Como já referimos anteriormente, até setembro de 1999, o RDM/77 foi o regulamento disciplinar aplicável aos militares da GNR. Desde então, como destacava BATISTA MARTINS, “[A]pós décadas de sujeição ao regime disciplinar das Forças
Armadas, foi publicado em 1999 o Regulamento de Disciplina da GNR, força de segurança que não obstante possuir natureza militar tem como missão primordial o cumprimento se missões de polícia no quadro da segurança interna, o que a distingue sobremaneira das Forças Armadas”349.
Comparativamente com o RDM/77, o mesmo Autor, em 2006, considerava que o RDGNR comportava “(…) notórios avanços no reforço das garantias dos destinatários das suas normas no que respeita à tipificação dos ilícitos disciplinares”350, porém, e
embora reconhecesse a sua evolução, tanto a nível dos conteúdos normativos, como da técnica legislativa, colocando em evidência o anacronismo do RDM/77, criticava duramente duas manifestações do poder disciplinar militar por serem demasiado excessivas e desnecessárias: o afastamento da proibição da reformatio in pejus e a atribuição do efeito não suspensivo ao recurso hierárquico necessário351.
Como enquadramento geral e a título introdutório começaremos por salientar alguns dos aspetos que consideramos mais importantes e que de certa forma acabam por caracterizar o regime disciplinar estabelecido no RDGNR352, a saber:
i. Aplica-se à categoria profissional de Oficiais, Sargentos e Guardas da GNR em
qualquer situação estatutária, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos353;
ii. São-lhe subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios
gerais do direito sancionatório, o CPA, a legislação processual penal, e na parte não compatível, o RDM354;
349 FRANCISCO ANTÓNIO BAPTISTA MARTINS,Questões…, pp. 128-129. 350 Ob. cit., p. 129.
351 Idem, p. 133.
352 Já com as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto. 353 Cf. artigo 1.º, n.º 1, conjugado com o artigo 62.º, n.º 2, ambos do RDGNR. 354 Cf. artigo 7.º do RDGNR.
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iii. Vigora o princípio da independência entre o processo disciplinar e o processo
criminal355;
iv. As infrações disciplinares qualificam-se em leves, graves e muito graves356. O
critério utilizado para as distinguir passou, por via da alteração registada, do
grau de culpa para o elemento subjetivo do tipo (nas modalidades de dolo e
negligência), assemelhando-se por esta via ao regime penal;
v. As penas aplicáveis distinguem-se, atualmente, entre penas principais e penas acessórias. Constituem penas principais: a repreensão escrita; a repreensão
escrita agravada; a suspensão; a suspensão agravada; e a separação de serviço, constituindo pena acessória a transferência compulsiva357. Até à alteração estava ainda prevista a pena de reforma compulsiva;
vi. A responsabilidade disciplinar dos militares reformados é balizada de forma
diferente dos demais militares, quer quanto aos deveres, quer quanto às penas aplicáveis. Desde a alteração ao RDGNR/99 que só podem ser punidos com as penas de repreensão escrita ou repreensão escrita agravada (pela violação do dever de aprumo) e com a pena de separação de serviço358; contudo, por factos praticados antes da passagem à reforma, continuam a poder ser punidos com qualquer pena, embora sujeita a conformação359;
vii. O critério de atribuição da competência disciplinar passou a assentar no posto
hierárquico em detrimento do desempenho de funções (prevalência do critério hierárquico sobre o funcional)360; equiparou-se ainda a competência entre os Oficiais superiores, independentemente do posto; e
355 Cf. artigo 5.º do RDGNR. Salientamos o facto de que com a entrada em vigor do CJM os crimes
estritamente militares deixaram de absorver as condutas que fossem simultaneamente infrações disciplinares, isto é, eliminou-se a figura da consumpção.
356 Cf. artigo 18.º do RDGNR. 357 Cf. artigo 27.º do RDGNR.
358 Cf. artigo 34.º, n.º 3, do RDGNR A título comparativo, nas Forças Armadas só é aplicável a pena de
repreensão, cf. artigos 5.º, n.º 4 e 30.º, n.º 4, ambos do RDM.
