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IMPACTS OF PLANT MODIFICATIONS ON FIRE SAFETY (1–7) 9

Ao partir da premissa de que “a escola é um espaço democrático que necessita trabalhar valores, além de conteúdos disciplinares, junto às crianças e jovens em relação à cidadania e à consciência ambiental”96, é possível ampliá-la para afirmar que a educação jurídica ambiental é imprescindível para todas as gerações. Tal assertiva pode ser impactante em um primeiro momento, pois como é possível afirmar isso, se nas escolas tal fato ainda não é verificado em sua completude? Embora a realidade seja diversa, há algumas razões para se defender a educação jurídica ambiental, que extrapolam os limites do próprio Direito Ambiental, embora este seja fundamental, há uma ampla interdisciplinaridade.

Necessário é embasar a educação ambiental no princípio da informação em sede ambiental, pois este preconiza a informação precisa e de qualidade, para conferir voz à coletividade, de modo que todos os níveis de ensino tenham acesso à educação ambiental e, por consectário, à informação ambiental.

Não é somente pelas informações midiáticas, mas até mesmo a observação dos casos concretos e o engajamento das universidades ao realizar pesquisas que possam ser consultadas pela população em geral se constituem como fatores que contribuem para o fortalecimento e aplicação do princípio da informação.

O art. 225, inciso VI, da CF preconiza que, além da educação ambiental em todos os níveis de ensino, deve-se operar a conscientização pública com o intuito de realizar a preservação ambiental. Portanto, é um dever atribuído pela CF e não simplesmente um devaneio ou suposta necessidade.

Reconheça-se que a educação ambiental deve ser crítica e com características inovadoras, para possibilitar a transformação social. Está envolvida nesses atributos também a democratização da informação, dos meios de comunicação, para que haja a valorização e disseminação do conhecimento a partir de várias fontes, com o respeito às diferenças, aos direitos humanos e às diferentes ideologias.

E o que estaria compreendido nessa educação jurídica ambiental para todos os níveis de ensino? Noções básicas, por exemplo, sobre o lixo, o consumismo, o

96 MENDES, Marilaine Bittencourt. et al. Carta da Terra e uma nova ética ambiental. In: MIRANDA,

Maria Geralda de. et al (Orgs.). Cidadania e educação ambiental na prática . Rio de Janeiro: Letra Capital, 2017, p. 109.

ambiente em que se vive, as implicações previstas no Direito Ambiental para as atitudes benéficas ou danosas ao meio ambiente praticada pelos indivíduos etc. Há muitos temas que podem ser tratados nesse contexto.

Importa mencionar que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 trata acerca da Política Nacional de Educação Ambiental. Tal instrumento apresenta importância ímpar no que se refere à implantação da modalidade aqui pretendida, pois representa o primeiro passo.

No artigo 1º da Lei supramencionada, há um conceito legal de educação ambiental, a saber:

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos , habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.97

Há, portanto, vários fatores envolvidos para caracterizar a educação ambiental, com o intuito de conservar o meio ambiente, tais como os conhecimentos e as atitudes, que não foram delimitadas pela referida lei, entretanto, se encontram consubstanciados no próprio desenvolvimento das atividades e planejamento das instituições de ensino.

Já o artigo 2º, da mesma Lei, traz a obrigatoriedade de implantar a educação ambiental no ensino, conforme se vê: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades, do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”

Infere-se que o caráter formal denota aquele realizado nas instituições oficiais de ensino, abrangendo a educação final ao ensino superior. Já o não-formal se refere ao que é transmitido à coletividade extra grade escolar.

A educação ambiental apresenta a necessidade de ser ministrada desde os primeiros anos da vida escolar, mediante um processo atuante, inserto em uma escola

97 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política

Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l97 95.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

aberta e participativa. Os valores e a conscientização devem ser duradouros, o que não se tem encontrado na escola tradicional.98

Trata-se, ainda, de acrescentar a educação jurídica ambiental, de modo que, por exemplo, os princípios e as noções básicas de direito ambiental seriam conhecidas nos primeiros anos da escola, de modo que houvesse uma continuidade desse aprendizado nos diversos níveis.

A apropriação desse conhecimento se mostra útil para a mobilização coletiva, de modo que cada indivíduo terá consciência de seus direitos e deveres com relação ao meio ambiente, facilitando assim, a preservação e o cuidado como um todo. Representa, logo, uma contribuição à cidadania, um verdadeiro serviço aos brasileiros na formação de seus conhecimentos que funcionam como verdadeiras ferramentas para agir adequadamente.

Acrescente-se que no artigo 205, da CF, o direito à educação também é previsto para o exercício da cidadania, o que se aplica completamente à proposição realizada nesta pesquisa. Cidadania que se reflete em preservação ambiental e qualidade de vida, iniciando-se pelo conhecimento de direitos e deveres, de posicionamento adequado por parte do indivíduo perante o Estado e a sociedade.

