE, Alain. Igualdade e diversidade: o sujeito democrático. Trad. Modesto

Florenzano. Bauru, SP: EDUSC, 1998, p. 22-3.

39 Idem, 1998, p. 23.

40 Em se considerando que os Tribunais, incluído as Cortes Constitucionais, órgãos superiores

do Poder Judiciário dos Estados constitucionais, são compostos por indicação dos Chefes do Poder Executivo, a escolha das urnas implica também a decisão quanto à composição dos órgãos deliberativos daquele Poder. Deste modo, discutir democracia, ou democratização do Estado Democrático de Direito, importa discutir a ampliação da forma de composição das decisões de todos os Poderes instituídos.

representados nos momentos eleitorais, que destina aos portadores de mandatos a responsabilidade pelas decisões estatais.

Efetivamente os valores anteriormente aludidos, atrelados ao formalismo jurídico, não foram suficientes para proceder à apreensão dos anseios populares, contribuindo para concretizar, a partir dos próprios sujeitos de direito – o indivíduo, a coletividade e a humanidade –, os ideais que formaram e justificaram o Estado Democrático de Direito.