359 Cf. artigo 34.º, n.º 5, do RDGNR.
360 Vd. Quadro Anexo B (“Competência punitiva”) ao RDGNR. De acordo com este Quadro têm
competência disciplinar as seguintes entidades: i) MAI (competência plena para todas as penas; competência exclusiva para a pena de separação de serviço); ii) Comandante-Geral (competência plena, com exceção da pena de separação de serviço); iii) Tenente-General (idêntica ao Comandante-Geral); iv) Major-General/Brigadeiro-General (competência plena quanto às penas de repreensão escrita, repreensão
escrita agravada e suspensão); v) Oficiais superiores (competência plena quanto às penas de repreensão
escrita, repreensão escrita agravada, e competência para aplicar penas de suspensão até 60 dias); e vi) Capitão (competência plena quanto às penas de repreensão escrita, repreensão escrita agravada, e
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viii. Com a alteração surgiu também a figura da advertência, chamando-se a atenção
para o facto de esta não ser considerada uma verdadeira pena como sucede nalguns estatutos disciplinares361;
Após esta breve caracterização do RDGNR e antes de passarmos ao regime do recurso hierárquico, julgamos conveniente referirmo-nos ao procedimento disciplinar, o qual, segundo ANA FERNANDES NEVES, “é o conjunto de actos, formalidades e garantias
articulados que se ordenam ao apuramento da prática da infração disciplinar e à correspondente decisão sobre a aplicação de uma sanção disciplinar”362/363.
No RDGNR, o procedimento disciplinar é aquele que culmina com a decisão final, a praticar nos termos do artigo 105.º, por uma das entidades cuja competência disciplinar lhe seja conferida pelo RDGNR364.
Por via de regra o procedimento disciplinar extingue-se com a prolação de um ato punitivo, ou, segundo a terminologia de MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO
MATOS, com um ato administrativo judicativo365, sendo intrínseco que o mesmo
contenha algumas especificidades em relação ao regime previsto na lei geral do procedimento administrativo, pelo que, em princípio, este regime geral só deverá ser chamado à colação por aplicação subsidiária366.
Ora, será precisamente sobre esse ato punitivo (que também poderá ser de
arquivamento) que irá incidir o recuso hierárquico.
competência para aplicar penas de suspensão até 10 dias).Refira-se que este modelo já se encontrava estabelecido no RDM. Excecionam-se as funções de MAI e de Comandante-Geral.
361 V.g., no Estatuto do Ministério Público [artigo 166.º, n.º 1, alínea a)]. Esta norma já se encontrava
consagrada no artigo 64.º, n.º 6, do RDM.
362 ANA NEVES FERNANDES, O Direito Disciplinar da Função Pública, Vol. II, Dissertação de
Doutoramento Ciências Jurídico-Políticas, FDUL, Lisboa, 2007, p. 297.
363 Sobre a classificação dos procedimentos administrativos, em especial sobre o procedimento disciplinar,
vd. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II…, pp. 347-348.
364 Nos termos do artigo 60.º e ss., do RDGNR, por referência aos Quadros Anexos A e B do mesmo
diploma.
365 Sobre os atos punitivos, em particular sobre as sanções administrativas, vd. DIOGO FREITAS DO AMARAL,
ob. cit., pp. 284-286.
366 E mesmo que o RDGNR não previsse a aplicação subsidiária do CPA, por força do disposto no artigo
2.º, n.º 5, do NCPA, as garantias dos particulares (leia-se, dos militares da GNR) nele reconhecidas seriam sempre aplicáveis aos procedimentos administrativos especiais, como é o caso do RDGNR. Gostaríamos de frisar que, segundo FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, “(…) a aplicação subsidiária de um ramo de Direito ou de um regime jurídico a uma materia é uma técnica legislativa de delimitação do regime jurídico aplicável numa certa área da vida e não um processo de integração de lacunas (…) e que na técnica de aplicação subsidiária dum ramo de Direito não há lacuna e o Direito aplicável é pré-determinado pelo legislador através de uma remissão expressa”, in “Acesso de Particulares a Processos de Contra-Ordenação Arquivados”, Estudo em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 616.
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