Quando se fala em cidadania, neste caso, igualmente se está a discorrer sobre um direito à informação que ultrapassa as barreiras da trivialidade ou da desinformação em si e contribui com a formação jurídica – ainda que básica ou propedêutica – dos aprendizes acerca do meio ambiente e os aspectos jurídicos envoltos nesse tema.

Não se pretende esgotar os temas jurídicos nas escolas, obviamente, o que seria, até certo ponto, impraticável. As noções básicas se mostrariam sobremaneira relevantes, de modo que aqueles que necessitassem ou se dispusessem, seja em virtude da curiosidade e/ou das demandas oriundas da comunidade na qual estão inseridos, teriam um apoio, que consistiria na disponibilização de livros mais aprofundados sobre os temas estudados em sala de aula.

A educação jurídica ambiental promove, em última análise, a construção de uma sociedade mais justa, em que o conhecimento é utilizado para modificar

98 RODRIGUES, Horácio Wanderley; FABRIS, Myrtha Wandersleben Ferracini. Educação Ambiental

no Brasil: obrigatoriedade, princípios e outras questões pertinentes. In: RODRIGUES, Horácio Wanderley; DERANI, Cristiane (Coord.). Educação Ambiental. Santa Catarina: Fundação Boiteux, 2011, p. 35.

determinadas estruturas que sempre foram pautadas pela ignorância, sobretudo, em matéria ambiental.

A seguinte observação contém uma relevante análise acerca de cidadania no tocante ao direito à educação, conforme se vê:

O conceito de cidadania [direitos dos homens] envolve o reconheciment o legal e formal, pelo ordenamento jurídico, dos direitos sociais, civis e políticos das pessoas. No seu conceito, encontram-se diversos deveres da sociedade para com o cidadão, entre eles o de assegurar-lhe o direito à educação.99

Percebe-se, portanto, uma relação entre a cidadania e o direito à educação, bem como, com a atitude mental de ampliar o debate, até mesmo entre o direito à educação e os direitos civis, sociais e políticos.

Educação é empoderamento, é possibilidade de ter escolhas, inclusive, no que se refere ao meio ambiente equilibrado. E será que é possível negar a conexão desse empoderamento com o direito?

Quando se fala que uma das formas de diálogo democrático é a realização de audiências públicas, importa acrescentar que o cidadão bem-informado terá um grande diferencial de participação, resultando, em tese, ao atendimento mais justo de seus interesses, ou seja, sua voz não é facilmente preterida na análise de opções.

Além disso, não há que se falar em sustentabilidade sem conferir educação para a sociedade, pois não saberá as formas mais eficientes de lidar com o meio ambiente. A educação jurídica também integra tal cenário.

É necessário, para alcançar tal objetivo de viver uma sociedade sustentável, dar atenção para as escolas, com o aumento de investimentos, evitando que tais instituições apenas depositem alunos sem comprometimento ou simplesmente abandonados.100

A união à Terra é um sentimento que será desenvolvido também a partir da educação, bem como uma consciência ética, planetária, possibilitando conhecer a complexidade do meio ambiente em um nível amplo, conforme se vê:

[...] os filhos e filhas desta ecoeducação que colaborou na criação de um “modo sustentável de viver” (Carta da Terra) seguramente serão muito diferentes dos atuais. Sentir-se-ão profundamente unidos à Mãe Terra, irmanados com todos os seres vivos, nossos parentes, preocupados com o

99 BENTO, Flávio; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha; MACHADO, Edinilson Donisete, et al. Educação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 204.

cuidado por tudo o que existe e vive e com uma consciência nova, a consciência planetária que nos faz perceber que vida, humanidade, Terra e universo formamos uma única, grande e complexa realidade.101

Essa percepção da referida complexidade é mais uma das razões para fomentar a educação jurídica ambiental, de forma mais específica se comparada com a educação ambiental como um todo, pois a vertente jurídica de tal educação complementa essa visão de mundo.

Imaginar simplesmente a educação ambiental sem a vertente jurídica importa em reconhecer que há uma incompletude na formação das referidas gerações, o que pode ocasionar uma preservação incompleta também do meio ambiente, diante do desconhecimento dos temas referentes ao Direito. Esse conhecimento jurídico é um dos primeiros passos para a mobilização coletiva e a construção do legado ambiental desejado, conforme se verá adiante.

Embora a educação jurídica ambiental, nesse modelo proposto, tenha o seu início nos primeiros anos escolares, não quer dizer que posteriormente ela seja indesejada. É bastante desejada e pode ser concretizada pelas universidades, pelo governo, pela coletividade como um todo, ajudando mutuamente na construção do conhecimento e na expansão deste, alcançando comunidades rurais e urbanas, que necessitam da cidadania advinda com essa aprendizagem. Não é um objetivo passível de realização instantânea, mas deve começar em algum momento, em um algum ponto.

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